EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SUSPENDEM O PRAZO DE APELAÇÃO?
13 comentários
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ADRIANA_1
05/10/2007 13:12Qdo interpostos os Embargos, estes interrompem o prazo para o Recurso de Apelação, depois de julgados os Embargos, o prazo passa a fluir integralmente ou restariam apenas os 10 dias subsequentes?
(encontrei poucos comentários a esse respeito)
Grata
Adriana -
Adv./RJ - Antonio Gomes
05/10/2007 13:21 | editadoNão existe comentários, pois o assunto é tranquilo e bem exposto no CPC. Interropeu volta a contar o prazo integralmente um dia após a publicação da decisão dos embargos. Terá novamente o seu prazo integral de 15 dias para demandar com o recurso de apelação.
O caso narrado não é de suspensão e sim interrupção. Ex de interrupção você encontra na lei 9.099/95 no seu artigo 49. -
Carlos Eduardo Crespo Aleixo
05/10/2007 15:48Atentar apenas que, na esfera dos Juizados Especiais, o recurso de Embargos de Declaração suspendem o prazo recursal enquanto que, fora dos Juizados Especiais, onde uma tal "lex speciali" inexiste, o prazo fica interrompido e daí recomeça a sua contagem, o que não acontece nos Juizados Especiais !!!
CPC / Código de Processo Civil.
Art. 538. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)
Lei dos Juizados Especiais.
Art. 50 - Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso. -
idovan ferreira
10/12/2007 12:42Também tenho dúvidas acerca da questão : pois, na Lei 9.099/95 é de SUSPENSÃO -art. 50 do de prazo enquanto que no CPC art 538 é de INTERRUPÇÃO, e os doutrinadores, não encontram convergencia e, o STF, não tem pacificada a matéria. Gostaria de conhecer a juriusprudência da T.Rec ursal do RJ e de outros Estados.
idovan ferreira. -
dp-britto@bol.com.br
06/07/2010 12:05Os embargos de declaração ou embargos declaratórios é um recurso que revisa a matéria de sentença ou acórdão e sendo o referido recurso procedente a matéria passa a não ser objeto de novo recurso devido a matéria ser esgotada no recurso de embargos declaratório ,que tem como objetivo analise de pontos que ficaram obscuros ou não foram analisados na sentença ou acórdão, portanto esgota-se a matéria em questão de recurso em embargos declaratórios não podendo a parte vencida recorrer com o recurso de apelação, em face da matéria ter sido esgotada num primeiro momento na sentença ou no acórdão e o resquicio não analitico em relação a matéria analisada IN Causum ter sido apreciada definitivamente na matéria do recurso de embargos declaratórios que põe fim a discussão da matéria em face de sua procedência, isto é, o recurso de embargos declaratórios ou de declaração terem ultimado o Processo. -
Liaxyz
06/07/2010 12:29De acordo com o art. 538 CPC, doutrina e jurisprudência, o prazo se interrompe quando os embargos forem tempestivos; sendo intempestivos não serão conhecidos e, por isso, não interrompem o prazo recursal.
Com relação aos Juizados, consta da Lei no 9.099/95 que os embargos de declaração, quando opostos contra a sentença proferida nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, suspendem o prazo para o recurso (artigos 50 e 83 da Lei n°. 9.099/95), e contra acórdãos, interrompem, conforme a regra geral do CPC (STF - AI 451078 AgR/RJ).
ciao, Lia -
Bruno e Renato adv
28/03/2011 18:26Aos colegas por favor peço ajuda...
A sentença, em processo civel, foi publicada em 07/02/2011;
Entrei com Embargos de Declaração em 09/02/2011;
Os referidos Embargos foram recebidos mas REJEITADOS em 25/03/2011 (sexta-feira passada);
Minha dúvida é a seguinte, o meu prazo para apelação começou a contar a partir da sentença embargada, ou seja, em 07/02 ou começou a correr a partir de sexta feira passada (25/03) quando deu-se a publicação da decisão dos embargos
desde já obrigado. -
Liaxyz
28/03/2011 19:08Renato, conta-se da publicação que, como ocorreu na sexta-feira, começou efetivamente a partir de hoje, segunda-feira (28/3).
Boa sorte, Lia -
MERÇON
28/03/2011 19:12Na Vara cível, os embargos de declaração interrompem o prazo para apelação. Interromper é zerar, quando julgado os embragos o prazo é devolvido na integralidade. Quanto a Lei 9099, legislação específica, fala em suspender, nesse caso o prazo volta a correr a partir do dia que parou. -
Etienne Wallace Pascutti
27/10/2011 09:08Prezados,
Interessante o assunto.
Tenho 4 casos idênticos no Juizado Especial Federal, onde os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal (No quinto dia) e foram rejeitados. Não deixou claro o magistrado se o prazo tinha sido suspenso ou interrompido. Contudo a Secretaria do JEF quando da intimação da Sentença em Embargos de Declaração, concedeu novamente 10 (dez) dias de prazo para Autor e Réu.
Contudo, nos casos, foram intimados e interpuseram Recurso Inominado no último dia para interposição, considerando que foram concedido mais 10 (dez) dias de prazo para Eventual Recurso.
Em contrarrazões eu poderia alegar em Preliminar a intempestividade do recurso, tendo em vista que o prazo seria mais 05 (cinco) dias e não mais 10 (dez)?
Agradeço a atenção dos nobre colegas.
Grato -
Adv./RJ - Antonio Gomes
27/10/2011 13:19Em tese ato a ser impugnado no momento oportuno é do do juízo que determinou o prazo integral, não da parte que cumpriu a decisão. -
Marcello Souza
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21/04/2013 20:46Se os embargos de declaração forem conhecidos e julgados providos ou improvidos 45 dias depois de interpostos, o que acontece com o prazo de apelaçao da parte autora? Aonde fala sobre isso no código. -
Thiago Ferrari Turra
Este usuário conecta-se ao Fórum usando uma conta do Facebook. Veja como fazer isso.
07/05/2013 23:35 | editadoMais 15 depois da intimação, ver artigo 538 do CPC.
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