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A federalização das hipóteses de grave violação de direitos humanos e constitucionalidade

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Agenda 02/07/2007 às 00:00

Notas

01 Nesse sentido: STF – Pleno – Adin nº 815-3, Rel. Moreira Alves, Diário da Justiça, seção I, 10 de maio de 1996, p. 15.131, onde se salienta que: "a tese de que há hierarquia entre normas constitucionais originárias dando azo à declaração de inconstitucionalidade de umas em face de outras é incompossível com o sistema de Constituição rígida" e complementando que se deve dar "estrita observância ao princípio da unidade da Constituição".

02 Nesse sentido: STF – Pleno – Adin n. 892-3/DF – Rel. Min. Moreira Alves – decisão 14-4-93, referente à EC 2, de 25-8-1992; STF – Pleno – Adin n. 939-7/DF – Rel. Min. Sydney Sanches, Ementário STF n. 1730-10 (medida cautelar in RTJ 150/68), referente à EC 3, de 17-3-1993; STF – Pleno – Adin n. 1805/DF – medida cautelar - Rel. Min. Néri da Silveira, Informativo STF n. 104, capa, referente à EC 16, de 4-6-1997; STF – Pleno – Adin n. 1946/DF – Rel. Min. Sydiney Sanches, Informativo STF n. 144, referente à EC 20, de 15-12-1998 (Reforma previdenciária).

03 O autor se refere à interessante e esclarecedora analogia feita por Jon Elster (apud VIEIRA, 1999, p. 19-22), o qual se utiliza de uma passagem da Odisséia de Homero em que Ulisses determina que o amarrem ao mastro de sua embarcação para que não sucumba ao canto mortal das sereias, com o objetivo de explicar o papel das Constituições nas sociedades democráticas. Levando-se em conta tais ponderações, o autor ensina que: "a imagem de Ulisses atado ao mastro de sua embarcação, por vontade própria, com a finalidade de se autopreservar, pode auxiliar a compreensão dos sistemas constitucionais democráticos, e especialmente das cláusulas superconstitucionais adotadas por uma sociedade no decorrer do processo constituinte, objetivando perpetuar sua autonomia, sua liberdade de decidir. Nos dois casos, a possibilidade de ação por parte do indivíduo ou do corpo político é bloqueada com o objetivo de autopreservação. Trata-se, nesse sentido, de uma limitação habilitadora e emancipatória". Os dispositivos "superconstitucionais" seriam, portanto, as "cordas" atadas pelo Poder Constituinte Originário contra o perigo de usurpação da ordem constitucional pelo Poder Constituinte Derivado Reformador.

04 As Adins n. 3486 e 3493 foram interpostas junto ao STF, respectivamente, nos dias 05 e 11 de maio de 2005.

05 Apesar de ser um renomado autor e com algumas de suas obras disponíveis, obrigou-se a fazer a citação indireta de José Francisco Rezek, já que não consta do artigo onde o aludido doutrinador foi diretamente mencionado qualquer referência bibliográfica que levasse à pesquisa da obra original. Restam, diante da omissão, dúvidas quanto à procedência da citação, não obstante dela também se utilizarem outros autores – e, do mesmo modo, não citam a fonte, o que é bastante criticável num trabalho destinado à comunidade científica – a exemplo de Vladimir Aras. Contudo, mesmo em face dessas ponderações, não se poderia deixar de constar o entendimento abalizado do ex-Ministro do STF e Juiz da Corte Internacional de Justiça sobre a matéria tratada.

06 Pode-se vislumbrar o IDC como uma forma alternativa, mais sutil e menos traumática de atuação da União, possuindo caráter complementar da justiça federal - em virtude de negativa ou retardo de prestação jurisdicional pelos entes subnacionais - com a justiça dos Estados e no Distrito Federal, para atender aos mesmos objetivos já consagrados no artigo 34 da Constituição. Da mesma forma que na intervenção federal, o legitimado para provocar o incidente é o Procurador-Geral da República, que, neste caso, deve dirigir-se ao Superior Tribunal de Justiça para a fixação final da competência.

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07 É nesse contexto que se adota no presente estudo a teoria material da Constituição, concebida por Paulo Bonavides (2001, p. 534), podendo ser assim entendida: "Toda interpretação dos direitos fundamentais vincula-se, de necessidade, a uma teoria dos direitos fundamentais; esta, por sua vez, a uma teoria da Constituição, e ambas – a teoria dos direitos fundamentais e a teoria da Constituição – a uma indeclinável concepção do Estado, da Constituição e da cidadania, consubstanciando uma ideologia, sem a qual aquelas doutrinas, em seu sentido político, jurídico e social mais profundo, ficariam de todo ininteligíveis. De tal concepção brota a contextura teórica que faz a legitimidade da Constituição e dos direitos fundamentais, traduzida numa tábua de valores, os valores da ordem democrática do Estado de Direito onde jaz a eficácia das regras constitucionais e repousa a estabilidade de princípios do ordenamento jurídico, regido por uma teoria material da Constituição".

08 Referendando tal entendimento, colaciona-se acórdão elucidativo do Pretório Excelsior: "OS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS NÃO TÊM CARÁTER ABSOLUTO. Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos estabelecidos pela própria Constituição. O estatuto constitucional das liberdades públicas, ao delinear o regime jurídico a que estas estão sujeitas – e considerado o substrato ético que as informa – permite que sobre elas incidam limitações de ordem jurídica, destinadas, de um lado, a proteger a integridade do interesse social e, de outro, a assegurar a coexistência harmoniosa das liberdades, pois nenhum direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pública ou com desrespeito aos direitos e garantias de terceiros. (STF, MS 23452/RJ; Rel. Min. Celso de Mello; Julgamento: 16/09/1999; Órgão Julgador: Tribunal Pleno. DJ DATA-12-05-00, PP-00020; EMENT VOL-01990-01 PP-00086).

09 Entre os partidários da tese de que o IDC viola o due process of law se encontram Lilian Mendes Harber, Carolina Ormanes Massoud e Ibraim José das Mercês Rocha (2005, p. 33).

10 Nesse sentido: STF – RT 661/363-4.

11 A confirmação da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade do IDC, todavia, somente advirá com o julgamento definitivo das Adins que atualmente tramitam, através de decisão a ser proferida pelo STF.

Sobre o autor
Mark Clark Santiago Andrade

pós-graduando em Direito pela Escola Superior da Magistratura de Sergipe, assessor de juiz

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ANDRADE, Mark Clark Santiago. A federalização das hipóteses de grave violação de direitos humanos e constitucionalidade. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1461, 2 jul. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10073. Acesso em: 22 nov. 2024.

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