7. Conclusão
Tendo em vista tudo o que foi exposto no presente estudo, torna-se possível apresentar algumas ilações. Inicialmente, o direito à razoável duração do processo, estudado com enfoque no processo administrativo, é de fato um direito fundamental, dotado de aplicabilidade imediata, motivo pelo qual é dever de todos os operadores do direito lhe dar a devida eficácia. Este direito fundamental, aliás, já se encontrava inserido em nosso ordenamento jurídico, em particular na própria Constituição Federal, em decorrência do Princípio da eficiência, previsto no art. 37, e também como corolário do devido processo legal, nos termos do art. 5º, inciso LIV. Não se pode olvidar, também, que o Pacto de São José da Costa Rica - Convenção Americana sobre Direitos Humanos, de 1969, vigente em território brasileiro a partir de 1992, também trazia em seu bojo o aludido direito, em seu art. 8º.
A razoabilidade da duração do processo deverá ser aferida casuisticamente, uma vez que ao legislador não é possível fixar, de antemão, um prazo razoável e plenamente fechado, em razão de diversas circunstâncias que podem ocorrer no desenvolvimento do processo administrativo, a exemplo da complexidade da instrução probatória. No entanto, nada impede, sendo até recomendável, que o legislador fixe prazos para a prática de atos administrativos ou processuais como parâmetros para a atuação administrativa, para não deixar ao arbítrio do agente público o juízo de valoração do prazo adequado. A propósito, os critérios de aferição afetos ao Tribunal Europeu de Direitos Humanos, fruto de sua larga experiência sobre o tema, como instrumentos para se avaliar a existência da razoável duração do processo, são aplicáveis ao processo administrativo brasileiro, com as devidas adaptações.
Por outro lado, o direito fundamental à duração razoável do processo é fruto do equilíbrio entre a celeridade da prática dos atos inerentes ao procedimento, e da preservação dos demais direitos fundamentais assegurados ao cidadão no processo, como é o caso do contraditório, da ampla defesa e da publicidade, meros desdobramentos do devido processo legal, o que assegura a efetividade do processo, pois resulta em uma decisão final tempestiva e adequada.
Desta forma, a aplicação da garantia à razoável duração do processo a todas as causas, administrativas e judiciais, é medida que humaniza o processo, em respeito ao cidadão, em obediência ao Princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, inc. III, da CF). A recusa do Estado em dar aplicabilidade ao novo direito fundamental o sujeitará a reparar os danos sofridos pelo administrado, em razão do injustificado e não razoável retardamento do processo administrativo.
Em última análise, resta demonstrado que o que se persegue, primordialmente, numa sociedade de direito, é a obediência aos princípios constitucionais inseridos na nossa Carta Magna, sempre em consonância com os mais elevados valores morais, ínsitos a todo e qualquer cidadão, configurados no respeito à dignidade humana, à observância de prazos – tanto quanto possível -, trazendo, como conseqüência natural, a própria evolução do direito pátrio.
Em assim se agindo, não apenas torna-se possível a aferição e concretização da razoável duração do processo, mas também têm-se por atendidos os postulados básicos da nossa sociedade, tão carente de apoio, descrente das leis, e ausente de esperança e crença, em especial no que pertine aos Poderes estatais.
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