Nesta quinta feira dia 06 de julho de 2023, a Câmara dos Deputados aprovou em primeiro e segundo turno o texto-base da reforma tributária (PEC 45/19). A proposta busca simplificar os impostos sobre o consumo e unificar a legislação dos novos tributos. O texto prevê a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) para substituir o ICMS e o ISS, e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) para substituir o PIS, o PIS-Importação, a Cofins e a Cofins-Importação. A reforma também prevê isenção do IBS e da CBS para uma cesta básica de produtos definidos em lei complementar, além de redução de alíquotas em setores como educação, saúde, medicamentos, cultura, produtos agropecuários e transporte coletivo de passageiros. Agora, a Câmara analisará os destaques que podem alterar pontos específicos da proposta.
Este texto concentra-se em analisar parte das alterações trazidas pela implementação do art 152-A da PEC 45/19 , concentrando-se principalmente o parágrafo 1° do Art. 152-A que propõe a criação de um imposto sobre bens e serviços (IBS) , que será uniforme em todo o território nacional e não tem a intenção de esgotar as variadas interpretações de outros autores sobre a nova regra .
§1o. O imposto sobre bens e serviços:
I – incidirá também sobre:
a) os intangíveis;
b) a cessão e o licenciamento de direitos;
c) a locação de bens;
d) as importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços
e direitos;
II – será regulado exclusivamente pela lei complementar
referida no caput deste artigo;
III – será não-cumulativo, compensando-se o imposto de- vido em cada
operação com aquele incidente nas etapas anteriores;
IV –não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios
tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de
crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte,
direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da
aplicação das alíquotas nominais;
V – não incidirá sobre as exportações, assegurada a manutenção dos
créditos;
VI – terá alíquota uniforme para todos os bens, tangíveis e intangíveis,
serviços e direitos, podendo variar entre Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Passamos então a nossas considerações:
Incidirá sobre bens intangíveis, cessão e licenciamento de direitos, locação de bens e importações, significa dizer que o imposto proposto incidirá sobre certos tipos de transações e atividades específicas.
- Intangíveis: O imposto será aplicado sobre transações que envolvem bens ou ativos intangíveis, como direitos autorais, marcas registradas, patentes, software, entre outros.
- Cessão e licenciamento de direitos: Isso se refere às transações em que os direitos de propriedade intelectual ou outros direitos são transferidos ou concedidos a terceiros por meio de cessão (transferência completa) ou licenciamento (autorização limitada) desses direitos. Por exemplo, quando uma empresa concede a outra o direito de usar sua marca registrada mediante pagamento.
- Locação de bens: O imposto incidirá sobre a locação de bens, ou seja, quando uma pessoa ou empresa aluga um bem tangível para outra parte em troca de pagamento. Por exemplo, a locação de um imóvel ou veículo.
- Importações de bens, tangíveis e intangíveis, serviços e direitos: O imposto será aplicado nas importações de bens, sejam eles tangíveis (físicos) ou intangíveis (como software importado). Além disso, também incidirá sobre serviços prestados por empresas estrangeiras e a importação de direitos, como a compra de direitos autorais de uma obra estrangeira.
Será regulado por uma lei complementar. O que significa dizer que a regulamentação do imposto sobre bens e serviços será feita por meio de uma lei complementar que terá o objetivo de detalhar todas as disposições e normas necessárias para a implementação e funcionamento do imposto sobre bens e serviços de forma abrangente e consistente em todo o território nacional . Esta que possui um processo legislativo diferenciado e exige um quórum qualificado para sua aprovação.
Será não-cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o incidente nas etapas anteriores , o imposto sobre bens e serviços terá o princípio da não cumulatividade. Isso implica que o valor do imposto devido em cada operação será compensado com o valor do imposto já incidente nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Em outras palavras, quando um bem ou serviço passar por diferentes etapas de produção ou distribuição até chegar ao consumidor final, o imposto pago em uma etapa será utilizado como crédito para abater o imposto devido na etapa seguinte. Dessa forma, o imposto não é acumulado em cada etapa da cadeia, evitando uma carga tributária excessiva e injusta. Dessa forma tende-se a evitar uma tributação em cascata, na qual o imposto incidiria várias vezes sobre o mesmo bem ou serviço, aumentando seu preço final de forma desproporcional.
O inciso IV prevê que não será concedida isenções, incentivos ou benefícios tributários que reduzam a carga tributária abaixo das alíquotas nominais indicando que o imposto sobre bens e serviços não será passível de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros que resultem em uma carga tributária menor do que a que seria aplicada pelas alíquotas nominais estabelecidas para o imposto.
Isso significa que não serão concedidas exceções ou reduções especiais no pagamento do imposto que resultem em uma carga tributária menor do que a determinada pelas alíquotas definidas para o imposto. Essa disposição tem como objetivo evitar distorções ou privilégios no sistema tributário e assegurar que o imposto seja aplicado de forma igualitária para todos os contribuintes.
Não incidirá sobre exportações, mas os créditos relacionados a elas serão mantidos. Essa parte da lei estabelece que o imposto sobre bens e serviços não será aplicado às exportações. Isso significa que as operações de venda de bens, serviços ou direitos para o exterior não estarão sujeitas a esse imposto.
No entanto, é importante destacar que a parte final do trecho menciona "assegurada a manutenção dos créditos". Isso significa que mesmo nas exportações, será garantido o direito de manter os créditos relativos ao imposto que foi pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva.
Essa medida visa evitar uma dupla tributação sobre as exportações, permitindo que as empresas exportadoras possam compensar o imposto já pago nas etapas anteriores da produção ou comercialização dos bens ou serviços exportados. Dessa forma, os créditos gerados podem ser utilizados para abater futuros impostos devidos ou solicitados como restituição.
Terá alíquota uniforme para todos os bens, serviços e direitos, com possibilidade de variação entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Apesar do texto da PEC 45/19 estabelecer que o imposto sobre bens e serviços terão uma alíquota uniforme para todos os bens, serviços e direitos em âmbito nacional a parte final do trecho indica que há uma possibilidade de variação da alíquota entre Estados, Distrito Federal e Municípios. Isso significa que, apesar da alíquota ser uniforme nacionalmente, cada ente federativo poderá ter a prerrogativa de ajustar a alíquota do imposto dentro de certos limites estabelecidos pela lei.
A vantagem dessa flexibilidade permitirá que Estados, Distrito Federal e Municípios possam adaptar a alíquota do imposto de acordo com as suas necessidades ou políticas tributárias específicas. No entanto, é importante ressaltar que essa variação deve estar dentro dos limites estabelecidos pela legislação, de forma a evitar grandes disparidades entre as alíquotas praticadas pelos diferentes entes federativos, essas questões possivelmente serão definidas posteriormente em lei complementar.
As considerações apresentadas neste texto são apenas uma introdução ao que é proposto com a criação do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços). É importante ressaltar que essas breves considerações não esgotam o entendimento futuro da nova lei. A legislação estará sempre sujeita a novas interpretações, uma vez que ainda estão por vir as regulamentações que poderão alterar diversos aspectos do imposto.
Portanto, é fundamental reconhecer que a implementação do IBS é um processo dinâmico e sujeito a mudanças e a medida que novas regulamentações sejam desenvolvidas e aplicadas, é provável que haja ajustes e aprimoramentos na legislação, o que possibilitará uma compreensão mais abrangente e precisa dos aspectos relacionados ao imposto sobre bens e serviços,sendo necessário estar atento às atualizações e interpretações futuras, uma vez que a nova lei estará em constante evolução, permitindo a adaptação às necessidades e desafios do cenário tributário e econômico.
Consultas :
1. Câmara dos Deputados do Brasil. Proposta de Emenda Constitucional n.º, de 2019. Disponível em:https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegracodteor=1728369&filename=PEC+45/2019 . Acesso em: [06-07-2023]
2. Jus.com.br. Reforma tributária da PEC 45/2019: criação do IBS é solução? Disponível em: https://jus.com.br/artigos/76511/reforma-tributaria-da-pec-n-45-2019-criacao-do-ibs-solucao-ou-problema . Acesso em: [06-07-2023]
3. Meu Site Jurídico. Reforma Tributária e o IBS: aspectos principais. Disponível em: https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2020/06/12/reforma-tributaria-e-o-ibs-aspectos-principais/. Acesso em: [06-07-2023]
4. Câmara dos Deputados do Brasil. Proposta de Emenda à Constituição nº, de 2019. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1792381&filename=Tramitacao-PEC+128/2019 . Acesso em: [06-07-2023]
5. Jus.com.br. A reforma tributária e o imposto sobre operações com bens... Disponível em: https://jus.com.br/artigos/87677/materialidades-do-imposto-sobre-bens-e-servicos-previsto-na-proposta-de-reforma-tributaria . Acesso em: [06-07-2023].