Capa da publicação Aposentadoria do professor 2023
Capa: DepositPhotos
Artigo Destaque dos editores

Aposentadoria do professor 2023

16/12/2022 às 15:20
Leia nesta página:

Saiba quais são os requisitos básicos e indispensáveis para conseguir o benefício.

Como funciona a aposentadoria do professor?

Conforme a redação da lei, professores da rede pública e privada, lecionando para a rede infantil, fundamental e médias possuem direito aos benefícios da Aposentadoria dos Professores.

Para garantir os benefícios da aposentadoria dos professores, o profissional ainda precisa confirmar que durante o período exigido, exerceu apenas a atividades relacionadas ao magistério.

Quem teve papel de orientação pedagógica, diretoria, coordenação também possui direito à Aposentadoria dos Professores. As regras da Aposentadoria dos Professores diferem antes e depois da Reforma da Previdência.

Além disso, os professores estaduais e municipais seguem as regras de seu respectivo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). É certo dizer que a maioria dos estados e municípios segue a regra geral será abordada aqui, mas é sempre bom confirmar com o órgão responsável.

Antes da reforma da previdência, os professores da rede privada de ensino, adquiriram o direito à aposentadoria a partir de:

  • 30 anos de contribuição se homem, e 25 anos de contribuição se mulher, sem exigência de idade mínima para ambos.

Os professores da rede pública, poderiam adquirir o direito a partir de:

  • Mesmo período de contribuição citado acima, mas com o requisito de idade mínima: 55 anos se homem e 50 anos se mulher.
  • Ainda necessitavam ter 10 anos de serviço público, e 5 anos na função em que se desse a aposentadoria.

Assim, se cumpridos todos esses requisitos antes de 13/11/2019, podem se aposentar com as regras vigentes antes da Reforma, considerando o direito adquirido

Com os requisitos completos antes da Reforma, a Renda Mensal Inicial será calculada com base na média dos 80% maiores salários de contribuição multiplicada pelo fator previdenciário.

Com a Reforma da Previdência, tivemos algumas mudanças na aposentadoria dos professores e aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, podem entrar nas regras de transição. A redução de 5 anos de tempo de contribuição é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio, por isso, professores do ensino superior, cursos livres e profissionalizantes não se encaixam nessas regras.

Requisitos, para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma:

Para os homens, no mínimo: 

  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição; 
  • para os professores da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Para as mulheres, no mínimo:

  • 57 anos de idade;
  • 25 anos de contribuição; 
  • para as professoras da iniciativa pública, desses 25 anos de contribuição, são necessários 10 anos de serviço público e 5 anos o cargo em que se der a aposentadoria.

Esses requisitos são para professores da rede pública e privada de ensino, que passaram a contribuir com a previdência após aprovada a Reforma (13/11/2019). 

Aqueles que já contribuíram antes, mas não alcançaram o direito adquirido, também podem entrar nas regras de transição. 

Esta vantagem de 5 anos de tempo de contribuição a menos, é válida somente para professores do ensino básico, fundamental e médio. 

Professores do ensino superior, cursos livres e profissionalizantes não se encaixam nesse bônus e não lhe será concedido este direito. 

Quais são as Regras de Transição para aposentadoria dos professores?

Regra de Transição é a possibilidade do Segurado que estava perto de adquirir o direito à aposentadoria os professores antes da reforma, ou seja, até 12/11/2019, e não ser prejudicado por ela. 

As regras de transição que podem ser aplicadas para a aposentadoria do professor:  

Aposentadoria Por Pontos

Aposentadoria por pontos, na regra de transição, é válida para professores da rede pública e privada de ensino. 

Esta modalidade de benefício, é a possibilidade da soma da idade + o tempo de contribuição na atividade de professor.

Requisitos Homem

  • 91 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 100 pontos, lá em 2028;
    • Isto é, em 2023, o professor terá que possuir 95 pontos.
  • 30 anos de tempo de contribuição;
  • Professores da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para os professores da iniciativa pública.

Requisitos Mulher

  • 81 pontos + 1 ponto por ano, a partir de 2020, até atingir 92 pontos, lá em 2030;
    • Isto é, em 2023, a professora terá que possuir 85 pontos.
  • 25 anos de tempo de contribuição;
  • Professoras da Rede Pública: desse tempo, 20 anos de serviço público e 5 anos no cargo em que se deseja dar a aposentadoria para as professoras da iniciativa pública.

ANO

PONTUAÇÃO

PROFESSORA

PROFESSOR

2019

81

91

2020

82

92

2021

83

93

2022

84

94

2023

85

95

2024

86

96

2025

87

97

2026

88

98

2027

89

99

2028

90

100

2029

91

100

2030

92

100

Como será calculado o valor da aposentadoria na regra de transição dos pontos?

O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres.

É possível acrescentar outros vínculos ao tempo contributivo do professor com o fim de se obter a pontuação mínima?

Desde que o(a) professor(a) tenha o tempo mínimo de contribuição na qualidade de professor(a), poderá acrescentar outros vínculos à soma da pontuação.

Exemplo: Em março de 2019, Maria possuía 25 anos de tempo contributivo na qualidade de professora, 2 anos de contribuição na condição de caixa de supermercado e 54 anos de idade. Se somássemos apenas o tempo de contribuição como professora mais a idade, chegaríamos à pontuação 79, ou seja, Maria não teria cumprido os requisitos. Porém, ao somar os outros 3 anos do vínculo de outra atividade, a segurada obteria a pontuação necessária para a concessão do benefício de aposentadoria (25+54+2=81).

Aposentadoria com a regra do Pedágio 100%

Outra opção de regra de transição para aposentadoria dos professores é a do pedágio 100%, que o (a) professor (a) faça jus à regra, deverão ser cumpridos os seguintes requisitos:

  • 55 anos de idade, se homem, e 52 anos, se mulher;
  • 30 anos de contribuição como professor, se homem, e 25 anos, se mulher;
  • Período adicional de contribuição equivalente a 100% do tempo que faltaria para atingir o tempo de contribuição acima especificado, com verificação na data de publicação da Emenda 103/2019.

Nessa hipótese, o valor do benefício corresponderá à totalidade da média salarial apurada considerando-se todos os salários de contribuição vertidos de 07/1994 em diante.

Além disso, é preciso pagar um pedágio de 100% sobre o tempo que faltava para alcançar 30 anos de contribuição se homem e 25 anos se mulher no momento da reforma.

Sendo que esta regra é válida para professores da rede pública e privada. Porém, docentes da rede pública é preciso ter, no mínimo, 20 anos no serviço público e 5 anos no cargo em que se der a aposentadoria.

Por exemplo: A professora Fernanda, no momento da Reforma da Previdência, possuía 52 anos de idade e 23 anos de contribuição no magistério. 

Logo, ela vai precisar trabalhar por 2 anos para alcançar o tempo mínimo (25 anos) e mais 2 anos para pagar o pedágio. 

Idade Progressiva

Pela regra de transição da idade mínima progressiva devem o professor e a professora possuir na data de entrada do requerimento, respectivamente:

  • 30 anos de contribuição e no caso do professor e 25 anos de tempo contributivo no caso de professora;
  • Idade mínima de 56 anos de idade, se homem, e 51 anos, se mulher.

Haverá o acréscimo de 6 meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 60 anos, se professor, e 57 anos, se professora.

Em 2023, essa idade exigida é de 58 anos para homens e 53 anos para mulheres, subindo 6 meses por ano até alcançar 60 e 57 anos, respectivamente conforme tabela abaixo.

ANO

IDADE MÍNIMA

MULHER

HOMEM

2019

51

56

2020

51,5

56,5

2021

52

57

2022

52,5

57,5

2023

53

58

2024

53,5

58,5

2025

54

59

2026

54,5

59,5

2027

55

60

2028

55,5

60

2029

56

60

2030

56,5

60

2031

57

60

Como será calculado o valor da aposentadoria na regra da idade mínima progressiva?

O valor do benefício corresponderá à 60% da média aritmética simples de todos os salários de contribuição vertidos para a previdência após julho de 1994, acrescido de 2% por ano ao tempo que exceder 20 anos de contribuição no caso dos homens e 15 anos de contribuição no caso das mulheres.

Aposentadoria Especial antes da Reforma

Para ter direito à Aposentadoria Especial, homens e mulheres tanto da iniciativa privada quanto da pública, precisavam ter:

25 anos de atividade especial:

  • Para as atividades de baixo risco, como era o caso de médicos, enfermeiros, trabalhadores expostos a ruídos acima do permitido ou sob condições de calor/frio intenso, entre outros exemplos;

20 anos de atividade especial:

  • Para as atividades de médio risco, como era o caso dos mineradores subterrâneos afastados da frente de produção e aquelas pessoas que trabalhavam em contato com amianto;

15 anos de atividade especial:

  • Para as atividades de alto risco, como era o caso das pessoas que trabalhavam em minas subterrâneas na frente de produção.

Ou seja, só era necessário comprovar o tempo mínimo de atividade especial para ter direito à Aposentadoria Especial. Isto é, sem que fosse necessário idade mínima, pontos ou qualquer outra coisa.

Portanto, antes da Reforma, se o requerente tivesse cumprido o tempo mínimo para a sua atividade especial, este era o requisito garantidor de seu direito.

Não importa se a intenção era se aposentar em 2025 ou em 2030, por exemplo. Como o servidor possui direito adquirido, poderá se aposentar com as regras anteriores à Reforma, mesmo que em uma data posterior.

Aposentadoria especial após a reforma

Não haverá direito adquirido se o requerente não tiver cumprido os requisitos que a norma estabelece. 

Neste caso, mesmo que o colaborador tenha começado a contribuir antes da Reforma, mas não tenha completado o tempo mínimo que dá direito à Aposentadoria Especial, ele não ficará vinculado às normas antigas somente por contribuir antes.

Por isso, foram criadas as Regras de Transição, elas servem, como o próprio nome sugere, para o trabalhador não ser afetado com uma mudança de requisitos na aposentadoria de uma hora para a outra. Com a Aposentadoria Especial na Reforma da Previdência não foi diferente, foi feita uma Regra de Transição para este benefício.

Portanto, para se ter direito à Aposentadoria Especial, é necessário cumprir os seguintes requisitos, os quais servirão tanto para as mulheres quanto para os homens:

  • 86 pontos + 25 anos de atividade especial de baixo risco;
  • 76 pontos + 20 anos de atividade especial de médio risco;
  • 66 pontos + 15 anos de atividade especial de alto risco;

O tempo de atividade especial continua o mesmo, mas agora é necessário cumprir uma pontuação mínima.

Sobre a pontuação mínima, a soma dela deverá ser a seguinte:

  • idade + tempo de atividade especial + tempo de contribuição.

Isso quer dizer que se você tiver tempo de contribuição em atividades que não são insalubres ou periculosas, você poderá utilizá-lo na pontuação.

Exemplo do Evandro

Pense no caso de Evandro, um segurado com 58 anos de idade e 25 anos como serralheiro (exposto a ruídos acima da média).

Somando esses valores, Evandro terá:

  • 58 + 25 = 83 pontos.

Acontece, porém, que antes de trabalhar como serralheiro, Evandro trabalhou 3 anos como auxiliar administrativo em uma empresa. 

Esses 3 anos de contribuição não especial serão contabilizados nos pontos. 

Desse modo, também somando o tempo como auxiliar administrativo, Evandro terá:

  • 58 (idade) + 25 (serralheiro) + 3 (auxiliar administrativo) = 86 pontos.

Lembrando a inclusão do tempo de contribuição comum na contagem dos pontos é a única parte boa dessa regra, antigamente, somente era necessário o tempo de atividade especial e pronto.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Cálculo do benefício depois da Reforma

O cálculo da aposentadoria na Regra de Transição e na regra definitiva é muito ruim, se você fizer uma comparação com o cálculo antigo. 

Agora, ele será feito da seguinte forma:

  • será feita a média de todos os salários de contribuição, desde julho de 1994;
  • desse valor, o requerente receberá 60% + 2% ao ano de atividade especial:
    • acima de 20 anos de atividade especial para os homens;
    • acima de 15 anos de atividade especial para as mulheres;
  • se o colaborador trabalhar em atividade especial de alto risco, será + 2% ao ano acima de 15 anos de atividade especial para os homens e as mulheres.

Jurisprudência quanto a especialidade na atuação do professor

Recentemente o Superior Tribunal de Justiça ao julgar a aplicação do fator previdenciário nas aposentadorias dos professores entende que as regras são diferenciadas, mas que a partir da EC 18/1981 deixou de ser uma atividade especial, isto é uma atividade nociva a saúde do trabalhador:

1. À luz do Decreto 53.831/1964, Quadro Anexo, Item 2.1.4, que regulamentou o artigo 31 da Lei 3.807/1960, a atividade de professor era considerada penosa, caracterizando a natureza jurídica da aposentadoria do professor como aposentadoria especial.

2. Com a promulgação da Emenda Constitucional 18/1981, marco temporal de constitucionalização da aposentadoria do professor, essa modalidade de aposentadoria ganhou a natureza jurídica de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução de tempo.

Dúvidas a cerca da aposentadoria do professor

Professor com duas matrículas no magistério pode se aposentar sem perdas?

Quando o professor está filiado ao RPPS nas duas matrículas não tem problema, não terá perdas.

O tempo trabalhado em duas matrículas não contará em dobro, e é importante ter em mente que ao utilizar o tempo de uma matrícula, um cargo, não poderá seguir nele. Isso ficou expresso na reforma da previdência.

O problema é para o professor concursado que seja filiado ao INSS. Nesse caso, é preciso muito cuidado na hora de se aposentar, pois a maioria dos municípios nega o direito à complementação da aposentadoria. Isso exige especial cuidado nos períodos anteriores à reforma da previdência, principalmente para quem já pediu a aposentadoria.

Na Aposentadoria de Professor, se tenho tempo em atividades distintas ao magistério, posso somá-las?

Não. O professor tem uma regra especial de aposentadoria, tanto antes quanto depois da reforma da previdência. No caso de direito adquirido, há uma diminuição de 5 anos no tempo para aposentadoria e idade desde que sejam cumpridos todos os anos efetivamente em sala de aula. Assim, se faltar 1 mês já não tem como obter essa vantagem e o tempo a ser cumprido deve ser o de qualquer outro trabalhador. Também não existe conversão de tempo de professor para normal.

Ainda, essa regra de ser o tempo exclusivo como professor, também vale para as regras depois da previdência, tanto para a regra geral dos professores, quanto para as regras de transição.

Porém, é bom sempre apresentar todos os tempos de trabalho que possui, pois depois, em uma segunda etapa da concessão do benefício, esse tempo ajuda a aumentar o valor.

Tenho períodos trabalhados em escolas públicas e em escolas particulares. Posso juntar os períodos contribuídos para completar o tempo para aposentadoria? Ou devo buscar duas aposentadorias?

Existem regras para contar o tempo trabalhado em regimes previdenciários diferentes, mas é permitido sim. Porém, o tempo de contribuição não pode ser concomitante e não pode ser usado o mesmo período contribuído duas vezes em regimes distintos. Assim, essas variações trazem opções diferentes aos professores, que acabam gerando resultados financeiros diferentes.

Tempo de licença saúde conta para a aposentadoria especial de professores?

Não! A aposentadoria especial de professor, com 25 anos de magistério, exige que seja tempo trabalhado como professor. Mesmo que se tenha contribuído para a previdência no período de licença, não poderá somar para a aposentadoria de professor. Somente em aposentadoria comum.

A conversão do tempo

Em primeiro lugar, é preciso relembrar que o Direito Previdenciário é baseado em um princípio chamado tempus regit actum. Isso significa dizer que é a lei/norma aplicável é aquela vigente na data do exercício do trabalho.

Nesse sentido, a atividade de professor (magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio) era considerada PENOSA, pelo Item 2.1.4 do Decreto 53.831/64. Isso vigorou até a promulgação da EC 18/1981, em 08/07/1981, que criou a aposentadoria por tempo de contribuição do professor, com tempo mínimo de contribuição reduzido.

Assim, o tempo trabalhado como professor é considerado ESPECIAL até 08/07/1981.

Dessa forma, esse tempo especial é muito útil para os casos em que o professor não irá se aposentar pela regra da aposentadoria do professor, e sim pelas regras normais das aposentadorias dos demais trabalhadores.

A conversão de tempo do professor tem como por objetivo aumentar um tempo de contribuição considerado especial quando utilizado para benefícios que possuem regras menos vantajosas, como por exemplo a aposentadoria comum.

Isso é muito comum de se acontecer tendo em vista que não são raros os casos em que o trabalhador desempenha uma atividade em sua vida e ao longo dela passa a exercer outra função.

Assim, a conversão de tempo especial do professor foi aplicada aos professores até a Emenda Constitucional de 18 de 1981, após essa alteração legislativa não mais se permite a conversão do tempo trabalhado como professor para tempo comum.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Deste modo, com o advento da Emenda Constitucional n. 18 de 30/06/1981, deixou claro que não é permitida a conversão do tempo de exercício de magistério para qualquer espécie de benefício, exceto se o segurado completou todas as condições até 29/06/1981, considerando que a Emenda Constitucional retirou esta categoria profissional do quadro anexo ao Decreto n. 53.831, de 25.3.1964, para incluí-la em legislação especial e específica, que passou a ser regida por legislação própria (art. 273, III, da Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015).

Todavia, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de permitir a conversão do tempo laborado na condição de professor em comum, conforme:

o professor faz jus à contagem do tempo de serviço prestado em condições perigosas e insalubres na forma da legislação vigente, à época da prestação de serviço, isto é, com o acréscimo previsto na legislação previdenciária de regência, considerando ter direito à conversão do tempo de serviço exercido no magistério como atividade especial. (AgRg no REsp 1485280/RS).

Por outro lado, todas as atividades especiais realizadas a partir de 13/11/2019, não serão convertidas para tempo comum com um multiplicador vantajoso. Ou seja, se o colaborador trabalhar por certo tempo em uma atividade especial, mas não conseguir se aposentar pela Aposentadoria Especial, não poderá usar tal período para adiantar a aposentadoria, pois ele valerá como tempo comum de trabalho.

Embora a Reforma da Previdência tenha alterado a regra sobre a conversão, não permitindo que o tempo de atividade especial posterior a 13/11/2019, seja convertido, ainda é possível requerer a conversão da atividade realizada anteriormente à Reforma da Previdência, diante da regra do direito adquirido à conversão.

Assuntos relacionados
Sobre o autor
Robinson Lino Gonçalves

Robinson é Bacharel em Direito pela Faculdade IMMES, Bacharel em Marketing pela Faculdade Estácio e atualmente atua no setor jurídico no escritório Gorni Advocacia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GONÇALVES, Robinson Lino. Aposentadoria do professor 2023. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7107, 16 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101637. Acesso em: 21 dez. 2024.

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos