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O modus operandi do STF nas eleições de 2022

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Agenda 12/10/2022 às 08:17

IX - CENSURA DE MINISTRO DO TSE

Na data de 23/09/2022, o ministro do TSE, Benedito Gonçalves, decidiu que a campanha do Presidente Jair Bolsonaro exclua das redes sociais os vídeos gravados pela TV Brasil, relativos ao discurso do Presidente na Assembleia Geral da ONU, ocorrido no dia 20/09/2022. Contudo, o ministro do TSE negou o pedido para que o material fosse retirado do site da TV Brasil, uma empresa pública de comunicação, controlada pelo Governo Federal.

Em data anterior, o ministro ao analisar o pedido de investigação contra o Presidente Bolsonaro, de autoria da coligação que apoia o candidato Lula da Silva, proibiu a campanha de explorar o discurso do Presidente, sob a alegação de garantir a isonomia entre os candidatos, mas que Bolsonaro participou da Assembleia Geral da ONU na condição de Chefe de Estado, afirmando que:

Por outro lado, salientei que pertencia à arena pública o debate, quanto à opção feita pelo Chefe de Estado, para ocupar um tempo de fala que é honrosa e tradicionalmente reconhecido ao Brasil. Consideradas essas diretrizes, mostra-se necessária a remoção do vídeo das redes sociais utilizadas pelo candidato à reeleição para realizar sua propaganda, a fim de fazer cessar os impactos antieconômicos do material produzido a partir de ocasião somente acessível ao atual Chefe de Estado.

Contudo, de acordo com o ministro, é incabível determinar a remoção do vídeo veiculado no canal da TV Brasil, que contempla a transmissão oficial do evento. A emissora realizou cobertura protocolar, apenas informando aos telespectadores o contexto originário do discurso. Trata-se de ato oficial, cujo registro histórico se mostra relevante, inclusive para propiciar o acesso à informação acerca de fato já notório, amplamente discutido na imprensa.


X - CAMPANHA DO PT IDENTIFICA REDE DE FAKE NEWS

A campanha política do PT ingressou com uma representação junto ao TSE, a fim de que o Twitter cumpra com o termo de cooperação firmado com o tribunal eleitoral, visando proibir mentiras durante a eleição de 2022.

De acordo com a representação, o partido identificou uma rede de 34 perfis de figuras públicas, perfis noticiosos e anônimos, responsáveis pelo identificado como guerra cultural, nos termos seguintes:

É possível perceber uma unicidade quanto aos temas e quanto aos usuários que publicam reiteradamente fake news , criando uma verdadeira guerra cultural que polariza o cenário eleitoral entre o alegado bem contra o mal.

Porquanto o TSE determinou a remoção do fake news contra Lula da Silva, cuja postagens afirmam que o referido candidato do PT persegue cristãos.

Neste sentido, volta a cena dos debates anteriores a figura desgastante e milionária do advogado Zanin Martins, afirmando que a luta é desigual e que o Twitter teria ferramenta para enfrentar o problema. O referido advogado da campanha de Lula da Silva, entra por dia com uma média de 5 representações contra os fakes news no TSE. E, em sua visão, seria um trabalho artesanal contra uma máquina azeitada de disparos de mentiras, afirmando que, Eles não se inibem com as decisões do TSE, portanto, só a plataforma teria capacidade técnica de enfrentar essa rede de desinformação, concluiu Zanin.

Seguem abaixo os perfis, segundo a rede identificada pelo PT:

  1. Carlos Bolsonaro

  2. Eduardo Bolsonaro

  3. Luiz Philippe de Orleans e Bragança (dois perfis)

  4. Paulo Martins

  5. Nikolas Ferreira

  6. Otávio Fakoury

  7. Carla Zambelli

  8. Ricardo Salles

  9. André Porciúncula

  10. Delegado Ramagem

  11. Bárbara Te Atualizei

  12. Kim Paim

  13. Elisa Brom

  14. Paula Marisa (dois perfis)

  15. Sarita Coelho

  16. Monica Machado

  17. Alexandre Padrão

  18. Dama de Ferro

  19. Patriota

  20. Emerson Grigollete

  21. Dom Lancelotti

  22. Rodrigo Constantino

  23. Silvo Navarro

  24. Marcelo de Carvalho

  25. Revista Oeste

  26. Gazeta Brasil

  27. Jornal da Cidade

  28. Roberto Motta

  29. Texugo Wink

  30. Alê Pavanelli

  31. Família Direita Brasil

  32. Brasil Paralelo.

De conformidade com a representação, os 27 temas explorados pelos perfis são sempre os mesmos e que vão desde as fake news recicladas, como kit gay, fechamento de igrejas e uma suposta foto de Lula da Silva com Suzane Von Richthofen, a novos temas, como o falso anúncio de que Lula vai acabar com o agronegócio, com o 13º salário e com as férias dos trabalhadores.

Ademais, há informação de que analistas das redes sociais da extrema-direita identificaram que o bolsonarista recicla e customiza os temas que são explorados internacionalmente, a exemplo da perseguição a religiosos na Nicarágua.

No que diz respeito a defesa de Otávio Fakhoury, oferecida pelo advogado João Manssur, sobre a representação da campanha de Lula, foi apresentada a nota seguinte:

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"O requerimento apresentado busca, sem a estrita observância ao devido e regular processo legal e, sobretudo, desprovido de fundamentação jurídica plausível, uma censura prévia já repelida pelo entendimento sedimentado pelo E. Supremo Tribunal Federal, assentado na premissa de violação inequívoca ao direito à liberdade de pensamento e, principalmente, de expressão, tudo a comprometer o estado democrático de direito."


XI - LIBERDADE DE EXPRESSÃO

Há muito é reconhecida a presença da liberdade de expressão na Lei Maior, considerada uma conquista de toda a humanidade, apoiada pelos direitos fundamentais da pessoa humana.

Por essa motivação, a ideia da livre manifestação de pensamento, está inserida nas legislações da ONU, nas convenções internacionais e no arcabouço legislativo de vários países democráticos.

Em nosso País, essa conceituação está inserida como suporte para a própria veridicidade da democracia, afastando a ideia de censura, que determina os governos autoritários.

A nossa Carta Fundamental de 1988, conhecida como a Constituição Cidadã, estabilizou a redemocratização do Brasil, garantindo os direitos fundamentais a todos os cidadãos.

Porquanto, constituída pelos princípios de soberania, dignidade da pessoa humana, valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político, a Lei Maior expandiu a liberdade individual, impulsionando a liberdade de expressão.

Dentre os trechos tipificados sobre a garantia desse direito a liberdade de expressão, está a previsão do artigo 5º, inciso IV, da Carta Magna, infra:

É livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Na mesma inteligência, os demais incisos do artigo 5º da CF/88, consolidam a ideia geral da liberdade de expressão, tais como:

- Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (inciso II).

- Ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante (inciso III).

- É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (inciso V).

- É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e as suas liturgias (Inciso VI).

- Ninguém será privado de direitos por motivo de motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei (inciso VIII).

- É livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (Inciso IX).

- É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional (Inciso XIV).

Nos termos do artigo 220, do Capítulo que trata da Comunicação Social, há reiteração da liberdade de expressão, in verbis:

A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.

§ 1º. Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XII e XIV.

§ 2º. É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

Nesse sentido, a liberdade de expressão, sob a proteção da Constituição Federal de 1988, alude sobre uma reunião de garantias legais, relativas à comunicação, intelectuais e religiosas, que obstam o cerceamento da transmissão de ideias e a punição decorrente de pensamentos que discordem do status quo.


IMPORTÂNCIA DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO

No concernente ao conceito, assim como as medidas que admitem a aplicação da liberdade de expressão integram os denominados direitos fundamentais que, de acordo a ONU, são indispensáveis para assegurar uma vida digna a qualquer cidadão.

É cediço que a censura, entre outros mecanismos de abrandar esse direito, estimulam precedentes perigosos, a fim de que o governo ou outras autoridades obriguem as suas vontades por meio de atos contrários as regras da Lei. Porquanto, quando há proibição da prática de tortura e do tratamento degradante, por exemplo, a Constituição Federal está a exclui dos cidadãos o temor de represálias, em face de suas opiniões pessoais ou expressas junto a um determinado grupo social.

É cediço que tais fatos são considerados comuns nos dias de hoje, onde pessoas lutam e se opõem à repressão por parte de membros do STF e de lideranças políticas autoritárias.

Sobre o autor
Jacinto Sousa Neto

Advogo nas área de direito civil, trabalhista e em procedimentos administrativos (sindicância e processo administrativo), além disso sou escritor e consultor jurídico.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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