Publicações de Antonio
Direito ao recebimento por sucessão causa mortis dos valores de multas cominatórias aplicadas no curso de demandas cujo objetivo tenha sido a efetivação do direito à saúde do falecido.
Os sucessores têm direito recebimento dos valores das multas diárias impostas em demanda cujo objetivo tenha sido a efetivação do direito à saúde do falecido.
Reversão em favor do credor do valor da multa cominatória imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento adequado ao portador de doença grave
O valor da multa cominatória, imposta em razão do descumprimento da obrigação de fornecer tratamento e medicamentos adequados ao portador de doença grave, deve ser revertido em favor do credor, independentemente do recebimento de perdas e danos.
Possibilidade de fixação judicial de multa diária (astreintes) para compelir o ente público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
É possível fixar multa diária (astreintes) para compelir o Ente Público a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros.
Admissibilidade de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública para determinar o fornecimento de medicamento.
Possibilidade de antecipação de efeito da tutela em desfavor da Fazenda Pública para impor fornecimento de medicamentos.
Nas demandas sobre fornecimento de medicamentos compete ao juiz, à vista do suporte fático, adotar as medidas que se revelem mais eficazes à efetivação de suas decisões.
Tratando-se de processo relativo à oferta de medicamentos, o juiz, considerando as particularidades fáticas, promoverá as medidas que sejam mais eficientes para a efetivação das suas decisões.
Responsabilidade solidária dos Entes da Federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) e possibilidade da ocupação, isolada ou em conjunto, do polo passivo da demanda.
Nas demandas que visam o fornecimento de medicamentos a responsabilidade dos entes da federação é solidária.
Chamamento facultativo da União nos processos que versam sobre pedido de fornecimento de medicamentos ou prestação de serviços de saúde.
Nas demandas sobre fornecimento de medicamentos e prestação de serviços de saúde, propostas em face dos demais Entes Federativos, o chamamento da União, com fundamento no art. 77, III, do Código de Processo Civil, não é obrigatório.
Atribuição de efeitos erga omnes à decisão de procedência do pedido proferida no âmbito de ação civil pública proposta para exigir fornecimento de medicamentos.
É possível atribuir efeitos erga omnes à decisão de procedência do pedido proferida em ação civil pública proposta para exigir o fornecimento de medicamentos.
Tramitação de processos relativos ao fornecimento de medicamentos no âmbito dos Juizados Especiais Federais
Admite-se a tramitação de processos relativos ao fornecimento de medicamento nos Juizados Especiais Federais, desde que o valor da causa seja de até 60 salários mínimos.
Legitimidade do Ministério Público para pretender, em face dos Entes Federativos, tratamento médico ou entrega de medicamentos, ainda que na defesa de direitos individuais.
O Ministério Público tem legitimidade para pretender tratamento médico ou entrega de medicamentos nas demandas de saúde propostas contra os entes federativos, ainda que se trate de beneficiários individualizados.
Dispensa do prévio registro imobiliário do instrumento do contrato de compromisso de compra e venda para a adjudicação compulsória do bem.
O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do instrumento do contrato de compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de despesas condominiais desde a imissão na posse ainda que sem prévio registro imobiliário do instrumento contratual.
Responsabilidade do promitente comprador pelo pagamento de despesas condominiais desde a imissão na posse mesmo que sem o registro imobiliário do instrumento contratual.
Admissibilidade da pretensão reparatória de danos por inobservância do direito de preferência do locatário mesmo sem averbação do instrumento do contrato de locação no registro imobiliário.
A inobservância do direito de preferência, independentemente do registro do contrato de locação, não impede que o locatário preterido pretenda, eventualmente, a reparação de danos.
A prévia averbação do contrato de locação no registro imobiliário como condição necessária ao exercício do direito de preferência do locatário para a aquisição do bem
A falta de averbação do contrato de locação registro de imóveis afasta o exercício do direito de preferência pelo locatário em face de terceiro de boa-fé.
Inadmissibilidade de cobranças de taxas de ocupação, foro e laudêmio fundadas na ocupação de terreno da marinha sem referência à propriedade pública no registro imobiliário
Não se admite a cobrança dos encargos decorrentes de ocupação de terreno de Marinha (taxa de ocupação, foro e laudêmio), relativamente a imóvel cujo registro não faz qualquer referência à propriedade pública.
Incorporação das restrições e obrigações do contrato-padrão de loteamentos ao registro imobiliário.
As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamento imobiliário se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes do bem.
Impossibilidade do reconhecimento de impenhorabilidade do bem de família no caso de vaga de garagem com matrícula própria no registro de imóveis.
É possível a penhora de vaga de garagem pois, mesmo havendo matrícula própria no registro de imóvel, não se configura bem de família.
Dispensa do registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de títulos e documentos e da anotação do gravame no órgão de trânsito para a validade do negócio.
A exigência de registro do instrumento do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de títulos e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio.
Possibilidade de alteração do prenome e do designativo de sexo no registro civil independentemente de cirurgia de redesignação sexual (CRS)
É admissível a alteração do prenome e do designativo de sexo no registro civil, independentemente de cirurgia de redesignação sexual (CRS).
Possibilidade de retificação excepcional e fundamentada do registro civil quando constatado erro capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.
Admite-se a alteração do nome no registro civil sempre que, excepcionalmente, for constatado equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.