ANDRYMEL
Sim, é possível através de AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL promovida por advogado junto ao forum da cidade onde os requerentes residem. Todos os filhos podem requerer numa mesma ação judicial. Veja abaixo uma decisão recentemente obtida.
HERBERT C. TURBUK
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Retificação de Registro Civil (em geral) - MONICA DE ALMEIDA E OUTROS - V I S T O S. MONICA DE ALMEIDA e DIEGO DE ALMEIDA (representados por sua mãe Luzia Paris) propuseram o presente pedido de RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL pretendendo a inclusão do nome de família materno, em razão de seu genitor ter informado, equivocadamente, no dia do assentamento somente o nome de família paterna, requerem a inclusão do composto dos sobrenomes materno e paterno no seu registro civil, para que deles passe a constar Monica Paris de Almeida e Diego Paris de Almeida. Com a inicial juntaram-se os documentos fls. 05/11, complementados às fls. 25/27, 33 e 41. O Ministério Público concordou com o pedido inicial (fls. 43/44). É o relatório do necessário. Passo a decidir. A hipótese é de procedência da demanda. Com efeito. Compreensível que os genitores busquem que o nome dos filhos seja composto dos sobrenomes de suas estirpes materna e paterna, que têm a secular função de designar a origem das pessoas, como meio de fixar sinal distintivo integrante da personalidade. O acréscimo do patronímico materno omitido por ocasião da lavratura do assento de nascimento dos filhos, além de não ser vedado por lei, tem sido frequentemente admitido (RT 405/165, 436/106, 522/61, 518/92, 556/105, 557/56, 560/99, 604/49). É verdade que a regra é a imutabilidade do nome, “por conveniência de ordem pública e política social” (v. SERPA LOPES, “Tratado dos Registros Públicos”, 5ª ed., vol. I/177, n.77-C). Referido princípio, porém, encontra diversas exceções na lei e nos precedentes dos tribunais. Há nítida tendência da jurisprudência ser “sensível ao entendimento de que o que se pretende com o nome civil é a real individualização da pessoa perante a família e a sociedade” RSTJ 104/341). A retificação pretendida nestes autos visa apenas à correta inserção dos apelidos dos troncos ancestrais paterno e materno, em exata obediência ao que exigem os artigos 56 e 57 da L. 6.105/73. Demais disso, a substituição de um sobrenome por outro, permite situar o autor dentro de seu núcleo familiar e troncos ancestrais materno e paterno. Observe-se, por fim, que os requerentes têm seis e oito anos de vida, motivo pelo qual inexiste qualquer possibilidade de prejuízo a terceiros u ao Estado. Por tudo quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e o faço para determinar a retificação do assento de nascimento de Monica de Almeida e Diego de Almeida, para que passe a constar no assentamento o nome MONICA PARIS DE ALMEIDA e DIEGO PARIS DE ALMEIDA. Em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ao depois, expeça-se mandado de retificação e, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se em definitivo. P.R.I. Santo André , 06 de dezembro de 2011. LUCIANA B. LAQUIMIA Juíza de Direito.