Como funciona a aposentadoria do professor?
Conforme a redação da lei, professores da rede pública e privada, lecionando para a rede infantil, fundamental e médias possuem direito aos benefícios da Aposentadoria dos Professores.
Para garantir os benefícios da aposentadoria dos professores, o profissional ainda precisa confirmar que durante o período exigido, exerceu apenas a atividades relacionadas ao magistério.
Quem teve papel de orientação pedagógica, diretoria, coordenação também possui direito à Aposentadoria dos Professores. As regras da Aposentadoria dos Professores diferem antes e depois da Reforma da Previdência.
Além disso, os professores estaduais e municipais seguem as regras de seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). É certo dizer que a maioria dos estados e municípios segue a regra geral será abordada aqui, mas é sempre bom confirmar com o órgão responsável.
Antes da reforma da previdência, os professores da rede privada de ensino, adquiriram o direito à aposentadoria a partir de:
- 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, sem exigência de idade mínima para ambos.
Os professores da rede pública, poderiam adquirir o direito a partir de:
- Mesmo período de contribuição citado acima, mas com o requisito de idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher.
- Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.
Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito adquirido.
Com os requisitos completos antes da Reforma, a Renda Mensal Inicial será calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.
Com a Reforma da Previdência, tivemos algumas mudanças na aposentadoria dos professores e aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, podem entrar nas regras de transição. A redução de 5 anos de tempo de contribuição é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio, por isso, professores do ensino superior, cursos livres e profissionalizantes não se encaixam nessas regras.
Requisitos, para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma:
Para os homens, no mínimo:
- 60 anos de idade;
- 25 anos de contribuição;
- para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.
Para as mulheres, no mínimo:
- 57 anos de idade;
- 25 anos de contribuição;
- para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.
Esses requisitos são para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma (13/11/2019).
Aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, também podem entrar nas regras de transição.
Esta vantagem de 5 anos de tempo de contribuição a menos, é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio.
Professores do ensino superior, cursos livres e profissionalizantes não se encaixam nesse bônus e não lhe será concedido este direito.
Quais são as Regras de Transição para aposentadoria dos professores?
A Regra de Transição é a possibilidade do Segurado que estava perto de adquirir o direito à aposentadoria os professores antes da reforma, ou seja, até 12/11/2019, e não ser prejudicado por ela.
As regras de transição que podem ser aplicadas para a aposentadoria do professor:
Aposentadoria Por Pontos
A Aposentadoria por pontos, na regra de transição, é válida para professores da rede pública e privada de ensino.
Esta modalidade de benefício, é a possibilidade da soma da idade + o tempo de contribuição na atividade de professor.
Requisitos Homem
- 91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
- Isto é, em 2023, o professor terá que possuir 95 pontos.
- 30 anos de tempo de contribuição;
- Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.
Requisitos Mulher
- 81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
- Isto é, em 2023, a professora terá que possuir 85 pontos.
- 25 anos de tempo de contribuição;
- Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.
ANO |
PONTUAÇÃO |
|
PROFESSORA |
PROFESSOR |
|
2019 |
81 |
91 |
2020 |
82 |
92 |
2021 |
83 |
93 |
2022 |
84 |
94 |
2023 |
85 |
95 |
2024 |
86 |
96 |
2025 |
87 |
97 |
2026 |
88 |
98 |
2027 |
89 |
99 |
2028 |
90 |
100 |
2029 |
91 |
100 |
2030 |
92 |
100 |
Como será calculado o valor da aposentadoria na regra de transição dos pontos?
O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres.
É possível acrescentar outros vínculos ao tempo contributivo do professor com o fim de se obter a pontuação mínima?
Desde que o(a) professor(a) tenha o tempo mínimo de contribuição na qualidade de professor(a), poderá acrescentar outros vínculos à soma da pontuação.
Exemplo: Em março de 2019, Maria possuía 25 anos de tempo contributivo na qualidade de professora, 2 anos de contribuição na condição de caixa de supermercado e 54 anos de idade. Se somássemos apenas o tempo de contribuição como professora mais a idade, chegaríamos à pontuação 79, ou seja, Maria não teria cumprido os requisitos. Porém, ao somar os outros 3 anos do vínculo de outra atividade, a segurada obteria a pontuação necessária para a concessão do benefício de aposentadoria (25+54+2=81).
Aposentadoria com a regra do Pedágio 100%
Outra opção de regra de transição para aposentadoria dos professores é a do pedágio 100%, que o (a) professor (a) faça jus à regra, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:
- 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
- 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
- Período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição acima especificado, com verificação na data de publicação da Emenda 103/2019.
Nessa hipótese, o valor do benefício corresponderá à totalidade da média salarial apurada considerando-se todos os salários de contribuição vertidos de 07/1994 em diante.
Além disso, é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.
Sendo que esta regra é válida para professores da rede pública e privada. Porém, docentes da rede pública é preciso ter, no mínimo, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.
Por exemplo: A professora Fernanda, no momento da Reforma da Previdência, possuía 52 anos de idade e 23 anos de contribuição no magistério.
Logo, ela vai precisar trabalhar por 2 anos para alcançar o tempo mínimo (25 anos) e mais 2 anos para pagar o pedágio.
Idade Progressiva
Pela regra de transição da idade mínima progressiva devem o professor e a professora possuir na data de entrada do requerimento, respectivamente:
- 30 anos de contribuição e no caso do professor e 25 anos de tempo contributivo no caso de professora;
- Idade mínima de 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher.
Haverá o acréscimo de 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se professor, e 57 anos, se professora.
Em 2023, essa idade exigida é de 58 anos para homens e 53 anos para mulheres, subindo 6 meses por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente conforme tabela abaixo.
ANO |
IDADE MÍNIMA |
|
MULHER |
HOMEM |
|
2019 |
51 |
56 |
2020 |
51,5 |
56,5 |
2021 |
52 |
57 |
2022 |
52,5 |
57,5 |
2023 |
53 |
58 |
2024 |
53,5 |
58,5 |
2025 |
54 |
59 |
2026 |
54,5 |
59,5 |
2027 |
55 |
60 |
2028 |
55,5 |
60 |
2029 |
56 |
60 |
2030 |
56,5 |
60 |
2031 |
57 |
60 |
Como será calculado o valor da aposentadoria na regra da idade mínima progressiva?
O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres.
Aposentadoria Especial antes da Reforma
Para ter direito à Aposentadoria Especial, homens e mulheres tanto da iniciativa privada quanto da pública, precisavam ter:
25 anos de atividade especial:
- Para as atividades de baixo risco, como era o caso de médicos, enfermeiros, trabalhadores expostos a ruídos acima do permitido ou sob condições de calor/frio intenso, entre outros exemplos;
20 anos de atividade especial:
- Para as atividades de médio risco, como era o caso dos mineradores subterrâneos afastados da frente de produção e aquelas pessoas que trabalhavam em contato com amianto;
15 anos de atividade especial:
- Para as atividades de alto risco, como era o caso das pessoas que trabalhavam em minas subterrâneas na frente de produção.
Ou seja, só era necessário comprovar o tempo mínimo de atividade especial para ter direito à Aposentadoria Especial. Isto é, sem que fosse necessário idade mínima, pontos ou qualquer outra coisa.
Portanto, antes da Reforma, se o requerente tivesse cumprido o tempo mínimo para a sua atividade especial, este era o requisito garantidor de seu direito.
Não importa se a intenção era se aposentar em 2025 ou em 2030, por exemplo. Como o servidor possui direito adquirido, poderá se aposentar com as regras anteriores à Reforma, mesmo que em uma data posterior.
Aposentadoria especial após a reforma
Não haverá direito adquirido se o requerente não tiver cumprido os requisitos que a norma estabelece.
Neste caso, mesmo que o colaborador tenha começado a contribuir antes da Reforma, mas não tenha completado o tempo mínimo que dá direito à Aposentadoria Especial, ele não ficará vinculado às normas antigas somente por contribuir antes.
Por isso, foram criadas as Regras de Transição, elas servem, como o próprio nome sugere, para o trabalhador não ser afetado com uma mudança de requisitos na aposentadoria de uma hora para a outra. Com a Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência não foi diferente, foi feita uma Regra de Transição para este benefício.
Portanto, para se ter direito à Aposentadoria Especial, é necessário cumprir os seguintes requisitos, os quais servirão tanto para as mulheres quanto para os homens:
- 86 pontos + 25 anos de atividade especial de baixo risco;
- 76 pontos + 20 anos de atividade especial de médio risco;
- 66 pontos + 15 anos de atividade especial de alto risco;
O tempo de atividade especial continua o mesmo, mas agora é necessário cumprir uma pontuação mínima.
Sobre a pontuação mínima, a soma dela deverá ser a seguinte:
- idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição.
Isso quer dizer que se você tiver tempo de contribuição em atividades que não são insalubres ou periculosas, você poderá utilizá-lo na pontuação.
Exemplo do Evandro
Pense no caso de Evandro, um segurado com 58 anos de idade e 25 anos como serralheiro (exposto a ruídos acima da média).
Somando esses valores, Evandro terá:
- 58 + 25 = 83 pontos.
Acontece, porém, que antes de trabalhar como serralheiro, Evandro trabalhou 3 anos como auxiliar administrativo em uma empresa.
Esses 3 anos de contribuição não especial serão contabilizados nos pontos.
Desse modo, também somando o tempo como auxiliar administrativo, Evandro terá:
- 58 (idade) + 25 (serralheiro) + 3 (auxiliar administrativo) = 86 pontos.
Lembrando a inclusão do tempo de contribuição comum na contagem dos pontos é a única parte boa dessa regra, antigamente, somente era necessário o tempo de atividade especial e pronto.
Cálculo do benefício depois da Reforma
O cálculo da aposentadoria na Regra de Transição e na regra definitiva é muito ruim, se você fizer uma comparação com o cálculo antigo.
Agora, ele será feito da seguinte forma:
- será feita a média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994;
- desse valor, o requerente receberá 60% + 2% ao ano de atividade especial:
- acima de 20 anos de atividade especial para os homens;
- acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;
- se o colaborador trabalhar em atividade especial de alto risco, será + 2% ao ano acima de 15 anos de atividade especial para os homens e as mulheres.
Jurisprudência quanto a especialidade na atuação do professor
Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores entende que as regras são diferenciadas, mas que a partir da EC 18/1981 deixou de ser uma atividade especial, isto é uma atividade nociva a saúde do trabalhador:
1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.
2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.
Dúvidas a cerca da aposentadoria do professor
Professor com duas matrículas no magistério pode se aposentar sem perdas?
Quando o professor está filiado ao RPPS nas duas matrículas não tem problema, não terá perdas.
O tempo trabalhado em duas matrículas não contará em dobro, e é importante ter em mente que ao utilizar o tempo de uma matrícula, um cargo, não poderá seguir nele. Isso ficou expresso na reforma da previdência.
O problema é para o professor concursado que seja filiado ao INSS. Nesse caso, é preciso muito cuidado na hora de se aposentar, pois a maioria dos municípios nega o direito à complementação da aposentadoria. Isso exige especial cuidado nos períodos anteriores à reforma da previdência, principalmente para quem já pediu a aposentadoria.
Na Aposentadoria de Professor, se tenho tempo em atividades distintas ao magistério, posso somá-las?
Não. O professor tem uma regra especial de aposentadoria, tanto antes quanto depois da reforma da previdência. No caso de direito adquirido, há uma diminuição de 5 anos no tempo para aposentadoria e idade desde que sejam cumpridos todos os anos efetivamente em sala de aula. Assim, se faltar 1 mês já não tem como obter essa vantagem e o tempo a ser cumprido deve ser o de qualquer outro trabalhador. Também não existe conversão de tempo de professor para normal.
Ainda, essa regra de ser o tempo exclusivo como professor, também vale para as regras depois da previdência, tanto para a regra geral dos professores, quanto para as regras de transição.
Porém, é bom sempre apresentar todos os tempos de trabalho que possui, pois depois, em uma segunda etapa da concessão do benefício, esse tempo ajuda a aumentar o valor.
Tenho períodos trabalhados em escolas públicas e em escolas particulares. Posso juntar os períodos contribuídos para completar o tempo para aposentadoria? Ou devo buscar duas aposentadorias?
Existem regras para contar o tempo trabalhado em regimes previdenciários diferentes, mas é permitido sim. Porém, o tempo de contribuição não pode ser concomitante e não pode ser usado o mesmo período contribuído duas vezes em regimes distintos. Assim, essas variações trazem opções diferentes aos professores, que acabam gerando resultados financeiros diferentes.
Tempo de licença saúde conta para a aposentadoria especial de professores?
Não! A aposentadoria especial de professor, com 25 anos de magistério, exige que seja tempo trabalhado como professor. Mesmo que se tenha contribuído para a previdência no período de licença, não poderá somar para a aposentadoria de professor. Somente em aposentadoria comum.
A conversão do tempo
Em primeiro lugar, é preciso relembrar que o Direito Previdenciário é baseado em um princípio chamado tempus regit actum. Isso significa dizer que é a lei/norma aplicável é aquela vigente na data do exercício do trabalho.
Nesse sentido, a atividade de professor (magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio) era considerada PENOSA, pelo Item 2.1.4 do Decreto 53.831/64. Isso vigorou até a promulgação da EC 18/1981, em 08/07/1981, que criou a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo mínimo de contribuição reduzido.
Assim, o tempo trabalhado como professor é considerado ESPECIAL até 08/07/1981.
Dessa forma, esse tempo especial é muito útil para os casos em que o professor não irá se aposentar pela regra da aposentadoria do professor, e sim pelas regras normais das aposentadorias dos demais trabalhadores.
A conversão de tempo do professor tem como por objetivo aumentar um tempo de contribuição considerado especial quando utilizado para benefícios que possuem regras menos vantajosas, como por exemplo a aposentadoria comum.
Isso é muito comum de se acontecer tendo em vista que não são raros os casos em que o trabalhador desempenha uma atividade em sua vida e ao longo dela passa a exercer outra função.
Assim, a conversão de tempo especial do professor foi aplicada aos professores até a Emenda Constitucional de 18 de 1981, após essa alteração legislativa não mais se permite a conversão do tempo trabalhado como professor para tempo comum.
Deste modo, com o advento da Emenda Constitucional n. 18 de 30/06/1981, deixou claro que não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado completou todas as condições até 29/06/1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 25.3.1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria (art. 273, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).
Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de permitir a conversão do tempo laborado na condição de professor em comum, conforme:
o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (AgRg no REsp 1485280/RS).
Por outro lado, todas as atividades especiais realizadas a partir de 13/11/2019, não serão convertidas para tempo comum com um multiplicador vantajoso. Ou seja, se o colaborador trabalhar por certo tempo em uma atividade especial, mas não conseguir se aposentar pela Aposentadoria Especial, não poderá usar tal período para adiantar a aposentadoria, pois ele valerá como tempo comum de trabalho.
Embora a Reforma da Previdência tenha alterado a regra sobre a conversão, não permitindo que o tempo de atividade especial posterior a 13/11/2019, seja convertido, ainda é possível requerer a conversão da atividade realizada anteriormente à Reforma da Previdência, diante da regra do direito adquirido à conversão.