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O ativismo político-judicial

Agenda 06/09/2022 às 16:10

I - INTRODUÇÃO

Conceitua-se, segundo a doutrina pertinente, que o ativismo judicial e à judicialização da política, não mais é do que a invasão injustificada do Poder Judiciário no domínio dos outros Poderes Estatais, como sendo uma prática antirrepublicana. A presente crítica, está respaldada na clássica “teoria da separação dos poderes”, criada por Montesquieu.

De acordo com os críticos, a teoria a separação dos poderes tem na sua essência a conexão entre o formalismo e a convicção de que o Poder Judiciário deve atuar com base em leis e nunca na vontade arbitrária dos homens.

Para tanto, buscar-se-á a compilar a opinão doutrinária do Professor Anderson Vichinkeski Teixeira, elencando quarto condutas de cunho ativista, resultando lesão à estabilidade institucional de uma Democraria: a atuação como legislador positivo; a ofensa ao princípio da separação dos poderes; a desconsideração dos precedentes jurisprudenciais; e a ocorrência de decisões judiciais viciadas por decisionismo político. (Ativismo Judicial: nos limites entre racionalidade jurídica e decisão política – Revista Direito GV – Vol. 8, nº 1, pág. 51 – 2012).

De efeito, lecionando sobre o tema, o Professor de Direito Constitucional, Rubens Glezer, afirma que o STF age não apenas quando não existe lei sobre um tema. Ele acaba atuando em casos, em que julga, que o legislador não está representando adequadamente os direitos ou os interesses da sociedade, afirmando que, “O problema é que o STF faz essas intervenções, mas não deixa muito claro as justificativas, e isso passa uma impressão de arbitrariedade e uma certa usurpação de competência legislativa. É muito chocante para as pessoas que os tribunais não sigam a letra da lei, mas quando vai para casos minimamente complexos, a letra da lei não da conta”.

II – INQUÉRITO INSTAURADO CONTRA EMPRESÁRIOS

Na data de 23/08/2022, por determinação do ministro Alexandre de Moraes do STF, a Polícia Federal deflagrou uma operação policial contra um grupo de empresários, que estava sendo investigado por supostamente defenderem um “golpe de Estado”, fato esse revelado pelo jornalista de esquerda, Guilherme Amado, colunista do Metrópoles, com passagens pela Globo, Época, Veja e Extra. E, com base na reportagem desse jornalista, o inquérito foi instaurado por determinação do ministro Alexandre de Moraes.

Em seguida, mais precisamente na data de 19/08/2022, a Polícia Federa foi autorizada pelo ministro Moraes, para dar cumprimento de mandados de busca e apreensão nas residências dos empresários suspeitos, nos Estado de São Paulo, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Ceará. Ademais dos mandados expedidos, o ministro Moraes do STF também determinou o bloqueio das contas bancárias, das redes sociais dos investigados e pediu a quebra de sigilo financeiro.

De acordo com os mandados expedidos, os nomes dos investigados são: Afrânio Barreira Filho, proprietário do Restaurante Coco Bambu; Ivan Wrobel, proprietário da W3 Engenharia; José Isaac Peres, do grupo Multiplan; José Koury, proprietário do Shopping Barra World; Luciano Hang, da rede de lojas Havan; e Meyer Joseph Nigri, proprietário da empresa Tecnisa.

Segundo a reportagem, os precitados empresários são apoiadores do Presidente Jair Messias Bolsonaro e que supostamente passaram a defender abertamente um “golpe de Estado”, na hipótese do candidato Lula da Silva seja eleito nas próximas eleições. Porquanto, a hipotética possibilidade de ruptura democrática, de acordo com a reportagem, foi a escalada máxima de radicalismo por parte do grupo de WhatsApp Empresários & Política, instituído em 2021, cujas trocas de mensagens vêm sendo monitorada pela coluna de Guilherme Amado do Metrópoles, conforme diálogos infra:

Um dos alvos da operação policial, o empresário Luciano Hang, da rede de loja Havan, afirmou que durante a operação “fui tratado como bandido”, mas falou que está com a consciência limpa, dizendo que, “Sigo tranquilo, pois estou ao lado da verdade e com a consciência limpa”, e em nota para a imprensa, afirmou que, “Desde que me tornei ativista político prego a Democracia e a Liberdade de Pensamento e Expressão, para que tenhamos um país mais justo e livre para todos os brasileiros”. Afirmou, ainda que estava trabalhando na sua empresa, quando por voltas das 6 horas, a Polícia Federal abordou e recolheu seu telefone celular, e concluiu dizendo que, “Em minhas mensagens em um grupo fechado de WhatsApp está claro que eu nunca, em momento algum, falei sobre golpe ou sobre o STF. Eu fui vítima da irresponsabilidade de um jornalista raso, leviano e militante, que infelizmente está em pare das redações pelo Brasil”.

Por meio de uma nota, os advogados de Ivan Wrobel afirmaram que o empresário teve a honra e a credibilidade abaladas, “simplesmente por participar de um grupo de WhatsApp”.

Grupo Empresarial de WhatsApp – Empresários & Política

A defesa do precitado empresário afirmou que, “Descendente de família polonesa judia, o Sr. Ivan sempre soube o perigo que ditaduras podem causar. Cumpre ressaltar que, em 1968, quando aluno do IME foi convidado a se retirar da instituição, por ter se manifestado contrário ao AI-5. Foi convivendo e defendendo a Democracia que o Sr. Ivan traçou toda sua vida, tanto familiar como profissional. Transmitir fake news a respeito de pessoas que levam uma vida correta, pagam seus impostos e contribuem com a sociedade, não parece que seja um caminho que se deva perseguir”.

No pertinente à determinação judicial cumprida pela Polícia Federal, esta faz parte do inquérito nº 4874-DF que investiga milícias digitais, instaurado na data de 16/07/2021, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, logo após determinar o arquivamento do inquérito que investigou atos antidemocráticos deflagrados no início do ano de 2021, atendendo a pedido da PGR.

Vale rebuscar que, em um relatório parcial da delegada Denisse Ribeiro, afirmando sobre a existência de uma “milícia digital”, atuando contra a democracia e as instituições, usando a estrutura do chamado “gabinete do ódio”, suposto grupo formado por aliados do Presidente Jair Bolsonaro e que estariam atuando dentro do Palácio do Planalto.

Ressalte-se, por oportuno, que o ministro Alexandre de Moraes do STF, já autorizou o compartilhamento de provas do inquérito nº 4878, que investiga vazamento de dados pelo Presidente da República Jair Bolsonaro, com o inquérito nº 4874, que apura a suposta existência de uma “milícia digital” para deslegitimar a Democracia.

A precitada decisão foi publicada no dia 08/02/2022, e de acordo com o jornal O Estado de S. Paulo, foi para atender a um pedido da delegada Denise Ribeiro da Polícia Federal, responsável pelas duas investigações, nos termos seguintes:

"Verifico a pertinência do requerimento da autoridade policial, notadamente em razão da identidade de agentes investigados nestes autos e da semelhança do modus operandi das condutas aqui analisadas com as apuradas nos Inquéritos 4.874/DF e 4.888/DF, ambos de minha relatoria", afirmou o ministro na decisão.

No pertinente ao inquérito contra o Presidente Bolsonaro, a Corregedoria da Polícia Federal concluiu que o Delegado Victor Neves, responsável pela entrega de peças do inquérito ao deputado Filipe Barros, que apura ataque hacker sofrido pelo TSE em 2018, não cometeu irregularidades, pois, segundo a sindicância, o delegado atendeu a um pedido do relator da PEC que tratava do voto impresso.

Neste sentido, o Delegado Daniel Carvalho Brasil Nascimento, Chefe do Setor de Inteligência Policial, afirma que na investigação não havia determinação de sigilo dos autos, seja por decisão do delegado ou em razão de decisão judicial. (Grifei).

Segundo o líder do governo na Câmara dos Deputados, Ricardo Barros do partido Progressistas, promovendo crítica a operação policial, classificou-a de ativismo político judiciário e que tem que haver bom senso, enquanto o senador Humberto Costa do PT, defendeu a ação da Polícia Federal, afirmando que, “a Polícia Federal cumpre, nesta manhã, mandados de busca e apreensão contra empresários bolsonarista que defenderam um golpe contra a democracia em caso de vitória de Lula”.

Por outro lado, o Procurador-Geral da República, Augusto Aras, divulgou uma nota afirmando que a PGR não foi intimada da decisão e que tomou conhecimento no dia 23/08/2022, sobre a existência da petição em tramitação no STF, e que os autos não foram remetidos à PGR. Segundo Aras, não houve intimação pessoal da ordem, mas apenas entrega, em procedimento não usual, de cópia da decisão.

Segundo o gabinete do ministro Moraes, por meio de uma nota, afirmando que na data de 22/08/2022, a PGR foi intimada pessoalmente em um gabinete do STF e que a decisão foi recebida pelo gabinete da vice-procuradora-geral da República. Afirmando, ainda, que esse procedimento é rotineiro, a pedido da própria PGR.

No concernente a outro envolvido na operação policial, Afrânio Barreira Filho, afirmou que está absolutamente tranquilo, uma vez que a única manifestação dele sobre o assunto, foi uma sinalização de leitura da mensagem, sem endossar ou concordar com seu teor. Afrânio disse, ainda, que nunca defendeu, verbalizou, pensou ou escreveu a favor de qualquer movimento antidemocrático ou de golpe, e que é a favor da liberdade, da democracia e de um processo eleitoral justo.

Quanto a defesa do empresário Meyer Nigri, esclareceu que o empresário concordou em colaborar com as investigações, mesmo sem ter tido acesso aos autos do inquérito, como era seu direito; tendo respondido todas as perguntas, rechaçando qualquer tipo de envolvimento com associação criminosa ou práticas que visam à abdicação do Estado Democrático ou que preconizam golpe de Estado, reafirmando sua firme crença na Democracia.

No pertinente a defesa do empresário Marco Aurélio Raymundo, diz que ele desconhece o teor do inquérito e que está à disposição das autoridades para esclarecimentos. Enquanto que os empresários Luiz André Tissot e José Isaac Peres, não quiseram se manifestar. E, com respeito ao empresário José Koury, este afirmou que, "Não somos conspiradores nem a favor de nenhum golpe", disse o empresário José Koury, por meio de nota encaminhada por sua equipe de comunicação, disse que “As mensagens obtidas em um grupo privado de amigos do WhatsApp foram deturpadas em seu sentido e contexto." Ainda segundo ele, os empresários são contra qualquer tipo de ditadura. Ele também disse que não comentaria mais sobre o assunto.

Na mesma data da deflagração da operação da Polícia Federal, o Ministro da Justiça, Anderson Torres, fez críticas à aludida operação policial, afirmando que o episódio “beira o totalitarismo”, afirmando a reportagem da Folha de S. Paulo que, “Não podemos começar a achar normal a forma como as coisas vêm acontecendo no Brasil. A polícia entrando nas casas das pessoas; a Justiça bloqueando suas contas e quebrando seus sigilos bancários, por conta de elas estarem emitindo opiniões pessoais em um grupo fechado de WhatsApp. Isso beira o totalitarismo”.

E, continuou,

"Quando se fala em ameaça à democracia e aos princípios constitucionais no Brasil, atitudes como essas, sim, devem ser levadas em consideração. Vocês já imaginaram se essa mesma lógica fosse usada para todos os que já ameaçaram abertamente o presidente Bolsonaro? Quantas pessoas já não estariam presas?"

Ademais, além das buscas e apreensão, o ministro Alexandre de Moraes determinou o bloqueio de suas respectivas redes sociais, quebras de sigilos bancários e telemáticos, assim como, autorizou que os empresários sejam ouvidos pela Polícia Federal.

É sabido que o presidente da República Jair Bolsonaro, seus aliados e familiares são alvos de inquéritos que estão sob a relatoria de Moraes no STF e no TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

No que diz respeito ao enquadramento no inquérito policial, há citação do crime tipificado no artigo 359-L do CPP de “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”.

III – INQUÉRITOS INSTAURADOS PELO STF

Neste tópico inicial, vale rebuscar dados constantes do artigo elaborado por este escritor, com o título “Caos nos Poderes da República”, ainda em formação, tratando sobre os inquéritos do outro mundo, instaurados pelo ministro Alexandre de Moraes do STF.

No pertinente a instauração do inquérito nº 4781-DF, por meio do próprio STF, em torno da censura à revista “Crusoé”, alvo sérias críticas por parte da comunidade jurídica brasileira, até a data de 16/04/2019, a Procuradoria-Geral da República ainda não havia recebido resposta do ministro Alexandre de Moraes, a respeito do precitado inquérito, tampouco acesso aos autos, embora tenha recebido notícias acerca do cumprimento de medidas cautelares penais, sem a prévia manifestação do MPF, assim como pela censura prévia da revista Crusoé/Antagonista.

Diante do precitado fático, a PGR determinou o arquivamento do inquérito nº 4781-DF do STF, com a alegação de que a decisum de ofício ordenando a sua instauração, estava totalmente maculada com vícios insanáveis perante a Constituição Federal vigente. Porquanto, nos termos da manifestação da PGR, a decisão de determinar a instauração do inquérito judicial violou:

1 – O sistema penal acusatório e a imparcialidade judicial, quando foram atribuídos poderes instrutórios ao relator.

2 – O princípio da livre distribuição é a regra do juiz natural, nos termos do inciso LIII, do artigo 5º, da CF/88, quando da escolha aleatória do seu relator.

3 – O contraditório e o direito de defesa, quando obsta 11 acessos aos autos por parte do titular da ação penal, quando dos investigados.

4 – De forma direta o Estado Democrático de Direito.

Em seguida, o ministro relator, Alexandre de Moraes, negou o arquivamento do inquérito, alegando que: 1) o objeto do inquérito é “claro e específico”, pois determinado na Portaria GP nº 69; 2) o pleito da PGR não encontra fundamento legal, pois não cabe ao MPF a interpretação do Regime Interno do STF, bem como interpretativo, já que não havia ocorrido a concessão de vista; 3) a presidência de inquérito não cabe ao MP, mas aos delegados de polícia judiciária e ao ministro relator de inquérito, nos termos do art. 43 do Regimento Interno.

Nesta toada, na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com a ADPC nº 572-DF, contra a Portaria GP nº 69, de 14/03/2019, que determinou a instauração do inquérito nº 4781, do STF, alegando que esse ato ameaça de lesão o preceito fundamento da liberdade pessoal, abrangendo: 1) a garantia do devido processo legal, nos termos do inciso LIV, do artigo 5º, da CF/88; 2) a dignidade da pessoa humana, nos termos do inciso III, do artigo 1º, da CF/88; 3) a prevalência dos direitos humanos, inserida no inciso II, do artigo 4º, da CF/88; 4) a ilegalidade, avistável no item II, do artigo 5º, da CF/88; 5) a vedação do juízo ou tribunais de exceção, previsto no inciso XXXVII, do artigo 5º, da CF/88.

Em outra situação, aproveitando-se do princípio da oportunidade e com base no inquérito administrativo judicial nº 4781-DF, o ministro Alexandre de Moraes do STF, determinou a prisão em flagrante do Deputado Federal, Daniel Silveira, por haver publicado, em vídeo, tecendo notícias contra em desfavor do STF, de seus ministros e contra a segurança nacional.

De efeito, este precitado fato foi esmiuçado juridicamente em meu trabalho, publicado na edição de fevereiro de 2021, na Revista Jus Navigandi, oportunidade em que foram demonstradas todas as inconstitucionalidades e das ilegalidades formais processuais praticadas, em detrimento aos preceitos legais do Código de Processo Penal vigente. Destarte, em suma, foram as seguintes:

1 – O presidente do STF, tampouco o ministro Alexandre de Moraes, não têm competência atributiva e constitucional para determinar e presidir inquérito policial.

2 – A conduta do parlamentar não apresenta conexão com os fatos que estavam sendo apurados, relativamente às fakes news que de forma inconstitucional foi o objeto inicial do inquérito administrativo judicial, pelo ministro presidido. Porquanto, há violação da garantia constitucional ao juiz natural.

3 – A teor das formalidades legais, não existe acusação, tampouco pedido de prisão, uma vez que o Poder Judiciário é um órgão inerte, proibido de acusar, solicitar e determinar a prisão cumulativamente.

4 – Não há crimes, tampouco flagrante, mormente porque houve a expedição de mandado judicial, em detrimento da honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF e ao Estado Democrático de Direito, mediante a violência ou grave ameaça, como previsto, expressamente, nos artigos 17, 18, 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV, e 26 da Lei nº 7.170, de 1973, justificando a prolação extremada da medida cautelar, infringindo o artigo 53, da CF/88.

5 – Pelo descumprimento da própria jurisprudência do STF, assegurada na ADI nº 5526, relativamente a imunidade formal prevista constitucionalmente, admitindo a prisão de parlamentar tão somente em flagrante por crime inafiançável. Porquanto, a partir da expedição do diploma parlamentar, tornar-se-á incabível aos congressistas, a decretação de qualquer outra espécie de prisão cautelar, inclusive de prisão preventiva, inserida no contexto do artigo 312, do CPP.

Neste sentido, como já demonstrado acima, tratou-se de uma prisão ilegal, inconstitucional e arbitrária, que deveria ser revogada imediatamente por meio da Câmara dos Deputados, porém, de modo inusitado, seus parceiros mantiveram a prisão em flagrante do parlamentar.

Vale ressaltar que, essa conduta inconstitucional, ilegítima e arbitrária, configura-se, a não mais poder, crime de responsabilidade do ministro Alexandre de Moraes, cuja decisão temerosa do STF, pós em risco o Estado Democrático de Direito, além da liberdade de todos os brasileiros de se manifestarem suas opiniões, sem receberem censuras.

AFASTAMENTO DE AUDITORES DA RECEITA FEDERAL

Em agosto de 2019, o ministro Alexandre de Moraes, do STF, suspendeu a investigação administrativa da Receita Federal, contra 133 contribuintes nos autos do Inquérito nº 4781, determinando o afastamento dos Auditores Fiscais, Wilson Nelson da Silva e Luciano Francisco de Castro.

De acordo com a Unafisco Nacional, essa decisão representa uma “pressão indevida” sobre os Auditores Fiscais da Receita Federal, envolvidos em apurações atinentes ao combate ao crime de corrupção, violando precisamente o artigo 36 da Convenção das Nações Unidas Contra a Corrupção, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro, mediante o Decreto nº 5.687, de 2006, com força de lei ordinária.

Em face da gravidade da decisão ministerial, o Presidente da Unafisco Nacional, Mauro Silva, manteve contato telefônico com os dois Auditores Fiscais, assegurando toda solidariedade e apoio pessoal e a seus familiares. Ademais, ficou a certeza de que a entidade vai tomar todas as providências cabíveis em defesa dos servidores, “porque o assunto diz respeito ao órgão, a todos os Auditores Fiscais, ao País, mas acima de tudo, à questão humana, às famílias que sentem os efeitos dessa nefasta decisão do Supremo Tribunal Federal”.

De acordo com o teor do despacho do ministro Moraes, há revelação de que mesmo com provas obtidas do processo administrativo disciplinar da Receita Federal, que não houve dolo na atuação dos dois auditores, pertinente ao vazamento de informações sigilosas, assim mesmo, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, decidiu afastá-los.

Neste entendimento, verifica-se que essa medida de afastamento dos dois servidores é totalmente injustificada, juridicamente falando, sugerindo-se que essa atitude tomada tem como escopo apenas de intimidação, para que os demais Auditores Fiscais se omitem de fiscalizar autoridades políticas de alto escalão. Porquanto, essa decisão judicial configurou-se em um desvio de finalidade, mediante opressão ilegal, violando a não mais poder o artigo 36 da Convenção da ONU precitada.

Ressalte-se, por oportuno, que a suspensão da investigação administrativa dos 133 contribuintes, que foram selecionados por meio de critérios técnicos, a partir de um conjunto de 818 mil contribuintes, a grande preocupação do ministro Alexandre de Moraes está direcionada aos membros do STF e de seus familiares.

Assim sendo, o ministro demonstrou essa preocupação, pelo fato de que tais pessoas terem sido objeto de investigação administrativa por parte do fisco, oportunidade em que passou a questionar sobre os critérios que levariam a serem fiscalizadas. Porquanto, o ministro deixa transparecer que os membros do STF e de seus familiares fazem parte de uma lista VIP de contribuintes não fiscalizados, devendo prevalecer a regra constitucional, prevista no caput do artigo 5º da Constituição Federal.

Por outro lado, o ministro Alexandre de Moraes olvidou de mencionar em sua decisão, o fato de que os membros do STF e seus familiares fazem parte do rol de contribuintes inseridos no conceito de pessoas politicamente expostas (PPE) e, destarte, estão submetidas a uma fiscalização imediata e muito mais rigorosa por parte da Receita Federal, em atendimento aos preceitos da Convenção da ONU, no combate à corrupção, e as recomendações do Grupo de Ação Financeira (GAFI), entidade ligada à Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE).

Vale ressaltar, que o precitado tema foi tratado na Nota Técnica Unafisco Nacional nº 07, de 2017, infra:

“Em razão do risco potencial que representam em decorrência do cargo que ocupam, as pessoas classificadas como expostas politicamente deveriam ser monitoradas e fiscalizadas de maneira mais intensa, como forma de prevenção aos crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro. A palavra “expostas” nada tem a ver com a exposição da intimidade ou dos dados econômico-fiscais dessas pessoas. Ao contrário, por serem ocupantes de cargos públicos de relevo, seus patrimônios são costumeiramente publicados pelos órgãos de controle, como, por exemplo, o TSE, no caso dos ocupantes de cargos eletivos. Como já demonstrado, a mencionada exposição refere-se ao maior risco de cometimento dos crimes de lavagem de dinheiro e de corrupção por essas pessoas, em razão dos recursos públicos sob sua administração e das posições de relevo que ocupam ou ocuparam no aparelho do Estado”.

INQUÉRITO CONTRA PARLAMENTAR

Na data de 16/02/2021, o STF tomou conhecimento do teor de um vídeo, no canal do youtube chamado “Política Play”, divulgado pelo deputado federal Daniel Silveira (PSL-RJ), fazendo apologia ao AI-5 e defendendo o fechamento do STF, além de manifestações contra as atitudes dos ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Dias Toffoli.

Perante esses fatos, o ministro Alexandre de Moraes aproveitando-se da tramitação do Inquérito nº 4781-DF, das Fakes News, indiciou o parlamentar, Daniel Silveira, nos crimes contra a honra do Poder Judiciário e dos ministros do STF, previstos nos artigos 17, 18 e 22, incisos I e IV, 23, incisos I, II e IV e 26 da Lei nº 7.170, de 1983 (Lei de Segurança Nacional).

Na data de 10/07/2021, o advogado, Paulo Cesar Rodrigues de Faria, ingressou junto a PGR com pedido de prisão em flagrante delito, contra o ministro Alexandre de Moraes, pela prática do crime de tortura contra o deputado federal, Daniel Silveira.

INSTAURAÇÃO DO IPL Nº 4828-STF PELO STF

Na data de 21/04/2020, a instauração de inquérito policial nº 4.828-DF, através do STF, sob a presidência do então presidente da Corte Maior, com a nomeação do ministro Alexandre de Moraes, com ministro presidente-instaurador-relator, visando investigar a origem de recursos e a estrutura de financiamento de grupos suspeitos da prática de atos contra a Democracia, além de outros inquéritos já instaurados anteriormente nos mesmos moldes. Porquanto, trata-se também de uma medida usurpadora, desta feita contra a legislação pertinente à segurança pública brasileira constante nos artigos 4º e 5º, § 1º, do CPP, mais precisamente contra a Polícia Judiciária da União, exercida pela Polícia Federal.

É sabido que dentre as atribuições do STF, estão a (1) “Fiscalizar, por meio do relator, inquérito presidido pela autoridade policial que investigue autoridades com foro por prerrogativa de função, perante ao Supremo Tribunal Federal (STF). (2) No caso de infração cometida no interior da sede ou dependência do STF, a instauração de inquérito na forma do artigo 43 do seu Regimento Interno”, de constitucionalidade refutável”.

No caso específico, vislumbra-se que o inquérito não versa em torno de crime ocorrido no âmbito do STF, tampouco há indicação que cuida de pessoa que tem prerrogativa de foro perante o STF. Ademais, de acordo com o sistema acusatório, previsto no artigo 129, inciso I, da CF/88, os magistrados não têm atribuições para acusar, tampouco para deflagrar uma investigação policial, incumbindo-lhes a dar cumprimento ao que prevê o artigo 40 do CPP.

INQUÉRITO Nº 4781-STF CONTRA O PRESIDENTE

Na data de 02/08/2021, o TSE aprovou por unanimidade duas medidas, em face dos supostos ataques do Presidente da República, Jair Bolsonaro, dirigidas ao sistema eleitoral do Brasil. Assim sendo, o TSE vai encaminhar ao STF notitia criminis contra o Presidente por divulgação de supostas fake news, e na mesma oportunidade vai instaurar um inquérito administrativo, visando investigar ataques contra o sistema eletrônico de votação e a legitimação das eleições de 2022.

Ressalte-se que a notitia criminis precitada foi proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso que, nas últimas semanas, foi alvo de live por parte do Presidente, prometendo apresentar provas em torno da insegurança do sistema eleitoral brasileiro.

No pertinente ao pedido do ministro Barroso, este sugere a apuração de possível conduta criminosa relativa ao que está sendo apurado no Inquérito nº 4781-DF, que permanece investigando sobre fake news e ameaças ao STF, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, que deverá presidir o TSE durante as eleições de 2022.

Quanto ao inquérito administrativo, este foi instaurado mediante portaria assinada pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral, Luís Felipe Salomão, com o esteio de apurar fatos que possam configurar a prática de crimes eleitorais, relacionados aos ataques contra o sistema eletrônico de votação e sobre a legitimidade das eleições de 2022.

Vale ressaltar que, a portaria do inquérito do TSE vem prevendo a aplicação de medidas cautelares, visando colheitas de provas e oitivas de pessoas e autoridades, inclusive de juntada de documentos, realização de perícias e outras atividades. Contudo, é sabido que tais medidas não são previstas no contexto do Regimento Interno do TSE. No entanto, há indicação nas regras da corte eleitoral, de que na hipótese de omissão, aplicar-se-á o Regimento Interno do STF, de cunho temerário.

Com relação ao objeto de inserção no inquérito das fake news, tem como escopo a apuração de fatos que possam configurar abuso do poder econômico e político, o uso indevido dos meios de comunicação social, corrupção, fraude, condutas proibidas a agente públicos e propaganda eleitoral extemporânea.

No pertinente ao cumprimento pelo DPF de determinação do STF, com o esteio de promover diligências policiais relativas a inquérito policial, de acordo com o CPP, torna desnecessária essa intermediação judicial, quando ausente está a necessidade de adoção de medidas constritivas de direitos de investigados, porquanto a medida correta é a remessa dos autos ao Ministério Público, conforme prevê o artigo 129, incisos I e VIII, da CF/88, de “promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei” (I) e “requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais” (VIII). (Grifei).

A priori, observa-se de pronto a inconstitucionalidade dos dois inquéritos instaurados em sede do Poder Judiciário, tratando-se, porquanto, de medidas usurpadoras que atingem a legislação pertinente a segurança pública, prevista nos artigos 144 da Constituição Federal vigente, nos artigos 4º usque 23, do CPP, e na Lei nº 12.830, de 2013, com mais precisão em detrimento a Polícia Judiciária da União, exercida pela Polícia Federal, na forma abaixo:

Art. 144. (...)”.

“I – Polícia federal”;

“§ 1º. (...)”.

“IV – Exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da União”;

“Art. 4º. A polícia judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas circunscrições e terá de pôr fim à apuração das infrações penais e da sua autoria”.

“Art. 5º. Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado”:

“I – de ofício”;

“II – Mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou a quem tiver qualidade para representá-lo”.

No pertinente a Lei nº 12.830, de 2013, dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo delegado de polícia, nos termos do artigo 1º desta lei.

“Art. 2º. As funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado”.

“§ 1º. Ao delegado de polícia, na qualidade de autoridade policial, cabe à condução da investigação criminal por meio de inquérito policial ou outro procedimento previsto em lei, que tem como objetivo a apuração das circunstâncias, da materialidade e da autoria das infrações penais”.

Neste patamar, buscar-se-á compilar a opinião doutrinária de Prazeres e Fernandes (2011, [s.p.], leciona que contrariamente que a investigação criminal seja exercida diretamente pelo Ministério Público, e ao nosso entendimento de qualquer outro órgão, tornando-se um procedimento eivado de inconstitucionalidade, uma vez que fere o princípio do devido processo legal (due process of law), inserido no inciso LIV, do artigo 5º, da Carta Política de 1988, in verbis:

“Art. 5º. (...)”.

“LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.

Por pertinente, vale relembrar que o sistema processual adotado no Brasil é tido como misto, com uma junção entre sistema inquisitório e acusatório, predominando na fase pré-processual o primeiro e o segundo na fase processual propriamente dita.

Neste sentido, bem diferente do sistema inquisitório, o acusatório tem como característica norteadora a separação das funções de acusador e julgador, acatando o contraditório e a ampla defesa. Porquanto, o órgão competente para julgar não detém a função de investigar ou produzir elementos de prova.

Portanto, o sistema acusatório é o sistema imperativo do moderno processo penal, dirigido a atual estrutura social e política do Estado, assegurando a imparcialidade e paz psicológica do magistrado para sentenciar, além de garantir o tratamento digno e respeitoso ao acusado, assumindo a sua posição de autêntica parte passiva do procedimento judicial.

A nossa Constituição Federal vigente traz em seu contexto a definição de um processo acusatório, com fundamento no contraditório, da ampla defesa, na imparcialidade do juiz e nas demais regras do Princípio do Devido Processo Legal (Due Process Of Law).

Bem recentemente, foi instituída a Lei nº 13.964, de 2019, sendo esta introduziu ao sistema acusatório no âmbito do Código de Processo Penal, onde no seu artigo 3º-A, reza que “o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação”. Assim sendo, foram revogadas tacitamente algumas normas, a exemplo do artigo 156, inciso I, do CPP, que viabiliza ao juiz ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, ou seja, o procedimento penal terá estrutura acusatória, sendo vedada a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação. Ademais, a nova redação do artigo 28 do CPP prevê que, na hipótese de arquivamento do inquérito, o promotor de justiça comunique a vítima, o investigado e a autoridade policial sobre esse fato e envie os autos à instância superior do MP. (Grifei).

Ressalte-se, por oportuno, que a disposição dos artigos 3º-A a 3º-F, da Lei nº 13.964, de 2019, estão com suas eficácias suspensas, em face da liminar concedida pelo ministro Luiz Fux na data de 22/01/2020.

No pertinente às características do Inquérito Policial Federal, este é considerado um procedimento administrativo, de caráter inquisitivo de cunho investigatório, promovido exclusivamente pela Polícia Judiciária da União, nos termos da Constituição Federal de 1988, com a atribuição de reunir elementos em torno de uma infração penal e de sua autoria respectiva, com o esteio de servir de base para possível propositura de uma ação penal. Nesse caso, o procedimento é atribuição da autoridade policial, prevista na Constituição Federal de 1988, bacharel em Direito, investida o cargo de Delegado de Polícia Federal, que deverá assegurar o necessário sigilo do inquérito policial até a elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

Diante do seu contexto geral, o inquérito policial é conceituado como um procedimento, destinado ao esclarecimento de fatos delituosos apregoados na notitia criminis, oferecendo subsídios necessários à instauração ou o arquivamento da ação penal. O seu caráter é instrumental, cuja função do inquérito é preservadora, com o escopo de inibir a abertura de processo penal sem fundamento, evitando que pessoas inocentes sejam condenadas, além da função preparatória, oferecendo elementos para justificar a instauração da persecução penal na Justiça e de prevenir que os elementos de provas desapareçam, em face do decurso do tempo.

No pertinente à prática de um crime de ação pública incondicionada, nos termos do artigo 5º, do CPP, não há discricionariedade quanto à instauração ou não do inquérito policial, por meio da Autoridade Policial, ou seja, esta é obrigada a instaura-lo de ofício.

Há diferenciação entre a ação pública incondicionada e a condicionada à representação. Na incondicionada, ocorre quando a Polícia toma conhecimento de um crime, esta poderá iniciar as investigações. Contudo, para tanto, necessário se faz o conhecimento de certos elementos, como a autoria do crime, a motivação e a identificação da vítima. Na condicionada à representação, a Polícia somente poderá atuar, por iniciativa da vítima, para que a investigação seja iniciada. Neste caso, esse pedido da vítima é denominado tecnicamente de representação. Na hipótese de a vítima não querer que o criminoso seja processado, a Polícia é obrigada a ficar inerte.

Vale relevar que, após a instauração do inquérito policial, a Autoridade Policial não pode arquivá-lo, nos termos do artigo 17 do CPP, cuja conclusão do inquérito é procedente de uma expedição de relatório final, de acordo com a previsão do artigo 10, § 1º, do CPP.

Em suma, a grande importância, embora não haja obrigatoriedade da existência de inquérito, está na função da peça apuratória que é de dar base a denúncia ou queixa, chegando no MP com as provas de autoria e materialidade, para a abertura da ação penal. Portanto, tornando o inquérito policial indispensável.

No que pertine ao Inquérito nº 4781-DF, instaurado pelo STF para apurar a ocorrência das fake news, no período de 2018 a 2019, passou a prolatar decisões que desagradaram boa parte da sociedade brasileira, mormente com relação às operações policiais denominada Lava Jato, considerada a maior operação de combate à corrupção no País, mediante decisões monocráticas, libertando presos envolvidos na operação, por parte de membros da 2ª Turma do STF, que discordam do entendimento firmado pelo colegiado e pela firmada jurisprudência em 2016, favoráveis à prisão após a condenação em segunda instância.

Essas decisões passaram a ser alvo de postagens de repúdio e críticas contra os membros do STF, inclusive de manifestações populares requerendo impeachment de ministros e até de fechamento do STF.

Dentre as inúmeras decisões controvérsias, ratificou em sua jurisprudência nas sessões de 13 e 14/03/2019, no entendimento de que os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro, em conexão com os crimes eleitorais, passaram a ser de competência da Justiça Eleitoral, decisão esta criticada pelo MPF e por membro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), por ser desfavorável à Operação Lava Jato.

Porquanto, em decorrência dessa decisão, deu-se o desencadeamento de postagens negativas nas redes sociais, que passaram a ser denominadas como fake news, direcionadas ao STF. Destarte, em decorrência das críticas e de ameaças, na data de 14/03/2019, o então presidente do STF, Dias Toffoli, criou a Portaria GP nº 69, com fulcro no artigo 43 e seguintes do RISTF, com o objetivo de instaurar inquérito administrativo interno, para apurar os supostos delitos, praticados contra os membros do STF e de seus familiares.

Em ato contínuo, na data de 11/04/2019, com a publicação de matéria jornalística, com o tópico “Amigo do amigo de meu pai”, por parte da Revista Crusoé, mencionando o envolvimento do presidente do STF, Dias Toffoli, em um esquema de corrupção, com já detalhado alhures.

INQUÉRITOS DO FIM DO MUNDO

Em decorrência desses malfadados inquéritos administrativos instaurados pelo STF, a MM. Juíza de Direito, Ludmila Lins Grilo, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, além de escritora e palestrante, em sua obra denominada “INQUÉRITO DO FIM DO MUNDO: O apagar das luzes do Direito brasileiro”, escreveu, infra:

“O malfadado inquérito n. 4781, concentra em si um cipoal de ilegalidades e inconstitucionalidades. Em condições normais, tal aberração nunca teria sido instaurada e nem mesmo cogitada, tamanho o constrangimento com uma violação tão flagrante da Constituição, das leis, de direitos fundamentais”.

Neste sentido, vislumbra-se as presenças de todas as ilegalidades constitucionais e procedimentais, apresentadas em no bojo do Inquérito nº 4781-DF, infra:

“INAPLICABILIDADE DO RISTF DO STF”

Procedendo-se análise da portaria nº GB 69 do STF, peça que deu origem ao Inquérito nº 4781-DF, como já mencionado alhures, o então presidente do STF, Dias Toffoli, fez uso da justificativa para essa instauração o artigo 43 do RISTF, em que reza: “Ocorrendo infração penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridades ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro ministro”.

Neste sentido, o RISTF concedeu poderes de ofício ao presidente do STF, para a instauração de inquérito, desde que o fato ilícito tenha acontecido nas dependências da Corte, tão somente.

Por outro lado, é sabido que o RISTF foi instituído no ano de 1980, sob a égide da Constituição de 1967, que previa o sistema inquisitorial, sendo cabível perquirir se tal dispositivo teria sido recepcionado pela CF/88.

“PROCESSO JUDICIALIFORME"

Por conseguinte, diante dessa possível recepção pertinente ao artigo 43 do RISTF, com relação a Carta Magna de 1988, a doutrina aponta que o poder requisitório de ofício de inquérito policial por parte do magistrado, inserido no artigo 5º, inciso II, do CPP, não teria sido recepcionado pela CF/88, por infringir tanto o Sistema Acusatório, quando ao Princípio da Imparcialidade do Julgador. Porquanto, a doutrina e a jurisprudência são pacíficas em declarar a não recepção do artigo 26 do CPP, que prevê o denominado “Processo Judicialiforme”, consistente na possibilidade de a ação penal, em contravenção penal, ser iniciada mediante portaria de delegado de polícia.

Entretanto, com o advento da CF/88 e pelo respeito ao princípio da oficialidade, o artigo 26 do CPP foi revogado, e que previa o procedimento Judicialiforme. Vale ressaltar, que o princípio da oficialidade significa dizer que existe um órgão oficial do Estado, responsável pela promoção da ação pública privativamente, ou seja, o Ministério Público, salvante, como única exceção a este princípio, a ação penal privativa subsidiária da pública, nos termos do artigo 5º, inciso LIX, da CF/88 e no artigo 29 do CPP. Contudo, é cediço, também, que o preceito do artigo 29 do CPP foi tacitamente revogado pela CF/88, excluindo o poder do Juiz da instauração de ofício de inquérito.

“INSTAURAÇÃO DO IPL PELA PRÓPRIA VÍTIMA”

Ademais, na observância do contexto da portaria GB 69 do STF, com a citação de que os crimes estariam sendo praticados contra os ministros do STF e seus familiares, concluso é posicionamento embaraçoso do julgador como a vítima, ou seja, uma aberração jurídica pela instauração de um inquérito pela própria vítima, in casu, o ministro Alexandre de Moraes, atribuindo-lhe os poderes de expedir mandados de busca e apreensão e de decretar prisões e outras medidas judiciais, contra seus supostos ofensores.

“IMPARCIALIDADE MINISTERIAL”

Vale rebuscar que, como já mencionado alhures, quando o magistrado assume o papel diferente de julgar, estará comprometendo a sua imparcialidade, mormente com maior ênfase, quando este papel é de vítima.

Neste sentido, vislumbra-se o comentário proferido pelo Procurador de Justiça do Rio de Janeiro e Professor de Direito Processual Penal da UERJ, palestrante e conferencista, Marcelo Rocha Monteiro, relativo à instauração do Inquérito 4781 do STF, in verbis:

“Se um magistrado atua num inquérito ao mesmo tempo como investigador e juiz, toda essa garantia de imparcialidade que o mandado judicial representa para o investigado cai por terra, exatamente o que ocorre no inquérito 4781”.

“VIOLAÇÃO DA FUNÇÃO DO MPF”

No que pertine a violação da titularidade do Ministério Público, o artigo 129, inciso I, da CF/88, prevê a titularidade exclusiva do Ministério Público na promoção da ação penal. Contudo, com relação a instauração do Inquérito 4781-DF do STF, várias medidas cautelares foram tomadas, sem que quaisquer manifestações da PGR, mesmo sendo ele mantido sob sigilo judicial.

É sabido que faz parte da atribuição do Ministério Público acompanhar e avaliar a coleta de elementos de prova, durante as tramitações de inquéritos, uma vez que, na condição de titular da ação penal, é o destinatário final da prova produzida no decorrer das investigações, que servirão para a formação da sua opinio delicti, mantidas em constante avaliação sobre a pertinência e legalidade desses elementos comprobatórios. Porquanto, quando o MP é privado de efetuar essa avaliação, ela é realizada diretamente pelo Juiz, atuando, também, como investigador. Destarte, tal ato vem a ofender, ao mesmo tempo, o princípio da separação de poderes e o sistema acusatório em vigência no País.

Na data de 15/03/2020, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, tomou conhecimento da instauração do inquérito nº 4781-DF do STF, oportunidade em que solicitou esclarecimentos ao ministro Alexandre de Moraes, sobre a portaria GP 69 e informações sobre os fatos objeto do inquérito e das pessoas investigadas, nos termos seguintes:

“Os fatos ilícitos, por mais graves que sejam, devem ser processados segundo a Constituição. Os delitos que atingem vítimas importantes também devem ser investigados segundo as regras constitucionais, para a validade da prova e para a isenção do julgamento”.

Diante da carência de fonte informativa citando sobre a resposta às indagações formuladas pela PGR, na data de 16/04/2019, a Procuradora Raquel Dodge, determinou o arquivamento do Inquérito 4781-DF.

Como já mencionado alhures, na mesma data, o ministro Alexandre de Moraes, rejeitou o arquivamento.

“REJEIÇÃO PELO ARQUIVAMENTO DO IPL”

No pertinente a esta rejeição, é cediço que não há previsão legal constitucional ou infraconstitucional, para respaldar essa negação ao titular da ação penal, em detrimento de várias decisões pretéritas proferidas pelo próprio STF, uma vez que havendo a promoção de arquivamento pela PGR ou pelo Chefe do MPF, deve ser respeitado, salvante quanto este arquivamento, obtiver o condão de constituir-se em coisa julgada formal ou material, conforme jurisprudência do próprio STF, infra:

“(...) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assevera que o pronunciamento de arquivamento, em REGRA, deve ser acolhido sem que se questione ou se entre no mérito da avaliação deduzida pelo titular da ação penal”.

Ressalte-se que, na hipótese do não acatamento do arquivamento do inquérito, é cabível o recurso de agravo da decisão. Destarte, mantido a tramitação do inquérito, dar-se-á origem a um processo Judicialiforme, ou seja, uma ação penal ex-officio.

Nesse aspecto, vale trazer à colação aresto do Pleno do STF, sob a relatoria do ministro Celso de Mello, ao assentar infra:

“(...). O monopólio da ação penal pública, incondicionada ou condicionada, pertente ao Ministério Público. Trata-se de função institucional que lhe é deferida, com exclusividade, pela Constituição Federal de 1988. É incontestável o poder jurídico-processual do Chefe do Ministério Público, que requer, na condição de dominus litis, o arquivamento judicial de qualquer inquérito ou peça informação. Inexistindo, a critério do Procurador-Geral elementos que justifiquem o oferecimento de denúncia, não pode o Tribunal, ante a declarada ausência de formação da opinio delicti, contrariar o pedido de arquivamento deduzido pelo Chefe do Ministério Público”. (Inquérito nº 510/DF, Relator Min. Celso de Mello do STF, in DJ de 19/04/1991).

Demais precedentes: Ag Rg na Sd 157/SP – Ministro Nilson Naves – Corte Especial – Julg.19/11/2008, Dje de 12/02/2009); Ag Rg na Sd 136/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, Julg. 16/04/2008, Dje 04/08/2008, e Ag Rg na Pet nº 5.091/MG, Relatora M. Eliana Calmon, Corte Especial, julg. 23/11/2006, Dje 11/12/2006, pág. 292.

“VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL”

No que diz respeito a violação ao Princípio do Juiz Natural, o ato praticado pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, designando o ministro Alexandre de Moraes, para presidir o inquérito nº 4781-DF, sem que fosse realizado sorteio ou distribuição, infringiu ao princípio do Juiz Natural, assim como descumpriu a previsão do artigo 66 do próprio RISTF, infra:

“Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo”. (ER nº 39/2010).

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“§ 1º. O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processo é público, e seus dados são acessíveis aos interessados”. (ER nº 18/2006).

“§ 2º. Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.” (ER nº 18/2006).

Vislumbra-se, segundo amplamente divulgado pela imprensa, que a designação do ministro Alexandre de Moraes não ocorreu por sorteio ou distribuição, ferindo a não mais poder o Princípio do Juiz Natural.

Nesse passo, a população brasileira necessita contar com a garantia de ser julgada ou investigada, por meio de juiz previamente designado de modo objetivo e por um procedimento distributivo. Porquanto, a distribuição faz parte de um critério objetivo, para o estabelecimento de atribuição e competência, afastando a perniciosa subjetividade de uma designação arbitrária, com o escopo de prejudicar ou beneficiar o réu ou investigado. Essa garantia é pertinente ao Estado Democrático Constitucional de Direito, cuja doutrina reza, também, em um Promotor Natural e um Delegado Natural (Art. 1º, § 4º, da Lei nº 12.830/2006). Ora, aqui não se está a perquirir sobre a pessoa do ministro Alexandre de Moraes, sobre a sua competência e probidade, ou mesmo se está ou não atuando de modo correicional na prática dos seus atos. O que precisa prevalecer é a obediência ao Princípio do Juiz Natural, como sendo uma garantia inafastável do cidadão, não havendo margem para a discricionariedade quanto a indicação do juiz que deverá atuar em um caso concreto, nos termos dos incisos XXXVII e LIII, do artigo 5º da CF/88.

De efeito, restou injustificável a nomeação do ministro Alexandre de Moraes, em face dos descumprimentos das previsões do artigo 66 do RISTF e do artigo 75 do CPP.

“INCOMPETÊNCIA DO STF PARA ATUAR NO IPL”

No que pertine à competência do STF em processar e julgar fatos que envolvam ministros do próprio, observa-se os preceitos do artigo 102, inciso I, alínea “b”, da CF/88, abaixo:

“b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República”.

Assim sendo, verifica-se que o supracitado texto legal discorre, induvidosamente, que a atribuição somente se dá na hipótese de autoria, e não com relação à posição de vítima.

Nesta toada, nos termos da portaria da lavra do então o presidente do STF, Dias Toffoli, tratavam-se de casos envolvendo ministros e seus familiares, na condição de vítimas de possíveis infrações penais, não competindo a atuação do STF, uma vez que, quando há envolvimento de funcionários públicos da União, a competência seria da Justiça Comum Federal, nos termos previstos no inciso IV, do artigo 109, da CF/88.

Por outra monta, seria competência do STF, na hipótese da condição única de investigados, assim mesmo dotados de prerrogativa de foro especial onde, in casu, não estão inseridos neste contexto.

No pertinente ao rol das pessoas envolvidas tidas como vítimas, sendo algumas autoridades judiciárias e outras não. Porquanto, essas outras (familiares) não estão sujeitas à jurisdição do STF. Quanto à previsão do artigo 43 do RISTF, este só tem o seu cabimento para infrações cometidas na sede do STF, portanto pode-se dizer que não é o caso.

Estabelece o artigo 102 da Carta Magna de 1988, o rol das autoridades que possuem foro especial para julgamento no STF, a saber: o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, o Procurador-Geral da República e outros. No entanto, para o denominado “Inquérito do Fim do Mundo”, o que estava previsto na Constituição Federal vigente tornou-se letra morta, uma vez que, daqui em diante, qualquer pessoa pode ser investigada, processada e penalizada pelo STF.

“VIOLAÇÃO DA PRERROGATIVA DOS ADVOGADOS”

A partir da criação do famigerado Inquérito nº 4781-DF, este já passou a ser caracterizado como sigiloso, porém do modo como esse sigilo vem sendo aplicado, vem a ferir a previsão do artigo 7º, inciso XV, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, inclusive da Súmula nº 14, do STF, nos termos seguintes:

“É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.

Contudo, é sabido que de acordo com os advogados dos investigados, estes informaram que só tiveram acesso ao apenso 70 do inquérito que tem em torno de 400 páginas, enquanto que o inquérito tem ao todo mais de 10.000 páginas, além de que não há motivação para não dar acesso amplo é injustificável, uma vez que o procedimento já perdura mais de dois anos. Porquanto, concretizado está o prejuízo aos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que os investigados estão impedidos de formular suas defesas, sem tomar conhecimento real do que estão sendo acusados. Neste caso, toda essa inviabilidade pode configurar a prática do crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 32, da Lei nº 13.869, de 2019, infra:

“Art. 32. Negar ao interessado, seu defensor ou advogado acesso aos autos de investigação preliminar, ao termo circunstanciado, ao inquérito ou a qualquer outro procedimento investigatório de infração penal, civil ou administrativa, assim como impedir a obtenção de cópias, ressalvado o acesso a peças relativas a diligências em curso, ou que indiquem a realização de diligências futuras, cujo sigilo seja imprescindível”.

“CENSURA E VIOLAÇÃO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO”

O legislador pátrio, ao instituir a Constituição Federal de 1988, inseriu no seu contexto a proteção de certos direitos fundamentais ao cidadão, com o fim de coibir a própria liberdade. Dentre eles, destaca-se a proibição da censura, nos termos do § 2º, do artigo 220 da CF/88, além da liberdade de expressão, avistável no inciso IX, do artigo 5º do mesmo Diploma Maior, que foram inseridos no tópico dos direitos fundamentais.

Contudo, embora a Carta Magna vigente tenha atribuído ao STF, o dever de preservá-la em todos os sentidos, visando impedir que a Carta seja desrespeitada ou vilipendiada, os atos praticados no âmbito do Inquérito n. 4781-DF permanecem gerando controvérsias, como alhures noticiado.

No que diz respeito a determinação da retirada da reportagem da revista Crusoé do ar, como preliminar decisão do inquérito 4781-DF, constituiu-se na promoção da censura na imprensa. Ademais, no pertinente aos direitos de liberdade de expressão, na data de 24/07/2020, foi determinado que o facebook e o twitter procedessem bloqueios de várias contas de pessoas aliadas ao Presidente da República, de acordo com matéria publicada pela Conjur, abaixo:

“(...). Contas de aliados do Presidente Jair Bolsonaro foram bloqueadas por redes sociais, como twitter e facebook, nesta sexta-feira (24/07), após decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que é relator do chamado ‘inquérito das fakes news’ (Inquérito 4781). Dentre os perfis bloqueados estão o do presidente do PTB, Roberto Jefferson, dos empresários Luciano Hang, Edgard Corona, Otávio Fakhoury e Bernardo Kuster, do blogueiro Allan dos Santos, da extremista Sara Giromini e de Edson Salomão, assessor de um deputado estadual por São Paulo.

De conformidade com o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, os bloqueios de contas são necessários, “para a interrupção dos discursos com conteúdo de ódio, subversão da ordem e incentivo à quebra da normalidade institucional e democracia”. Ademais, essa decisão é de maio de 2020, quando os investigados foram alvos de busca e apreensão, em operação da Polícia Federal. Porém, o bloqueio dos perfis só veio acontecer no dia 24/07/2020.

“ADPF Nº 572 - CONTRA O IPL 4781-STF”

Em decorrência da grande repercussão com a criação do Inquérito nº 4781, na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou no STF com a ADPF n. 572, para que seja declarada a inconstitucionalidade da Portaria GP 69 do STF, em face do objeto da investigação não apontar os artigos infringidos e de pessoas a serem investigadas, utilizando-se apenas de notícias de jornais especuladores como, no caso, o Jornal Nacional, edição de 14/03/2019, no horário das 21h45, noticiando abaixo:

“A motivação é que ministros entendem que é preciso ter medidas concretas e rápidas em relação ao que consideram ser conteúdo criminoso contra integrantes do Supremo, algo que ultrapassa o limite da expressão de opinião. […] Também disseram que há uma avaliação do Supremo de que inquéritos que envolvem ofensas contra 3 ministros não têm andado. Um exemplo citado foi o caso de um passageiro que insultou o ministro Ricardo Lewandowski durante um voo. Ministros também consideram que o relatório vazado de uma unidade da Receita Federal contra o ministro Gilmar Mendes apontou acusações sem provas”.

https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2019/03/14/toffoli-abre-inquerito-para-investigar-mensagens-falsas-e-ataques-ao-stf.ghtml.

No mesmo sentido, na data de 03/05/2019, a Procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, sugere questionamentos que estimula a tese da ilegalidade do inquérito, que foram noticiadas na exordial da ADPF, a exemplo dos delitos que não ocorreram na sede do STF, em divergência da previsão do art. 43 do RISTF; investigação de pessoas não detentoras de foro especial, em detrimento do preceito legal do inciso I, alínea “b” do art. 102, da CF/88; violação da separação dos poderes, nos termos do § 4º, inciso III, do art. 60, da CF/88; carência de fatos concretos para a instauração do inquérito; designação específica de ministro para presidir, em flagrante violação do princípio da imparcialidade; a imposição de sigilo no inquérito sem justificativa legal; e criando um tribunal de exceção.

Em seguida, na data de 20/02/2020, manifestou-se, também, o Procurador, Augusto Aras, inicialmente declarando que, desde que obedecidos a certos critérios, o inquérito poderia tramitar de maneira legal. Contudo alegou o PGR não ser possível a investigação ser conduzida pelo juiz, em contato direto com força policial designada, sem a participação do MPF, nos termos abaixo:

“Portanto, não é possível que as investigações preliminares transitem diretamente entre a autoridade judiciária responsável pela condução das investigações preliminares e o organismo policial designado para prestar auxílio na condução da investigação (polícia federal), sem a indispensável supervisão do titular da persecutio criminis” (art. 129, I, da CF/1988).(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 20/02/2020, p. 24)”.

Orienta, ainda, o PGR ser necessária a adequação do art. 43 do RISTF, com a CF/88, por meio das medidas seguintes: participação constante do MP no procedimento de investigação visando a proteção dos direitos e garantias dos investigados e colheita de provas; obediência à Súmula vinculante 14 dando acesso aos investigados aos elementos de prova já documentados; e medidas investigativas como quebra de sigilo e busca e apreensão caso não sejam requeridas pelo MP passaram pelo crivo deste. (...) há de ser reconhecido aos defensores o direito de, “no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa” (Súmula Vinculante 14)(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 20/02/2020, p. 28).

Diante dessa manifestação da PGR, em fevereiro de 2020, e outra em 19/05/2020, o ministro Alexandre de Moraes abriu vistas ao PGR, para se pronunciar sobre algumas diligências, oportunidade em que o PGR a negou, em face da possibilidade da prática de crimes contra os investigados.

Em seguida, após todas as exposições das diligências apontadas pelo ministro Alexandre de Moraes, o PGR manifestou-se afirmando que, algumas dessas publicações, apesar de explicitado pelo ministro tratar-se de calúnia, injúria ou difamação contra os membros do STF, são apenas opiniões e visões do mundo, protegidas pela liberdade de expressão, nos termos abaixo:

“A leitura dessas manifestações demonstra, a despeito de seu conteúdo incisivo em alguns casos, serem inconfundíveis com a prática de calúnias, injúrias ou difamações contra os membros do STF. Em realidade, representam a divulgação de opiniões e visões de mundo, protegidas pela liberdade de expressão, nos termos do decisum do Ministro Celso de Mello na Pet-MC 8.830/DF. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 13)”

Por oportuno, o PGR faz citação do julgamento da ADI n. 4451, sob a relatoria do ministro Alexandre de Moraes, em que teceu sua opinião sobre a liberdade de expressão, infra:

“(...), além das visões de mundo tidas como verdadeiras ou corretas segundo o consenso em dada temporalidade, também “aquelas que são duvidosas, exageradas, condenáveis, satíricas, humorísticas, bem como as não compartilhadas pelas maiorias”.

Ademais, no precitado julgado, foi anotado pelo ministro relator, Roberto Barroso, afirmando “Quem se dispõe a vir para o espaço público tem que aceitar uma certa resignação à crítica construtiva, à crítica destrutiva, à crítica bem informada, à crítica desinformada, à crítica de quem tem interesse afetados e até às críticas procedentes que a gente deve reconhecer e procurar se aprimorar”. PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 14).

Na parte final da manifestação do ministro, em torno da requisição às empresas Facebook, Instagram e twitter, para que estas armazenassem e fornecessem dados referentes às postagens dos usuários que correspondem aos investigados, seguindo de oitivas dos investigados e a elaboração de laudos periciais, o PGR manifestou-se pela requisição das empresas e o acatamento dos precitados pedidos, e pelo indeferimento das demais medidas sugeridas pelo magistrado. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/052/2020, p. 21).

Na segunda manifestação, cujo despacho do Magistrado, sugeriu buscas e apreensões com base em publicações dos investigados em redes sociais, que em tese poderia resultar nas condutas típicas dos artigos 138, 139 e 140 do CPP até, dos artigos 18, 22, 23 e 23 da Lei 7170/83 (Lei de Segurança Nacional), Aras se manifestou contrário baseando-se no animus do agente e das circunstâncias do fato e sugeriu, como diligências, as oitivas dos investigados, afastando-se, por ora, as demais medidas apontadas pelo ministro relator. (PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/05/2020, p. 22).

Na data de 27/05/2020, a PGR tomou conhecimento por meio da imprensa, sobre a ocorrência sobre o cumprimento de dezenas de mandados de busca e apreensão, além de outras medidas cautelares contra 29 pessoas, sem a participação ou anuência prévia da PGR, manifestando-se do modo seguinte:

“Tal evento reforça a necessidade de se conferir segurança jurídica na tramitação do INQ 4.781, objeto desta ADPF, com a preservação das prerrogativas institucionais do Ministério Público de garantias fundamentais, evitando-se diligências desnecessárias, que possam eventualmente trazer constrangimentos desproporcionais.”

(PGR Augusto Aras - Manifestação PGR - ADPF 572, 27/05/2020, p. 22).

Destarte, o precitado evento judicial redundou no pedido de uma medida liminar incidental, determinando a suspensão da tramitação do inquérito n. 4781-DF, até que seja procedida análise de mérito da ADPF, pelo plenário do STF.

Na data de 18/06/2020, procedeu-se ao julgamento da ADPF n. 572 no plenário do STF, tendo sido abraçada a tese de que o inquérito n. 4781-DF é constitucional, com o placar de 10 votos a favor e um contra com o voto do ministro Marco Aurélio que, preliminarmente acolheu os argumento da PGR, Raquel Dodge, para finalizar ressaltar que:

“Estamos diante de um inquérito natimorto. E ante as achegas verificado antes de instaurado, inquérito do fim do mundo. Peço vênia da maioria de 8 votos para dissentir. Faço-o acolhendo o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental, para fulminar o inquérito, porque o vício inicial contamina a tramitação. Não há como salvá-lo, em que pese óptica revelada posteriormente pela mesma Procuradoria-Geral da República, já então personificada por outro Procurador-Geral – o Dr. Augusto Aras. Devo ressaltar que, inicialmente, esse inquérito foi coberto pelo sigilo. Receio muito, Presidente, coisas misteriosas. Ressalto que somente se deu o acesso a possíveis investigados e envolvidos passados trinta dias, o mesmo ocorrendo quanto à audição da Procuradoria-Geral da República”. (p. 302).

DETENÇÃO DO EMPRESÁRIO AMERICANO JASON MILLER

Na data de 07/09/2021, por determinação do ministro relator, Alexandre de Moraes do STF, a Polícia Federal deteve o empresário Jason Miller, braço direito do então presidente americano, Donald Trump, no Aeroporto Internacional de Brasília (DF), mais precisamente na área reservada a voos particulares, quando estava prestes a embarcar para os Estados Unidos, em um jato particular.

De acordo com a reportagem, o empresário americano foi detido com o objetivo de prestar depoimento nos autos do Inquérito nº 4874 do STF, que apura a organização de atos antidemocráticos no Brasil

Quando da oitiva de Jason Miller, assistidos por seus advogados, este se manteve em silêncio durante a audiência para, em seguida, a Polícia Federal liberou o empresário para retornar aos Estados Unidos.

No que diz respeito ao empresário, Jason Miller, fundou o Getter, rede social instituída para impulsionar Trump de volta às redes sociais, após ser banido das grandes plataformas. A referida rede tem em torno de 2 milhões de seguidores, onde 13,5% são brasileiros. O empresário chegou no Brasil para participar da Conferência de Ação Política Conservadora (Cpac). Em Brasília, o empresário teve um encontro com o Presidente Jair Bolsonaro, juntamente com o deputado Eduardo Bolsonaro e com o ex-chanceler Ernesto Araújo.

Jason Miller com o Presidente Bolsonaro e seu filho Eduardo

Durante a permanência do empresário americano, Jason Miller, este foi entrevistado pela Rádio Jovem Pan, oportunidade em que afirmou ter sido interrogado por três horas, juntamente como o americano Gerald Almeida Brant, em uma sala no Aeroporto, objetivando saber de Jason Miller havia participado da organização das manifestações do dia 7 de setembro.

Instado pela reportagem, o empresário afirmou que os policiais disseram que ele não estava preso, mas que não estava autorizado a ir embora, e quanto ao questionamento policial, manifestou-se sobre a situação insólita pela qual passou, quando eles colocaram um pedaço de papel na minha frente. Era uma ordem da Justiça, acredito do Moraes. Então disseram que eles queriam me perguntar sobre duas investigações sigilosas (...). Eu, nem conseguia entender o que estava acontecendo. Então disseram que se eu assinasse os papéis, poderiam ir. Eu não falo português e eles queriam que assinasse um papel.

Posteriormente, em sua conta no Instagran, Miller disse que sua comitiva foi inquirida durante três horas, e que “Não fomos acusados de nada de errado e eles nos disseram que queriam apenas conversar. Nós os informamos que não tínhamos nada a dizer e fomos liberados para tomar nosso voo de volta aos Estados Unidos. Nosso objetivo segue sendo compartilhar liberdade de expressão ao redor do mundo”, manifestou-se Miller.

Em seguida, por meio de uma nota, os advogados dos americanos, Milena Ramos Câmara e João Vinícius Manssur, disseram que “não tiveram acesso integral aos autos dos referidos inquéritos, razão pela qual seus representados valeram-se do direito constitucional ao silêncio”.

IV - NOTITIA-CRIMINIS NAS FAKE NEWS

Na data de 04/08/2021, o ministro Alexandre de Moraes do STF acatou uma notícia-crime do TSE, para inserir o Presidente da República, Jair Bolsonaro no inquérito das fake news, com esteio de apurar as declarações proferidas contra o processo eleitoral.

Nessa decisão o ministro determinou a tomada de depoimentos de todos os envolvidos na live produzida pelo Presidente Bolsonaro na data de 29/07/2021, incluindo-se o Ministro da Justiça, Anderson Torres, além da transcrição oficial da transmissão. Ademais, o Presidente havia prometido apresentar uma “prova bomba” em torno das possíveis fraudes nas eleições de 2014 e 2018. Contudo, o Presidente afirmou que havia apenas indícios de irregularidades.

Em razão desses fatos, o ministro Moraes afirmou que a investigação vai apurar se o Presidente praticou os crimes de calúnia, difamação e injúria, incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e denunciação criminosa, inclusive de crimes previstos na LSN e no Código Eleitoral, nos termos da decisão seguinte:

“O pronunciamento do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, se revelou como mais uma das ocasiões em que o mandatário se posicionou de forma, em tese, criminosa e atentatória às instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal, imputando aos seus ministros a intenção de fraudar as eleições para favorecer eventual candidato, e o Tribunal Superior Eleitoral, no contexto da realização das eleições prevista para o ano de 2022”.

No contexto da decisão, Morais rebusca os avanços de duas investigações no STF, ou seja, o inquérito da fake news e o inquérito dos atos com pautas antidemocráticas, quando, segundo o ministro, o primeiro revelou a existência do chamado “gabinete do ódio”, dirigido a propagação de notícias falsas e ofensas contra os membro do STF, enquanto que o segundo, apontou a existência de uma organização criminosa de forte atuação digital, voltada para atacar as instituições democráticas.

Ademais, segundo o ministro do STF, houve citações do Presidente contra o STF, declarando que o STF impediu o governo federal de atuar na pandemia e sobre as ilegalidades nas decisões que anularam as condenações impostas ao ex-presidente Lula do PT.

Em seguida, o TSE apresentou outra notícia-crime contra o Presidente Jair Bolsonaro, por vazamento de inquérito sigiloso da Polícia Federal. Nos termos do ofício, 7 ministros do TSE solicitam que o Presidente Bolsonaro seja investigado, pela prática de possível conduta criminosa, relativa à divulgação indevida de informações sigilosas ou reservadas do TSE, com potencial prejuízo para a Administração Pública. Acrescenta, ainda, o pedido que “por se tratar de conjunto de informações que deveriam ser de acesso restrito e podem causar danos à Justiça Eleitoral e ao próprio processo democrático de realização e apuração das eleições, e solicitam remover as referidas publicações das redes sociais”.

Ademais, os ministros pediram que as investigações sejam inseridas no inquérito das fake news, que está apurando disseminação de informações falsas e ataques contra as instituições. A decisão é do relator Alexandre de Moraes, que atualmente é ministro do TSE, além de haver também assinado o ofício.

Segundo o ofício, a citação de que o Presidente Bolsonaro divulgou no dia 4 de agosto do corrente exercício, em redes sociais, um link com a íntegra do inquérito sigiloso da Polícia Federal, a respeito de ataque ao sistema interno do TSE, ocorrido em 2018. De acordo com o inquérito, um hacker teve acesso ao código-fonte das urnas.

No pertinente ao relato da lavra dos ministros do TSE, “tais informações sigilosas ou reservadas foram divulgadas pelo Presidente da República, via redes sociais, após o levantamento do sigilo, pelo Delegado de Polícia Federal, presidente do inquérito policial, e que posteriormente os autos foram enviados ao deputado federal, Felipe Barros”.

Diante dessa ocorrência fática, os ministros do TSE querem saber se o Presidente Bolsonaro cometeu crime previsto no Código Penal ao divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, definidas em lei, inseridas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da administração pública. Ademais, o deputado Felipe Barros disse que não havia, até o presente, sido notificado, mas que estava disponível para os devidos fins e efeitos processuais, enquanto que o Palácio do Planalto não se manifestou.

No pertinente às essas duas precitadas ocorrências, consideradas, em tese, como notícias-crimes pelo ministro Alexandre de Moraes, envolvendo a pessoa do Presidente da República, Jair Bolsonaro, não passam de insinuações desprovidas de tipicidades penais, a começar pela acusação do STF de que o Presidente havia se manifestado sobre o impedimento do Governo Federal atuar com prioridade e nacionalmente, no combate a pandemia da Covid-19, quando do julgamento.

Neste sentido, é cediço que, quando do surgimento da pandemia da Covid-19, o Presidente da República de imediato criou a MP nº 926, de 20/03/2020, alterando o texto da Lei n° 13.979, de 2020, com o escopo de dispor sobre procedimentos para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência da saúde pública de importância internacional decorrente da coronavírus, publicada no DOU em 20/03/2020, cuja medida provisória foi transformada na Lei nº 14.035, de 11/08/2020.

Em resposta contrária a esse atitude do Presidente da República, o partido político PDT ingressou com a ADI nº 6.341-DF, sob a relatoria do ministro Marco Aurélio, quando na data de 15/03/2020, ocorreu o julgamento liminar da precitada ADI no plenário do STF, por unanimidade, o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na MP nº 962, de 2020, visando atuar nacionalmente no enfrentamento da Covid-19, não afastam a competência concorrente da União, pelos entes federativos.

Neste caso, verifica-se de pronto, a ausência de inconstitucionalidade da medida provisória editada pelo Presidente da República, devidamente votada pelo ministro relator, Marco Aurélio, mas a MP não afasta os atos a serem praticados pelos entes federativos, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88. Ademais, reconhece o ministro-relator, que a norma apenas trata das atribuições das autoridades em relação às medidas a serem criadas em face da pandemia, além de ressaltar que a medida provisória, em face da urgência e da necessidade de disciplina, foi editada com o fito de mitigar os efeitos da chegada da pandemia ao Brasil e que o Governo Federal, ao editá-la, atuou a tempo e modo, perante a urgência e da necessidade de uma disciplina de abrangência nacional sobre a matéria sanitária.

Por conseguinte, todas as medidas legais e cabíveis foram tomadas pelo Governo Federal, inclusive assumindo de pronto, toda a responsabilidade na administração e controle da pandemia do coronavírus em nível nacional. Contudo, por intervenção de partidos de esquerda, com base em interesses políticos e financeiros, ingressaram com ações judiciais contra o Governo Federal para afastá-lo dessa competência ímpar, para, na data de 15/04/2020, o plenário do STF, por unanimidade ratificar o entendimento de que as medidas tomadas pelo Governo Federal, no âmbito da MP nº 926, de 2020, para o enfrentamento da pandemia da Covid-19, não afastam a competência concorrente, tampouco a tomada de providências.

De efeito, ressalte-se que, diante da decisão supracitada, ratificada pelo plenário do STF, datada de 15/04/2020, os membros da Corte Maior já tinham conhecimento do escândalo envolvendo o governador do Rio de Janeiro, Sérgio Cabral, na Operação Calvário/Juízo Final da Polícia Federal, em recebido de propinas, em detrimento da Saúde Pública do Estado.

Em ato contínuo, no mês de janeiro de 2020, Sérgio Cabral foi condenado pelo Juiz Federal, Marcelo Bretas, a pena de 14 anos e 7 meses, pela prática dos crimes de corrupção passiva, pelo recebimento de propinas em contratos da área da saúde estadual, em ação penal que envolve o valor de R$ 16 milhões de reais em propinas, por meio de compras superfaturadas e licitações dirigidas a produtos hospitalares. Nesse patamar, as penas de Sérgio Cabral já somam mais de 280 anos de prisão.

Em outra situação, o Presidente da República ingressou com a ADI nº 6764 no STF, na data de 18/03/2021, com pedido liminar, com o esteio de suspender os decretos da Bahia, do Distrito Federal e do Rio Grande do Sul, que estabelecem medidas restritivas no combate a Covid-19, como fechamento de atividades não essenciais e toque de recolher noturno, como alhures comentado. Contudo, na data de 23/03/2021, o pedido foi rejeitado, em decisão monocrática do ministro Marco Aurélio do STF.

Na data de 08/04/2021, o julgamento pelo STF decidiu que os governadores e prefeitos podem proibir a realização presencial de missas e cultos, para evitar a propagação da pandemia do coronavírus, cuja decisão foi estendida para todo o país.

Neste sentido, vislumbra-se que a partir do primeiro escândalo sobre desvios milionários de verbas públicas destinadas à Saúde, com a prisão preventiva decretada contra o secretário de saúde do Rio de Janeiro, César Romero, na data de 16/01/2020, o Supremo Tribunal Federal (STF), já ficou ciente do animus rem sibi habendi (intenção de ter a coisa para si), por parte de governadores e prefeitos. Contudo, a Corte Maior permaneceu concedendo, cada vez mais, o poder absoluto aos governadores e prefeitos brasileiros, mesmo sabendo dos milionários desvios de verbas públicas da União, praticados por tais gestores públicos, nos termos de suas decisões prolatadas no período de 18/03/2021 a 08/04/2021.

No que concerne aos crimes de desvios de verbas da União, para o combate a pandemia da coronavírus (Covid-19), leva-se a ter em vista, desde logo, que todo aquele empenho dos governantes estaduais e municipais e dos seus pares, em ingressar com ações judiciais no Supremo Tribunal Federal (STF), para conduzir com exclusividade todos os meios logísticos e restritivos à população, em face da pandemia do Corona vírus-19, objetivava a prática delitiva de desvios de dinheiro, destinados ao combate da Covid-19.

Porquanto, diante de todas essas ilegalidades precitadas, nada mais poderia esperar do nosso Presidente da República, Jair Bolsonaro, em utilizar-se do seu direito de Chefe Maior da Nação Brasileira, quando demonstrou toda sua insatisfação com as atuações dos Poderes Legislativo e Judiciário, além do direito consagrado pela Carta Fundamental vigente, no inciso IV, do artigo 5º, concernente à livre manifestação de pensamento, com a vedação do anonimato.

Quanto a segunda notitia criminis elaborada originalmente pelo Corregedor-Geral da Justiça Eleitoral do TSE, ministro Luís Felipe Salomão, além de ser incompetente para transformar um procedimento administrativo interno do TSE, em um inquérito administrativo anômalo para apurar “fatos que possam configurar abuso do poder econômico e político, uso indevido dos meios de comunicação social, corrupção, fraude, condutas vedadas a agentes públicos e propaganda extemporânea, relativamente aos ataques contra o sistema eletrônico de votação e à legitimidade das eleições de 2022”, faltou-lhe os requisitos mínimos como a narrativa dos fatos, qualificação do provável autor do crime e, de preferência, as provas do ocorrido, ou quiçá tenha deixado para a autoridade processante, o papel de nominar do suposto autor dos crimes apontados.

Segundo a boa doutrina penal, a mencionada notitia-criminis é de cognição indireta ou mediata, que se formaliza quanto a autoridade policial toma conhecimento de uma infração penal, por meio de uma comunicação oficial, mediante uma requisição de um juiz, do ministério público, do ministro da Justiça ou da própria vítima, através de uma representação, desde que preenchida com os requisitos necessários.

Vale ressaltar, que se deve atentar para o fato do autor da notícia crime, noticiar falsamente um crime, ou apontar um inocente como um infrator penal, podendo ocasionar consequências penais.

Em nosso Código Penal existem dois crimes, denominado na esfera jurídica de tipo penal, a denunciação caluniosa, tipificada no artigo 399 do CPB e a Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, prevista no artigo 340 do CPB.

A figura do artigo 339 do Código Penal conceitua a Denunciação Caluniosa, identificada a sua prática, quando alguém dá causa à instauração de inquérito policial, de processo judicial, de processo administrativo disciplinar, com a imputação de crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo à outra pessoa que o denunciante sabe que inocente.

Por outra parte, o artigo 340 do CPB dispõe sobre a figura da Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, cuja identificação da ocorrência deste crime, configura-se quando o denunciante faltar com a verdade sobre o fato criminoso. Enquanto que, na Denunciação Caluniosa, é verídico o fato imputado, porém, o denunciante mentiu em relação à autoria do delito. No pertinente à Comunicação Falsa de Crime ou Contravenção, a infração é inexistente.

Destarte, nos termos em que a notitia-criminis foi elaborada, sem a exposição do fato criminoso e sem a qualificação do nome do suposto autor, ou mesmo com esclarecimentos que possam identificá-lo, pode a notícia crime ser considerada inepta, com rejeição por parte da autoridade processante.

Ademais, vale ressaltar que, o ministro Alexandre de Moraes está se utilizando deste expediente, em enquadrar o Presidente da República no inquérito das fake news, uma vez que a única lei ora vigente no país, tipificando como crime o uso de notícias falsas é a Lei Eleitoral nº 13.834, de 2019, no mais toda conduta relacionada as fake news é considerada atípica.

Quanto à questão das peças do inquérito policial, consideradas pelos ministros do TSE como informações sigilosas ou reservadas, que deu azo à instauração pela Polícia Federal, para apurar possíveis ataques ao sistema interno do TSE, por parte de um hacker que teve acesso ao código-fonte das urnas, no ano de 2018, cujos os autos foram entregues ao deputado federal, Felipe Barros, pelo Delegado da Polícia Federal.

Ademais, segundo noticiado, o ofício dirigido ao STF foi assinado por ministros do TSE, dentre eles o próprio ministro Alexandre de Moraes do STF e atuante também no TSE que, inclusive, assinou o ofício, para ele mesmo tomar as providências de estilo.

No pertinente ao sigilo do inquérito policial, revela-se ser compreensível que ostente a característica de ser sigiloso, uma vez que na fase investigatória os autos fossem expostos ao público, certamente a apuração estaria prejudicada, no concernente às futuras diligências. Por conseguinte, nesse aspecto há previsão do artigo 20 do CPP, prevê que, “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade”.

Neste sentido, vislumbra-se que o sigilo do inquérito policial não é absoluto, mas restrito aos pressupostos em torno da necessidade da investigação não ser revelada, sob pena de não ser colhidos os elementos de provas, ou, quando presente o interesse social, visando preservar a intimidade do agente investigado de um crimes sexual.

Por outro lado, a manutenção do sigilo do inquérito policial, em face da sua restrição e por se tratar de um procedimento inquisitorial, fica a critério absoluto da Autoridade Policial manter ou não o seu sigilo, principalmente quando as investigações atingirem todas as fases diligências, redundando com a expedição do relatório final, salvante os crimes sexuais que envolvem a intimidade, principalmente de crianças e adolescente.

Coerente com tais critérios, buscar-se-á compilar a tendência jurisprudencial do STF a respeito, in verbis:

“Nada, absolutamente nada, respalda ocultar de envolvido – como é o caso da reclamante – dados contidos em autos de procedimento investigativo ou em processo alusivo à ação penal, pouco importando eventual sigilo do que documentado. Esse é o entendimento revelado no verbete vinculante 14 (...). Tendo em vista a expressão “acesso amplo”, deve-se facultar à defesa o conhecimento da integralidade dos elementos resultantes de diligências, documentados no procedimento investigatório, permitindo, inclusive, a obtenção de cópia das peças produzidas. O sigilo refere-se tão somente às diligências, evitando a frustração das providências impostas. Em síntese, o acesso ocorre considerando as peças constantes dos autos, independentemente de prévia indicação do Ministério Público. 3. Defiro a liminar para que a reclamante, na condição de envolvida, tenha acesso irrestrito e imediato, por meio de procurador constituído, facultada inclusive a extração de cópia, aos elementos constantes do procedimento investigativo (...). (RcI nº 31213 MC, Rel. Min Marco Aurélio, Dec. Monocrática, j. 20/8/2018, DJE 174, de 24/8/2018). (Grifei).

V – DESVIO DE PODER NO STF É OBJETO DE DENUNCIAÇÃO

Na data de 01/10/2018, encontraram-se no auditório da USP, os ministros do STF, Dias Toffoli e Ricardo Lewandowski, logo após a palestra proferida pelo ministro Toffoli, sobre o 30º aniversário da Constituição Federal de 1988, oportunidade em que o ministro Lewandowski também palestraria no mesmo evento. Contudo, a conversa entre os dois não foi nada amigável, uma vez que Toffoli passou a lamentar sobre a guerra de liminares ocorridas no dia 28/09/2018, no âmbito do STF.

Ocorre que o ministro Lewandowski havia autorizado o jornal Folha de S. Paulo a entrevistar o ex-presidente Lula da Silva. Porém, horas após, o Partido Novo ingressou com uma ação pedindo a suspensão de liminar, sendo deferida pelo ministro Luiz Fux, proibindo a aludida entrevista com Lula.

Na conversação, o ministro Toffoli disse ao ministro Lewandowski, que levaria o caso ao plenário do STF ainda naquela semana, visando resolver a situação. Porém, em resposta, com o rosto avermelhado, Lewandowski falou a Toffoli que, se o caso fosse levado ao plenário, ele denunciaria o desvio de poder que tomou conto do STF, recomendando ao colega que “pensasse bem”, antes de levar o processo a julgamento, porque ele não ficaria calado, e que após falar bastante, deixaria o plenário sem votar.

O ministro Toffoli, já na presidência do STF, pediu calma aos colegas e viu que não conseguiria apagar o novo incêndio em plenário.

Quando do mesmo encontro, Lewandowski disse a Toffoli que iria dar uma nova decisão, confirmando a autorização para o jornal entrevistar Lula imediatamente. E, após o almoço, prolatou nova decisão, auxiliado por seus assessores.

À época, a bandeira de Toffoli à frente do STF, era para pacificar o tribunal, mormente durante as eleições, para não inflamar mais ainda os ânimos do país, inclusive chegou a negociar uma trégua entre Luís Roberto Barroso e Gilmar Mendes, frequentes protagonistas de discussões no STF, embora ambos tivessem se comprometido a abraçar um acordo de não provocação mútua. Porém, a paz pouco durou, pois, em uma entrevista à folha de S. Paulo, na data de 31 de agosto de 2018, o ministro Barroso afirmou que, no STF, “tem gabinete distribuindo senha para soltar corrupto”. (Grifei).

VI - VIDA PREGRESSA DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES

O ministro Alexandre de Moraes foi designado pelo então presidente da República, Michel Temer, para ocupar uma cadeira no STF. No pertinente a sua atuação na Corte Maior, chegou a dividir opiniões, inclusive correu o risco de demissão por Michel Temer.

1 – No Ministério Público de São Paulo

Foi Procurador do Ministério Público de São Paulo, e na oportunidade ganhou destaque quando assumiu, pela primeira vez, a Secretaria de Estado de Justiça, no governo de Geraldo Alckmin (PSDB-SP), no período de 2002 a 2005. Ademais, nesta função, acumulou a presidência da extinta Fundação Estadual para o Bem-Estar do Menor (FEBEM), atual Fundação Casa.

No mês de fevereiro de 2005, Alexandre de Moraes decretou a demissão de 1.674 funcionários da Fundação, acusado de maus-tratos contra os internos, em um plano considerado radical, visando acabar com os torturadores. Antes de completar dois anos dessa decisão, o STF decidiu a questão, considerando ilegal a ação do governo, determinando a readmissão de todos os funcionários. Destarte, em face da demissão e recontratação dos funcionários foi gerado um prejuízo aos cofres públicos, à época, acima de R$ 30 milhões de reais.

2 – Supersecretário da Prefeitura de São Paulo

No ano de 2007, Alexandre de Moraes, filiado ao DEM-SP, tornou-se um dos principais nomes da administração do prefeito, Gilberto Kassab, de São Paulo, quando ao mesmo tempo assumiu 4 cargos: secretário de Transportes; secretário de Serviços; presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET); e presidente da São Paulo Transportes (SPTrans). Em razão desse acúmulo de cargos, tais poderes renderam-lhe o codinome de “Supersecretário”, uma quase “primeiro ministro” da cidade de São Paulo (SP), enquanto que o orçamento das 4 pastas rendia entorno de R$ 5 bilhões de reais anuais.

Em 2010, logo no início surgiu um nome provável para a sucessão do prefeito Kassab. No final, Alexandre de Moraes se desentendeu com o prefeito, afastando-se dos 4 cargos.

3 – Advogado do PCC (Primeiro Comando da Capital)

Deixando da Prefeitura de São Paulo (SP), Alexandre de Moraes passou a liderar um dos mais famosos escritórios de advocacia de São Paulo, quando mudou do partido político DEM, migrando para o PMDB.

Em 2014, retornou à vida pública, sob o comando de Geraldo Alckmin, quando passou a chefia a Secretaria de Segurança Pública (SSP). Contudo, logo após assumir o cargo, enfrentou a acusação de ter ligação com a facção conhecida como Primeiro Comando da Capital (PCC). (Grifei).

No pertinente a precitada acusação, fatos revelam que o escritório em que atuava Alexandre de Moraes, advogou para a Cooperativa de Vans – Transcooper, uma das empresas acusadas de fazer parte de um esquema de formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, em pelo menos 123 processos na área civil. Instado, em sua defesa, o secretário de segurança pública alegou que havia renunciado a todos os processos que advogava, quando assumiu a SSP, e que nem ele, tampouco seus sócios prestaram serviços as pessoas acusadas, de fazerem parte do crime organizado, mas tão somente à pessoa jurídica da cooperativa. Porquanto, Alexandre de Moraes permanece na luta contra a nódoa impregnada de “advogado do PCC”.

4 – Repressão Policial

Em janeiro de 2016, Alexandre de Moraes envolveu-se como figura central de uma polêmica, envolvendo a atuação da Polícia Militar na repressão e manifestação de rua. À época, o governo e a prefeitura de São Paulo se juntaram na defesa do reajuste das tarifas do transporte coletivo de ônibus e metrô, com a liderança do Movimento Passe Livre (MPL) e por meio de protestos de rua combatiam o aumento das passagens. Porquanto, as manifestações foram proibidas pelas ações da polícia militar, com a utilização de bombas de gás, meio considerado “absolutamente justificável” de acordo com Alexandre de Moraes, que atuava à frente da SSP, defendendo a medida da obrigação de que os protestos teriam que ser previamente notificados, caso contrário seriam reprimidos. Para alguns especialistas na área de segurança, a violenta repressão policial redundou no aumento das manifestações de rua.

5 – Alexandre de Moraes x Torcidas organizadas

Mais uma ação policial envolvendo Alexandre de Moraes, então secretário de Segurança Pública, ocorreu com as torcidas organizadas, envolvidas com brigas no interior dos estádios. Em abril de 2016, foi deflagrada a Operação Cartão Vermelho, onde foram cumpridos mandados de prisão nas sedes de três agremiações, a saber, Mancha Alviverde do Palmeiras; Gaviões da Fiel e Pavilhão 9, ambas do Corinthians.

Na data seguinte, Alexandre de Moraes deu um ultimato, declarando que “ou as organizadas nos auxiliam ou elas vão acabar”. Na mesma data, o jornal Folha de S. Paulo publicou uma reportagem afirmando que a operação tinha sido criada visando promover o nome de Alexandre de Moraes, que a convite de Alckmin, já havia se transferido para o PSDB, oportunidade em que os delegados reclamaram de terem sido informados da operação, como normalmente ocorre, e ainda, questionaram a presença do próprio secretário nas diligências policiais, uma vez que é sabido que o cargo de secretário de segurança pública, assim como de todo o chefe de polícia, é totalmente administrativo, não podendo interferir, nem participar das investigações policiais.

6 – A erradicação da maconha

Na data de 12/05/2016, logo após o impeachment de Dilma Rousseff, Alexandre de Moraes deixou o cargo na SSP, sendo nomeado ministros do STF, pelo então presidente Michel Temer. De acordo com aliados peemedebistas Moraes não seria a primeira opção, mas com a recusa do advogado, Antônio Cláudio Mariz de Oliveira, e dos ex-ministros do STF, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Brito e Ellen Gracie. Antes da convocação de Alexandre de Moraes para o STF, este havia sido convidado por Michel Temer para a Advocacia-Geral da União (AGU).

Logo depois de haver assumido o cargo de ministro do STF, Alexandre de Moraes postou um vídeo no Paraguai, pegando um facão e destruindo uma plantação de maconha. Em dezembro de 2016, Alexandre de Moraes rebuscou o assunto, revelando que a intenção de erradicar o consumo da droga no Brasil, tomando uma posição contrária do principal líder do PSDB, a do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso, que sempre defendeu, publicamente, a descriminação da maconha no país.

7 – Terrorismo nas Olimpíadas

Na data de 21 de junho de 2016, quando o ministro da Justiça convocou uma entrevista coletiva, para falar sobre uma suposta célula da organização Estado Islâmico, que planejava promover um atentado terrorista nos jogos olímpicos no Rio de Janeiro, o ministro Alexandre de Moraes, uma dia antes dessa entrevista, declarou que a criminalidade no Brasil “preocupava mais” que o terrorismo. Na coletiva, o ministro do STF entrou em contradição várias vezes, fortalecendo a deflagração da Operação Hashtag da Polícia Federal, para investigar essa suposta infiltração de terrorista, mas, em seguida, ressaltou que os presos eram “amadores e sem preparo”.

8 – Falou demais e foi repreendido pelo Presidente Temer

Em 12/05/2016, Alexandre de Moraes tornou-se Ministro da Justiça, nomeado pelo então presidente, Michel Temer, no cargo e tendo a Polícia Federal sob o seu comando, mas com a obrigação de manter sigilo das operações e investigações policiais em andamento. No entanto, durante o evento da campanha eleitoral de Duarte Nogueira (PSDB) à prefeitura de Ribeirão Preto (SP), o ministro Alexandre Moraes informou a integrantes da organização Movimento Brasil Limpo que iria ocorrer uma nova fase da Operação Lava Jato, nos termos seguintes: “Teve a semana passada e esta semana vai ter mais, podem ficar tranquilos. Quando vocês virem esta semana, vão se lembrar de mim”.

Na manhã seguinte, a Polícia Federal deflagrou a Operação Omertá, prendendo o ex-ministro da Fazenda, Antônio Palocci (PT), do governo do então presidente Lula da Silva. Antônio Palocci foi prefeito de Ribeirão Preto em dois mandatos e era adversário histórico de Duarte Nogueira. Nessa oportunidade, o então presidente Michel Temer repreendeu o ministro Alexandre de Moraes pelas precitadas declarações. (Grifei).

9 – Desmentido duas vezes por governadores de Estado.

Em 2017, Alexandre de Moraes enfrentou uma das maiores crises penitenciárias da história do Brasil. Porquanto, como gestor de crise passou por duas situações complicadas, quando foi desmentido por dois governadores de Estado.

Logo após a primeira rebelião no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj), em Manaus (AM), Alexandre de Moraes desmentiu, veementemente, existir duelo entre facções no presídio. Em ato contínuo, o governador do Amazonas, José Melo (Pros), veio a público para desmentir o ministro, afirmando que deveras havia duas facções rivais na unidade prisional, sendo o Primeiro Comando da Capital (PCC) e a Família do Norte (FDN), sendo esta a responsável pela matança de 56 presos.

Posteriormente, quando aconteceu outra rebelião, desta feita em Roraima, o ministro Alexandre de Moraes negou que o Estado houvesse solicitado ajuda ao governo federal, com o fito de ajudar na segurança nos presídios. Em seguida, a governadora, Suely Campos (PP), desmentiu a versão do Ministro da Justiça, Alexandre de Moraes, divulgando uma cópia do ofício encaminhado ao secretário, em que solicitava ajuda da Força Nacional, e a negativa do Ministro Alexandre de Moraes. (Grifei).

10 – Balança, mas não cai.

A crise penitenciária quase provocou a queda de Alexandre de Moraes. Suas declarações demoradas e atrapalhadas, além de dificuldade de acabar com as rebeliões, colocaram-no na “berlinda”, por meio de pessoas próximas ao então presidente Temer. Diante desses fatos, os ministros Raul Jungmann da Defesa e Sérgio Etchegoyen da Segurança Institucional foram designados para assumir as ações contra a crise, inclusive chegou a ser ventilado sobre a criação de uma nova pasta. Contudo, em face da admiração de Michel Temer, que gosta do estilo “xerifão”, o ministro Alexandre de Moraes ganhou novas oportunidades e permaneceu no cargo. Por outro lado, Michel Temer que também foi secretário de segurança pública em São Paulo, acredita existir semelhança entre os dois.

No pertinente a nomeação de Alexandre de Moraes para o STF, cujo cargo o então presidente Temer já foi cogitado, os problemas foram resolvidos, ou seja, o presidente Temer nomeia uma aliado no STF e livra-se de ter que lidar com futuras polêmicas que o ministro Alexandre de Moraes pudesse causar, com a sua permanência na SSP/SP.

11 – A esposa do Ministro é sócia do Escritório Barci de Moraes

É cediço que a esposa do ministro Alexandre de Mores, Viviane Barci de Moraes, é sócia do escritório de propriedade do ministro, “Barci de Moraes Sociedade de Advogados, inclusive tendo está já atuado em 18 processos que tramitam no STF.

12 – Deu início aos “Inquéritos do outro Mundo”.

Mediante a Portaria GP nº 69 do STF, o ministro Alexandre de Moraes foi designado pelo então presidente do STF, Dias Toffoli, para presidir o Inquérito nº 4781-DF, para apurar as críticas da revista Crusoé, envolvendo a pessoa do então presidente do STF, com base nos preceitos do artigo 43 do Regimento Interno do STF.

Na data de 21/03/2019, o partido político Rede Sustentabilidade ingressou com a ADPC nº 572-DF, contra a Portaria GP nº 69, de 14/03/2019, que determinou a instauração do IPL nº 4781-DF do STF.

No que diz respeito a determinação da retirada da reportagem da revista Crusoé do ar, como preliminar decisão do inquérito 4781-DF, constituiu-se na promoção da censura na imprensa. Ademais, no pertinente aos direitos de liberdade de expressão, na data de 24/07/2020, foi determinado que o facebook e o twitter procedessem bloqueios de várias contas de pessoas aliadas ao Presidente da República, de acordo com matéria publicada pela Conjur, abaixo:

“(...). Contas de aliados do Presidente Jair Bolsonaro foram bloqueadas por redes sociais, como twitter e facebook, nesta sexta-feira (24/07), após decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, que é relator do chamado ‘inquérito das fakes news’ (Inquérito 4781). Dentre os perfis bloqueados estão o do presidente do PTB, Roberto Jefferson, dos empresários Luciano Hang, Edgard Corona, Otávio Fakhoury e Bernardo Kuster, do blogueiro Allan dos Santos, da extremista Sara Giromini e de Edson Salomão, assessor de um deputado estadual por São Paulo.

Em seguida, com base no IPL nº 4781-DF, o ministro Alexandre de Moraes, determinou a prisão em flagrante do Deputado Federal, Daniel Silveira, por haver publicado, em vídeo, tecendo notícias contra o STF, seus ministros e contra a segurança nacional.

Na data de 04/08/2021, o ministro Alexandre de Moraes do STF acatou uma notícia-crime do TSE, para inserir o Presidente da República, Jair Bolsonaro no inquérito das fake news, com esteio de apurar as declarações proferidas contra o processo eleitoral. Nessa decisão o ministro determinou a tomada de depoimentos de todos os envolvidos na live produzida pelo Presidente Bolsonaro na data de 29/07/2021, incluindo-se o Ministro da Justiça, Anderson Torres, além da transcrição oficial da transmissão. Ademais, o Presidente havia prometido apresentar uma “prova bomba” em torno das possíveis fraudes nas eleições de 2014 e 2018. Contudo, o Presidente afirmou que havia apenas indícios de irregularidades. Em razão desses fatos, o ministro Moraes afirmou que a investigação vai apurar se o Presidente praticou os crimes de calúnia, difamação e injúria, incitação ao crime, apologia ao crime, associação criminosa e denunciação criminosa, inclusive de crimes previstos na LSN e no Código Eleitoral, nos termos da decisão seguinte: “O pronunciamento do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, se revelou como mais uma das ocasiões em que o mandatário se posicionou de forma, em tese, criminosa e atentatória às instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal, imputando aos seus ministros a intenção de fraudar as eleições para favorecer eventual candidato, e o Tribunal Superior Eleitoral, no contexto da realização das eleições prevista para o ano de 2022”.

13 – Novas prisões determinadas pelo ministro Alexandre de Moraes

O ministro Alexandre de Moraes do STF determinou as prisões preventivas contra Marcio Giovani Niquelatti, Cassio Rodrigues de Souza, Otoni de Paula, deputado federal pelo PSC-RJ e contra o cantor Sérgio Reis, além de 8 pessoas.

VII – MANIFESTO DO DELEGADO CRISTIANO CAMPIDELLI

Nesse diapasão, leciona o Delegado de Polícia Federal e Professor de Direito Penal, Processual Penal e Legislação Penal Especial, Cristiano Campidelli, manifesta-se sobre a instauração de inquérito policial, nos termos seguintes:

Uma das grandes dúvidas dos operadores do direito reside na possibilidade ou não de instauração de inquérito policial, de ofício, contra autoridades com foro especial por prerrogativa de função, bem como o seu indiciamento, sem prévia autorização judicial.

BADARÓ sustenta que “nos casos de investigados que gozam de foro especial por prerrogativa de função, o início da persecução penal ficará vinculado à autorização do tribunal competente”, sendo que, ainda segundo ele, “na hipótese de competência originária dos tribunais, em virtude da existência de regra de foro por prerrogativa de função, a investigação não poderá ser iniciada sem que haja prévia autorização do tribunal competente para processar originariamente a ação penal”.

Ele cita como precedentes o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da Questão de Ordem no Inquérito 2.411/MT, que se refere à impossibilidade de instauração de inquérito pela Polícia Federal para investigar parlamentares federais e o Presidente da República, bem como o julgamento, pelo TJSP, do HC 990.09.120736-5, que apreciou investigação promovida pelo Ministério Público contra prefeito, sem autorização do Tribunal. (Grifei).

Assim, parte da doutrina sustenta que, na hipótese de competência originária dos tribunais, em razão da existência de regra de foro por prerrogativa de função, a investigação não pode ser iniciada sem que haja prévia autorização do tribunal competente para processar originariamente a ação penal.

Sobre o assunto, na Questão de Ordem no Inquérito 2.411/MT, que se refere à impossibilidade de instauração de inquérito pela Polícia Federal para investigar parlamentares federais e o Presidente da República, assim decidiu o Supremo Tribunal Federal:

EMENTA: (…) Se a Constituição estabelece que os agentes políticos respondem, por crime comum, perante o STF (CF, art. 102, I, b), não há razão constitucional plausível para que as atividades diretamente relacionadas à supervisão judicial (abertura de procedimento investigatório) sejam retiradas do controle judicial do STF. A iniciativa do procedimento investigatório deve ser confiada ao MPF contando com a supervisão do Ministro-Relator do STF. 5. A Polícia Federal não está autorizada a abrir de ofício inquérito policial para apurar a conduta de parlamentares federais ou do próprio Presidente da República (no caso do STF). No exercício de competência penal originária do STF (CF, art. 102, I, “b” c/c Lei nº 8.038/1990, art. 2º e RI/STF, arts. 230 a 234), a atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, de denúncia pelo dominus litis. 6. Questão de ordem resolvida no sentido de anular o ato formal de indiciamento promovido pela autoridade policial em face do parlamentar investigado. (STF, Inq. 2.411QO/MT, Pleno, J. 10/10/2007). (Grifos nossos).

É preciso esclarecer, contudo, que tal entendimento se referia apenas às autoridades com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, não se aplicando às autoridades com foro especial perante os demais tribunais brasileiros.

Mas a dúvida reside até mesmo nos Tribunais. Durante o julgamento da Ação Penal 912 do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Dias Toffoli entendeu que a exigência de prévia autorização judicial para a instauração de inquérito policial deveria ser estendida a todas as autoridades com foro especial perante quaisquer tribunais.

No entanto, o entendimento não foi referendado pelos demais ministros da 1ª Turma da Suprema Corte, tanto que o ponto sustentado por Toffoli foi consignado como Obiter dicta na ementa.

Por outro lado, em razão da relevância e clareza, colaciono abaixo trechos do voto da Ministra Rosa Weber, que divergiu do entendimento do Ministro Toffoli e esclareceu os equívocos do entendimento explicitado por ele:

“(…) 3. As normas pertinentes à prerrogativa de foro – especialmente aquelas que interferem na embrionária etapa das investigações preliminares – por serem exceções ao regime republicano, devem ser interpretadas com comedimento. Nesse sentido, diferentemente das autoridades sujeitas ao regime de prerrogativa de foro nesta Suprema Corte, onde há norma regimental expressa a condicionar a instauração do inquérito à determinação/autorização do Ministro Relator (artigo 21, XV, do RISTF), não existe disciplina normativa equivalente com relação aos Prefeitos Municipais (artigo 29, X, da CF), que se sujeitam, quanto à instauração do inquérito, às normas comuns do CPP”.

Por outro lado, os inquéritos instaurados contra Prefeitos submetem-se à supervisão judicial, sob a consequência de invalidade dos atos investigativos colhidos contra o detentor da prerrogativa. (…) Já quanto aos Prefeitos, a norma do artigo 29, X, da CF, garante apenas o “julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça”, e nada dispõe a respeito de autorização/determinação judicial para o início das investigações.

Submetem-se os Prefeitos Municipais, desse modo, quanto à instauração do inquérito, às normas ordinárias do CPP, aplicável à generalidade dos cidadãos, as quais não exigem autorização jurisdicional para a mera abertura de investigações preliminares. (…) 25. Assim, e aqui encerro minha sutil divergência com a fundamentação do eminente Relator, concluo que a abertura de inquérito contra os Prefeitos Municipais não se submete à autorização/determinação judicial, podendo ser feita diretamente pela Polícia. 26. Essa conclusão não implica, por outro lado, que os inquéritos instaurados contra Prefeitos ocorram à margem de distribuição ou registro no Poder Judiciário, muito menos que seja excluída a necessária supervisão judicial dos atos investigativos diretamente dirigidos contra o titular da prerrogativa de foro. 26.1. Em outros termos, é desnecessária autorização judicial para o início das investigações, porém, é imprescindível que o inquérito tramite sob supervisão judicial – registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro -, sob a consequência de invalidade dos elementos probatórios colhidos contra o detentor da prerrogativa. (STF, AP 912/PB, 1ª T, J. 07/03/2017)

No mesmo sentido, em 23 de agosto de 2021, no julgamento do Habeas Corpus nº 177.992 AgR/GO, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu que “o ato de instauração de inquérito ou procedimento investigatório contra prefeitos municipais independe de autorização do Tribunal competente para processar e julgar o detentor da prerrogativa de foro”.

Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme no sentido de que apenas no que tange aos investigados com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal seria imprescindível prévia autorização do Poder Judiciário para a instauração de inquérito policial, não havendo, por exemplo, necessidade de autorização prévia do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal para instauração de inquérito policial contra prefeito:

“(…) 2. A jurisprudência tanto do Pretório Excelso quanto deste Sodalício é assente no sentido da desnecessidade de prévia autorização do Judiciário para a instauração de inquérito ou procedimento investigatório criminal contra agente com foro por prerrogativa de função, dada a inexistência de norma constitucional ou infraconstitucional nesse sentido, conclusão que revela a observância ao sistema acusatório adotado pelo Brasil, que prima pela distribuição das funções de acusar, defender e julgar a órgãos distintos. 3. O Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que o mero indiciamento em inquérito policial, desde que não seja abusivo e ocorra antes do recebimento da exordial acusatória, não constitui manifesto constrangimento ilegal a ser sanável na via estreita do writ”. (STJ, AgRg no HC 404228 / RJ, 5ª T, 01/03/2018)

“(…) 4. Não há razão jurídica para condicionar a investigação de autoridade com foro por prerrogativa de função a prévia autorização judicial. Note-se que a remessa dos autos ao órgão competente para o julgamento do processo não tem relação com a necessidade de prévia autorização para investigar, mas antes diz respeito ao controle judicial exercido nos termos do art. 10, § 3º, do Código de Processo Penal. De fato, o Código de Ritos prevê prazos para que a investigação se encerre, sendo possível sua prorrogação pelo Magistrado. Contudo, não se pode confundir referida formalidade com a autorização para se investigar, ainda que se cuide de pessoa com foro por prerrogativa de função. Com efeito, na hipótese, a única particularidade se deve ao fato de que o controle dos prazos do inquérito será exercido pelo foro por prerrogativa de função e não pelo Magistrado a quo. 5. Habeas corpus não conhecido”. (STJ, HC 421.315/PE, 5ª T, J. 21/08/2018). No mesmo sentido: STJ, HC 400.532/PR, 5ª T, J. 19/02/2019.

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO. ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO INVESTIGATÓRIO CONTRA PREFEITO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO

T RIBUNAL DE JUSTIÇA. ANULAÇÃO DOS ATOS PRATICADOS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL PROVIDO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INÚMEROS PRECEDENTES.

1 . É entendimento desta Corte Superior que, embora as autoridades

c om prerrogativa de foro devam ser processadas perante o Tribunal

c ompetente, a lei não excepciona a forma como devem ser investigadas, devendo ser aplicada, assim, a regra geral prevista no

a rt. 5º do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela nulidade das provas obtidas durante a fase extrajudicial, dada a instauração de inquérito policial sem qualquer supervisão do Tribunal de Justiça, rejeitando, com isso, a denúncia oferecida pelo Ministério Público estadual, o que contraria a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1.851.378/GO, 6ª T, J. 16/06/2020).

Não obstante, em sentido diametralmente oposto, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal tem precedentes recentes no sentido de que, para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENAL. PREFEITO MUNICIPAL. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO (ART 29, X, DA CF). INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POR AUTORIDADE POLICIAL. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. REQUISIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUTORIZAÇÃO E SUPERVISÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A instauração de inquérito por delegado de polícia contra Prefeito Municipal, por fatos relacionados ao exercício do mandato, sem a prévia requisição da Procuradoria-Geral de Justiça e supervisão do Tribunal de Justiça, ofende o art. 29, X, da Constituição Federal. Precedentes. II – Constatado vício desde a instauração do inquérito policial até o oferecimento da denúncia, impõe-se o reconhecimento da nulidade de todos os atos processuais praticados. III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1.322.854 AgR, 2ª T, J. 03/08/2021)

No caso em análise, entendo que caberia ao MPRJ requerer ao TJRJ a prévia instauração de investigação contra FLÁVIO BOLSONARO antes de solicitar a produção dos relatórios de inteligência financeira subsequentes ao RIF 27.746, ou ao menos cientificar o Tribunal para fins de possibilitar o exercício da atividade de supervisão judicial.

Isso porque o TJRJ era o Juiz natural para supervisionar as referidas investigações, tendo em vista a apuração de crimes envolvendo Deputado Estadual, no exercício de suas funções, posteriormente eleito para o mandato de Senador da República, o que configura hipótese de prorrogação da competência do Tribunal Estadual, nos termos dos precedentes firmados na QO na AP 937 e na PET 9189.

Destarte, também por este motivo concluo pela nulidade dos RIFs subsequentes ao primeiro RIF espontâneo recebido pelo MPRJ (RIF 27.746), bem como pela imprestabilidade dos elementos probatórios colhidos pelo Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) no âmbito do PIC 2018.00452470, em relação ao paciente, considerando que o referido procedimento foi aberto ao arrepio da autorização e supervisão por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). (STF, HC 201.965/RJ, Min. Gilmar Mendes, 2ª T, J. 30/11/2021). (Grifos nossos).

Por outro lado, quando envolver membro do Ministério Público ou magistrado, há regras próprias. Sobre a questão das regras próprias para os magistrados e membros do Ministério Público, assim manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça:

“(…) 5. Corolário do sistema acusatório, a investigação pré-processual, tendo como destinatário o órgão acusador, também deve ser desempenhada por órgão diverso daquele que julgará a ação penal. Nessa perspectiva, a prerrogativa de foro do autor do fato delituoso deve ser critério exclusivo de determinação da competência jurisdicional originária, aplicável quando do recebimento da denúncia ou, eventualmente, antes dela, caso se fizer necessária diligência sujeita à reserva jurisdicional, salvo previsão legal

d iversa. Há, entrementes, exceções no ordenamento que, mesmo que indiretamente, consagram sindicabilidade judicial nas investigações contra autoridades com prerrogativa de função. Pode-se citar o art. 21, XV do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que atribui ao relator a instauração de inquérito policial, a pedido do Procurador-Geral da República; o art. 33 da LOMAN impõe a admissibilidade pelo tribunal competente para prosseguimento da investigação criminal em face de magistrados; e, da mesma forma, o art. 18 da Lei Complementar 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei 8625/1993, quanto aos membros do Ministério Público. 6. In casu, o recorrente, então prefeito da cidade de Miguel Pereira, foi investigado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 12 e 16, ambos da Lei 10.826/03; art. 90 da Lei 8.666/93; art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei 9.613/98, e art. 288 do Código Penal. O ordenamento jurídico (CRFB, art. 29, X) apenas determina a competência do Tribunal de Justiça para julgamento do prefeito, não havendo qualquer restrição à incidência plena do sistema acusatório no caso concreto. De rigor, pois, o exercício pleno da atribuição investigativa do Parquet, independente da sindicabilidade do Tribunal de Justiça, que somente deverá ocorrer por ocasião do juízo acerca do recebimento da denúncia ou, eventualmente, antes, se houver necessidade de diligência sujeita à reserva jurisdicional, conforme disposição expressa nos arts. 4º e 6º da Lei 8.038/90. 7. Recurso desprovido”. (STJ, RHC 77.518/RJ, 5ª T, J. 09/03/2017)

Por fim, quanto ao indiciamento, a Lei nº 12.830/2013, em seu art. 2º, § 6º, é expressa ao dizer que se trata de ato privativo do delegado de Polícia, o qual será dado por ato fundamentado, mediante análise técnico-jurídica do fato, que deverá indicar a autoria, materialidade e suas circunstâncias. (Grifei).

Nessa esteira, é firme a jurisprudência no sentido de não ser possível a determinação de indiciamento pelo juiz e nem a requisição de indiciamento pelo Ministério Público, já que se trata de ato privativo do Delegado de Polícia, que não depende de autorização judicial nem mesmo quando se tratar de autoridade com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal:

“(…) I. Este Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, vem afirmando seu posicionamento no sentido de que caracteriza constrangimento ilegal o formal indiciamento do paciente que já teve contra si oferecida denúncia e até mesmo já foi recebida pelo Juízo a quo. II. Uma vez oferecida a exordial acusatória, encontra-se encerrada a fase investigatória e o indiciamento do réu, neste momento, configura-se coação desnecessária e ilegal” (STJ, HC 179.951/SP, 5ª T, rel. Min. Gilson Dipp, J. 10/05/2011). Nessa mesma esteira: “Com efeito, a Lei 12.830, é expressa ao prever em seu art. 2º, § 6º, que o indiciamento é ato privativo de Delegado de Polícia. Não cabe, pois, via de regra, ao Juízo ordinário imiscuir-se nesta valoração. Na mesma direção, a 2ª Turma desta Suprema Corte, em feito de Relatoria do eminente Teori Zavascki, assentou ser incompatível com sistema acusatório e separação orgânica de poderes, a determinação de magistrado, dirigida à delegado de polícia, a fim de que proceda ao indiciamento de determinado acusado (…) Em verdade, como bem elucidado por Guilherme de Souza Nucci, em enxerto transcrito no precedente desta Corte, acima colacionado, o “indiciamento é ato exclusivo da autoridade policial, que forma o seu convencimento sobre a autoria do crime, elegendo, formalmente, o suspeito de sua prática. Assim, não cabe ao promotor ou ao juiz exigir, através de requisição, que alguém seja indiciado pela autoridade policial, porque seria o mesmo que demandar à força que o presidente do inquérito conclua ser aquele o autor do delito. (…) No caso presente, ao que tudo indica, não houve excepcionalidade que justificasse a extraordinária atuação do Juízo singular, pois em verdade, o Delegado de Polícia, após conduzir investigação complexa, devidamente instruída por interceptações telefônicas e pedidos de quebra de sigilo, decidiu indiciar outros três acusados, mas não indiciou o ora paciente. Tal opção afigura-se legítima, dentro da margem de discricionariedade regrada de que dispõe a autoridade policial, na fase embrionária em que se encontrava o feito. Nesse contexto, a determinação judicial de requisitar à autoridade policial o indiciamento é indevida, não só por interferir, sem necessidade em atribuição que, a rigor, é competência privativa do Delegado de Polícia, como por ser incompatível com o sistema acusatório”. (…) (STF, HC 169.731/SP, Rel. Min. Edson Fachin, J. 30/04/2019)

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. INDICIAMENTO. ATO PRIVATIVO DA AUTORIDADE POLICIAL. 1. De acordo com o Plenário desta Corte, é nulo o indiciamento de detentor de prerrogativa de foro, realizado por Delegado de Polícia, sem que a investigação tenha sido previamente autorizada por Ministro-Relator do STF (Pet 3.825-QO, Red. p/o Acórdão Min. Gilmar Mendes). 2. Diversa é a hipótese em que o inquérito foi instaurado com autorização e tramitou, desde o início, sob supervisão de Ministro desta Corte, tendo o indiciamento ocorrido somente no relatório final do inquérito. Nesses casos, o indiciamento é legítimo e independe de autorização judicial prévia. 3. Em primeiro lugar, porque não existe risco algum à preservação da competência do Supremo Tribunal Federal relacionada às autoridades com prerrogativa de foro, já que o inquérito foi autorizado e supervisionado pelo Relator. 4. Em segundo lugar, porque o indiciamento é ato privativo da autoridade policial (Lei nº 12.830/2013, art. 2º, § 6º) e inerente à sua atuação, sendo vedada a interferência do Poder Judiciário sobre essa atribuição, sob pena de subversão do modelo constitucional acusatório, baseado na separação entre as funções de investigar, acusar e julgar. 5. Em terceiro lugar, porque conferir o privilégio de não poder ser indiciado apenas a determinadas autoridades, sem razoável fundamento constitucional ou legal, configuraria uma violação aos princípios da igualdade e da república. 6. Em suma: a autoridade policial tem o dever de, ao final da investigação, apresentar sua conclusão. E, quando for o caso, indicar a autoria, materialidade e circunstâncias dos fatos que apurou, procedendo ao indiciamento. 7. Pedido de anulação indeferido. (STF, Inq. 4.621/DF, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, J. 23/10/2018)

Portanto, em conclusão, é possível afirmar que:

  1. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante o Supremo Tribunal Federal, é imprescindível prévia autorização (determinação) do Ministro Relator na Suprema Corte;

  2. Para a instauração de inquérito policial contra autoridades com foro especial perante outros Tribunais, não há necessidade de prévia autorização judicial, ao menos segundo entendimento da 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal e das 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça;

  3. Em sentido oposto, segundo entendimento da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, para a instauração de inquérito policial contra qualquer autoridade com foro especial por prerrogativa de função, é imprescindível prévia autorização do Tribunal competente para processar e julgar a respectiva autoridade.

Independentemente do entendimento adotado, é necessário que o inquérito tramite sob supervisão judicial, devendo ser registrado e distribuído no Tribunal competente para o julgamento do titular da prerrogativa de foro, que será competente para decidir sobre pedidos de prorrogação de prazo e eventuais medidas cautelares. Quanto ao indiciamento, que é ato privativo do Delegado de Polícia, não dependerá de autorização judicial, nem mesmo no caso de inquérito policial que investigue autoridade com foro especial por prerrogativa de função perante o Supremo Tribunal Federal, desde que, neste caso, a investigação tenha sido inicialmente autorizada pela Suprema Corte.

VIII – MANIFESTO À NAÇÃO BRASILEIRA

Na data de 28/07/2022, o Movimento Advogados de Direita Brasil (ADBR), instituiu um abaixo assinado, em defesa do Brasil e das Liberdades do Povo, pelo Povo e para o Povo, nos termos seguintes:

“Nós, o povo brasileiro, na defesa do Brasil e do direito às Liberdades do Povo, pelo Povo e para o Povo, e em apoio ao Presidente do Brasil Jair Messias Bolsonaro nos dirigimos à Nação Brasileira, para declarar que sem liberdade não há democracia, sem justiça não há liberdade, sem honra não há respeito, sem dever não há ordem e progresso, sem piedade não há amor e humildade, e sem esperança iremos sucumbir.

Há em nosso País a gravíssima tentativa da consolidação da “ditadura do pensamento único” que vem impondo a censura e desmonetização dos meios de comunicação independentes e de perfis de redes sociais de brasileiros.

Testemunhamos a instauração de inquéritos ilegais e inconstitucionais com o simples objetivo de criminalizar a opinião contrária, pelo órgão que deveria zelar pelos direitos fundamentais da população, mas que seguem abolindo nossas liberdades individuais e garantias fundamentais.

Somos um povo pacífico que ama sua nação, que defende a democracia e as liberdades. Não podemos renunciar às liberdades que Deus nos deu. Nosso dever é lutar pelo que já conquistamos, por aquilo que cremos, por nossa fé, pelo direito de ir e vir, pelo direito de livre expressão.

Qualquer pessoa deve ter o seu direito de se expressar livremente, sem qualquer tipo de limites. A liberdade de expressão é o que permite o diálogo entre pontos de vista diferentes, inclusive os antagônicos.

Sem o direito de se expressar, sem essa liberdade, todos os demais direitos estarão prejudicados. A liberdade de expressão inclui o direito a fazer críticas, ou seja, de criticar quem quer que seja. Parcela da população brasileira hoje não pode usufruir desse direito. Está sendo impedida por pessoas que deveriam garantir.

Não é aceitável que um lado tente imputar a nós, um povo livre e pacífico, a condição de incentivadores de atos antidemocráticos e de divulgadores de fake news. A verdade é que uma pequena parcela da população detentora de poder não aceita críticas. Não aceita escutar a opinião do POVO, PODER SUPREMO DE UMA NAÇÃO DEMOCRÁTICA.

Os milhões de cidadãos brasileiros, incluindo o Presidente da República Federativa do Brasil, o Exmo. Sr. Jair Messias Bolsonaro, em suas liberdades individuais buscam posicionar-se perante a sociedade com opiniões acerca de temas importantes para nação, no entanto, sofrem ataques infundados por pessoas que não respeitam opiniões diferentes das suas.

Nossas convicções de DEUS, PÁTRIA, FAMÍLIA E LIBERDADE em nada ofendem quem quer que seja e tampouco ameaça à democracia como tanto repetem.

Precisamos estar unidos para defender as LIBERDADES, porque SEM LIBERDADE NÃO HÁ DEMOCRACIA.

Por fim, concluímos este Manifesto com a seguinte expressão do pensador político, historiador e escritor francês Alexis de Tocqueville: “Democracia amplia a esfera da liberdade individual, o socialismo a restringe. Democracia atribui todo o valor possível de cada homem; socialismo faz de cada homem um mero agente, um mero número. Democracia e socialismo não têm nada em comum além de uma palavra: igualdade. Com uma grande diferença: enquanto a democracia procura a igualdade na liberdade, o socialismo procura a igualdade no controle e na servidão”.

Deus seja louvado.

Brasil acima de tudo.

República Federativa do Brasil, 28 de julho de 2022.

IX – EX-JUIZ PEDE O AFASTAMENTO DE MORAES DO STF

Ex-Magistrado Clóvis Correa

Diante deste tópico, revela-se que o ex-juiz (aposentado), Clóvis Correa, também ex-presidente do Tribunal Regional do Trabalho no Estado de Pernambuco, além de candidato a deputado federal pelo PL.

De acordo com o seu pedido, Clóvis Correa, requer providências no pertinente a atuação do ministro Moraes, relativas as eleições presidenciais de 2022, pede, ainda, o seu afastamento da função de presidente do TSE, assim como dos processos judiciais e administrativos sob a sua presidência, instaurados contra o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (PL).

Segundo o entendimento do ex-magistrado, o ministro Alexandre de Moraes do TSE, vem apresentando um comportamento inadequado para um magistrado, na promoção de ações que extrapolam suas competências e atuando no comprometimento a instabilidade das relações institucionais na República brasileira, tudo de conformidade com a exordial abaixo:

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CLÓVIS CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO, brasileiro, casado, residente na BR 232, km 92, Insurreição, no Município de Sairé, Pernambuco, magistrado e professor universitário aposentado, ora advogado inscrito na OAB-PE sob o nº 15.226, atuando em causa própria, filiado ao Partido Liberal e inscrito para as eleições proporcionais à Câmara Federal pelo Estado de Pernambuco sob o nº 2201, vem requerer providências em face da ATUAÇÃO DO MINISTRO ALEXANDRE DE MORAES INTEGRANTE DO E. STF E PRESIDENTE DO C. TSE NAS ELEIÇÕES PRESIDENCIAIS DE 2022 E REQUERER SEU AFASTAMENTO DESSA FUNÇÃO ASSIM COMO DOS PROCESSOS JUDICIAIS E ADMINISTRATIVOS DE QUE FAÇA PARTE O EXMO. SR. PRESENTE DA REPÚBLICA JAIR MESSIAS BOLSONARO, em qualquer corte, tudo pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1. DO IMPUGNANTE

O impugnante é magistrado aposentado do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, com sede no Recife, no Estado de Pernambuco, tendo ocupado sua presidência no período 1992/1993 e, nessa condição, foi eleito e exerceu por duas vezes consecutivas, sendo no segundo mandato por aclamação, a honrosa função de Presidente do Colégio Nacional de Presidentes e Corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho do Brasil.

O impugnante também é professor de direito aposentado da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pernambuco, a tradicional Faculdade de Direito do Recife.

Presentemente, o impugnante é advogado inscrito na OAB-PE sob o n° 15.226 e, nesta ocasião, respondendo a um apelo da pátria e de sua consciência cívica, o impugnante é inscrito no Partido Liberal, Diretório de Pernambuco, tendo registrado sua candidatura à Câmara Federal para função de Deputado, tendo recebido a numeração 2201.

2. DO INTERESSE E DA LEGITIMIDADE DO IMPUGNANTE

Além do próprio exercício da cidadania de que é investido, por essência, todo cidadão brasileiro, o que lhe assegura o interesse processual primário para apresentar a presente impugnação, a democracia, o impugnante também goza do interesse processual secundário, o chamado interesse jurídico, para subscrever e apresentar a presente medida.

Isso porque o impugnante, sendo inscrito no Partido Liberal, no Diretório de Pernambuco, estando na disputa de mandato eletivo como deputado federal sob o nº 2201, tem o legítimo e jurídico interesse de que seu partido, que é a mesma legenda que inscreveu sua Excelência o Presidente da República Jair Messias Bolsonaro para disputar, em sede de reeleição, novo mandato como Presidente da República Federativa do Brasil, não seja prejudicado pela atuação do representado.

Na condição de cidadão inscrito em partido político e que disputará uma vaga na Câmara Federal o requerente está habilitado a recorrer a esse C. Conselho e reclamar providências em face do Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes.

Estão, portanto, presentes os dois requisitos que habilitam o cidadão ao ajuizamento de qualquer tipo de medida, seja judicial, seja administrativa, e que asseguram, de uma só vez e ao mesmo tempo, o interesse para agir e a legitimidade processual.

3. DOS FATOS

Trata-se de fato do domínio público, sendo, portanto, incontroverso e dispensando a necessidade de instrução probatória, que o Exmo. Sr. Ministro Alexandre de Moraes, integrante do Excelso STF e atual presidente do C. TSE vem demonstrando comportamento inadequado para um magistrado, promovendo ações que extrapolam suas competências e atuando de forma a comprometer a instabilidade das relações institucionais na república brasileira.

Tanto isso é verdade que, no curso de um inquérito aberto no âmbito do STF, sem provocação do Ministério Público, que é o titular da ação penal, determinou unilateralmente a censura de publicações, desmonetizou canais da Internet que não eram de seu agrado, abriu inquéritos criminais com a usurpação da iniciativa privativa do Ministério Público, determinou a prisão unilateral de deputados, presidentes de partidos políticos, manifestantes e jornalistas, proibindo a circulação de programas e respectivos conteúdos, inclusive daqueles gerados no exterior onde não tem jurisdição ou competência, sendo certo que toda essa ação arbitrária e ilegal só teve como alvo os partidários e correligionários do atual Presidente da República, ignorando todas as transgressões, que são graves e reais, dos seus adversários políticos. (Grifos nossos).

A cizânia provocada pela ação do Ministro Alexandre de Moraes criou um estado de confronto entre as instituições brasileiras, gerou uma sensação de insegurança e de desconfiança na cidadania, instaurando uma clara instabilidade política que não pode, em hipótese alguma, ser originária da atuação de um magistrado.

Recentemente, por obra de uma suposta CPI DA COVID, que imputou ao Exmo. Sr. Presidente da República a prática de um crime que não existe no ordenamento jurídico brasileiro, o crime de Fake News, o Ministro Alexandre de Moraes instaurou processo contra sua Excelência no âmbito do Supremo Tribunal Federal, cujo julgamento já se iniciou âmbito do Plenário Virtual, em afronta ao devido processo legal e, mais uma vez, em desrespeito à competência do Ministério Público, a quem cabe, privativamente, a iniciativa da ação penal. (Grifos nossos).

No âmbito do C. TSE, o Ministro Alexandre de Moraes foi escolhido para apreciar o registro da candidatura do atual Presidente da República à sua reeleição, o que atenta mais uma vez contra a regularidade do processo em face da sua falta de isenção no exercício dos poderes.

Na oportunidade de sua posse na presidência do TSE o Ministro Alexandre de Moraes, embora tenha convidado o Presidente da República e este tenha comparecido à cerimônia, expôs o convidado a constrangimentos indevidos no que toca ao processo eleitoral.

Nesta sexta-feira (19), o ministro Alexandre de Moraes derramou a gota que faltava na crise institucional que ele vem criando ao ordenar que a Procuradoria-Geral da República se posicione sobre a solicitação da Polícia Federal para indiciar o presidente Jair Bolsonaro (PL) por incitação ao crime ao ligar a vacina contra a Covid-19 ao risco de ser contaminado pela Aids.

As ofensas proliferam por atos, procedimentos e arbitrariedades praticadas pelo Senhor Ministro, o que levou a tal clima de confronto que o Senhor Presidente da República já a ele se referiu como sendo um “canalha” e a alegar que, em face das atitudes do Senhor Ministro Alexandre de Moraes havia passado o tempo de se dizer que decisões judiciais não se discutem, se cumprem, dado o caráter abusivo e violador das decisões do referido ministro.

Estamos, portanto, diante de uma situação jurídica e política de que não se tem notícia, não só em nossa vida republicana brasileira, como nos 200 anos do Brasil como país independente, em que um juiz da Suprema Corte se arvora ilegalmente do poder de que não dispõe, promove perseguições à liberdade de manifestação e de pensamento, persegue o Presidente da República e dá claros e públicos sinais de parcialidade. (Grifei)

Resta evidente que esse Ministro, diante das ilegalidades vem praticando, das agressões que vem perpetrando ao estado de direito e do confronto institucional que desencadeou, especialmente em face da atual troca de ofensas que atentam contra a estabilidade democrática, não pode, em hipótese alguma, presidir a eleição majoritária para o cargo de Presidente da República no próximo mês de outubro e eventual segundo turno, assim como está impedido de atuar nos processos que envolvam fatos imputados ao Senhor Presidente da República ou a seus interesses.

4. DO DIREITO

O magistral político e estadista Winston Churchill dizia que a democracia era a pior forma de governo que existia, com exceção de todas as demais.

Ocorre que para que a democracia e o estado de direito prevaleçam as regras legalmente instituídas e as garantias constitucionais devem sempre prevalecer.

É sabido que a jurisdição é parte inerente e intrínseca da atividade estatal em seu sentido amplo, sendo inequívoco que a atuação do Estado, em suas relações com a sociedade, se manifesta sob diversas formas e nos mais variados campos de atuação.

A divisão da jurisdição estatal em competências é a maneira encontrada pelo Estado para repartir o exercício das suas funções dentre os seus inúmeros agentes, fazendo-o sempre de maneira explícita e dotada da maior clareza, de forma que os cidadãos saibam onde devem buscar a atuação estatal de que necessitam.

As normas que presidem a divisão das competências do Estado, dentre os seus diversos órgãos, são de ordem pública, inarredáveis pela vontade dos seus agentes, devendo sempre ser interpretadas de maneira restritiva, como meio de assegurar aos cidadãos a certeza do órgão competente para a prática de determinado ato.

O Estado atribui parcelas de sua jurisdição a cada entidade pública e agente político integrante do seu arcabouço institucional, promovendo, também, dentre um determinado conjunto de competências, a subdivisão as correspondentes atribuições por meio de critérios funcionais, hierárquicos, materiais e territoriais.

Essa divisão de jurisdição ocorre no âmbito dos três poderes da república e nos diversos patamares da divisão política nacional, seja na órbita federal, seja na órbita estadual, seja na órbita municipal.

Na divisão e determinação das competências, entretanto, um ponto é indiscutível: as normas que promovem essa divisão são de ordem pública e devem ser objeto de interpretação sempre restritiva, de modo a evitar o conflito e a superposição entre órgãos e instituições e assegurar a indispensável segurança jurídica, que é o objetivo maior do Direito.

Dentre essas regras básicas do estado de direito estão a separação dos poderes e a imparcialidade dos magistrados.

A democracia só se preserva se cada poder for exercido dentro dos parâmetros que a constituição estabelece e se os juízes, integrantes do chamado poder reativo, se mantenham nos limites que lhe são impostos pela Constituição.

Em se tratando da atuação de um órgão estatal, especialmente com as responsabilidades e a relevância institucional dos Tribunais Superiores, não se admite que seus representantes coloquem suas convicções pessoais acima da lei, relatem os fatos de forma distorcida e irreal e concedam provimentos que eles próprios sabem ser improcedentes.

O estado deve ser justo e legal, assim como o comportamento dos seus agentes, seja qual for a hierarquia que ocupem.

5. DO DEVER DE IMPARCIALIDADE, DAS SUSPEIÇÕES E DOS IMPEDIMENTOS

É condição essencial para o exercício da magistratura, desde as instâncias de piso até as chamadas instâncias superiores, onde se enquadram o Colendo TSE e o Excelso STF, que o juiz seja isento, encarnando o princípio básico da jurisprudência que consiste em “dar a cada um aquilo que é seu.”

A imparcialidade do juiz é um dos pressupostos processuais subjetivos do processo e uma das principais garantias dos jurisdicionados, decorrendo implicitamente do princípio do juiz natural, previsto no art. , LIII e XXXVII, da Constituição Federal.

Estes dispositivos evidentemente não se limitam ao que resulta de sua interpretação literal. Uma leitura teleológica e sistemática dessas normas leva o intérprete a concluir que neles está contido tanto o intuito do legislador em limitar o arbítrio do poder estatal, como a assegurar a garantia da imparcialidade do juiz.

Na verdade, são diversos os instrumentos contidos na legislação visando garantir que o julgador seja imparcial e se coloque de maneira equidistante entre as partes. Em comum, todos objetivam o adequado exercício da atividade jurisdicional.

Dentre os mecanismos jurídicos endoprocessuais para se tentar garantir a imparcialidade do juiz temos as figuras do impedimento e da suspeição, disciplinadas pelos arts. 144 a 148 do Código de Processo Civil.

Isso porque a imparcialidade do julgador é requisita e pressuposta de validade do processo e sua ausência pode dar lugar à invalidação dos atos praticados pelo juiz tido como parcial.

Em ambos os casos, tanto do impedimento, que resulta de fatos objetivos, como da suspeição, que envolve fatores mais subjetivos, em caso de procedência, acarretam a declaração da perda da imparcialidade do magistrado e seu indispensável afastamento do processo a que estiver vinculado, seja judicial ou administrativo, uma vez que se gera uma presunção absoluta de falta de isenção.

Por sua relevância o impedimento pode ser conhecido de ofício, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. A suspeição impõe limites aos agentes internos do processo, mas quando extrapola os limites do feito e respinga na sociedade como um todo, como é o caso em exame, permite que qualquer pessoa com legitimidade possa argui-la a qualquer tempo.

Tal como o impedimento, a suspeição também gera a declaração da parcialidade do magistrado. E da mesma forma também pode por ele ser conhecida de ofício, que a declarará e se afastará do processo, sendo esse, aliás, o seu dever. Caso o magistrado não a reconheça de oficio, se estivermos diante de situações que comprometam a ordem pública, a suspeição pode ser provocada até por agentes externos ao processo e a qualquer tempo e grau de jurisdição.

Isso porque, nos casos em que se discute a integridade da ordem jurídica em matéria de interesse público, como é o caso de eleições e garantia de atribuições presidenciais, a finalidade do processo vai além da composição dos interesses dos litigantes e passa a alcançar os interesses reais da sociedade.

Como estamos diante de situações que põem em risco a imparcialidade do juiz, a arguição da própria suspeição nos casos que lei prevê não se constitui em faculdade, mas em dever do magistrado.

Não se permite ao juiz, uma vez reconhecida uma situação de quebra de parcialidade em face de fatos envolvidos entre ele e uma das partes, que deixe de se afastar unilateralmente do feito e passar a sua condução e julgamento a outro magistrado que não esteja eivado pela perda da imparcialidade.

Havendo suspeição haverá a obrigação do juiz de se afastar do processo, motu próprio, todas as vezes que ele não tiver condições de imparcialidade para julgar a causa.

Repita-se que não estamos diante de uma faculdade do juiz em se afastar do feito, mas em obrigação imposta pelo ordenamento jurídico que não pode conviver com a esdrúxula posição de um julgador sem isenção.

Reitere-se que não estamos diante de um processo comum, que envolve pessoas físicas na disputa de interesses privados.

No caso, estamos diante de processos que tratam dos assuntos públicos e políticos da maior importância, que podem influir na possibilidade de impedir que o povo vote validamente no candidato de sua preferência e que venha até a prejudicar a credibilidade do processo eleitoral.

Nesses processos, mais do que em qualquer outro, a imparcialidade do juiz é crucial.

Em se tratando de caso que implique em possível prejuízo do processo eleitoral, especialmente em sua credibilidade perante os eleitores e a opinião pública, quando o juiz é suspeito ele deve se afastar do processo, sendo essa decisão um múnus público de que não pode se afastar.

No caso presente, a suspeição e a consequente falta de isenção do Ministro Alexandre de Moraes em relação ao atual Presidente da República são públicas e notórias, e está povoando os noticiários e as declarações recíprocas, tanto de um, como de outro.

Diante da publicidade do fato, não há necessidade de instauração de incidente ou de produção de prova.

Quando juiz e jurisdicionado se apodam de “canalhas” e de outras condições tão graves resta evidente que o magistrado não pode continuar no feito, nem relatar, nem julgar os processos que envolvam seus desafetos.

Assim é que, o Ministro Alexandre de Moraes, ao não se afastar voluntariamente dos processos que envolvam o julgamento do Presidente da República e condução do próprio processo eleitoral, deve ser excluído dessas funções de forma coercitiva.

Reitere-se que seu afastamento deve ocorrer não só em face dos processos judiciais ou administrativos que envolvam o Presidente da República, mas da própria condução do processo eleitoral para a Presidência da República.

No caso, estamos diante de violação pelo Ministro Alexandre de Moraes de uma das garantias constitucionais asseguradas aos jurisdicionados. É evidente que num Estado Democrático de Direito não se pode permitir a condução do processo eleitoral de forma discricionária e ilegal, sem o equilíbrio e o distanciamento que são esperados de um julgador.

No caso, o Ministro Alexandre de Moraes está descumprindo de forma direta, clara e inequívoca os preceitos contidos nos incisos I e VIII da LOMAN que demandam do julgador a serenidade e a isenção para o cumprimento dos seus atos de ofício, assim como manter uma conduta pública irrepreensível.

De igual modo, o referido ministro está violando o inciso III do art. 36 da LOMAN ao manifestar, frequentemente, opiniões desairosas sobre o Presidente da República e expor ameaças, não só a ele, mas à sociedade como um todo, no que toca à higidez do processo eleitoral.

Pior que tudo, a conduta do Ministro Alexandre de Moraes está provocando o mal maior que se pode fazer a uma nação que é incutir em seu povo a mais absoluta desconfiança nas decisões dos juízes das cortes superiores, trazendo a inquietude, a incerteza e a desconfiança do resultado dos julgamentos e da atuação da justiça.

Essa é uma situação que não pode ser tolerada e que deve ser terminada com a mais absoluta rapidez.

Como o Ministro Alexandre de Moraes tomou posse no cargo de Presidente do C. TSE e fez referências de arbitrariedades que cometerá no comando das eleições, assim como na condição de ministro da Suprema Corte, não tendo se afastado das causas referentes ao Presidente da República, mesmo consciente da situação de quebra de imparcialidade que detém, faz-se necessária a intervenção coercitiva desse C. Conselho para por fim a essa situação.

6. DO PEDIDO

À vista e à luz de tudo o quanto foi exposto, caracterizada a falta funcional e processual do Ministro Alexandre de Moraes, o postulante requer a imediata instauração de processo em face do referido ministro e a rápida intervenção desse Conselho para, já liminarmente, suspender a sua atuação do referido ministro dos processos judiciais e administrativos que sejam referentes à pessoa do Exmo. Sr. Presidente da República, excluindo-o desses feitos, assim como para retirá-lo, de forma também liminar, do comando do processo eleitoral de outubro próximo, especialmente da disputa do cargo de Presidente da República.

Em julgamento de mérito, fica postulada a conversão em julgamento definitivo, tudo o quanto vai postulado em sede liminar, com o afastamento do Ministro Alexandre de Moraes de todos os processos judiciais ou administrativos que envolverem o Presidente da República, assim como das funções do comando do processo eleitoral de outubro próximo, especialmente da disputa do cargo de Presidente da República.

Brasília, em 23 de agosto de 2022.

CLÓVIS CORREA DE OLIVEIRA ANDRADE FILHO

X - PGR PEDE O STF O ARQUIVAMENTO DO IPL CONTRA EMPRESÁRIOS

No dia 31/08/2022, a Vice-Procuradora-Geral, Lindôra Araújo, determinou o envio de parecer ao STF, recomendando o arquivamento da ação judicial ajuizada por parlamentares, contra o grupo de empresários, com base em conversas de WhatsApp.

De acordo como a PGR, existem alguns fatores que respaldam a recomendação de arquivamento, a exemplo da ilegitimidade dos autores da ação; irregularidade na representação; a prática de persecução penal especulativa indiscriminada, conhecida como fishing expedition; evidente exploração eleitoral e midiática da questão, assim como pelo desrespeito ao sistema acusatório.

O parecer da PGR foi encaminhada ao ministro-relator do inquérito, Alexandre de Moraes, que havia determinado várias medidas cautelares em detrimento do grupo de empresários apoiadores do Presidente da República, Jair Bolsonaro, por solicitação do coordenador de campanha do ex-presidente Lula da Silva, senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP), além de perseguidor compulsivo do Presidente da República.

Ademais, o parecer demonstra que os autores da ação não têm legitimidade para peticionar sobre o caso, uma vez que a legislação não admite a intervenção de pessoas ou de entidades que não possuam qualquer tipo de ligação com os substratos fáticos ora em apuração, conforme o texto abaixo:

“A prevalecer a argumentação dos senadores, mutatis mutandis, qualquer inquérito em curso perante o Judiciário poderia sofrer intervenções de ‘interessados’ ou de autoridades locais, para solicitar diretamente ao magistrado diligências investigatórias, o que o CPP não autoriza nem mesmo ao ofendido, que tem seus requerimentos de diligências examinados e sujeitos ao Juízo da autoridade investigativa (CPP, art. 14)”.

Destarte, além da carência de legitimidade dos autores, a manifestação demonstra que o requerimento apresentado possui viés de autopromoção dos agentes públicos, principalmente nesse período eleitoral. Enfatiza também que embora a PGR não tenha obtido acesso ao procedimento que cuida dos fáticos, um outro requerimento já havia veiculado na íntegra pela imprensa. Ratificando a manifestação, a PGR declarou que:

“Incabível o deferimento de transferência sigilosa a órgão político de supostos elementos de informação contidos na Petição 10.543, cujos autos a Procuradoria-Geral da República ainda não teve acesso, estando pendente de exame do relator o pedido de vista apresentado pela PGR no dia 24.8.2022 naquela Petição”.

A PGR destaca, ainda, que não se trata de direito de petição, uma vez que os parlamentares não podem de forma anômala, assumir a condução de uma investigação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, lembrando que a função típica dos autores parlamentares do requerimento é de legislar, afirmando que:

“A Constituição Federal não outorgou competências investigativas a parlamentares, que ficaram reservadas excepcionalmente às Comissões Parlamentares de Inquérito que só podem ser instaladas observados os requisitos do art. 58, § 3º, da Constituição Federal”.

Destaca também a PGR, que no pertinente aos pedidos apresentados no procedimento, têm com base apenas matéria jornalística, com fundamento exclusivo em supostos “diálogos antidemocráticos”, com o esteio de se valer de conjecturas e ilações para iniciarem e conduzirem frentes investigatórias com espetacularização midiática, sem o mínimo substrato fático e jurídico. Trata-se, porquanto, do expediente denominado de fishing expedition que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro, cuja vedação está prevista em diversos precedentes judiciais, inclusive do próprio STF.

Ademais, segundo a PGR, outro vício é destacado na petição inicial, é o fato de as assinaturas dos autores dos pedidos não possuírem certificação digital, ou seja, foram apenas digitalizadas, “o que não é admitido pela pacífica e pretérita jurisprudência do STF”. Assim, de acordo com o MPF, essa irregularidade de representação compromete a validade do documento, porque a advogada, como sendo a única que assinou com o certificado judicial, não tem procuração válida. Assim sendo, como o esclarecido na manifestação da PGR, na procuração que confere poderes à advogada, os senadores, também, limitaram-se a colocar a imagem digitalizada das assinaturas.

Neste sentido, diante de todos os vícios apontados, a PGR sustenta sobre a impossibilidade de dar andamento da presente questão, razão pela qual pede o arquivamento da exordial.

XI – RESUMO DOS INQUÉRITOS INSTAURADOS CONTRA O PRESIDENTE

Perante o presente tópico, verifica-se que com a abertura de mais uma investigação, ocorrida na data de 12/08/2022, em torno do suposto vazamento de informações sigilosas da Polícia Federal, o Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, passou a ser investigado em 4 (quatro) inquéritos no âmbito do STF e mais um no Tribunal Superior Eleitoral.

Concernentemente no âmbito do STF, o Presidente da República responde as investigações seguintes:

1 – Suposta interferência do Presidente Bolsonaro na Polícia Federal.

Em síntese, na data de 27/04/2020, o ministro Celso de Mello do STF, autorizou a abertura de IPL visando investigar denúncias contra o Presidente produzidas pelo ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, quando ao anunciar sua saída do ministério na data de 24/04/2019, Moro afirmou que o Presidente Bolsonaro tentou interferir politicamente no trabalho da Polícia Federal, em inquéritos relativos a familiares.

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2 – Suposto ato de prevaricação em torno de possível irregularidades na negociação da vacina Covaxin.

Em 12/07/2021, a Polícia Federal instaurou um inquérito para apurar se o Presidente Bolsonaro prevaricou, no caso das supostas irregularidades na negociação da vacina indiana Covaxin.

A referida investigação foi originada de informação prestada na CPI da Covid, em 25/06/2021, através de Luís Ricardo Miranda, funcionário do Ministério da Saúde, chefe de importação do departamento de logística, juntamente com seu irmão, deputado federal Luís Miranda (DEM-DF), os quais afirmaram ter avisado ao Presidente Bolsonaro sobre suspeitas de corrupção na negociação, para a compra da vacina Covaxin.

3 – Suposto vazamento de dados de inquéritos sigilosos da Polícia Federal.

Na data de 04/08/2021, deu-se a divulgação por parte do Presidente Jair Bolsonaro nas redes sociais, sobre um inquérito da Polícia Federal que apura suposto ataque ao sistema interno do TSE em 2018. Contudo, o próprio TSE noticiou que esse fato não representou qualquer risco às eleições. O referido IPL foi instaurado oito dias mais tarde, por determinação do ministro Alexandre de Moraes, afirmando que os dados não poderiam ter sido divulgados sem autorização da Justiça, determinando que o Presidente Bolsonaro seja investigado por vazamento de inquérito sigiloso da Polícia Federal.

4 – Suposto ataques às urnas eletrônicas.

Ressalte-se que a investigação no âmbito do TSE, por meio de um inquérito administrativo, está apurando supostos ataques, sem nenhuma prova, contra o sistema de votação eletrônico.

Na data de 04/08/2021, o ministro do STF, Alexandre de Moraes, determinou a inserção do nome do Presidente Bolsonaro na condição de investigado, no inquérito que apura a divulgação de fake news. Ressalte-se que a decisão de Moraes foi respaldada por unanimidade pelos membros do TSE.

Destarte, a precitada investigação administrativa foi convertida em inquérito, acrescentando o objeto de apuração, inserindo-se suposto abuso de poder econômico e político; uso indevido dos meios de comunicação social; corrupção; fraude; condutas vedadas a agentes públicos; e propaganda extemporânea.

XII – ANÁLISE JURÍDICA QUANTO A COMPETÊNCIA JUDICIAL

Compulsando-se as regras de competência jurisdicional prevista na nossa Carta Fundamental de 1988, no pertinente a competência por prerrogativa de função, com o estabelecimento do processamento e julgamento de determinadas autoridades, há a previsão legal inserida no artigo 84 do Código de Processo Penal, prevendo a competência ratine personae, como sendo do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal Federal (STJ), dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), dos Tribunais de Justiça dos Estados (TJEs) e do Distrito Federal.

Pertinente a competência ratione personae do STF, ela tem a sua previsão legal prevista no artigo 102, inciso I, alíneas “b” e “c” da CF/88, prevendo sua competência como guardião da Carta Magna vigente, o processamento e julgamento do Presidente da República e dos demais membros do Congresso Nacional.

Com relação a competência ratione personae direcionada ao STJ, a sua previsão está na forma do artigo 105, inciso I, alínea “a”, da CF/88, incumbe-lhe ao processamento e julgamento nos crimes comuns praticados pelos governadores dos Estados.

Atinente a competência ratione personae dos TRFs, está prevista no artigo 108, inciso I, alínea “a”, da CF/88, competindo-lhes o processamento e o julgamento dos juízes federais e de sua jurisdição nos crimes comuns e de responsabilidade.

E, finalmente, a competência ratione personae dos TJEs e do Distrito Federal, prevista no artigo 29, inciso X e artigo 96, inciso III, da CF/88, competindo-lhes aos julgamentos dos prefeitos municipais.

Trata-se, porquanto, de um foro por prerrogativa de função ou simplesmente competência ratione personae, ou ainda, foro privilegiado, cujo instituto não soa muito bem no seio da sociedade brasileira, entendendo que a prerrogativa de função abriga a impunidade.

Neste sentido, preconiza a doutrina de Tourinho Filho (2006, pág. 270), in verbis:

“Há pessoas que exercem cargos de especial relevância no Estado, e em atenção a esses cargos ou funções que exercem no cenário político-jurídico da nossa Pátria gozam elas de foro especial, isto é, não serão processadas e julgadas como qualquer do povo, pelos órgãos comuns, mas pelos órgãos superiores, de instância mais elevada.”

Essa competência originária, tem a sua justificação em face não da pessoa em si, mas do cargo que está ocupando no Estado. Portanto, a competência é fixada, levando-se em consideração ao cargo ocupado na Administração Pública, seja Federal, Estadual ou Municipal. Esse foro por prerrogativa de função está previsto na Constituição Federal, conforme acima descrito, e não possibilita a extensão dessa competência funcional a demais autoridades, que não estejam indicadas na Carta Magna vigente, respeitadas as regras da conexão e continência.

Ademais, vale ressaltar que, a competência ratione personae não admite prorrogação por ser absoluta, enquanto que a relativa, ou seja, aquela que admite a prorrogação quando o juízo originalmente é incompetente, tornar-se-á competente prorrogando sua competência no caso concreto.

Por outro lado, as competências ratione materiae, a ratione personae e a funcional são casos de competência absoluta, enquanto que a competência ratione loci (em razão do local do crime), é reconhecida com relativa pela maior parte dos doutrinadores, embora o jurista Aury Lopes Jr, leciona que apesar da predominância civilista de que a competência em razão do local do crime ser relativa, este tem o entendimento de que a eficácia do princípio do juiz natural não admite que esta seja relativa, no pertinente ao critério de fixação de competência.

Vale dizer que, o princípio do juiz natural dispõe que o juiz deve ter a sua competência, antes mesmo do fato ser julgado, não podendo ser indicado, designado ou nomeado para julgar determinado caso. Assim, nas comarcas com mais de um cartório, haverá distribuição por sorteio. Ademais, os magistrados não podem ser convocados pelos tribunais de segundo grau ou pelos tribunais superiores, sem que se obedeça às normas regulamentares e de quórum, sob pena de sofrer nulidade das decisões por violação das regras do princípio do juiz natural, conforme prevista no inciso XXXVII do artigo 5º da CF/88 reza: Não haverá juízo ou tribunal de exceção”.

No pertinente ao inciso LIII, dispõe que, “Ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Na mesma inteligência, reza o Pacto de San José da Costa Rica, que foi promulgado pelo Decreto nº 678, de 1992, onde no seu artigo 80, nº 1, dispõe que, “Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza”.

Perante a leitura desse normativos legais, a regra da competência é quem concede a proteção ao princípio do juiz natural.

COMPETÊNCIA ABSOLUTA, RELATIVA E PRORROGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Tratando-se de Competência Relativa, como já observado alhures, ela é prorrogável, podendo ser prolongada, desde que não haja arguição oportuna ou prejuízo para as partes do feito.

É cediço que a incompetência do juízo configura causa de nulidade de acordo com o inciso I, do artigo 564 do CPP. Porquanto, a exceção de incompetência deve ser interposta dentro do prazo da defesa preliminar, de acordo com o § 10, do artigo 396-A, do CPP.

Na hipótese da alegação de incompetência relativa na comarca ou subseção onde tramita o processo, o prejuízo da parte pode dizer respeito à distância do local do fático e onde as provas se encontram, circunstância dificultosa para a apuração real dos fatos, conforme a leitura do artigo 567 do CPP, verbis:

“A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juízo competente.”

No que pertine a competência absoluta, esta não admite prorrogação. Porquanto, a declaração de nulidade decorrente da incompetência absoluta, não depende de arguição oportuna, podendo ser reconhecida inclusive depois de transitado em julgado da sentença, mediante o remédio excepcional de habeas corpus. Uma vez que a competência absoluta constitui ato essencial, estrutural do processo, cuja carência caracteriza a nulidade absoluta, além do prejuízo ser presumido, em atenção a previsão do inciso I, do artigo 564 do CPP.

XIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS

De tudo que foi exposto, vislumbra-se que em decorrência da investigação policial, que redundou na deflagração da operação policial por parte da Polícia Federal, determinada pelo ministro Alexandre de Moraes do STF, contra um grupo de empresários apoiadores da reeleição do então Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro (PL), mas supostamente acusado pelo colunista de esquerda, Guilherme Amado, do Metrópoles, de defenderem um “golpe de Estado”.

Inicialmente, analisando-se em torno das conversações privadas do grupo de WhatsApp Empresários & Política instituído em 2021, apoiadores da reeleição do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, foram monitoradas pelo jornalista de esquerda, Guilherme Amado, e publicada em sua coluna no portal de notícia Metrópoles, tendo como interlocutor o empresário José Koury, nos termos seguintes:

“Aqui no exterior, será encarado como ameaça de golpe. Alguma dúvida”? – “Prefiro golpe do que a volta do PT. Um milhão de vezes. E com certeza ninguém vai deixar de fazer negócios com o Brasil. Como fazem com várias ditaduras pelo mundo”.

“Alguém aqui no grupo deu uma ótima ideia, mas temos que ver se não é proibido. Dar um bônus em dinheiro ou um prêmio legal pra to (...)”. – “Acho que seria compra de votos (...) complicado”.

No exame dos conteúdos, verifica-se que se tratam de meras conversas privadas monitoradas, trocadas entre os interlocutores sobre a atual política no país, inclusive tecendo críticas sobre o sistema de apuração de votos e sobre o STF, cujos textos não configuram crimes, apenas e tão somente diálogos livres de quaisquer censuras, respaldadas no direito à liberdade de expressão, contemplada na Declaração Universal dos Direitos Humanos, considerando-se que esta seja uma peça fundamental da Democracia, nos termos do seu artigo 19, in verbis:

“Art. 19. Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, este direito implica a liberdade de manter as suas próprias opiniões sem interferência e de procurar, receber e difundir informações e ideias por qualquer meio de expressão independentemente das fronteiras”.

De efeito, a nossa Carta Fundamental de 1988, em seu inciso XII, do artigo 5º, reza que, “É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. (Grifei).

Porquanto, no pertinente a “forma que a lei estabelecer”, expressão constante do preceito acima avistável, está a se referir a Lei nº 9.296, de 1996, regulamentando o instituto da interceptação das comunicações telefônicas, assim como dos sistemas de informatização e telemática.

Vale ressaltar que, a interceptação telefônica, escuta telefônica e gravação clandestina não se confundem entre si.

No pertinente a Interceptação Telefônica, apregoa-se que nenhum dos interlocutores têm conhecimento de que a conversa está sendo gravada por terceira pessoa.

Quanto a Escuta Telefônica, apenas um dos interlocutores tem conhecimento que eles estão sendo gravados por uma terceira pessoa.

Vale relevar a importância da diferenciação entre Interpretação Telefônica e a Quebra de Sigilo Telefônico. Na primeira, a pessoa que intercepta obtém o acesso ao teor da conversa, enquanto que na Quebra de Sigilo, a única informação obtida pelo acesso, é o registro de ligações efetuadas e recebidas.

No que diz respeito a autorização judicial, tanto a Interceptação Telefônica, quanto a Escuta, ambas precisam necessariamente de autorização judicial, para que sejam consideradas provas lícitas. Mas, concernente a Gravação Telefônica não há essa exigência de autorização judicial.

Destarte, somente o magistrado poderá autorizar a interceptação telefônica como meio de prova lícita, que poderá ser deferida de ofício ou a requerimento da autoridade policial no caso de investigação policial, ou por meio do Ministério Público, durante a investigação criminal e na instrução processual penal.

Na hipótese da carência de autorização judicial, nos casos precitados, a ausência de autorização judicial, com o objetivo de captar conversas, configura-se em uma declaração de nulidade da prova obtida, constituindo-se em um vício insanável.

Consequentemente, a gravação ocasionada por meio da interceptação telefônica, através do jornalista Guilherme Amado, da conversação entre membros do grupo empresarial, sem autorização judicial, inclusive divulgando-a amplamente em coluna do portal de notícias do Metrópoles, com o esteio de promover denúncia infundada, contra o grupo empresarial, constituiu, também, quebra de sigilo telefônico, em face da ampla divulgação do conteúdo na imprensa, incidindo nas penas do artigo 10 da Lei nº 9.296, de 1996, infra:

“Art. 10. Constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas de informática ou telemática, promover escuta ambiental ou quebra de segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com o objetivo não autorizados em lei”. (Redação dada pela Lei nº 13.869, de 2019).

“Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa”. (Redação dada pela Lei nº 13.869, de 2019).

“Parágrafo único. Incorre na mesma pena a autoridade judicial que determina a execução de conduta prevista no caput deste artigo com objetivo não autorizado em lei”. (Incluído pela Lei nª 13.869, de 2019).

No pertinente a incidência desse delito previsto na Carta Magna vigente, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, observa-se os preceitos avistáveis no artigo 5º, incisos X, XII e LVI, da CF/88.

Com relação as acusações dos crimes são tidas como inexistentes, promovidos mediante inquérito ilegal e inconstitucional relacionados a milícias digitais. Tendo sido instaurado de ofício pelo próprio STF, sem a interferência requisitória da Polícia Federal ou mesmo da Procuradoria-Geral da República (PGR), em flagrante violação do sistema acusatório.

Conforme discorre o ato acusatório do aludido inquérito, o próprio ministro-relator seria uma das supostas vítimas, porquanto estaria impedido de labutar como relator do presente feito, ferindo a não mais poder a previsão do inciso IV, do artigo 252 do CPP.

No pertinente a capitulação apontada no presente inquérito policial, como incidentes nos artigos 359-L do CPP e 359-M, do CPB, respectivamente, de “Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos poderes constitucionais”, e de “Tentar depor, por meio de violência ou grave ameaça o governo legitimamente constituído”, destoa totalmente em todos os sentidos jurídicos, uma vez que não há notícia no bojo do feito, de que os empresários idosos praticaram essas condutas com emprego de violência ou de grave ameaça, em detrimento da manutenção do Estado Democrático de Direito.

No mesmo sentido, relacionado a capitulação empregada para tipificar as condutas dos empresários, como tipificadas nos artigos 359-L do CPP, faz-se necessário a observância do preceito do artigo 359-T do CPP, constante do Capítulo VI – Das Disposições Comuns, acrescentado pela Lei nº 14.197, de 2021, dispondo que:

“Art. 359-T. Não constitui crime previsto neste Título a manifestação crítica aos poderes constitucionais nem a atividade jornalística ou a reivindicação de direitos e garantias constitucionais por meio de passeatas, de reuniões, de greve, de aglomerações ou de qualquer outra forma de manifestação política com propósitos sociais”.

Contudo, o precitado preceito foi vetado.

Observa-se, também, que o Procurador-Geral da República, é efetivamente o legitimo dono da ação penal, contudo não foi ouvido previamente sobre à operação policial, uma vez que o parecer do MPF deve ser produzido e oferecido, antes mesmo do juiz decidir sobre os procedimentos de busca e apreensão, conforme prevê o inciso II, alínea “h”, do artigo 18 da Lei Complementar nº 75 de 1993.

Por determinação do ministro Alexandre de Moraes, o perfil do empresário Luciano Hang no Instagram foi bloqueado, sem que fosse manifestada judicialmente, qual a mensagem enviada pelo empresário no seu grupo, que supostamente teria conteúdo ilegal.

No mesmo sentido, o eventual bloqueio de contas bancárias dos empresários, teria sido uma medida totalmente desproporcional, uma vez que não é compatível com a conduta supostamente considerada como crime, perante o exame das expressões descritas. Porquanto, a análise dos extratos bancários não imprestáveis para a comprovação do suposto delito investigado.

Com pertinência ao respeito do princípio constitucional da ampla defesa, o advogado tem direito de acessar o procedimento investigatório, mesmo que ainda esteja sob sigilo, ainda que parte do inquérito, bastando para tanto, apresentar ao Delegado ou Promotor o documento de procuração do cliente, seja como vítima ou suspeito. Assim sendo, independentemente do estado do procedimento, este não pode ser negado para o exercício pleno da atividade jurídica. Assim mesmo, os advogados dos empresários não obtiveram o acesso à decisão que determinou as medidas de busca e apreensão e dos bloqueios das redes sociais, violado, porquanto, o inciso LV, do artigo 5º da CF/88.

No que concerne aos empresários envolvidos no procedimento apuratório da Polícia Federal, sob a determinação do Supremo Tribunal Federal, causa espanto, uma vez que essas pessoas não possuem foro privilegiado, portanto, não podem, por exclusão, ser investigadas, tampouco julgadas pela Corte Maior, conforme dispõe o artigo 102, inciso I, alínea “c”, da CF/88.

Por outra monta, o caso também é tratado como sendo de incompetência ratione personae do STF, de processar e julgar o grupo de empresários, uma vez que, tratando-se da matéria de competência do STF, nos termos do artigo 102, inciso I, alínea “c” da CF/88, ela é considerada absoluta, não se admitindo prorrogação, constituindo-se em um ato essencial, estrutural do processo, cuja falta impõe-se a nulidade absoluta e do prejuízo presumido, nos termos do inciso I, do artigo 564 do CPP, a ser arguida oportunamente, inclusive mediante o remédio constitucional de habeas corpus.

É cediço que a Lei nº 4.898, de 1965, foi sancionada com o esteio de regular o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa, civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.

Por conseguinte, o texto da precitada lei preceitua diversos tipos de ações, tais com o atentado à liberdade de locomoção; o atentado ao sigilo da correspondência; e atentado à liberdade de consciência de crença. Dentre as principais condutas consideradas como abuso de autoridade, estão as seguintes:

1 – Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as devidas formalidades legais ou com abuso de poder.

2 – Deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa.

3 – Deixar o juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal, que lhe seja comunicada.

4 – Levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei.

5 – Prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade.

Vale ressaltar que, as mencionadas condutas práticas não admitem tentativa, já que são denominados crimes próprios. Significando que quando praticada a conduta, o crime já estará consumado, com o nascimento da responsabilidade de reparação, além da instauração de procedimento visando a apuração dos fatos alegados como desvio de conduta.

Ademais, incumbe a vítima do abuso representar por meio de uma petição, a ser dirigida à autoridade superior competente, ou ao órgão do Ministério Público, com o esteio de dar início a um processo-crime contra a autoridade que agiu com abuso de poder. Por outro lado, pode ser requerida pela vítima uma indenização por danos morais, a depender da ação sofrida.

No pertinente as sanções a título de punições, cabíveis às autoridades criminosas, podem ser de natureza administrativa, civil e penal.

Neste sentido, vislumbra-se que o ministro Alexandre de Moraes, em decorrência de sua conduta abusiva, relativamente a determinação de intervenção por parte da Polícia Federal, para a instauração de procedimento investigativo, determinando, o cumprimento de mandado de busca e apreensão; o bloqueio das contas bancárias e das redes sociais dos empresários investigados, além da quebra de sigilo financeiros, transgrediu a não mais poder, os preceitos da Lei nº 13.869, de 2019, mais precisamente, os artigos 30, 32 e 38 da mesma disposição normativa.

Rebuscando-se o texto legal da Lei nº 1.079, de 1950, que trata dos crimes de responsabilidade, mais precisamente no tópico que diz respeito aos Ministros do STF, onde no seu artigo 39 dispõe sobre as possíveis condutas ilícitas perpetradas pelo ministro Alexandre de Moraes, nas conduções de suas atividades, constantes dos itens 2, 3, e 4 do artigo 39 da Lei, senão vejamos:

“Art. 39. São crimes de responsabilidade dos Ministros do Supremo Tribunal Federal”:

“2 – proferir julgamento, quando, por lei, seja suspeito na causa”;

“3 – exercer atividade político-partidária”;

“4 – ser patentemente desidioso no cumprimento dos deveres do cargo”.

No pertinente aos impedimentos e suspeições previstas nos artigos 144 usque 148 do novel Código de Processo Civil, observa-se que a imparcialidade do juiz é um dos pressupostos de qualquer procedimento judicial, uma vez que exerce o papel decisório visando por em prática a jurisdição. Contudo, em determinadas causas o juiz, em face da sua condição pessoal, por razões internas ou em decorrência de sua própria atuação no bojo do processo, põe em risco a neutralidade ou imparcialidade tão esperada para o exercício de sua função jurisdicional. Nestas hipóteses, podem incidir o que denominamos de causa de suspeição ou impedimento do magistrado.

Porquanto, as hipóteses de impedimento e suspeição regulamentadas pelos preceitos dos artigos 144 usque 148 do novo CPC de 2015, que ora podem ser alegadas pelas defesas dos empresários precitados, de acordo com os incisos abaixo, uma vez que, nos termos do CPC de 1973, a alegação ocorria por meio de exceção de impedimento, mas agora esta ocorre através de incidente de suspeição e impedimento, senão vejamos:

“Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo”:

“IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou colateral, até o terceiro grau, inclusive”; (Grifei).

“IX – quando promover ação contra a parte ou seu advogado”.

“Art. 145. Há suspeição do juiz”:

“I – amigo intimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”; (Grifei).

“IV – interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes”;

“§1º Poderá o juiz declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões”.

Ressalte-se que a Suspeição do juiz ocorre diante da imparcialidade do julgamento, em face da condição do juiz, em relação às partes do processo ou ao teor da lide, ou seja, causas em que o magistrado, devido à sua posição, poderia acarretar seu julgamento influenciado por fatores estranhos, e não dos argumentos ou provas do procedimento judicial.

Releva dizer que, os demais artigos (146 a 148) tratam das tramitações das alegações de impedimento e suspeição.

Nesse sentido, verifica-se que todos esses enquadramentos legais acima avistáveis, podem ser aplicados diante das diversas condutas controvertidas por parte do ministro Alexandre de Moraes do STF, a partir da sua designação para atuar como um delegado de polícia, por meio de uma portaria administrativa e com base no Regimento Interno do STF, instituídos para regrar atividades e o poder de polícia a serem exercidas internamente no âmbito do STF; atuando como parte (vítima) do procedimento e ao mesmo tempo como juiz natural da causa, desrespeitando o princípio do devido processo legal (Due Process of law), que está presente na nossa Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos LIV e LV, e nos textos legais do Código de Processo Penal, além das demais leis infraconstitucionais, conforme se pode verificar pelas instaurações de todos os inquéritos administrativos, criados com o escopo único de impedir que se efetivem os atos de gestão do Governo Federal, mais precisamente do Presidente da República Jair Messias Bolsonaro.

Vislumbrando-se os antecedentes do ministro Alexandre de Moraes do STF, posicionados acima, tem-se que em todos os cargos públicos por ele assumidos, a presença constante de atos antidemocráticos, abusando do poder discricionário do cargo, gerando instabilidade na Democracia pela inobservância da Carta Fundamental de 1988, como na invasão dos outros Poderes da República, sem a oposição contestatória, correção e resistência de uma autoridade superior, que possa dar um fim nesse atos de abuso de autoridade, como no caso do inquérito 4781-STF, que trata da investigação de fake news, instaurado sem a provocação do MPF, na condição de parte-vítima, atuando como autoridade policial, como julgador e, possivelmente, como prolator de sentença condenatória.

De efeito, o que mais causa espanto são os constantes aparecimentos nas redes de televisão, com pronunciamentos públicos de membros do STF, totalmente incompatíveis com suas funções jurisdicionais, como se fossem dotados de um quarto poder político-executivo, sempre no sentido de impor, ao seus alvedrios, regras e comportamentos a população, a exemplo dos recentes comandos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), pelo ministro Edson Fachin e agora pelo ministro Alexandre de Moraes, quando se manifestou sobre a proibição do uso de celular na cabine de votação e do uso de arma de fogo próximo ao local de votação, como se tratassem de atos novos, simplesmente pelo ímpeto arrogante e determinante de impor ordens a sociedade brasileira, desta feita em sessão datada de 01/09/22, quando o TSE aprovou as alterações rigorosas na Resolução nº 23.669, de 2021, inserindo textos disciplinando a entrega de celular aos mesários e sobre a proibição do porte de arma nos locais de votação.

Compilando a opinião doutrinária, observa-se que o elemento subjetivo geral do abuso de autoridade é certamente o dolo, exigindo-se o animus abutandi, uma vez que inexiste previsão legal de abuso de autoridade culposo. No entanto, de forma preliminar o artigo da lei evidencia que só o dolo não é cabal para que o delito se configure. Porquanto, além da consciência (elemento cognitivo) e vontade (elemento volitivo) que constituem o dolo, necessário se faz a presença de um esteio específico, que deve influenciar a conduta do agente, nos termos da disposição legal da Lei nº 13.869/2019, infra:

“Art. 1º. (...).”

“§ 1º As condutas descritas nesta Lei constituem crime de abuso de autoridade quando praticadas pelo agente com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal”.

“§ 2º A divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não configura abuso de autoridade”.

Neste sentido, observar-se-á que além da consciência e da vontade de praticar as condutas constantes na lei, o agente público deve atuar com a finalidade específica (elemento subjetivo especial) de forma alternativa para: (a) prejudicar outrem; (b) beneficiar a si mesmo ou a terceiro; (c) por mero capricho; e (d) por satisfação pessoal.

Porquanto, o prejuízo é o dano, a perda. O benefício é a vantagem, o ganho, que podem ser de qualquer natureza. Certamente, o prejuízo ou o benefício devem exorbitar o exercício regular das atividades do agente público. Ademais, não obstante, o legislador pátrio previu como elemento subjetivo específico, de modo alternativo, o mero capricho ou satisfação pessoal, que configuram expressões vagas e de alto grau de subjetividade.

Assim como elemento subjetivo, o capricho é a cisma, a vontade birrenta ou arbitrária, o desejo injustificado, enquanto que a satisfação pessoal é o sentimento de prazer e regozijo. É cediço que o agente público por vocação tem o prazer de dar cumprimento ao seu dever. Contudo, o que a lei pune é a mudança intencional de afastar-se do interesse público, agindo de forma objetiva ab initio o gozo pessoal, mudando a consequência pela causa. Destarte, emprega o seu interesse pessoal acima do interesse público, a exemplo quando o agente público age com o esteio de autopromoção ou no endeusamento de sua imagem.

Ademais, a doutrina leciona que esse elemento subjetivo específico do tipo, não exige a sua concretização, bastando para tanto que a conduta do agente seja direcionada para essa particular motivação, e demonstrada com base em elementos objetivos do caso in concreto.

Vale salientar que, na hipótese da acusação não comprove expressamente na exordial, essa desiderato especial que influencie o agente público, a denúncia ou a queixa deverá ser considerada inepta e rejeitada, nos termos do inciso I, do artigo 395, do CPP, uma vez que impossibilitará ao réu o exercício do seu direito de defesa.

Daí, conclusivamente, verifica-se plenamente que as condutas precitadas dos membro do STF, mais precisamente pelo ministro Alexandre de Moraes, na parte pertinente a diversas decisum judiciais, mormente as relacionadas aos inquéritos direcionados a gestão do atual Governo Federal e contra os atos e manifestações do Presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, denota a compulsiva perseguição latente contra o Chefe da Nação Brasileira, configurando-se a prática dolosa do crime de abuso de autoridade, nos termos do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 13.869, de 2019. Ademais, toda essa conduta ilícita remete ao impedimento pela pessoalidade demonstrada e pelo grau de inimizade auferida pelo aludido ministro do STF.

Finalizando, vislumbrando-se sobre a petição formulada por Clóvis Correa, ex-magistrado, dirigida ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), solicitando providências relativas a atuação do ministro Alexandre de Moraes nas eleições presidenciais de 2022, além do seu afastamento do cargo de presidente do TSE, e dos processos judiciais e administrativos instaurados contra o Presidente Jair Bolsonaro. Observa-se que, embora tenha havido esse relevante e especial iniciativa do peticionário Clóvis Correa, mas infelizmente em decorrências de diversas decisões do próprio STF, estabelecendo que é vedada a atuação do CNJ, como uma corte de cassação ou de revisão de decisões judiciais do STF, por carência de função jurisdicional típica do Poder Judiciário. Em suma, o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF, de acordo com as decisões proferidas na ADI 3367 e nos Mandados de Segurança nºs 27.222 e 28.537. Portanto, uma iniciativa já considerada inepta, diante da preliminar de incompetência da CNJ, que certamente deverá ser alegada.

Em suma, faz-se necessário rebuscar o discernimento em torno da Deusa da Esperantia, uma atual versão dirigida à Deusa da Justiça Themis na Mitologia Grega, que simboliza e personifica a suprema aspiração, diante dos valores morais e da cidadania universal. A Paz, com harmonia social, fraternidade e liberdade, com total respeito aos Direitos e Deveres Humanos. Condenando como intolerável o abuso do poder com a presença da certeza da impunidade, agindo com tratamento discriminatório perante a lei e ante a os órgãos públicos e Tribunais. Devendo estes julgar as causas com isonomia, fazendo prevalecer a verdade, a devida e a plena Justiça. É totalmente contrária a corrupção e de atos arbitrários dos gestores e de outros entes públicos, mormente contra injustiças praticadas em nome das leis demagógicas. Daí, a motivação para que os abusos de poder e de autoridades nunca prevalecerão aos olhos abertos da Deusa da Esperança (Themis).

Deusa da Esperança (Themis

XIV – FONTE DE PESQUISA

- Constituição Federal de 1988 – Código de Processo Civil de 2015 – Leis Infraconstitucionais – Gazeta do Povo – 09/12/2016 – Kamila Mendes Martins – Revista Época – Política Livre – 01/10/2018 – Consultor Jurídico – 30/06/2020 – Adriano Sousa Costa – Eduardo Fontes – Henrique Hoffman - G1 – Política – 13/08/2021 – Rosanne D’Agostino – CNN – 08/02/2022 – Daniel Adjunto – G1 – Política – 06/04/2022 – Fernanda Vivas e Márcio Falcão – Wikipédia A Enciclopédia Livre – 21/06/2022 – JAJ ADV – 19/08/2022 – G1 – Jornal Nacional – 23/08/2022 – Yahoo! Notícias – 23/08/2022 – Marianna Holanda – Metrópoles – 23/08/2022 – Mirelle Pinheiro e Carlos Carone – Blog do Magno – 25/08/2022 – Magno Martins – Diário do Poder – 31/08/2022 - TSE – 01/09/2022 – Artigo Operação Lava Jato - Jacinto Sousa Neto (não publicada) – Artigo Caos no Poder da República – Jacinto Sousa Neto (não publicada).

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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