Publicações de Gilberto
Presunção de legitimidade dos atos de agentes de trânsito é suficiente para manter sanções?
As autoridades de trânsito e os órgãos recursais podem invocar a presunção de legitimidade como único fundamento para manter a aplicação de penalidades previstas no CTB?
HÁ, NO MÍNIMO, QUATORZE MOTIVOS PARA QUE AS AUTUAÇÕES COM BASE NO ART. 5º, § 2º E SEUS INCISOS, DA RESOLUÇÃO CONTRAN N. 619/2016 SEJAM DECLARADAS ILEGAIS!
Todavia, não é esse o entendimento que se extrai da simples leitura do (com o devido respeito, equivocado) aresto reproduzido no voto do ilustre Ministro Gurgel de Faria, Relator, nos autos do Recurso Especial (REsp) n. 1.774.306.
Para colocar Policiais Militares nas ruas, será realmente necessária a terceirização de serviços burocráticos, conforme pretende o Excelentíssimo Governador eleito, João Dória?
Com o devido respeito, na minha humilde visão, para alcançar os objetivos pretendidos pelo Governador eleito, com muito mais economia e principalmente eficiência, basta(ria) uma pequena alteração legislativa, conforme tentarei demonstrar mais adiante.
A prisão daqueles que matam no trânsito é a solução?
Da simples análise da reportagem em questão, é possível inferir que os entrevistados são unânimes em defender a prisão daqueles que dirigem embriagados e matam no trânsito. Entretanto...
A Resolução CONTRAN n 358/2010 é inconstitucional!
Em breve, alguns profissionais de trânsito, apesar de credenciados pelo DETRAN, correrão o risco de serem impedidos de continuar exercendo a profissão para a qual se habilitaram, por força de uma simples Resolução do CONTRAN, nitidamente inconstitucional!