Capa da publicação Acúmulo de penas no regime aberto: Súmula 493 do STJ
Capa: Sora
Artigo Destaque dos editores

A Súmula 493 do STJ e o respeito ao princípio do ne bis in idem

29/01/2013 às 10:35
Leia nesta página:

A Súmula 493 do STJ reafirma que não se pode impor prestação de serviços como condição ao regime aberto, pois implica em exigir duas modalidades de pena pela mesma prática delitiva.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 493 — “é inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44. do CP) como condição especial ao regime aberto” —, que uniformizou sua posição acerca desse assunto. A jurisprudência foi delineada pela Terceira Seção no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.107.314, que seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do artigo 543-C do Código de Processo Civil.

Aludida tese1, que se coaduna perfeitamente com o princípio do ne bis in idem2, venceu naquele tribunal superior o entendimento de alguns juízes e tribunais que fixavam a prestação de serviços à comunidade como condição especial para cumprimento do regime aberto.

Em que pese o artigo 115 da Lei de Execuções Criminais3 facultar ao magistrado a fixação de condições especiais, além das legais ali mencionadas, para o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, forçoso reconhecer que referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, devendo o hermeneuta analisá-lo combinadamente com a legislação penal vigente, notadamente o artigo 44 do Código Penal4.

Verifica-se, portanto, que as penas restritivas de direitos, de que é espécie a prestação de serviços à comunidade, são penas autônomas em relação à pena privativa de liberdade, e não perdem essa característica apenas pela tinta da caneta do juiz que entende possível transformá-las em “mera” condição de cumprimento de pena no regime aberto.

A propósito, veja-se a lição de Nucci5:

“Natureza jurídica da prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas: é pena restritiva de direitos com conotação privativa de liberdade, pois o condenado fica sujeito a recolher-se em entidades públicas ou privadas, durante determinadas horas da sua semana, para atividades predeterminadas.”

Do contrário, subvertido restaria o arcabouço jurídico-penal pátrio, podendo o juiz, a seu sabor ou dissabor, impor, para o usufruto do regime aberto, a pena pecuniária, a pena de multa e tantas outras concomitantemente, aplicando ao mesmo fato punitivo mais de uma pena não prevista em seu preceito secundário.

Nesse sentido se posiciona a doutrina pátria:

“O Código Penal, por sua vez, traz de maneira expressa quais são as penas restritivas de direito no rol do artigo 43, no qual se encontra a prestação de serviço à comunidade. Sendo assim, é notória a conclusão de que a prestação de serviço à comunidade é pena restritiva de direito, não podendo ser cumulada com a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime aberto. Do contrário, haverá duplo apenamento, ou seja, bis in idem6.

“Pena privativa de liberdade e restritiva de direitos (impossibilidade de coexistência): Não se impõe a interdição de direitos cumulativamente com a pena privativa de liberdade; consoante o art. 44. do CP, as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade”7.

Assim, admitir a possibilidade de fixar a prestação de serviços como condição do regime aberto implica também, por via reflexa, permitir que o sentenciado cumpra duas modalidades de pena pela mesma prática delitiva, sem que haja cominação legal para tanto. Daí decorre a afronta ao princípio da legalidade, com assento constitucional no inciso XXXIX do artigo 5º da CF, também previsto no artigo 1º do Código Penal.

Por todo o exposto, a Súmula 493 do STJ está em harmonia com os princípios de um processo penal democrático e espera-se que ela represente a pá de cal no entendimento teratológico de duplicidade de apenação dentro da execução criminal pátria.


Notas

1 Importante mencionar que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na vanguarda das Instituições jurídicas, já havia aprovado a Tese Institucional nº 10/10 “A imposição de pena restritiva de direitos como condição especial de cumprimento de pena privativa de liberdade em regime aberto importa dupla punição pelo mesmo fato”.

2 “A proteção do ne bis in idem projeta-se para além das sentenças que operam a coisa julgada, porque se destina a impedir, em qualquer caso, que o acusado seja perseguido penalmente, mais de uma vez, pelo mesmo fato” (DE ANDRADE SILVA, Danielle Souza. Decisão proferida por juiz incompetente: nulidade ou inexistência. in www.lutapelajustica.com.br. P. 17

3 Art. 115. “O Juiz poderá estabelecer condições especiais para a concessão de regime aberto, sem prejuízo das seguintes condições gerais e obrigatórias: I - permanecer no local que for designado, durante o repouso e nos dias de folga; II - sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; III - não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; IV - comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, quando for determinado”.

4 Art. 44–“As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade”.

5 NUCCI, Guilherme de Souza. Código penal comentado. 8. ed., atual. eampl. São Paulo: Revista dos Tribunais p. 366

6 FERRAZ DE SOUZA, Áurea Maria e GOME, Luiz Flávio. Prestação de serviços à comunidade: não pode ser aplicada junto com pena de prisão. in www.lfg.com.br. Publicação 06/07/2010. Acesso:28/01/2012

7 DELMANTO, Celso(et. al.). Código penal comentado. 8. ed. rev., ampl. eatual.-São Paulo: Saraiva, 2010. p. 246.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos
Assuntos relacionados
Sobre o autor
Alexandre Orsi Netto

Defensor Público do Estado de São Paulo. Bacharel em Direito pela Faculdades Integradas de Itapetininga (SP).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ORSI NETTO, Alexandre. A Súmula 493 do STJ e o respeito ao princípio do ne bis in idem. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 18, n. 3499, 29 jan. 2013. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/23573. Acesso em: 5 dez. 2025.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos