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Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos

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Agenda 23/12/1998 às 00:00

CONCEITO

Direito Penitenciário, Ciência Penitenciária e Penologia

O art. 24 da Constituição Federal Brasileira optou pela denominação de "Direito Penitenciário" eliminando outras denominações como "Direito da Execução Penal" ou "Direito Penal Executivo".

O Direito Penitenciário é o conjunto de normas jurídicas que disciplinam o tratamento dos sentenciados, é disciplina normativa. A construção sistemática do Direito Penitenciário deriva da unificação de normas do Direito Penal, Direito Processual Penal, Direito Administrativo, Direito do Trabalho e da contribuição das Ciências Criminológicas, sob os princípios de proteção do direito do preso, humanidade, legalidade, jurisdicionalidade da execução penal.

Já a Ciência Criminológica ou Penologia, é o estudo do fenômeno social, cuida do tratamento dos delinqüentes, e o estudo da personalidade dos mesmos, sendo uma ciência causal-explicativa inserindo-se entre as ciências humanas. O objeto da Ciência Criminológica antigamente, limitava-se ao estudo científico das penas privativas de liberdade e de sua execução, atualmente compreende ainda o estudo das medidas alternativas à prisão, à medidas de segurança, o tratamento reeducativo e a organização penitenciária.


HISTÓRICO DO DIREITO PENITENCIÁRIO E A CONSEQÜENTE EVOLUÇÃO DA PENA DE PRISÃO

A Antigüidade

A antigüidade desconheceu totalmente a privação de liberdade, estritamente considerada sanção penal. Mesmo havendo o encarceramento de delinqüentes, este não tinha caráter de pena, e sim de preservar os réus até seu julgamento ou execução. Recorria-se à pena de morte, às penas corporais e às infamantes.

Durante vários séculos a prisão serviu de contenção nas civilizações mais antigas ( Egito, Pérsia, Babilônia, Grécia, etc. ), a sua finalidade era: lugar de custódia e tortura.

A primeira instituição penal na antigüidade, foi o Hospício de San Michel, em Roma, a qual era destinada primeiramente a encarcerar "meninos incorrigíveis", era denominada Casa de Correção.

Platão propunha o estabelecimento de três tipos de prisões: uma na praça do mercado, que servia de custódia; outra na cidade, que servia de correção, e uma terceira destinada ao suplício. A prisão, para Platão, apontava duas idéias: como pena e como custódia.

Os lugares onde se mantinham os acusados até a celebração do julgamento eram diversos, já que não existia ainda uma arquitetura penitenciária própria. Utilizavam-se calabouços, aposentos em ruínas ou insalubres de castelos, torres, conventos abandonados, palácios e outros edifícios.

O Direito era exercido através do Código de Hamurabi ou a Lei do Talião, que ditava: "olho por olho, dente por dente" tinha base religiosa (Judaísmo ou Mosaísmo) e moral vingativa.

A Idade Média

As sanções da Idade Média estavam submetidas ao arbítrio dos governantes, que as impunham em função do "status" social a que pertencia o réu. A amputação dos braços, a forca, a roda e a guilhotina constituem o espetáculo favorito das multidões deste período histórico.

Penas em que se promovia o espetáculo e a dor, como por exemplo a que o condenado era arrastado, seu ventre aberto, as entranhas arrancadas às pressas para que tivesse tempo de vê-las sendo lançadas ao fogo. Passaram a uma execução capital, a um novo tipo de mecanismo punitivo.

Com o Império Bizantino (aglomerado étnico de até 20 povos diferentes: civilização cristã, direito romano e cultura grega com influência helenística) fora criado o Corpus Juris Civilis, pelo imperador Justiniano, restabelecendo a ordem com suas obras: Código, Digesto, Institutas e Novelas

A Idade Moderna

Durante os séculos XVI e XVII a pobreza se abate e estende-se por toda a Europa.

E contribuíram para o aumento da criminalidade: os distúrbios religiosos, as guerras, as expedições militares, as devastações de países, a extensão dos núcleos urbanos, a crise das formas feudais e da economia agrícola, etc.

Ante tanta delinqüência, a pena de morte deixou de ser uma solução adequada. Na metade do século XVI iniciou-se um movimento de grande transcendência no desenvolvimento das penas privativas de liberdade, na criação e construção de prisões organizadas para a correção dos apenados.

A suposta finalidade das instituições consistia na reforma dos delinqüentes por meio do trabalho e da disciplina. Tinham objetivos relacionados com a prevenção geral, já que pretendia desestimular a outros da vadiagem e da ociosidade.

Antes das casas de correção propriamente ditas, surgem casas de trabalho na Inglaterra (1697) em Worcester e em Lublin (1707), ao passo que em fins do século XVII já haviam vinte e seis. Nessas casas, os prisioneiros estavam divididos em 4 classes: os explicitamente condenados ao confinamento solitário, os que cometeram faltas graves na prisão e a última aos bem conhecidos e velhos delinqüentes.

A mais antiga arquitetura carcerária em 1596, foi o modelo de Amsterdã RASPHUIS, para homens, que se destinava em princípio a mendigos e jovens malfeitores a penas leves e longas com trabalho obrigatório, vigilância contínua, exortações, leituras espirituais. Historicamente, liga teoria a uma transformação pedagógica e espiritual dos indivíduos por um exercício contínuo, e as técnicas penitenciárias imaginadas no fim do século XVII, deu direcionamento às atuais instituições punitivas.

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Em 1597 e 1600, criaram-se também em Amsterdã a SPINHIS, para mulheres e uma seção especial para meninas adolescentes, respectivamente.

Já as raízes do Direito Penitenciário começaram a formar-se no Século XVIII, com os estudos de BECARIA e HOWARD. Durante muito tempo o condenado foi objeto da Execução Penal e só recentemente é que ocorreu o reconhecimento dos direitos da pessoa humana do condenado, ao surgir a relação de Direito Público entre o Estado e o condenado.

Realmente, o Direito Penitenciário resultou da proteção do condenado. Esses direitos se baseiam na exigência Ética de se respeitar a dignidade do homem como pessoa moral.

Os dois métodos aplicados no Direito Penitenciário são: método científico - é um dos elementos da planificação da política criminal, especialmente quanto ao diagnóstico do fenômeno criminal, a verificação do custo econômico-social, e a exata aplicação do programa. Já a estatística criminal é estudada pelo método estatístico, o qual destina-se a pesquisa da delinqüência como fenômeno massa. Estas estatísticas dividem-se em três ordens: policiais, judiciais e penitenciárias.

Somente no Século XX avultou a visão unitária dos problemas da Execução Penal, com base num processo de unificação orgânica, pelo qual normas de Direito Penal e normas de Direito Processual, atividade da administração e função jurisdicional obedeceram a uma profunda lei de adequação às exigências modernas da Execução Penal.

Todo esse processo de unificação foi dominado por dois princípios do Código Penal de 1930: a individualização da execução e o reconhecimento dos direitos subjetivos do condenado.

BECARIA e HOWARD deram causa a uma grande evolução da doutrina de Execução Penal, com a produção de longa série de tratados e revistas especializadas (DE BEAUMONT, TOCQUEVILLE, DUCPETIAUX, PESSINA, VIDAL e CUCHE).

Sucessivamente realizaram-se congressos sobre o assunto, os quais já assumiam caráter internacional, como o de Londres em 1872.

Dá-se a devida importância à criação da Comissão Penitenciária Internacional, que se transformou na Comissão Penal e Penitenciária (1929), que deu origem à elaboração das Regras Mínimas da ONU.

Após a 2ª Guerra Mundial, surgem em vários países a Lei de Execução Penal (LEP), como na Polônia, Argentina, França, Espanha, Brasil, e outros estados-membros da ONU.

No Brasil, com o advento do 1º Código Penal houve a individualização das penas. Mas somente à partir do 2º Código Penal, em 1890, aboliu-se a pena de morte e foi surgir o regime penitenciário de caráter correcional, com fins de ressocializar e reeducar o detento.

Com o reconhecimento da autonomia do Direito Penitenciário pela Constituição Brasileira (art. 24, I ), todas as Universidades terão de adotar o ensino do direito penitenciário. A reforma penal não se fará sem a renovação do ensino universitário das disciplinas relacionadas com o sistema penal.

Dentre os mais modernos estabelecimentos carcerários encontram-se: Walnut Street Jail, na Filadélfia (1829); Auburn, Nova York, em (1817); e o sistema da Pensylvânia, todos nos Estados Unidos da América. Consideram-se modernos pois instalam a disciplina, removem a tentação da fuga e reabilitam o ofensor. No sistema de Auburn, os prisioneiros dormem em celas separadas, mas trabalham, durante o dia, em conjunto com os demais prisioneiros. Este método de sistema está sendo implantado em todo os EUA. Já o sistema da Pensylvânia, o ofensor é isolado durante todo o período do confinamento.

Todos estes sistemas são baseados na premissa do isolamento, na substituição dos maus hábitos da preguiça e do crime, subordinando o preso ao silêncio e a penitência para que encontre-se apto ao retorno junto à sociedade, curado dos vícios e pronto a tornar-se responsável pelos seus atos, respeitando a ordem e a autoridade.

A Conferência Nacional Penitenciária ( National Prison Conference), realizada em Cincinnati, Ohio - EUA, em 1870, foi o primeiro sinal da reforma carcerária. Encorajados pelo recente estabelecimento da condicional, a conferência abordou em seu tema principal a prisão perpétua. Escolheu uma corte específica para os casos de prisão perpétua, a qual delimitará o tempo mínimo e máximo para todas os tipos de penas. É acreditável que este tipo de sentença dará ao ofensor maior incentivo à sua reabilitação, o que determinará uma satisfatória mudança nos cárceres atuais.

A detenção se tornou a forma essencial de castigo. O encarceramento passou a ser admitido sob todas as formas. Os trabalhos forçados eram uma forma de encarceramento, sendo seu local ao ar livre. A detenção, a reclusão, o encarceramento correcional não passaram, de certo modo, de nomenclatura diversa de um único e mesmo castigo.


DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS

Os art. 82. a 86 da LEP - Lei de Execução Penal tratam das disposições gerais sobre o estabelecimento penitenciário. O art. 82. prevê diferentes tipos de estabelecimentos penais, os quais se destinam à execução da pena privativa de liberdade; à execução da medida de segurança; à custódia do preso provisório e aos cuidados do egresso. A LEP atendeu ao princípio da classificação penitenciária, que é prevista na Constituição Federal, art. 5º, inciso XLVIII.

O art. 83. prevê para o estabelecimento penitenciário, dependências com áreas de serviços para as atividades do tratamento reeducativo, sobrepondo-se às imposições de segurança.

Os estabelecimentos penais classificam-se segundo as diferentes fases do regime progressivo de cada detento:

E são assim distribuídos:

As "orientações" do Ministério da Justiça prevêem para todo projeto de estabelecimento penal os seguintes locais:

a) instalações de administração, com salas para serviço jurídico, social, psicológico;

b) assistência religiosa e culto ( capela ecumênica e auditório);

c) escola e biblioteca;

d) prática de esporte e lazer;

e) oficinas de trabalho;

f) refeitório;

g) cozinha;

h) lavanderia;

i) enfermaria;

j) palratório;

k) visitas reservadas aos familiares;

l) cela individual.

A cela individual e a construção em horizontal da prisão constituem as duas idéias essenciais do estabelecimento penal moderno.


ALGUMAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTOS PENAIS


O PROBLEMA SEXUAL NAS PRISÕES

O estado em que vivem os detentos é calamitoso, de sorte que, muitas vezes a não obediência ao Código Penal, é a causa do surgimento da promiscuidade. O problema sexual nas prisões surge com a imaginação exacerbada, provocando então, a introspecção.

A abstinência sexual resulta em conseqüências graves no comportamento dos reclusos e a escassez da atividade sexual nas prisões é conseqüência direta das condições objetivas à forma da vida carcerária que não estimula a sua prática.

A privação das relações sexuais nos cárceres só pode acarretar conseqüências negativas diversas, propiciando a perversão da personalidade do indivíduo. Além disso, contribui para diversas práticas, tais como:

O Onanismo

É tido como um desvio para que se acalme o instinto sexual. Possui ainda, uma estreita vincularão com o homossexualismo ( oculta um homossexualismo inconsciente ). Serve como uma alternativa à repressão sexual.

O Homossexualismo

A homossexualidade é a preferência ou orientação pela filiação e atividade sexual com pessoas do mesmo sexo. Para modernos psiquiatras, a possibilidade da homossexualidade parece fazer parte da sexualidade humana como uma escolha ou opção ou até como estudos mais recentes nos comprovam, da possibilidade genética.

Mas não é este o enfoque que preocupa psicólogos, sociólogos e criminalistas do mundo inteiro; e quando o sexo é violento ou então forçado?

De caráter universal, o atentado violento ao pudor é uma prática comum nas prisões tendo como conseqüência circunstâncias desumanas e anormais da vida prisional e supressão da heterossexualidade.

O Stuprum Violentum ocorre quase sempre na presença de terceiros, e os reclusos mais jovens são as maiores vítimas. É claro que há a resistência, mas no final e sem saída o jovem acaba cedendo pelo temor que lhe é causado. Casos há em que o detento é "passado" por todas os demais detentos das celas. São casos deprimentes que, muitas vezes, se repete pelo consentimento dos próprios guardas, em troca de propinas.

O silêncio e o suicídio são os resultados, pois não é decente esquecer que as vítimas pouco se queixam de violência, para assim, evitar a desmoralização. E o suicídio nada mais é do que o medo e o desespero do recluso.

Emile DURKHEIM, defende em sua Teoria Sociológica dos Tipos de Suicídio (Sociological Theories of Suicide Types), já revista por outros teoristas, que: " é claro que o suicídio é o resultado da combinação de fatores severos, ou seja, sua origem é multicausal, englobando hoje, componentes sociais, psicológicos e biológicos". Para aprofundar-mos um pouco mais no assunto, abordaremos sobre a referida teoria de Durkheim, haja vista a sua influência nas concepções atuais:

Durkheim posicionou três primários tipos de suicídios: egoísta, altruísta, e o alienado. Esta tipologia, com diferentes causas de suicídio é produzida pelas circunstâncias de integração com a sociedade e suas maiores instituições.

O suicídio egoísta ocorre quando falta uma adequada integração do indivíduo com a sociedade. A pessoa não envolve-se na sociedade, cria suas próprias regras de conduta e age conforme seus próprios interesses.

Ao contrário, o suicídio altruísta resulta da excessiva integração com a sociedade e insuficiente individualização, sua personalidade é determinada pelo grupo social com o qual convive.

Já o terceiro e maior tipo de suicídio, o alienado, é quando ocorre a falta de regulamentos sociais ou normas sociais, pois os regulamentos sociais impõem um censo de equilíbrio e também limites. O que ocorre então é a falta de equilíbrio em algumas circunstâncias que o fazem levar ao suicídio.

A violência para o agredido, pode destruir sua auto imagem e auto estima, causando ainda problemas psíquicos e físicos, desajustes graves que impedem ou dificultam o retorno a uma vida sexual normal e a destruição da relação conjugal do recluso.

Na prisão, o homossexualismo pode ter duas origens distintas:

a) ser conseqüência de atos violentos;

b) resultar das relações consensuais; ocorrem sem que haja violência, consistindo apenas uma manifestação de adaptação ao ingresso na prisão.

Soluções para o problema sexual nas prisões

Há o que chama-se de solução tradicional. São os exercícios físicos, o trabalho, o regime alimentar, a proibição de figuras, leituras e imagens, dentre outros. Tais soluções são até consideradas, podendo no máximo reduzir o problema.

Mas qualquer tentativa de sublimar a sexualidade, implicarão numa posição coativa, o que não se contará com o consentimento da sociedade. Como por exemplo:

Sobre a autora
Danielle Magnabosco

acadêmica de Direito no Centro de Ensino Unificado de Brasília (CEUB)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAGNABOSCO, Danielle. Sistema penitenciário brasileiro: aspectos sociológicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 3, n. -1652, 23 dez. 1998. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1010. Acesso em: 15 nov. 2024.

Mais informações

Este trabalho é parte da tese apresentada pela autora como trabalho da disciplina Sociologia Jurídica

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