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Stealthing: quais os reflexos jurídicos decorrentes dessa prática?

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Agenda 29/01/2023 às 12:20

CONCLUSÃO

Após essa análise horizontal sobre esta temática, toda a discussão levantada e a ausência de decisões judiciais acerca deste tema, é possível extrair algumas interpretações lógicas desse debate, a primeira dela é de não ser possível afirmar que há subsunção da prática do stealthing a um tipo penal já existente, pois, umas das possibilidades aventadas pela doutrina é o constrangimento ilegal, todavia, é desarrazoado aplicar a pena de 3 meses a 1 ano a esta conduta que se mostra tão lesiva. Lesividade esta que tem como bem jurídico a ser tutelado, não só a dignidade sexual, mas também a saúde pública, pois como já dito, um dos meios de transmissão de doenças sexuais é a prática de atos sem o uso do preservativo. Aplicar essas penas fere frontalmente o principio da proporcionalidade quando olhamos para outros tipos penais relacionados à violência sexual.

De igual modo, não se amalgama ao tipo penal previsto no Artigo 213 do Código Penal, qual seja, estupro uma vez que para que reste configurado este delito seja imprescindível a conjunção carnal ou o ato libidinoso não consentido oriundo de violência ou grave ameaça perpetrada pelo autor, elementos esses que não estão contidos na prática do stealthing.

Nesta esteira, não se pode afirmar ou classificar a prática do stealthing na conduta do Artigo 215 do Código Penal Brasileiro, que tipifica o ilícito de violação sexual mediante fraude, essa negativa se deve ao fato de que, nesse delito, a fraude ou o ardil devem ocorrer antes do início da prática do ato sexual, essa fraude vai impedir que a vítima manifeste sua vontade livre de vício, com o claro intento de induzir ou manter o indivíduo em erro para que assim, se consume o ato sexual, apesar de haver alguma similitude com o stealthing, neste a vítima consente previamente, esse consentimento está livre de vício pois é esta a vontade da vítima, logo, não há indução fraudulenta.

Por fim, não há quaisquer possibilidade da aplicação do disposto no Artigo 217-A § 1º do Código Penal (Estupro de vulnerável) visto que, para que exsurga tal delito, se faz necessário a presença de causas limitadores de capacidade ou que impossibilite a resistencia da vítima ou de seu discernimento conotativo daquela situação, de modo contrário, a vítima do stealthing está em pleno gozo de sua capacidade e é capaz de expressar resistência ao ato por ter discernimento da situação que experimenta.

É importante lembrar a impossibilidade de se fazer interpretação extensiva de texto legal dos crimes acima ou até mesmo de se valer de analogia para que se tipifique o stealthing, isso porque a Constituição Federal traz, de forma expressa o princípio da legalidade estrita contida no Artigo 5º inciso XXXIX que traz a redação de que “não há crime sem lei que o defina nem pena sem prévia cominalção legal”.

Significa dizer que, no âmbito do Direito Penal não se admite o uso de interpretação extensiva e tampouco analogia in malam partem, ou seja, aquela que é prejudicial ao reu, é importante lembrar que, há a aplicação da analogia in bonam partem, ou seja, se aquela interpretação for benefica ao réu, aplica-se ela o que, gera uma lacuna irreparável pois, diante dessa miscelânia de tipo penal disponíveis e que guarda alguma similitude com esta prática, aplicar o tipo penal menos gravoso seria desarrazoado e, permitiria que o infrator sequer sofresse reprimenda diante dos institutos despenalizadores como a suspensão condiconal do processo ou da suspensão condicional da pena que faz com o processo durma e, após despertar, seja extinto.

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Para além disto, a criação de um novo tipo penal não é so questão de política criminalizadora, mas também, obrigação do Estado brasileiro para com os seus cidadão. Essa obrigação não é uma mera recomendação ou um dever moral mas sim observância de comandos constitucionais, em tratados e conveções internacionais onde o Brasil se obriga a reprimir esse tipo de abuso como, por exemplo na convencao sobre eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher, convenção esta que obriga o Brasil a prevenir, punir e erradicar a violência

Por fim, é cediço que, com a maior liberdade sexual sexual conquistada ao longo dos anos, é comum que as pessoas começem a ter quantidade maior de parceiros e parceiras ao longo do tempo sendo a prática de sexo casual corriqueiro. Dessa forma é de importância impar que o Estado Brasileiro considere as novas realidades fáticas, e com vista a aprimorar nosso sistema penal, por intermédio de inovações legislativas, possa compatibilizar nosso ordenamento jurídico com as relações sociais desse modo, preservando não só a saúde pública como também a liberdade sexual, a dignidade humana e a igualdade; com isto, aos poucos será possível descontruir essa estrutura social de dominação patriarcal e alcançando assim a justiça social.


REFERÊNCIAS

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ALMEIDA, Erivaldo Santos. Stealthing: quais os reflexos jurídicos decorrentes dessa prática?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7151, 29 jan. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101555. Acesso em: 14 nov. 2024.

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