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Não é uma inovação jurídica e atualmente é uma excelente oportunidade de rentabilizar mais uma atividade produtiva desenvolvida nas pequenas, médias e grandes propriedades de todo nosso país, além de incentivar o setor florestal, ou seja, das florestas plantadas, como no caso do leste de nosso estado pantaneiro, o eucalipto.
O assunto tem origem no Código Florestal anterior, de 1965, trouxe a obrigação de realizar reposição florestal nas situações em que o proprietário rural que quisesse realizar exploração madeireira de espécies nativas somente poderia fazer mediante reposição florestal com espécies típicas da região, mas, na época, a legislação não era muito explicativa sobre este tema, o que só foi regulamentado pelo Decreto Federal nº 1282/1994, substituído pelo Decreto Federal nº 5.975/2006 ainda vigente.
Em 2006, o Decreto Federal nº 5.975 explicou a obrigação de reposição florestal, esclarecendo que é a “compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal.” (Art. 13, Decreto Federal 5.975/2006).
E em 2012, o novo Código Florestal também migrou algumas destas situações das legislações anteriores para seu texto, como é possível observar nos artigos 26 e 33, deixando ainda mais seguras estas negociações.
Além destas leis, é importante também observar as normativas estaduais e do Ibama, pois são nestas normas específicas que são definidos os parâmetros e formas de cálculo para criação e reposição dos créditos, cito como exemplo, no Mato Grosso do Sul, o Decreto Estadual nº 12.909/2009 e a Lei Estadual nº 4.163/2012, além das instruções normativas do Ibama de números 06/2006 e 21/2014.
Portanto, como se vê no texto da lei, é permitida essa compensação tanto na forma de recuperação de cobertura florestal como também na forma de “geração de estoque”, o que criou um interessante mercado para aqueles que possuem florestas que podem ser transformadas em créditos de reposição florestal àqueles que precisam comprar para comprovar sua reposição no respectivo órgão ambiental de seu estado ao fazer desmate.
Traduzindo, o responsável pelo plantio solicitará ao órgão ambiental competente a geração do crédito de reposição florestal, encaminhando as informações sobre o plantio florestal, prestadas por meio de Declaração de Plantio Florestal.
Em outras palavras, quem mantém florestas nativas ou plantadas em sua propriedade, pois a lei não obriga as nativas dizendo “preferencialmente” (artigo 18, parágrafo único), deve formalizar uma documentação que transforma suas florestas em créditos florestais no órgão ambiental, correspondendo os créditos ao volume de sua floresta e aquele que desmata determinadas áreas tem a obrigação de compensar, ou repor, o volume madeireiro nativo em outra localidade, senão por meio da aquisição de “crédito de reposição florestal” de quem possui estes “ativos ambientais”.
Por isso, consideramos que a reposição florestal, principalmente na modalidade de créditos, se tornou uma “moeda verde virtual” e intangível, existente no formato de documentos criados pelos sistemas dos órgãos ambientais competentes.
O Crédito de Reposição Florestal é adquirido no comércio livre, ou seja, não há interferência de qualquer órgão governamental. É feito diretamente entre o comprador e o vendedor do crédito. Os vendedores de Crédito de Reposição Florestal são pessoas físicas, ou jurídicas, que possuem estes créditos gerados em plantio de floresta constituída por espécies exóticas.
A reposição florestal é responsabilidade, em regra, do órgão ambiental estadual. Ao Ibama cabe a cobrança, a análise e a aprovação apenas em florestas públicas federais, terras devolutas federais ou unidades de conservação instituídas pela União, e no caso de atividades ou empreendimentos licenciados ou autorizados ambientalmente, pela União.
Quem está obrigado a fazer reposição florestal? Segundo o mesmo decreto, está obrigado à reposição florestal a pessoa física, ou jurídica, que: I - utiliza matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação natural; ou II - detenha a autorização de supressão de vegetação natural.