Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Reforma tributária: breves anotações sobre a PEC 45/2019 e a implementação do IVA-Dual no sistema tributário nacional

Agenda 31/07/2023 às 16:06

INTRODUÇÃO AO TEMA

O sistema tributário nacional é visto como um dos mais complexos e confusos do mundo, frequentemente colocado, seja pelo governo ou oposição que esteja presente, como o principal entrave para o avanço social e econômico da nação brasileira.

Atualmente, a norma mais importante em matéria tributária, abaixo da própria carta magna, é o Código Tributário Nacional – CTN, recepcionado como lei complementar pela Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88, mas originado e publicado no ano de 1966, em pleno início de período ditatorial militar como Decreto-Lei n. 82, norma que sequer é aceita no atual cenário.

Isso já traz impressões e percepções de seu conteúdo controlador e favorável aos mandos e interesses da União. Desde então, nunca houve uma reforma abrangente no período democrático.

Como uma norma extremamente antiga, ultrapassada e de viés centralizador, traz como consequência, variados conflitos com o atual sistema democrático e constitucional, que busca a progressividade, isonomia, respeito à capacidade tributária, entre outros fatores. E seus remendos, ao longo do tempo, trouxeram verdadeiras aberrações jurídicas, seja no campo legislativo ou jurisprudencial, em conjunto com a inexatidão de termos de extrema relevância para a aplicação das normas.

Por tais motivos (e outros), necessária se faz uma reforma abrangente, e que possibilite aplicar os novos valores constitucionais e democráticos ao sistema tributário nacional, opinião quase unânime entre os principais políticos e operadores do direito em geral. Todavia, com vários entendimentos de como se realizar tal modificação, motivo das notícias tão polarizadas em público, por um lado exaltando-a e outro crucificando-a para seus receptores.

Vamos aos dados e fatos.


IVA-DUAL: A SUBSTITUIÇÃO/FUSÃO DE TRIBUTOS JÁ EXISTENTES, E O IMPOSTO SELETIVO

A principal figura da Reforma Tributária é a estratégia de se replicar e adequar uma forma de tributação ao consumo, chamado de IVA – Imposto de Valor Agregado (em inglês, VAT – Value Added Tax), mas não é um IVA comum, mas sim o “IVA-DUAL”, adaptado aos conceitos nacionais, tendo em vista que a federação brasileira é formada por União, Estados e Municípios e do Distrito Federal (Art. 1º da CRFB/88), cada qual com tributos, competências e capacidades já definidas constitucionalmente.

O IVA-DUAL será composto por dois tributos, o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços e a CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços.

Resumidamente, o IBS irá substituir o ICMS (de competência estadual) e o ISS (de competência municipal) e a CBS irá substituir a PIS e a COFINS, bem como derivações de PIS-Importação e a COFINS-Importação, unificando assim, seis cobranças tributárias em somente duas.

Nessas alterações acima descritas, em resumo, não haverão grandes transformações sobre o fato jurídico tributário/fato gerador e do formato do sistema de tributação aplicado no Brasil, pois ele continuará tendo seu enfoque sobre o consumo, diferentemente, de outras nações que focam na renda e patrimônio, ou ao menos, priorizam tal incidência tributária.

Mas então porque realizar a reforma tributária? O motivo é simples, a facilitação de todo o Sistema Tributário Nacional e a adaptação aos novos parâmetros da sociedade contemporânea, em razão dos motivos expostos na introdução deste texto, e também, para evitar a guerra fiscal e isenções.

Outro ponto de extrema relevância, é a substituição do IPI – Imposto sobre o Produto Industrializado pelo IS – Imposto Seletivo. Diferentemente da unificação para o IBS e a CBS, essa troca modifica de forma ampla, a natureza do tributo, e o seu enfoque.

O IS – Imposto Seletivo será aplicado com forte e majoritária característica de extrafiscalidade, incidindo sobre produção, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, via decreto, em conjunto com o IPI, até o ano de 2033, quando esse já existente será extinto, e utilizando o mesmo fato jurídico tributário e base de cálculo de outros tributos.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Addendum, nos últimos momentos, acrescentou-se uma emenda à proposta de mudança, inserindo a possibilidade de instituição de um tributo da espécie “contribuição” aos Estados, que poderá vir a incidir sobre produtos primários e semielaborados. Tal contribuição equivale a possibilidade de existência de um novo tributo estadual, assim, a fusão dos tributos modificaria os 05 hoje existentes para 04 outros.


OUTRAS MODIFICAÇÕES RELEVANTES

Podemos listar outros dados e mudanças de extrema relevância, de forma sucinta, pois são assuntos amplos e serão objeto de outras publicações futuras. São:

Destaco ainda que nossa carga tributária total é alta, mas longe de ser a maior do mundo ao analisar o peso de impostos em relação ao PIB, onde chega a 33,9% do PIB, enquanto a média dos países da OCDE foi de 34,1%.

A previsão é de que o IVA-Dual ficará com alíquota entre 25% e 30%, ou seja, uma alíquota bem alta para a média mundial que, na Europa gira em torno de 21%, tendo a Hungria de maior tributante, com alíquota de 27%, seguida por Croácia, Suécia e Dinamarca com 25%.

Mas é importante ressaltar que essa é uma estimativa inicial e poderá ser amplamente modificada, a depender da economia e, também, das “mini reformas” do segmento tributário de renda e patrimônio. Esses segmentos são tributados bem abaixo da média mundial, e se reformados, dariam margem para a baixa dos tributos de consumo.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Esses são alguns apontamentos sobre a reforma, de forma genérica e superficial, para que se entenda os pontos mais relevantes.


Referência

Apresentação da proposta: 03/04/2019; Autor da proposta: Baleia Rossi - MDB/SP; Proposta de Emenda Constitucional via quórum qualificado.

Sobre o autor
Jhonatan Eger de Souza

Advogado atuante na área civil, empresarial e tributária. Pós-graduando em Direito Tributário no IBET.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!