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Educação ambiental no trabalho

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Agenda 15/08/2007 às 00:00

A educação ambiental no trabalho, nada obstante decorra de princípio constitucional do meio ambiente, não vem merecendo a devida atenção do Poder Público e demais segmentos da sociedade responsáveis pela sua aplicação.

SUMÁRIO: 1 Introdução. 2 Meio ambiente e ambiente laboral. 3 Educação ambiental: 3.1 Princípios internacionais e constitucionais. 3.2 Normas da Organização Internacional do Trabalho. 3.3 Interdisciplinaridade. 4 Legislação nacional: 4.1 Lei n. 9.795, de 27-4-1999. 4.2 Decreto n. 4.281, de 25-6-2002. 5 A relevância da educação ambiental para adequação do ambiente de trabalho. 6 O papel do Ministério Público do Trabalho. 7Conclusão. 8 Referências bibliográficas.


1 Introdução

Dados da Previdência Social brasileira indicam, no ano de 2003, considerado o universo, aproximadamente, de 32 milhões de contribuintes, a ocorrência de 390.180 acidentes do trabalho, sendo 2.582 fatais, 337.602 que levaram à incapacidade temporária e 12.649 à incapacidade permanente [1].

Tais números, apesar de expressivos, retratam apenas os casos pertinentes aos trabalhadores registrados (com carteira de trabalho assinada) e objeto de comunicação ao INSS, abrangendo, segundo estimativas, pouco mais de um terço do total de trabalhadores em atividade no País.

Isso demonstra que a realidade nacional - em que cerca de 60% dos trabalhadores em atividade estão ocupados no conhecido "setor informal" da economia, à margem, portanto, do sistema de proteção à saúde e segurança no trabalho – está muito longe de atingir o ideal preconizado como direito fundamental social das pessoas, pelo art. 6º da Carta Federal de 1988, isto é, o reconhecimento dos direitos ao trabalho, à previdência social, à saúde e à segurança, entre outros.

A mesma Constituição garante a todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, "caput"), nele incluído o meio ambiente de trabalho (art. 200, VIII), o qual, para se realizar, conta com a garantia de promoção, pelo Poder Público, da educação ambiental em todos os níveis de ensino (§1º, VI, desse art. 225).

O presente estudo examina a educação ambiental voltada para o trabalho como instrumento de adequação do ambiente laboral, visando à proteção da saúde, segurança e higiene no trabalho, destacando-se a metodologia pertinente e a importância do papel do Ministério Público, com ênfase para o Ministério Público do Trabalho, para dar-lhe efetividade.


2 Meio ambiente e ambiente laboral

A Lei n. 6.938, de 31-8-1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, cuida, no art. 3º, I, de expressar a idéia do que se pode entender por meio ambiente: é "o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas". E a Constituição da República de 1988 tutela o meio ambiente, notadamente ao garantir, no art. 225, "caput": "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

Apesar da conceituação legal, não se pode dispensar a opinião da doutrina, segundo uma concepção unitária que englobe recursos naturais e culturais, bem sintetizada por José Afonso da Silva [2], ao arrematar: "o meio ambiente é, assim, a interação do conjunto de elementos naturais, artificiais e culturais que propiciem o desenvolvimento equilibrado da vida em todas as suas formas".

O meio ambiente do trabalho, por sua vez, está expressamente reconhecido na Constituição da República de 1988, quando, no art. 200, VIII, ao Sistema Único de Saúde (SUS) é confiada a atribuição de "colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho".

E esse ambiente específico, localizado no ambiente artificial, significa muito mais que o local de trabalho restrito ao interior das fábricas: deve abranger tudo que se refira ao "habitat" laboral, mormente o local de trabalho (aberto ou fechado, interno ou externo) e adjacências que nele interfiram, bem como as práticas e métodos de trabalho, a edição, cumprimento e fiscalização das normas de saúde, segurança e higiene do trabalho, a implementação de medidas preventivas de doenças e acidentes do trabalho, a conscientização ou educação de trabalhadores e empresários sobre a necessidade de zelar pelo meio ambiente laboral adequado, a adoção de equipamentos de proteção coletiva e individual dos trabalhadores, a rejeição de máquinas e equipamentos que ponham em risco a saúde e a vida dos trabalhadores, a abolição de contato direto do trabalhador com substâncias nocivas à saúde, entre outros [3].

Ressalta-se, portanto, no meio ambiente em geral, o ambiente de trabalho, justificando-se o seu destaque porque é nele "que se desenrola boa parte da vida do trabalhador, cuja qualidade de vida está, por isso, em íntima dependência da qualidade daquele ambiente" [4].


3 Educação ambiental

3.1 Princípios internacionais e constitucionais

A proteção ao meio ambiente é informada por princípios internacionais, acolhidos pela Constituição da República de 1988.

Focaliza-se, aqui, entre tais princípios, apenas o que fundamenta a educação ambiental.

No plano internacional destaca-se a Declaração do Meio Ambiente, com vinte e seis princípios fundamentais, adotada, em 1972, pela Conferência das Nações Unidas realizada em Estocolmo, Suécia.

O Princípio 19 assevera que é indispensável um trabalho de educação em questões ambientais, dirigido às gerações de jovens e adultos, que dê a devida atenção aos setores menos privilegiados da população, com o fim de favorecer a formação de uma opinião pública bem informada e uma conduta dos indivíduos, das empresas e das coletividades inspirada no sentido de sua responsabilidade para com a proteção e melhora do meio ambiente em toda a sua dimensão humana.

Aos princípios da Declaração de Estocolmo somaram-se outros proclamados em 1992, no Rio de Janeiro, por ocasião da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (Rio-92). Nesse diploma, vislumbra-se, no Princípio 10, a reafirmação do referido Princípio 19, quando assegura a participação de todos os cidadãos interessados, cabendo aos Estados, entre outras medidas para chegar a esse objetivo, disponibilizar informações sobre o meio ambiente, facilitar e estimular a conscientização e a participação pública.

A Carta Constitucional de 1988, implementando, em elevado "status", no direito positivo nacional, o princípio da educação ambiental, no capítulo dedicado ao meio ambiente, consagra-o, expressamente, no art. 225, §1º, VI, ao determinar que incumbe ao Poder Público "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente".

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A propósito, convém esclarecer, segundo Celso Antonio Pacheco Fiorillo, que, "Educar ambientalmente significa: a) reduzir os custos ambientais, à medida que a população atuará como guardiã do meio ambiente; b) efetivar o princípio da prevenção; c) fixar a idéia de consciência ecológica, que buscará sempre a utilização de tecnologias limpas; d) incentivar a realização do princípio da solidariedade, no exato sentido que perceberá que o meio ambiente é único, indivisível e de titulares indetermináveis, devendo ser justa e distributivamente acessível a todos; e) efetivar o princípio da participação, entre outras finalidades" [5].

A educação ambiental - compreendida, de praxe, como "a realização de atividades voltadas à formação de uma consciência ambientalista estrita, conservacionista e/ou preservacionista" [6], marcada pelos aspectos naturalistas de modo a considerar "o espaço natural fora do meio humano, independente dos meios socioculturais produzidos pelas populações" [7], vem recebendo, atualmente, leituras mais largas, notadamente após a elaboração, durante a Rio-92, do Tratado de Educação Ambiental para Sociedades Sustentáveis e Responsabilidade Global.

Nesse contexto, entende-se a educação ambiental, "como um momento da educação que privilegia uma compreensão dos ambientes de maneira não excludente, não maniqueísta. Ou seja, que privilegia as relações democráticas que respeitam o indivíduo e o grupo, buscando na reapropriação da natureza pelo homem a reconstrução dos valores em ambos, permitindo que novas necessidades coexistam no respeito e na harmonia, no conflito e na incorporação das divergências, no constante encontro/desencontro promovido pelo diálogo" [8].

3.2 Normas da Organização Internacional do Trabalho

Como é cediço, a Organização Internacional do Trabalho – OIT exerce incomparável papel normativo no cenário mundial, visando à melhoria das condições de trabalho [9], inclusive no tocante ao ambiente laboral.

Destacam-se, nesse contexto, três instrumentos: a Convenção n. 148, sobre proteção dos trabalhadores contra riscos profissionais devidos à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações no local de trabalho; a Convenção n. 155, que versa sobre saúde e segurança dos trabalhadores e o meio ambiente do trabalho, e a Convenção n. 161, sobre serviços de saúde no trabalho – todas ratificadas e em vigor no Brasil.

Na Convenção n. 148, é possível vislumbrar a preocupação com a informação quanto aos riscos relacionados com o local de trabalho:

"Artigo 13. Todas as pessoas interessadas:

a) deverão ser apropriada e suficientemente informadas sobre os riscos profissionais que possam originar-se no local de trabalho devido à contaminação do ar, ao ruído e às vibrações;

b) deverão receber instruções suficientes e apropriadas quanto aos meios disponíveis para prevenir e limitar tais riscos, e proteger-se dos mesmos".

A Convenção n. 155, por seu turno, seguindo o 19º Princípio da Declaração de Estocolmo [10], consagra o treinamento e a educação ambiental para efetivação das políticas nacionais de saúde e segurança no trabalho e meio ambiente do trabalho, desde quando determina que se leve em consideração, como esfera de atuação, para tanto, o "treinamento, incluído o complementar necessário, qualificações e motivação das pessoas que intervenham, de uma ou de outra maneira, para que sejam atingidos níveis adequados de segurança e higiene" (artigo 5, letra "c"), bem como que se adotem "medidas para orientar os empregadores e os trabalhadores com o objetivo de ajudá-los a cumprirem com suas obrigações legais" (artigo 10), e, ainda, no artigo 14, quando estabelece que:

"Medidas deverão ser adotadas no sentido de promover, de maneira conforme à prática e às condições nacionais, a inclusão das questões de segurança, higiene e meio ambiente do trabalho em todos os níveis de ensino e de treinamento, incluídos aqueles do ensino superior técnico, médico e profissional, com o objetivo de satisfazer as necessidades de treinamento de todos os trabalhadores".

Quanto à Convenção n. 161, prevê, como uma das funções dos serviços de saúde no trabalho, independente da responsabilidade dos empregadores quanto à saúde e segurança de seu pessoal, a colaboração "na difusão da informação, na formação e na educação nas áreas da saúde e da higiene no trabalho, bem como na da ergonomia" (artigo 5, letra "i").

3.3 Interdisciplinaridade

A educação ambiental no trabalho deve ser praticada no Brasil, seja por imperativo constitucional, seja em conseqüência das Convenções da OIT ratificadas, acima referidas.

Para tanto, à primeira vista, bastaria que se instituísse, em todos os níveis de ensino e em todos os currículos, com caráter obrigatório, a respectiva disciplina.

Educar ambientalmente, em qualquer setor da vida humana, inclusive no trabalho, significa atuar sobre a consciência pública. E não se consegue isso enclausurando a educação ambiental em uma só disciplina.

Fábio Cascino [11] salienta, a propósito das práticas de educação ambiental, que a UNESCO, no documento Educating for a Sustainable Future, de 1997, além de discorrer "sobre a importância da educação no processo de construção de uma sociedade mais justa/eqüitativa", "aponta o caminho da interdisciplinaridade como eixo central de um novo modo de educar, uma plataforma para ações educativas fundadas em preocupações ambientais".

A interdisciplinaridade não pode ser praticada somente – como se costuma fazer – mediante a escolha de temas-chave, a junção de disciplinas com conteúdos parecidos em determinados aspectos e aproveitamento de horários. É preciso experimentar, ampliar as análises conceituais, aproximar os indivíduos mais que as disciplinas, buscar "a totalidade do conhecimento, respeitando-se a especificidade das disciplinas" [12].

Essa particularidade da educação ambiental é que permite a sua efetivação tanto no ensino formal, desenvolvendo-se nos currículos das instituições públicas e privadas, como no ensino não-formal, através de ações e práticas educativas voltadas para a conscientização das pessoas no tocante à defesa do meio ambiente, sem a participação direta escolar ou acadêmica.


4 Legislação nacional

4.1 Lei n. 9.795, de 27-4-1999

O dever de promoção da educação ambiental previsto no art. 225, §1º, VI, da Constituição da República vigente, acha-se regulamentado, especificamente, pela Lei n. 9.795, de 27-4-1999, que "dispõe sobre a educação ambiental, institui a Política Nacional de Educação Ambiental e dá outras providências".

Logo no art. 1º, a referida Lei cuida de explicar o que se pode entender por educação ambiental: "os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade".

Preconiza, no art. 2º, que "a educação ambiental é componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal".

O art. 3º assegura a todos o direito à educação ambiental e traça as incumbências de cada segmento envolvido no processo educativo amplo.

Nesse contexto, de acordo com o item I desse art. 3º, cabe "ao Poder Público, nos termos dos arts. 205 e 225 da Constituição Federal, definir políticas públicas que incorporem a dimensão ambiental, promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente".

Às instituições educativas, por sua vez, incumbe "promover a educação ambiental de maneira integrada aos programas educacionais que desenvolvem" (item II do mencionado art. 3º). Trata-se de dispositivo endereçado a todas as instituições da espécie, públicas e privadas.

No item III do art. 3º, os órgãos do Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) ficam incumbidos de "promover ações de educação ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente". O referido Sistema foi instituído pela Lei n. 6.938, de 31-8-1981, regulamentada pelo Decreto n. 99.274, de 06-6-1990, e é constituído pelos órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. Tem a seguinte estrutura: Conselho de Governo (Órgão Superior), Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA (Órgão Consultivo e Deliberativo), Ministério do Meio Ambiente (Órgão Central), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA (Órgão Executor), órgãos ou entidades da Administração Pública Federal direta ou indireta, as fundações instituídas pelo Poder Público cujas atividades estejam associadas à proteção da qualidade ambiental ou às de disciplinamento do uso dos recursos ambientais, bem como os órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução de programas e projetos, e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental (Órgãos Seccionais), além dos órgãos ou entidades municipais responsáveis pelo controle e fiscalização das atividades confiadas aos Órgãos Seccionais, nas respectivas jurisdições (Órgãos Locais). A atuação do SISNAMA efetiva-se mediante ação coordenada desses órgãos e entidades que o constituem.

Cabe "aos meios de comunicação de massa colaborar de maneira ativa e permanente na disseminação de informações e práticas educativas sobre meio ambiente e incorporar a dimensão ambiental em sua programação" (art. 3º, IV, da Lei sob comento).

No item V desse art. 3º encontra-se a disposição específica para o ambiente do trabalho. Nele está dito que incumbe "às empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas, promover programas destinados à capacitação dos trabalhadores, visando à melhoria e ao controle efetivo sobre o ambiente de trabalho, bem como sobre as repercussões do processo produtivo no meio ambiente".

Note-se que a Consolidação das Leis do Trabalho também traz, no art. 157, II, para as empresas, o dever de "instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais".

E, por fim, no item VI do art. 3º, a Lei n. 9.795 determina o papel da "sociedade como um todo": "manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada para a prevenção, a identificação e a solução de problemas ambientais".

Tais incumbências estão em harmonia com o preceito constitucional que comete ao Poder Público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente (art. 225, "caput").

Merecem registro, neste estudo, também, os princípios básicos da educação ambiental descritos no art. 4º da Lei referenciada:

"I - o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; II - a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência entre o meio natural, o sócioeconômico e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade; III - o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e transdisciplinaridade; IV – a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; V - a garantia de continuidade e permanência do processo educativo; VI - a permanente avaliação crítica do processo educativo; VII - a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais; VIII - o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural".

Percebe-se que o legislador colheu da doutrina a interdisciplinaridade, bem assim a multi e a transdisciplinaridade, que significam e reforçam a necessidade de conjugação de todas as disciplinas, curriculares ou não, além da utilização de outros meios não constantes das disciplinas, visando à efetivação da educação ambiental. Constata-se, outrossim, entre esses princípios básicos da educação ambiental agasalhados pelo legislador ordinário, o destaque ao trabalho como um dos elementos considerados para vinculação, além da ética, educação e práticas sociais.

Após consignar os objetivos fundamentais da educação ambiental (art. 5º), a Lei n. 9.795 cuida da Política Nacional de Educação Ambiental, destacando que as atividades respectivas devem se desenvolver "na educação em geral e na educação escolar", através das linhas de atuação inter-relacionadas, abrangendo a "capacitação de recursos humanos, desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações, produção e divulgação de material educativo, e acompanhamento e avaliação" (art. 8º).

Como se disse, o legislador optou pela efetivação da educação ambiental tanto no ensino formal, como no não-formal [13].

Entende-se, no primeiro caso, que a educação ambiental deve se desenvolver dentro dos currículos das instituições de ensino públicas e privadas, compreendendo a educação básica (infantil, ensino fundamental e médio), educação superior, educação especial, educação profissional e educação de jovens e adultos (art. 9º). Em todos esses níveis existem possibilidades de inclusão da educação ambiental voltada para o trabalho, como item da educação ambiental em geral, mas a educação profissional é quem mais oferece essa viabilidade, na medida em que, ao profissionalizar o cidadão, também lhe ministra os conhecimentos e práticas pertinentes à defesa do meio ambiente do trabalho e à proteção da saúde própria e dos demais trabalhadores.

O art. 10 dessa Lei trata do desenvolvimento da educação ambiental nos currículos do ensino formal.

Deve-se implementar como prática educativa integrada, contínua e permanente. Em conseqüência do modelo adotado (prática educativa), e considerando a concepção pedagógica inter, multi e transdisciplinar, "a educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no currículo de ensino" (art. 10, §1º), exceto, facultativamente, "nos cursos de pósgraduação, extensão e nas áreas voltadas ao aspecto metodológico da educação ambiental, quando se fizer necessário" (art. 10, §2º). Há determinação específica para os cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os níveis, nos quais "deve ser . A Lei n. 9.394, de 20-12-1996, estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.

No ensino não-formal - assim entendidas, nos termos do art. 13, "caput", da mesma Lei, "as ações e práticas educativas voltadas à sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente" – deve ser incentivada pelo Poder Público, entre outras medidas descritas no mesmo art. 13, "a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com a escola, a universidade e as organizações não-governamentais".

A Lei n. 9.795 traz disposições, ainda, sobre a execução da Política Nacional de Educação Ambiental, definindo atribuições de órgãos e diretrizes para eleição de planos e programas de educação ambiental.

4.2 Decreto n. 4.281, de 25-6-2002

O Regulamento da Lei n. 9.795/1999, isto é, o Decreto n. 4.281, de 25-6-2002, cuida dos órgãos da Política Nacional de Educação Ambiental e respectivas competências. Merece destaque a presença, no Comitê Assessor do Órgão Gestor dessa Política, de representante do "setor produtivo patronal, indicado pelas Confederações Nacionais da Indústria, do Comércio e da Agricultura", bem como do "setor produtivo laboral, indicado pelas Centrais Sindicais", garantida a alternância das indicações de cada segmento (art. 4º).

Esse Decreto contém, ainda, importante disposição que interessa à educação ambiental no trabalho, quando determina a criação, manutenção e implementação de programas integrados, independente de outras ações, da educação ambiental "aos processos de capacitação de profissionais promovidos por empresas, entidades de classe, instituições públicas e privadas" (art. 6º, IV).

O referido Decreto, no entanto, não tece outras determinações à guisa de regulamentação do art. 3º, item V, da Lei n. 9.795/1999.

Sobre a autora
Evanna Soares

Procuradora Regional do Ministério Público do Trabalho na 7ª Região (CE). Doutora em Ciências Jurídicas e Sociais (UMSA, Buenos Aires). Mestra em Direito Constitucional (Unifor, Fortaleza). Pós-graduada (Especialização) em Direito Processual (UFPI, Teresina).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOARES, Evanna. Educação ambiental no trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1505, 15 ago. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10260. Acesso em: 23 dez. 2024.

Mais informações

Publicado originalmente na Revista do Ministério Público do Trabalho, n. 30, set. 2005, LTr, São Paulo.

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