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Abertura de matrícula no Cartório de Registro Geral Imobiliário

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Agenda 21/10/2007 às 00:00

II - SOBRE A MATRÍCULA – OUTROS TEMAS

Preceitua a Lei de Registros Públicos os casos em que a matrícula deve ser cancelada.

Art. 233 - A MATRICULA será cancelada:

I - por decisão judicial;

II - quando em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a outros proprietários;

III - pela fusão, nos termos do artigo seguinte.

Um quarto caso de cancelamento de matrícula é a decisão administrativa proferida pelo juízo competente, nos termos da Lei 6739-1979, que trata da matrícula e registro de imóveis rurais:

Art. 8ºB Verificado que terras públicas foram objeto de apropriação indevida por quaisquer meios, inclusive decisões judiciais, a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município prejudicado, bem como seus respectivos órgãos ou entidades competentes, poderão, à vista de prova da nulidade identificada, requerer o cancelamento da matrícula e do registro na forma prevista nesta Lei, caso não aplicável o procedimento estabelecido no art. 8ºA. (Artigo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 1º Nos casos de interesse da União e de suas autarquias e fundações, o requerimento será dirigido ao Juiz Federal da Seção Judiciária competente, ao qual incumbirão os atos e procedimentos cometidos ao Corregedor Geral de Justiça. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 2º Caso o Corregedor Geral de Justiça ou o Juiz Federal não considere suficientes os elementos apresentados com o requerimento, poderá, antes de exarar a decisão, promover as notificações previstas nos parágrafos do art. 1º desta Lei, observados os procedimentos neles estabelecidos, dos quais dará ciência ao requerente e ao Ministério Público competente. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 3º Caberá apelação da decisão proferida: (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

I – pelo Corregedor Geral, ao Tribunal de Justiça; (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

II – pelo Juiz Federal, ao respectivo Tribunal Regional Federal. (Inciso incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

§ 4º Não se aplica o disposto no art. 254 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, a títulos que tiverem matrícula ou registro cancelados na forma deste artigo. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.267, de 28.8.2001)

LRP Art. 254 - Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá efeitos a partir da nova data.

Ceneviva, p. 469, ao contrário de nossa opinião, informa que essa decisão administrativa proferida pelo juízo é decisão judicial. Sob o aspecto subjetivo, formal, concordamos com o ilustre mestre. Mas, sob o aspecto de seu conteúdo, natureza e matéria, essa decisão é administrativa, sem dúvida.

Ceneviva, p. 469 – "Casos de exigência de decisão judicial para o cancelamento ... entretanto, pode ocorrer por decreto do juiz corregedor, ao qual se subordine o cartório, na via administrativa, sem feição contenciosa desde que não atingidos direitos de terceiros".

Bom lembrar que não é causa de encerramento da matrícula o fato de o imóvel passar a pertencer a outra circunscrição. Há razão lógica para isso. Como os registros não precisam ser repetidos no novo cartório (art. 170), e como vigora o princípio da continuidade (195 e 237 LRP), a antiga matrícula tem de ser mantida para que o histórico do imóvel seja preservado.

No Paraná, conforme o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, há a seguinte previsão para cancelamento de matrícula, um quinto caso:

16.2.13 – Quando forem apresentados mandados ou certidões, para registro de penhora, arresto, seqüestro, citação de ação real ou pessoal reipersecutória relativa a imóvel, ou qualquer outra medida de exceção, inclusive servidões administrativas declarados por lei e não houver possibilidade de se abrir matrícula com todos os requisitos exigidos pela Lei dos Registros Públicos, no que tange à completa e perfeita caracterização do imóvel, o registrador fará, somente nesses casos e exclusivamente para esses fins, uma matrícula provisória, com os elementos existentes, para se efetuar o registro pretendido, a qual será devidamente cancelada por ocasião da matrícula definitiva.

Um exemplo ainda do Paraná, vemos um sexto fato que provoca o encerramento da matrícula. O Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, ao tratar do georreferenciamento, preceituou que o memorial descritivo que possa alterar de qualquer forma o registro provocará o cancelamento da matrícula anterior e a abertura de uma nova:

SEÇÃO 21 GEORREFERENCIAMENTO

16.21.4.1 – O memorial descritivo que, de qualquer modo possa alterar o registro, resultará numa nova matrícula com encerramento da anterior no serviço de registro de imóveis competente, nos termos do art. 9º, § 5º, do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.

16.21.4.2 – A abertura de nova matrícula, nos termos do subitem anterior, implicará no transporte de todas as anotações, registros e averbações eventualmente existentes na matrícula anterior que foi encerrada;


5 – Matrícula observando o princípio da continuidade

Na abertura da matrícula, devem ser observados os elementos constantes no título apresentado e o que consta no registro anterior, ainda que da antiga circunscrição, através de certidão. Essa exigência está relacionada ao princípio da continuidade do registro.

A LRP chegou a ser repetitiva quanto a essa exigência, conforme vemos:

Art. 228 - A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado.

Art. 196 - A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado e do registro anterior que constar do próprio cartório.

Art. 229 - Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório.

Art. 197 - Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro anterior, e da existência ou inexistência de ônus.

Art. 237 - Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do registro.

Art. 195 - Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro.

Art. 230 - Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus estiver lançado no próprio cartório.

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Para que o princípio da continuidade seja respeitado, Ceneviva, p. 331, diz que "quatro artigos insistem, com reprovável atecnia, em que nenhum registro ou averbação será feito sem que o preceda a matrícula do imóvel; para ela, o oficial pode servir-se de dados alheios ao título, buscando-os em registro anterior mesmo que em outro serviço".


6 - Exigência da referência à matrícula nas escrituras pode ser excepcionada

Como nem todos os imóveis estão matriculados e como nem todos os registros provocam a abertura da matrícula (registros do Livro 03, por exemplo), a exigência dos artigos 222 e 223 podem ser mitigadas, caso a caso.

Assim, a emissão de debêntures por escritura pública, v.g., poderá ser registrada ainda que não faça referência à matrícula, no caso de a emissão não ser garantida por algum imóvel, o que contraria o artigo 236.

Art. 222 - Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer referência à matricula ou ao registro anterior, seu número e cartório.

Art. 223 - Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis.

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado. (Incluído pela Lei nº 6.216, de 1975).


7 - Abertura de matrícula sem todos os rigores exigidos pela Lei 6015/1973

O art. 176, § 1º, I preceitua que "cada imóvel terá matricula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei" . Mas, o art. 176, § 2º preceitua uma exeção, qual seja: "Para a matricula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)"

Orientado pelo princípio tempus regit actum, para aquelas escrituras ou partilhas que foram lavradas ou homologadas antes de 01/01/1976 (data em que entrou em vigor a Lei 6015/1973 , art. 298 da mesma), ainda sob a égide do Decreto 4857/1939, não serão observadas as exigências do artigo 176, ou seja, a descrição não será tão detalhada (Ceneviva, p. 365).

Art. 176 - O Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao Livro nº 3.

§ 1º A escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)

I - cada imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro a ser feito na vigência desta Lei;

(...)

§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas, lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de 1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei nº 6.688, de 1979)

Art. 236 - Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado.


III – CONCLUSÃO

Como vimos, há pelo menos quatro casos que provocam a abertura da matrícula, sendo que nem sempre é necessário um registro para provocar a abertura da matrícula.

Em outros sete casos, pelo menos, a matrícula não precisa ou até não deve ser aberta. Nesses sete casos tratados, o registro/ato não provoca a abertura matrícula.

Fomos além, tratamos de seis casos de cancelamento da matrícula, demonstrando que o artigo 233 da LRP, que prevê apenas três casos, não é taxativo.

Tratamos de um dos papéis mais importantes da matrícula, a continuidade.

Não obstante o princípio da continuidade, demonstramos que há a possibilidade de que uma escritura seja registrada no RGI sem que contenha referência à matrícula, excepcionando o artigo 222 da LRP.

Ainda, contrariando a segurança que os requisitos da matrícula provocam, vimos que os títulos celebrados anteriormente a 01/01/1976 (data da entrada em vigor da Lei 6015/1973) não precisam conter os rigores exigidos pela 6015/1973, pois tempus regit actum.

Por fim, mais uma vez está comprovado que a leitura da lei tem de ser feita, sempre, de forma sistêmica, sob pena de a interpretação "sob tiras" incorrer em erro.


BIBLIOGRAFIA

Sobre o autor
Sandro Alexander Ferreira

delegado da Polícia Federal em Belo Horizonte (MG)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Sandro Alexander. Abertura de matrícula no Cartório de Registro Geral Imobiliário. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1572, 21 out. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10549. Acesso em: 24 dez. 2024.

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