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O prazo prescricional das faltas disciplinares previstas na lei de execução penal

23/08/2013 às 08:02
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Se a menor prescrição para um crime é de dois anos, não há motivo razoável para exigir prazo maior em relação aos procedimentos administrativos. Do contrário, o regime de um fato menos danoso (falta disciplinar) será mais rígido que o de um fato mais grave (crime); é a aplicação pura e simples do princípio da proporcionalidade.

Com a prática do ilícito penal, a função punitiva estatal, que é abstrata, passa a ser concreta[1]. Contudo, é inaceitável que o sujeito que o tenha praticado fique a mercê, ad infinitum, da vontade estatal de puni-lo.

Assim, com a concretização do jus puniendi, efetivado com a prática do delito, inicia-se o prazo prescricional que nada mais é do que um delimitador da extensão punitiva estatal dentro de um Estado Democrático de Direito[2].

A prescrição (instituto inquestionavelmente de natureza penal[3]) é corolário da falta de interesse social e da ausência de legitimidade política (inércia indevida do Estado) em deixar o agente de um crime indefinidamente sujeito a um processo ou a uma pena.

Neste sentido, preciosa lição abaixo transcrita[4]:

“Frans Von Liszt acreditava que a prescrição era a própria subordinação da ordem jurídica ao poder dos fatos.

Ou seja, existe a prescrição pela imprestabilidade da repressão tardia ao crime. A ordem jurídica tem por missão a realização de fins práticos, humanos, sociais. Nunca a cega observância de princípios estéreis.”

Neste contexto, é cediço que a Lei de Execução Penal nunca fez referência ao prazo prescricional das faltas disciplinares.

Referida omissão legislativa, no entanto, não pode impedir que se reconheça um período máximo para que o Estado possa punir uma infração praticada por sentenciado, haja vista que às faltas disciplinares incidem os mesmos princípios e elementos presentes aos crimes, entre os quais a necessidade de prescrição em um dado momento.

De fato, no arcabouço jurídico pátrio somente os crimes descritos no artigo 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição Federal são imprescritíveis, não podendo o exegeta interpretar extensivamente referidos dispositivos.

Neste sentido, a clareza de ementa da lavra do eminente Desembargador Breno Guimarães[5], in verbis:

“Perda do direito à remição dos dias anteriores à infração disciplinar ocorrida, e determinação do reinício da contagem do prazo de cumprimento da pena para fins de benefícios – Falta que teria sido alcançada pela prescrição para a conclusão do procedimento disciplinar (prescrição administrativa), consoante o artigo 59, parágrafo 1º, alínea “c”, do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo – Acolhimento – Embora houvesse a possibilidade de se lançar mão do recurso de agravo, o “periculum in mora” reclama o conhecimento da presente impetração – Uma vez acobertada pelo prazo da prescrição administrativa, a falta grave não poderia ser reconhecida em sede judicial para o fito de implicar em sanções no curso da execução – Concede-se a ordem para revogar a decisão.”

Neste turno, conveniente destacar que a falta disciplinar é apurada em procedimento administrativo conduzido dentro da unidade prisional, onde se imputou referida conduta ao sentenciado.

Ao final da sindicância, restando comprovada a conduta ilícita perpetrada pelo sentenciado, ser-lhe-á aplicada uma das sanções descritas no artigo 53 da LEP; sendo, porém, classificada como falta disciplinar de natureza grave, a referida conduta praticada pelo sentenciado terá, ainda, desdobramentos judiciais, com a perda de eventuais dias trabalhados/remidos e, por decisão de alguns juízes e tribunais pátrios, a interrupção de lapsos para a progressão de regime.

Acentue-se, por oportuno que, além da prescrição administrativa, ou seja, a perda da pretensão de aplicar-se uma das sanções do artigo 53 da LEP pela Administração Penitenciária, entre a data da conduta e alguma das causas de interrupção dos lapsos prescricionais, há a prescrição do Estado-juiz em aplicar as consequências da prática de falta grave disciplinar.

Ora, se a menor prescrição para um crime é de dois anos, não há motivo razoável para exigir prazo maior em relação aos procedimentos administrativos, visto que, do contrário, a disciplina jurídica de um fato menos danoso (falta disciplinar) será mais rígida do que a de um fato mais grave (crime); é a aplicação pura e simples do princípio da proporcionalidade.

Importa esclarecer, por oportuno, que a despeito da Lei nº 12.234/2010 ter, dentre diversas outras alterações que promoveu, determinado o prazo de três anos de prescrição quando as penas forem inferiores a um ano (artigo 109, VI do estatuto penal pátrio), este não é o menor prazo legalmente previsto para as prescrições de crimes no sistema penal, haja vista que no artigo 114, inciso I, do mesmo código o prazo prescricional quando a multa for a única cominada ou aplicada continua a ser de dois anos.

Veja que pouco importa a pena prevista neste caso, pois, a multa somente se torna dívida de valor e será regulada pelo Código Tributário Nacional e cobrada perante a Fazenda Pública após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

Assim, evidente que o menor prazo prescricional previsto para um crime no sistema penal brasileiro continua sendo de dois anos, o qual, por analogia in bonan partem deve ser aplicado às faltas disciplinares na execução das penas privativas de liberdade.


Notas

[1] “Enquanto a lei penal não é violada, o poder-dever que o Estado tem de punir os eventuais infratores da lei encontra-se no plano abstrato. Entretanto, quando ocorre efetiva violação da lei penal – pela prática de crime ou contravenção – aquele poder-dever concretiza-se, havendo a liberação da coação estatal (DELMANTO, Celso. DELMANTO, Roberto. DELMANTO JÚNIOR, Roberto. DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código penal comentado. 8. ed. rev, atul. e ampl.-São Paulo: Saraiva, 2010. p.390).

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[2] “O que se nota através da História é o casamento da prescrição penal com as sociedades mais amenas e o seu divórcio dos regimes autoritários” (FRANCO, Alberto Silva e NUCCI, Guilherme de Souza organizadores. Doutrina essenciais direito penal, volume 4, parte geral III.- São Paulo: Edições especiais RT 100 anos. p. 1035)

[3] “Para o ordenamento jurídico brasileiro, contudo, é instituto de direito material, regulado pelo Código Penal, e, nessas circunstâncias, conta-se o dia de seu início (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal, volume 1: parte geral. 14 ed. – São Paulo: Saraiva, 2009. p. 772.

[4] (FRANCO, Alberto Silva e NUCCI, Guilherme de Souza organizadores. Doutrina essenciais direito penal, volume 4, parte geral III.- São Paulo: Edições especiais RT 100 anos. p. 1035).

[5]Habeas Corpus n. 1.033.074-3/6 – Araçatuba – 12ª Câmara do 6º Grupo Criminal – Relator-Desembargador Breno Guimarães – 28.02.07 – V.U. – Voto n. 11.630 (sem destaque no original).

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Sobre o autor
Alexandre Orsi Netto

Defensor Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas de Itapetininga (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORSI NETTO, Alexandre. O prazo prescricional das faltas disciplinares previstas na lei de execução penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3705, 23 ago. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/25034. Acesso em: 28 mar. 2024.

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