A prisão preventiva é uma medida cautelar prevista no art. 312 do Código Penal brasileiro. Consiste na detenção temporária de uma pessoa acusada de um crime antes do julgamento. Entre suas finalidades, estão a garantir a aplicação da lei penal e assegurar a instrução criminal, evitando a fuga do acusado e impedindo que ele continue cometendo crimes.
Para sua decretação, é necessário que haja indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além da existência de riscos de fuga, reiteração delitiva ou obstrução à instrução criminal. Devendo ser decretada com prazo determinado e renovada periodicamente, podendo ser revogada se as condições que justificaram sua decretação deixarem de existir.
A prisão preventiva só pode ser decretada pelo Juiz, a requerimento do Ministério Público, querelante ou seu assistente, ou ainda a pedido do Delegado de Polícia na fase do inquérito policial, geralmente como medida de garantia da ordem pública, da investigação criminal ou para evitar a fuga do acusado. A decisão deve ser fundamentada e baseada em provas concretas de que o indivíduo representa uma ameaça à sociedade ou às investigações em curso.
A possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão está prevista no art. 282, § 6º do Código de Processo Penal e é uma tendência crescente em vários países, incluindo o Brasil. Essas medidas têm como objetivo evitar a prisão desnecessária e assegurar a presunção de inocência.
Entre as medidas cautelares que podem ser utilizadas em substituição à prisão preventiva podemos citar, por força do art. 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso ou frequência a determinados lugares, proibição de manter contato com determinadas pessoas, proibição de ausentar-se da Comarca, recolhimento noturno, suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica/financeira, internação, fiança, monitoramento eletrônico.
Estas medidas são consideradas menos restritivas do que a prisão preventiva e podem garantir ao acusado a possibilidade de continuar trabalhando e cuidando de sua família enquanto aguarda julgamento. Por outro lado, é preciso reconhecer que a prisão preventiva não pode ser utilizada de forma abusiva, como forma de punição antecipada ou como meio de pressão sobre o acusado. Estas situações violam regras de direitos humanos e devem ser combatidas através da fiscalização do Poder Judiciário e do Ministério Público.
Em resumo, a prisão preventiva é uma ferramenta importante para a prevenção da criminalidade, desde que utilizada de forma adequada e proporcional. Mas, é preciso estar atento à possíveis violações de Direitos Fundamentais e combatê-las de forma eficaz.
Bibliografia
Código de Processo Penal Comentado. Luiz Flávio Gomes. Ed. RT, 2019.
Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: RT, 2016.
Sérgio, F. Direito penal e processo penal: uma abordagem crítica. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2020.