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Reposição florestal: o crédito verde

Agenda 18/03/2023 às 08:20

A reposição florestal, principalmente na modalidade de créditos, se tornou uma moeda verde virtual.

Fonte: Shutterstock / Stable Diffusion AI

Não é uma inovação jurídica e atualmente é uma excelente oportunidade de rentabilizar mais uma atividade produtiva desenvolvida nas pequenas, médias e grandes propriedades de todo nosso país, além de incentivar o setor florestal, ou seja, das florestas plantadas, como no caso do leste de nosso estado pantaneiro, o eucalipto.

O assunto tem origem no Código Florestal anterior, de 1965, trouxe a obrigação de realizar reposição florestal nas situações em que o proprietário rural que quisesse realizar exploração madeireira de espécies nativas somente poderia fazer mediante reposição florestal com espécies típicas da região, mas, na época, a legislação não era muito explicativa sobre este tema, o que só foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 1282/1994, substituído pelo Decreto Federal nº 5.975/2006 ainda vigente.

Em 2006, o Decreto Federal nº 5.975 explicou a obrigação de reposição florestal, esclarecendo que é a “compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.” (Art. 13, Decreto Federal 5.975/2006).

E em 2012, o novo Código Florestal também migrou algumas destas situações das legislações anteriores para seu texto, como é possível observar nos artigos 26 e 33, deixando ainda mais seguras estas negociações.

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Além destas leis, é importante também observar as normativas estaduais e do Ibama, pois são nestas normas específicas que são definidos os parâmetros e formas de cálculo para criação e reposição dos créditos, cito como exemplo, no Mato Grosso do Sul, o Decreto Estadual nº 12.909/2009 e a Lei Estadual nº 4.163/2012, além das instruções normativas do Ibama de números 06/2006 e 21/2014.

Portanto, como se vê no texto da lei, é permitida essa compensação tanto na forma de recuperação de cobertura florestal como também na forma de “geração de estoque”, o que criou um interessante mercado para aqueles que possuem florestas que podem ser transformadas em créditos de reposição florestal àqueles que precisam comprar para comprovar sua reposição no respectivo órgão ambiental de seu estado ao fazer desmate.

Traduzindo, o responsável pelo plantio solicitará ao órgão ambiental competente a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Declaração de Plantio Florestal.

Em outras palavras, quem mantém florestas nativas ou plantadas em sua propriedade, pois a lei não obriga as nativas dizendo “preferencialmente” (artigo 18, parágrafo único), deve formalizar uma documentação que transforma suas florestas em créditos florestais no órgão ambiental, correspondendo os créditos ao volume de sua floresta e aquele que desmata determinadas áreas tem a obrigação de compensar, ou repor, o volume madeireiro nativo em outra localidade, senão por meio da aquisição de “crédito de reposição florestal” de quem possui estes “ativos ambientais”.

Por isso, consideramos que a reposição florestal, principalmente na modalidade de créditos, se tornou uma “moeda verde virtual” e intangível, existente no formato de documentos criados pelos sistemas dos órgãos ambientais competentes.

O Crédito de Reposição Florestal é adquirido no comércio livre, ou seja, não há interferência de qualquer órgão governamental. É feito diretamente entre o comprador e o vendedor do crédito. Os vendedores de Crédito de Reposição Florestal são pessoas físicas, ou jurídicas, que possuem estes créditos gerados em plantio de floresta constituída por espécies exóticas.

A reposição florestal é responsabilidade, em regra, do órgão ambiental estadual. Ao Ibama cabe a cobrança, a análise e a aprovação apenas em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, e no caso de atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pela União.

Quem está obrigado a fazer reposição florestal? Segundo o mesmo decreto, está obrigado à reposição florestal a pessoa física, ou jurídica, que: I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural; ou II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.


Sobre o autor
Pedro Puttini Mendes

Advogado, Consultor Jurídico (OAB/MS 16.518, OAB/SC nº 57.644). Professor em Direito Agrário, Ambiental e Imobiliário. Sócio da P&M Advocacia Agrária, Ambiental e Imobiliária (OAB/MS nº 741). Comentarista de Direito Agrário para o Canal Rural. Colunista de direito aplicado ao agronegócio para a Scot Consultoria. Organizador e coautor de livros em direito agrário, ambiental e aplicado ao agronegócio. Membro fundador da União Brasileira da Advocacia Ambiental (UBAA), Membro Consultivo da Comissão de Direito Ambiental e da Comissão de Direito Agrário e do Agronegócio da OAB/SC. Foi Presidente da Comissão de Assuntos Agrários e Agronegócio da OAB/MS e membro da Comissão do Meio Ambiente da OAB/MS entre 2013/2015. Doutorando em Planejamento Territorial e Desenvolvimento Socioambiental pela Universidade do Estado de Santa Catarina, Mestre em Desenvolvimento Local (2019) e Graduado em Direito (2008) pela Universidade Católica Dom Bosco. Pós-graduação em Direito Civil e Processo Civil pela Anhanguera (2011). Cursos de Extensão em Direito Agrário, Licenciamento Ambiental e Gestão Rural. PRODUÇÃO BIBLIOGRÁFICA: "Pantanal Sul-Mato-Grossense, legislação e desenvolvimento local" (Editora Dialética, 2021), "Agronegócio: direito e a interdisciplinaridade do setor" (Editora Thoth, 2019, 2ª ed / Editora Contemplar, 2018 1ª ed) e "O direito agrário nos 30 anos da Constituição de 1988" (Editora Thoth, 2018). Livros em coautoria: "Direito Ambiental e os 30 anos da Constituição de 1988" (editora Thoth, 2018); "Direito Aplicado ao Agronegócio: uma abordagem multidisciplinar" (Editora Thoth, 2018); "Constituição Estadual de Mato Grosso do Sul - explicada e comentada" (Editora do Senado, 2017).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MENDES, Pedro Puttini. Reposição florestal: o crédito verde. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 28, n. 7199, 18 mar. 2023. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/102928. Acesso em: 24 nov. 2024.

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