Hoje é a vez do regime da comunhão universal de bens.
A princípio, assim como separação de bens, se o casal escolher a comunhão universal deverá, previamente, fazer o pacto antenupcial.
Até 1977, a comunhão universal era o regime oficial do Brasil. Ou seja, se o casal não escolhesse outro, a comunhão universal seria adotada. Com isso, os casamentos ocorridos antes da Lei do Divórcio, isso é, antes de 26 de dezembro de 1977, não precisaram fazer o pacto antenupcial.
Vale lembrar que desde a Lei do Divórcio, o regime oficial é a comunhão parcial.
Voltando à comunhão universal, a regra geral desse regime é a máxima: “o que é meu, é nosso. O que seu, é nosso”. Isso é, tudo se comunica, tanto o que foi adquirido antes, quanto durante o casamento.
O que entra como patrimônio em comum?
Tudo o que foi adquirido antes e após o casamento. Também, os bens herdados ou recebidos por meio de doação.
Mas claro, há exceção, se o bem recebido tiver uma cláusula de incomunicabilidade (cláusula expressa), esse bem continuará individual.
Dessa forma, cada cônjuge tem direito a 50% do patrimônio do outro. Logo, não há mais patrimônio individual, tudo se torna um montante só. Compartilham praticamente tudo. Há um condomínio sobre o patrimônio
Como há comunicação, se alguém for vender algo, precisa-se da anuência do outro.
Vale lembrar que não é só o patrimônio positivo que entra. As dívidas também pertencem aos dois.
Quanto às dívidas, comunicam-se todas?
Não. As dívidas anteriores ao casamento só entram na comunhão se corresponderem às despesas com a realização da cerimônia, ou se foram revertidas em proveito comum, por exemplo, móveis para casa nova.
E quais outros bens que não entram?
Os bens gravados de fideicomisso. Para esclarecer, fideicomisso é quando alguém deixa um bem em testamento para uma pessoa (B), mas essa deve transmitir à outra após o preenchimento de uma condição. Não entra, pois o bem fica com (B) apenas transitoriamente.
Também, os bens de uso pessoal e instrumentos de trabalho. As pensões, meios-soldos e montepios.
Dessa forma, mesmo na comunhão universal há exceções.
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ATENÇÃO: o presente artigo traz apenas informações e não pretende ser aconselhamento jurídico. Aconselhável a busca de um advogado para seu caso. Dúvidas ou sugestões? Entre em contato.