Publicações de Alexandre
Prescrição das faltas disciplinares na execução penal
Se a menor prescrição para um crime é de dois anos, não há motivo razoável para exigir prazo maior em relação aos procedimentos administrativos. Do contrário, o regime de um fato menos danoso (falta disciplinar) será mais rígido que o de um fato mais grave (crime); é a aplicação pura e simples do princípio da proporcionalidade.
ADIs 4163/SP, 3892/SC e 4270/SC consagram modelo de assistência judiciária gratuita via Defensoria Pública
Para o STF, é inconcebível, do ponto de vista da concretização dos direitos fundamentais, que algumas unidades da federação mantenham uma prestação de assistência judiciária baseada na precariedade e no improviso, desrespeitando seus usuários e malversando o erário.
Não existe direito adquirido contra ato do poder constituinte originário
Não faz sentido a alegação de submissão do Poder Constituinte Originário ao direito adquirido precedente, pois, com o rompimento da ordem jurídica anterior, os direitos que decorriam deste não mais existem.
Pena substitutiva para concessão de regime aberto: pena dupla?
Admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto implica em permitir que o sentenciado cumpra duas modalidades de pena pela mesma prática delitiva.
Atraso na volta da saidinha: ilegalidade da regressão de regime
O retorno com atraso da saída temporária não é prevista como falta disciplinar grave na Lei de Execução Penal e não pode causar a regressão do regime de cumprimento de pena privativa de liberdade.
O indulto na hipótese do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006
Como bem se sabe, a concessão do indulto de penas é ato de soberania do Chefe de Governo, uma vez que o artigo 84, inciso XII, da Carta Magna é cristalino em determinar a atribuição privativa do Presidente da República…
A falácia do princípio do "in dubio pro societate" no processo de execução criminal
Resumo: O presente trabalho tem por objetivo demonstrar que na execução da pena privativa de liberdade no Brasil inexiste o pseudo-princípio do in dubio pro societate, sendo este apenas um pretexto utilizado alhures por magistrados para, ao arrepio dos fundamentos…
Falta disciplinar grave como fator de interrupção de lapso temporal de cumprimento de pena.
Resumo: A interrupção de lapso de tempo de cumprimento de pena privativa de liberdade em virtude de prática de falta disciplinar de natureza grave dentro de unidade prisional representa uma equivocada interpretação do sistema progressivo brasileiro, por confundir inadvertidamente a…