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Revisão da vida toda

Agenda 29/12/2022 às 22:25

O STF admitiu a aplicação de regra mais favorável para quem se filiou ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da criação do fator previdenciário.

Revisão da Vida Toda

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Tema 1.102, considerou possível a aplicação de regra mais favorável à revisão da aposentadoria - Revisão da Vida Toda - de segurados que filiaram no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) antes da Lei 9.876/1999, que criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração no cálculo do salário-de-benefício.


Aplicação de regra mais vantajosa

A Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999, alterou dispositivos das Leis nos 8.212 e 8.213. Criou o fator previdenciário e alterou a forma de apuração dos salários de contribuição para efeitos do cálculo de benefício.

Art. 3.º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.

Segurados filiados antes da edição da lei e que não haviam cumprido os requisitos exigidos para a concessão dos benefícios previdenciários foram prejudicados nos cálculos da Renda Mensal Inicial (RMI). A regra transitória abrange 80% das maiores contribuições desde julho de 1994, preterindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

O Ministro Alexandre de Moraes (Recurso Extraordinário 1276977) observou que a regra transitória contraria o princípio da isonomia, pois é mais benéfica a quem teve a remuneração aumentada próximo da aposentadoria, pois o valor das contribuições também aumentou. Ele ponderou, no entanto, que essa realidade não se aplica às pessoas com menor escolaridade, que costumam ter uma trajetória salarial decrescente quando se aproxima o momento da aposentadoria.

O STF firmou a tese de repercussão geral nos termos seguintes:

"O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."

Ministros do STF que votaram a favor dos aposentados e pensionistas: Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Carmen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Rosa Weber e Marco Aurélio Mello (aposentado).

Ministros do STF que votaram contra a revisão da vida toda: Kassio Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.


Recordando o que é a Revisão da Vida Toda

É a revisão de aposentadoria para o segurado que iniciou as suas contribuições antes da Lei 9.876/99, que entrou em vigor em 26/11/1999, tendo recolhido as melhores contribuições antes de julho de 1994.

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A revisão busca incluir nos cálculos da Renda Mensal Inicial todo o período de contribuição do segurado, em vez de considerar somente as contribuições a partir de julho de 1994. O fundamento legal está previsto no artigo 29, I e II da Lei 8.213/91.

Dessa forma, o aposentado ou pensionista pode requerer a revisão do benefício previdenciário com intuito de aumentar a renda mensal e receber as diferenças apuradas das parcelas não atingidas pela prescrição.


Quem tem direito à revisão da vida toda

O próprio aposentado ou pensionista poderá avaliar se tem direito à revisão da vida toda, considerando:

Após as observações acima, faz-se necessário elaborar os cálculos a fim de confirmar se realmente o pedido tornará o benefício mais vantajoso.


Prazo para requerer a revisão do benefício

O prazo para pedir a revisão da vida toda é de dez anos, contado do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira aposentadoria. Passado o prazo de 10 anos, não há possibilidade de pleitear a revisão da vida toda (Lei 8.213/91):

Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096).

II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096)

A diferença sobre os valores recebidos - prazo prescricional - é de cinco anos, a contar da data que deveria ter sido pagas as prestações vencidas, com exceção dos direitos dos menores, incapazes e ausentes, Lei 8.213/91:

Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997).


Conclusão

Em resumo, a revisão da vida toda é a pretensão de que o cálculo da RMI, nos pedidos de aposentadoria ou pensão, considere a média de todos os salários de contribuição, com base no art. 29 da Lei n.º 8.213/91, e não apenas as contribuições após julho/94, como descrito na Lei 9.876/99, que criou o denominado fator previdenciário e alterou a forma de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários.


Referências

BRASIL, Lei 9.876, de 26 de novembro de 1999. Disponível no site: https://www.planalto.gov.br.

BRASIL, Lei 8.213, de 24 de julho de 1991. Disponível no site: https://www.planalto.gov.br.

TEMA 1.102. Supremo Tribunal Federal, 20 de dezembro de 2022. Disponível em: https://portal.stf.jus.br.

Sobre a autora
Silvâni Silva

Advogada, escritora e poeta, especialista em Direito Previdenciário e Direito Internacional Privado, com foco em homologações de sentenças estrangeiras e consultoria para brasileiros no exterior. Membro da Academia Rotária de Letras da Cidade do Rio de Janeiro e da Academia de Letras e Artes do Rio de Janeiro, dedica-se à escrita em diversas áreas, incluindo textos jurídicos, poesia, desenvolvimento pessoal e literatura infantil. https://www.instagram.com/silvani.advogados/ https://www.instagram.com/silvanisilva.a/

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Silvâni. Revisão da vida toda. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 27, n. 7120, 29 dez. 2022. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/101808. Acesso em: 22 dez. 2024.

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