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O pacto social e a pedagogia do preso-condenado

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Agenda 01/02/1999 às 00:00


          O preso condenado, em regra, é proveniente das camadas mais desfavorecidas e vitimizadas da sociedade.  Já desde a infância ocorre a vitimização pela ausência de direitos fundamentais (direitos civis, sociais e políticos) efetivos.  Assim já experiencia a ruptura do pacto social, já que dele é excluído.  Quando descumpre a norma e comete um ilícito penal a sociedade no entanto invoca o pacto, alegando que ele o descumpriu.   O preso então é enviado às prisões, onde novamente será vitimizado pelo não cumprimento dos seus direitos de presos dispostos na Constituição e especificamente na Lei de Execuções Penais.  Assim é que novamente ele experiencia o rompimento do pacto e/ou um pacto tirânico.  A fim de descrever este quadro nos utilizamos de algumas referências retóricas como a do estado de natureza presentes em Thomas Hobbes e Rousseau, bem como da noção de Modernidade fornecida por Berman e por Luhmann.  Citamos dados do sistema penitenciário nacional a partir de Heitor Piedade Jr.   e da realidade brasileiro a partir de Pedro Demo.


 INTRODUÇÃO

O presente escorço visa analisar a relação do preso-condenado com a norma e esta como instrumento de reelaboração de um acordo, de um compromisso firmado com a sociedade anteriormente e que foi rompido.

A norma escolhida é a Lei de Execuções Penais, a qual dispõe sobre os direitos do preso em face do Estado e da Sociedade, bem como, os respectivos deveres recíprocos desta relação.

Iniciaremos nossa exposição pela descrição em dados estatísticos da situação do preso e do sistema penitenciário nacional.

A seguir, delimitaremos o objeto do nosso estudo, o qual tem por fim a situação do preso-condenado.  Este deve ser entendido, como aquele que é condenado a cumprir sua pena sem possibilidades imediata de liberdade, pois que deve ficar recolhido à unidade prisional.

Prosseguindo, tratamos da Lei de Execuções Penais, dos seus objetivos e do seu descumprimento, para melhor situar nossa discussão com base no texto legal, reduzindo, as sim as possibilidades de discussões acerca do ideal sistema de execução da pena, pois que partimos da idéia de que o ideal é o que está exposto na Lei de Execuções Penais vigente.

Passamos, então, pela visão da sociedade sobre o tema, partindo propositadamente do senso comum, o qual é comprovado cientificamente através das estatísticas e da nossa experiência cotidiana.  Tratamos da experiência e da conduta do delinqüente perante o processo, situando este como fonte de experiências, ou seja, como instrumento e fonte de aprendizagem.

Mais adiante tratamos da situação do condenado na prisão, da ressocialização do preso e da norma como redutora da complexidade e da contingência.   A norma como um elo com a sociedade e como um elemento essencial na comunicação Estado- sociedade e preso.

Caminhamos finalmente para o ápice de nossa argumentação, o qual consiste na aplicação da concepção do estado natural de HOBBES ao preso-condenado e quando tratamos com mais vigor da sustentação da hipótese de que a Lei de Execuções Penais é um instrumento essencial para a reelaboração do pacto social entre o preso e a sociedade-Estado.


1.  DADOS DA REALIDADE DA SOCIEDADE
BRASILEIRA E DO SISTEMA PENITENCIÁRIO NACIONAL

É público e notório o conhecimento de que a realidade brasileira é profundamente desigual, de que há grande concentração de rendas nas mãos de uns poucos privilegiados, de que a maioria das pessoas presas fazem parte da classe me nos favorecida da sociedade(negros e pobres) etc.  Seria mesmo desnecessário fornecer estes dados, os quais já são cotidianamente verificáveis na experiência de cada um e freqüentemente veiculados através da imprensa.   Sustentamos, assim, que estes fatos já fazem parte de uma tradição brasileira, assim como sua resultante, a tradição do descumprimento das normas no Brasil.  No entanto, apenas para ratificar a existência destes fatos, já constatáveis empiricamente, forneceremos alguns dados da realidade da sociedade brasileira e do sistema penitenciário nacional.  Assim, vejamos.

Informa DEMO, com base nos dados do anuário editado pelo IBGE(1992) que em 1981, 50% da população mais pobre de tinha 13,4% da renda, enquanto 1%, que são os mais ricos, detinham 13% ;  em 1989, a relação estava de 10,4% para 17,3%.  Em 1990, a população carente de 0 a 17 anos (famílias com renda per capita de até ½ salário mínimo) era 53. 5%, chegando a 77. 5% no Nordeste e a 38. 5% no Sudeste.  Das mulheres de 10 anos e mais, para 1990, 10,3% eram chefes de família, 40. 2% tinham menos de 4 anos de estudo, 73. 5% tinham renda mensal de até l salário mínimo.  Em 1990, na população de 10 a 14 anos, 17, 2% integravam a população economicamente ativa, sendo 22. 7% na faixa de rendimento mensal de até ½ salário mínimo.  Na população de 15 a 17 anos, já metade (50. 4%) integrava a população economicamente ativa, agravando-se um pouco mais(até 54%) nas faixas mais baixas de renda.   Entre as pessoas de 10 a 14 anos que trabalhavam, 47. 4% eram empregados, 46. 4% trabalhavam 40 ou mais horas semanais, somente 8. 6% tinham carteira assinada, e 96. 3% ganhavam até 1 salário mínimo.  Das pessoas de 15 a 17 anos, 72. 1% eram empregados, 77. 3% trabalhavam 40 ou mais horas semanais, somente 32. 9% tinham carteira de trabalho, e 81% ganhavam até 1 salário mínimo.  Em 1990, a taxa de escolarização de crianças de 5 a 6 anos de idade mostrava que no total chegava a 48. 5%, descendo para 37. 2% quando o rendimento familiar per capita era de até ½ salário mínimo, e 97% quando subia para mais de 2 salários mínimos.  Era de 71. 7% na zona rural, e de 90. 1% na zona urbana.  Era de 73. 3% no Nordeste, e de 89. 2% no Sudeste.   Em 1988/1989, apenas 22% dos alunos completariam a 8a.  série, e 55% a 4a.   série, sendo que apenas 4. 5% dos alunos conseguiriam formar-se na 8a.  serie sem repetência.  Em uma comparação regional, relativa ao percurso de 1978/ 88, concluíram a 8a.  série no Brasil apenas 20%, sendo no Sudeste 31% e no Nordeste 12%. entre as pessoas de 17 anos, tinham 8 anos de estudos ou mais em 1990, para o Brasil, apenas 26. 5%, para o Sudeste 32. 7%, e para o Nordeste 5. 7.

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Ainda de acordo com o IBGE(apud DEMO), na população de 18 anos ou mais ocupada, em 1988,17. 6% estavam filiados a sindicatos ou a associações de empregados, subindo para 23. 4% no Sul, ficando em 17. 3% no Sudeste, e descendo para 14. 8% no Nordeste.  Além do baixíssimo nível de participação quantitativa, os dados indicavam ainda:

". . . a tendência manipulativa dos atuais sindicatos: o Nordeste detinha a maior taxa de filiação sindical entre pessoas filiadas, com 75,2%;  o Sul ficava com 60. 4%, e o sudeste com 67. 8%, em termos de filiação a associações e empregados, o Nordeste detinha a menor taxa, com 16,5%;  entre as pessoas filiadas a sindicatos no Nordeste 93. 6% somente 36. 8% quando se tratava de pessoa de maior instrução(12 ou mais anos de estudo)

Dados sobre acesso a documentos reforçavam esta insinuação: havia no Nordeste por volta de 70% de pessoas de 18 anos ou mais com carteira de indentidade, mas quase 90% com título de eleitor, sinalizando a fabricação manipulada do voto.

Ainda mais forte era o panorama relativo a filiações a partidos e associações comunitárias, na população de 18 anos ou mais: para o país, 16. 8%;  para o Sul, 33. 2%;  para o Sudeste, 15. 8%; para o Nordeste, 9,6%. No todo, predominava filiação comunitária entre as pessoas filiadas: 76. 6%, havendo no Sul a menor taxa de filiação partidária: 7. 4% e, em decorrência, a maior taxa de filiação comunitária:84. 4%. De novo, o Nordeste tinha a maior taxa de filiação partidária, voltando a mesma correlação dúbia entre falta de instrução e adesão partidária. "

Disto nós podemos constatar que é muito baixa a participação organizada, sobressaindo relativamente a região Sul, com 1/3 da população.

Com base em dados fornecidos pelo departamento de Assuntos Penitenciários, (DEPEN), da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça(apud DEMO)para 1993 podemos constatar estatisticamente a falência do Sistema Penitenciário brasileiro, o qual serve apenas, na prática, para enjaular uma parte considerável das camadas me nos favorecidas econômica e socialmente.

Dos 126 mil presos existentes no país, quase to- dos homens(97%). Destes 48% cumprem pena irregularmente nas carce ragens das delegacias.

Em 297 estabelecimentos penais(penitenciárias e cadeias públicas), há 51, 6 mil vagas, o que estabelece uma média nacional de 2,5 presos por vaga, e um déficit de 74,5 mil vagas.  Ocorrem, em média, 2 rebeliões e 3 fugas por dia.

Cento e setenta e cinco estabelecimentos estão em situação precária, sendo necessários mais 130 para que não haja superlotação.  O custo médio de manutenção do preso é de 3. 5 salários mínimos por mês.

São 345 mil mandados de prisão expedidos e não cumpridos.  Há, em média, um milhão de crimes por ano, sendo 72% casos de roubo ou furto, e 28% de homicídio, lesão corporal, aborto, estupro, corrupção, tráfico, e porte de drogas.

68% das pessoas presas têm menos de 25 anos de idade, sendo que 2/3 são negros e mulatos;  89% são presos sem atividade produtiva ou trabalho fixo; 76% são analfabetos ou semi-analfabetos;  95% são pobres; 98% não podem contratar advo gado; 85% cometem reincidência.

Em 1992, houve 233 mil prisões, 18. 6% em São paulo, 15. 1% na Bahia, 14. 8% em Minas Gerais, 8. 9% em Alagoas, 7% no Pará, 6. 7% no Rio de Janeiro, 3. 4% no Paraná.

Cerca de 1/3 da população carcerária nacional é portadora do vírus da AIDS.

No Estado do Rio de Janeiro, Édson Biondi, coordenador de Saúde do Departamento do sistema Penitenciário, calcula que dois mil detentos, aproximadamente 20% da população carcerária, estejam contaminados pelo vírus HIV(O Globo, p. 22, em 30. 06. 1996).

No Estado do Rio de Janeiro, segundo dados do ISER(apud DEMO, p. 17 e 18), a violência diminuiu de 1985 a 1990, e retornou a crescer sistematicamente depois deste período.

Com relação a homicídios, de um índice de 38. 23 registrados por 100 habitantes em 1985, passou-se a 63. 03 em 1990, ficando em 55. 21 em 1992, no Estado;   na cidade do Rio de janeiro, esta evolução foi sistemática de 33. 35 em 1985 até 1992, com 60. 75; na Baixada, nota-se de imediato, um índice inicial quase dobrado(63. 22 em 19850, subindo em 1989 para 96. 04, e ficando em 74. 67 em 1992.

Com relação aos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio no Estado do Rio de Janeiro, o índice que era de 351. 66 e 990. 51 para 1985, alcançando 377. 12 e 1071. 50 em 1989, ficando em 358. 48 e 1061. 45, em 1992 respectivamente.

Segundo informa Heitor PIEDADE JR.  (p. 86 e p. 87) 30. 7% da população carcerária fluminense é reincidente.  Se tomarmos uma das unidades prisionais locais, a penitenciária Milton Dias Moreira, situada no complexo Frei Caneca, no centro do Rio, considerada de segurança máxima e que chega à 50%. Neste mesmo estabelecimento penal, dos considerados não reincidentes, 43. 3% cometeram delitos anteriormente.  Se somarmos o índice de reincidentes com o daqueles não reincidentes que já praticaram delitos no passado verificaremos que 60. 4% da população carcerária desse estabelecimento já praticou algum delito (PIEDADE JR, p. 87).

Muitos outros dados relativos ao tema poderiam ser fornecidos, contudo este não é o propósito principal deste breve escorço.  Aconselhamos àqueles que procuram um maior aprofundamento sobre o assunto a leitura da revista do Conselho de Política Criminal e penitenciária;  da obra "A Questão Penitenciária "de Augusto F.  G.  Thompson, Vozes, Petrópolis, 1976;  "O Cidadão de Papel" de Gilberto Dimenstein, Ática, São Paulo, 4a.  ed. ).


2.   OBJETO DO NOSSO ESTUDO

Convém delimitar o objeto do nosso estudo.   Pretendemos abordar, através de uma abordagem qualitativa, com ligeiro enfoque quantitativo, estudar a situação do preso-condenado no Sistema Prisional brasileiro, principalmente e sua relação com a norma e com sociedade através da Lei de Execuções Penais e com a norma em geral.

Para efeitos do nosso estudo, consideramos como preso-condenado aquele que deverá cumprir, pelo menos, parte de sua prisão em uma unidade prisional, ou seja aquele que não pode cumprir sua pena em liberdade desde o início da Execução criminal.   Este tipo de preso, geralmente, é encarcerado por ter cometido um delito grave ou porque apesar de ter cometido um delito de menor gravidade, já apresentava antecedentes criminais e/ou reincidência, assim, são aqueles considerados de maior perigosidade criminal e que, por conseguinte, necessitam, ser isolados do convívio social direto e livre, por algum tempo.

Por outro lado, apesar desta delimitação do objeto do nosso estudo, isto não significa que não passaremos por uma breve análise de situações comuns aos demais presos não condenados, ou mesmo aos apenas processados.  É evidente que para que o indivíduo chegue à situação de condenado tenha passado antes pela situação de processado, de preso não condenado ainda, situação comum aos demais indivíduos que são simplesmente processados.  Contudo, o que nós pretendemos como fim, é o estudo do preso-condenado, daí a delimitação do objeto proposta.


3.  DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS

A nossa Lei de Execuções Penais é considerada uma das mais avançadas no mundo e se cumprida integralmente, na prática, certamente propiciaria a reeducação e ressocialização de uma parcela significativa da população carcerária atual.

No seu título I, a r.  Lei prescreve os seus objetivos fundamentais.  Diz o art.  1o. :"A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do conde nado e do internado. " Diz ainda a r.   Lei, agora, no art.  3o. " Ao condenado e ao internado serão assegurados to - dos os direitos não atingidos pela sentença ou pela Lei.  Parágrafo único.   Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política".  E ainda o seu art.  4o. "O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança. "

Contudo, já verificamos através de dados e sabemos da nossa experiência cotidiana, que as prisões no Brasil, principalmente, não atingem o objetivo de reintegração do condenado à comunidade.  Assim, a Lei de Execuções Penais - ou como é mais conhecida "LEP" - não cumpre seus objetivos e não é aplicada integralmente.  Como exemplos de descumprimento da LEP, podemos citar o não atendimento médico preventivo efetivo aos portadores de HIV, a superlotação das prisões, a violência dos agentes custodiadores e dos próprios presos.  Na nossa experiência diária, dos foros criminais podemos testemunhar a morosidade na concessão dos direitos dos presos, principal- mente quando implica um afrouxamento, uma restrição da liberdade ou mesmo na concessão da liberdade do preso.  Por exemplo, um processo de livramento condicional, o qual visa a verificar se o preso possui condições de ser posto novamente em liberdade de mora em média 1(um)ano, quando não há necessidade de nenhuma diligência extra.  Ressalte-se, outros sim, que não são raras as diligências extras, devido a ineficiência e negligência do Poder Público, como, por exemplo, a folha de antecedentes penais não é remetida pelo Instituto Félix Pacheco, ou quando o processado não é momentaneamente -às vezes demora um mês ou mais para ser encontrado - localizado na Vara das Execuções Criminais (VEP). Na prática, estas demoras no cumprimento da Lei acabam por inviabilizar a sua aplicação, como, por exemplo, em recente caso que está sendo acompanhado pelo nosso escritório: A pessoa foi condenado à 4(quatro) anos de prisão por tráfico.  Com o cumprimento de dois terços da pena teria direito ao livramento condicional.  Para ter direito a este benefício, a jurisprudência é pacífica no senti do de que o condenado deve estar recolhido à presídio, onde poderá fazer os exames criminológicos.  Assim, já tendo em conta este posicionamento da jurisprudência, foi requerido um ano e meio antes de que o condenado completasse 2/3 de sua pena, a transferência para um presídio.   Apesar de inúmeros requerimentos, dentre vários habeas corpus, a transferência do condenado só ocorreu quando cumpriu 3(três) anos de sua pena ;   segundo o Departamento do Sistema Penitenciário, o condenado não foi transferido antes por falta de vagas nos presídios.  Se considerarmos que o processo de livramento condicional demorará em média 1(um) ano, concluiremos que apesar da Lei garantir ao condenado o direito ao livramento condicional ao completar dois anos, na prática, este direito não existe, pois que quando terminarem os exames e o processo do livramento, já terá cumprido sua pena integralmente.  Este caso serve apenas para exemplificar os casos de descumprimento da Lei de Execuções Penais e são de comum ocorrência na realidade forense.  Ressalte-se, que no caso houve inclusive interposição de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, o qual manteve a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, sob o fundamento de que cabia ao Sistema Penitenciário, na medida de suas possibilidades providenciar a transferência do condenado para um presídio, não havendo, por conseguinte ilegalidade.


4.  OPINIÃO PÚBLICA

É muito comum ouvirmos de populares que as leis no Brasil são muito brandas, que os presos são tratados com mais atenção e zelo do que os trabalhadores.

Não iremos nesta breve reflexão tratar da questão de se as leis no Brasil são brandas ou não, tema já, por demais, enfocado por estudiosos de nomeada.   O fato é que as leis estão em vigor, brandas ou pesadas, e é com este dado concreto e imediato que temos de lidar, pelo menos, em um primeiro momento.

A Lei representa um consenso, um compromisso firmado pelos representantes do povo acerca de determinadas questões.  Para que este compromisso seja modificado, somente através dos mecanismos previstos no próprio compromisso inicialmente firmado será decisivamente comprometida e o compromisso perderá a razão de sua existência.

A sociedade, em geral, entretanto, parece não ter consciência da magnanimidade expressa pela Lei pela norma, e incentiva, pressiona o Poder Público, a própria sociedade a descumprir determinadas normas que conferem direitos aos presos, por entenderem-nas injustas, muito brandas, é o caso dos direitos do preso previstos na Lei de Execuções Penais.  Diz a sociedade "como é que pode, roubou e agora está preso com casa e comida de graça ". . . "e ainda tem direito de ser libertado antes do término da pena por um benefício que a Lei concede", "matou e ainda tem tal e qual direito ", etc.

A crítica da sociedade, sem dúvida, é um elemento importantíssimo no desenvolvimento de uma nação moderna democrática que se caracteriza pela liberdade de expressão, pela ampla participação da sociedade e demais preceitos democráticos previstos na Constituição Federal.  Quanto à crítica em si nada temos a questionar.  Entretanto, quando esta crítica causa o imobilismo, a perplexidade do sistema de governo e determinadas questões, o que será transformado em permanente foco de tensão social, inviabilizando a aplicação da lei vigente, mas não tendo força para modificá-la, neste, caso, entendemos ser imprescindível uma reflexão mais profunda.

Se a Lei é injusta, então, devemos nos organizar e pressionar para que seja modificada.  Se os representantes eleitos não atendem aos reclamos da sociedade para que a Lei seja modificada, então basta que na próxima eleição, escolhamos outros representantes.  Tudo dentro das regras do jogo democrático, tudo nos termos da lei, pois que estamos em um Estado Democrático de Direito.

Entretanto, a sociedade brasileira carece, como sabemos de organização.  A história brasileira é marcada pela liderança e participação de uma elite, em detrimento da participação ampla da sociedade.  É marcada pelo populismo, pela herança patrimonialista, os quais favorecem à criação de uma sociedade na qual as leis são muito mais figuras retóricas do que propriamente práticas, vinculadas aos problemas da coletividade.  A crise de regulamentação das leis e mais um destes elementos do Estado retórico, do governo patrimonialista.

Sobre o autor
Lúcio Ronaldo Pereira Ribeiro

advogado, professor de Direito, pós-graduando pela UGF

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. O pacto social e a pedagogia do preso-condenado. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 4, n. 28, 1 fev. 1999. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1015. Acesso em: 22 nov. 2024.

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