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Recurso do Ministério Público em favor do réu no processo penal

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Agenda 01/02/2001 às 00:00

4. Pressupostos para o conhecimento do recurso do Ministério Público em favor do réu no Processo Penal

4.1 Legitimidade

Para interpor qualquer recurso é necessário ter a legitimidade para tal fim. O art. 577, caput, do Código de Processo Penal brasileiro enumera as pessoas que têm legitimidade para interpor recursos:

O recurso poderá ser interposto pelo Ministério Público, ou pelo querelante, ou pelo réu, seu procurador ou seu defensor.

Vejam que a norma não vincula a legitimidade para recorrer a um determinado objetivo; especificamente, no que toca ao Ministério Público, não diz ela que este só tenha legitimidade para recorrer quando persiga a condenação ou o agravamento da pena.

Para evidenciar a legitimidade do Ministério Público para interpor recurso em prol do acusado, deve-se observar o seguinte: no processo penal o Parquet apresenta-se sob dois aspectos – a) como parte instrumental, incumbindo-lhe a promoção da ação penal pública; b) como custus legis (fiscal da lei), tendo como escopo fiscalizar a aplicação da lei penal, ou seja, a defesa da ordem jurídica. Entretanto, a atividade fiscalizatória é proeminente, porque na promoção da ação penal deve ele estrita obediência à defesa da ordem jurídica. Assim, como fiscal da lei, o órgão ministerial é apenas e somente fiscal da lei, mas como parte, é ele, ao mesmo tempo, parte e fiscal da lei. Em outras palavras, quando custus legis (apenas fiscaliza), quando parte (promove a ação penal e também fiscaliza).

No processo, o Ministério Público não é órgão de acusação, mas sim, órgão de promoção da ação penal. Promover não significa acusar, significa dar impulso, ser o dínamo da função jurisdicional objetivando a aplicação da lei penal objetiva ao caso concreto. Ora, se coligidas as provas entender o membro do Parquet que não há razão para se punir o indigitado autor do fato delituoso, deve pedir a absolvição do mesmo; se o juiz a quo entender não ser cabível a absolvição, por que razão não tem o Ministério Público legitimidade para pleitear a absolvição do acusado em Segunda instância?

"No processo penal, o Ministério Público não funciona somente como titular da ação penal pública. É também, custos legis (fiscal da lei). E nesta qualidade pode recorrer de sentença condenatória em favor do réu. Se não pudesse, que fiscal seria esse, impedido de recorrer para realizar a justiça?".

(JESUS, 1985: 140)

No mesmo sentido, entretanto, data venia, com maior profundidade, se manifesta o Min. Vicente Cernicchiaro:

"O Ministério Público, como instituição, não esgota suas atribuições na função do Promotor Público. Indiscutivelmente, perante o público, é a figura expoente, mais comparece, mais se evidencia, notadamente na Tribuna do Júri. Ocorre, entretanto, o Ministério Público, tecnicamente, juridicamente, não é acusador, no sentido de perseguir, de visar a aplicar, a qualquer custo, sanção a quem haja cometido a infração penal. Ao contrário, exerce, constitucionalmente, a renomada missão de apurar o fato. Dado ninguém poder ser condenado criminalmente, sem antes, através da garantia do contraditório e da defesa plena, averiguar-se o fato, com todas as circunstâncias. O Ministério Público, portanto, juridicamente, não está jamais contra o réu. Ao contrário, confluem interesses, a fim de evitar o erro judiciário. Por isso, não obstante no caso concreto o Ministério Público haver feito as vezes de órgão da imputação, como o que interessa é a verdade real, e o Ministério Público exerce a função de evitar, como dito, o erro judiciário, preliminarmente, reconheço a legitimidade do Ministério Público para, em favor do réu, interpor recurso".

(RESP 105715/PR)

4.2 Interesse em recorrer

De acordo com o art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal brasileiro:

Não se admite recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão.

Alguns doutrinadores se embasam neste dispositivo para negarem a possibilidade de o Ministério Público recorrer em favor do réu. Segundo eles, o recurso seria destituído de interesse jurídico, já que havendo a condenação o Parquet não seria sucumbente.

"O interesse está condicionado à posição de partes no processo. A essa condição não pode subtrair-se o órgão do Ministério Público. A ação por ele movida tem por finalidade a condenação do acusado, posto eventualmente as suas conclusões possam ser favoráveis a este. A sua função é precisamente a de promover em juízo a ação decorrente do dever de punir por parte do Estado; colima, como autor, um interesse prefixado, que é antítese do interesse do réu, pois este defende em juízo o direito subjetivo de liberdade. Quando, portanto, venha eventualmente a formular conclusões favoráveis ao réu, o Ministério Público age como órgão consultivo no processo exercendo uma atividade semelhante à do juiz, cujos atos são inspirados na justiça e não por outro interesse. Seria, assim, destituído de interesse jurídico o recurso que o Ministério Público interpusesse da condenação, a despeito de suas conclusões formuladas no sentido da absolvição."

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(ABREU, 1945: 345)

Data venia, não assiste razão ao preclaro mestre. O interesse em recorrer não está condicionado à posição de parte no processo. Dentre outros argumentos, podemos observar a situação do ofendido que não se habilitou como assistente, ou seja, não é parte no processo, mas a lei lhe reconhece a legitimidade para interpor recurso. Outrossim, não tem o Parquet um interesse que seja antítese ao interesse do réu. O interesse do Ministério Público é a exata aplicação da lei. Não se constitui em uma máquina acusatória. Razão assiste a Manzini quando afirma que em relação ao Ministério Público, o requisito do interesse em recorrer deve ser considerado com maior largueza, do que respeito às outras partes, porque tem ele, sempre, na esfera própria de sua função, interesse que a lei seja exatamente aplicada. O operador do direito, deve se livrar daquela concepção histórica e atrasada que coloca o Ministério Público como órgão de acusação, especialmente pela amplitude que lhe deu a Constituição Federal de 1988

4.3 Sucumbência

A doutrina coloca a sucumbência como o pressuposto fundamental de qualquer recurso. E, para alguns, o recurso do Ministério Público em favor do acusado, objetivando a exata aplicação da lei, não pode ser conhecido por não ser o Parquet sucumbente, já que, se houve a condenação do acusado inexiste desconformidade entre o que persegue o Ministério Público e a decisão.

"Ao Ministério Público falta legítimo interesse em recorrer em favor do réu. Não pode ele, portanto, interpor apelação ou recurso em sentido estrito, para pleitear, no juízo ad quem, a absolvição do acusado. Nem mesmo quando tenha se pronunciado, nesse sentido, ao oficiar no processo de primeiro grau, facultado lhe está interpor recurso com aquela finalidade."

(MARQUES, 1958: 207)

É necessário delimitar a natureza da sucumbência como pressuposto fundamental dos recursos no processo penal. Ela não pode ser interpretada com a mesma importância que tinha outrora, principalmente no que diz respeito ao Ministério Público. Conforme o ensinamento de Carnelutti, o princípio da sucumbência não pode ser, em absoluto, como ocorre no Processo Civil, o leme, o ponto básico e orientador do instituto dos recursos. Destarte, deve-se afastar o liame entre interesse e sucumbência, para vincular o interesse em recorrer ao binômio utilidade-necessidade. A primeira consiste no proveito que a reforma da decisão irá proporcionar; a segunda, consiste na obrigação de recorrer para alcançar o seu desiderato. O Prof. José Carlos Barbosa Moreira oferece a formulação mais precisa sobre o interesse como requisito de admissibilidade dos recursos, suplantando a idéia de vinculação do interesse à sucumbência. Vejamos:

"O núcleo vital do conceito há de consistir, na idéia de utilidade ou proveito que, pelo ângulo prático, seja esperável da interposição do recurso. Subordina-se ele, entretanto, a dois princípios limitadores: o da possibilidade e o da necessidade. Só se deve reconhecer à parte interesse em recorrer quando – em tese ut si vera exposita – o eventual julgamento do recurso seja apto a acarretar-lhe proveito prático legalmente possível e para cuja obtenção se precisa utilizar tal meio."

(MOREIRA, 1988: 145)

Logo, o interesse do Ministério Público em recorrer em favor do réu no processo penal, está vinculado à circunstância de que como defensor da ordem jurídica não pode deixar passar ilegalidades, injustiças, só porque o seu reconhecimento irá beneficiar o acusado. Ora, quando interpuser o recurso, o Parquet não estará agindo no interesse do acusado, mas sim, no interesse precípuo da restauração da ordem jurídica afrontada pela decisão da qual se recorre. Só por conseqüência é que o recurso beneficia o acusado. O escopo da atuação do Ministério Público é a exata aplicação da lei.

4.4 Erro judiciário

A execução de uma sentença penal condenatória injusta ou ilegal poderá trazer gravames insuperáveis ao indivíduo, tanto pelo tolhimento da liberdade, bem como pelas conseqüências nefastas que da prisão advêm. É por isso que está insculpido no art. 5, LXXV, da Constituição Federal o seguinte:

"O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença".

(grifo nosso).

Destarte, não interessa ao Estado a execução de uma sentença iníqua, pois ela traz a conseqüência de o mesmo ser obrigado a adimplir uma indenização ao condenado por erro judiciário. Ora, se o Estado incumbiu ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, por conseguinte, da exata aplicação da lei penal ao caso concreto, e se este for, como quer alguns, impedido de interpor recurso em prol do acusado, como poderá o Estado evitar a ocorrência do erro judiciário? Seria incongruência, se um órgão do Estado que participa da relação processual não pudesse indicar ilegalidades, injustiças, só porque o reconhecimento dessas circunstâncias tragam por conseqüência um benefício para o acusado, ainda mais quando, o Estado é obrigado a indenizar o condenado por erro judiciário. Escrevia Giacomo Delitala:

"Mas o apelo do Ministério Público poderá ser interposto também a favor do acusado, pois que é interesse do Estado tanto que o culpado seja punido, quanto que não seja punido o inocente. O Ministério Público não representa outro interesse que aquele da Justiça e tal interesse é lesado todas as vezes em que a decisão não é conforme o direito".

(DELITALA, 1976: 41)

Entretanto, se houver recurso do Ministério Público em favor do acusado, e este também interpuser o seu, o do Parquet considerar-se-á prejudicado, apreciando-se o que fora interposto pelo réu.

4.5 Revisão criminal e habeas corpus

Inexiste dúvida de que seja legítima a interposição de revisão criminal e habeas corpus pelo Ministério Público em prol do acusado ou condenado. E, não obstante a discussão sobre a natureza desses dois institutos, o legislador processual penal brasileiro os encartou topograficamente como recursos. Destarte, se para o Código constituem recursos, e podem ser interpostos pelo Ministério Público em favor do acusado ou condenado, por que não pode o Parquet interpor os outros recursos elencados pelo Código de Processo Penal, quando tenha por conseqüência beneficiar o acusado? Logo, se pode interpor revisão e habeas corpus, pode também, por exemplo, apelar, porque ubi ratio, ibi jus idem esse debet.

4.6 Direito comparado

Alemanha:

"Titulares do direito de recorrer: (1) Os recursos admissíveis contra decisões judiciais competem tanto ao Ministério Público quanto ao réu. (2) O Ministério Público também pode utilizá-los a favor do réu". (parágrafo 296, StPO) (grifo nosso)

"O Ministério Público não poderá desistir do recurso, interposto a favor do réu, sem anuência deste". (parágrafo 302, StPO) (grifo nosso)

            Portugal:

"É legítimo o interesse do Ministério Público para recorrer de quaisquer decisões, ainda que no exclusivo interesse do argüido". (art. 401, 1, "a", Código de Processo Penal português)

            Argentina:

"Recursos del Ministerio Fiscal – En los casos establecidos por la ley, el Ministerio Fiscal podrá recurrir incluso a favor del imputado..." (art. 467, do Código de Processo Penal da Província de Córdoba)

Outrossim, de lege ferenda, será conferida expressamente a legitimidade para o Ministério Público recorrer em favor do réu, pois o projeto de Código de Processo Penal brasileiro que se encontra no Senado Federal, em seu art. 501, parágrafo primeiro, dispõe:

O órgão do Ministério Público pode recorrer em favor do réu.


6. Conclusões

A) O Ministério Público no processo penal deve agir com imparcialidade, tanto que ao membro da instituição são aplicáveis as prescrições relativas a suspeição e aos impedimentos.

B) No processo penal, o Ministério Público apresenta-se sob dois aspectos: 1) como parte instrumental, incumbindo-lhe a promoção da ação penal pública; 2) como custus legis (fiscal da lei), tendo como escopo fiscalizar a aplicação da lei penal, ou seja, a defesa da ordem jurídica. Pela interpretação do art. 257, do CPP, verifica-se que, como fiscal da lei, o órgão ministerial é apenas e somente fiscal da lei, entretanto, como parte, é ele, ao mesmo tempo, parte e fiscal da lei. Em outras palavras, quando custus legis (apenas fiscaliza), quando parte (promove a ação penal e também fiscaliza).

C) O Ministério Público não é órgão de acusação; quando é parte instrumental no processo penal cabe-lhe, tão somente, promover a ação penal, mas sua função proeminente, e da qual não se desvincula, é a defesa da ordem jurídica, ou seja, tem a função de perquirir a verdade dos fatos, mas sem se afastar da luta pela exata aplicação da lei ao caso concreto.

D) A sucumbência deve ser considerada com maior largueza em relação ao Ministério Público, porque toda vez que a ordem jurídica for violada ele está sofrendo um gravame, já que, cabe a ele a defesa da mesma.

E) Só por conseqüência o recurso do Ministério Público beneficia o réu, porque antes de tudo, o Parquet deve recorrer com o objetivo de restaurar a ordem jurídica.

F) Não interessa ao Estado executar uma sentença ilegal, injusta, ante que, pode ser condenado a indenizar pelo erro judiciário. Assim, se a Constituição Federal prevê a indenização por erro judiciário, seria despiciendo que um órgão do Estado que participa da relação processual não pudesse apontar os erros judiciários, elidindo a possibilidade de indenização pelos mesmos.

G) Se o Ministério Público pode impetrar em benefício do réu ou condenado, revisão criminal e habeas corpus, e estes institutos, malgrado a discussão doutrinária sobre a sua natureza, foram colocados topograficamente como recursos, inexiste razão para obstar o ajuizamento dos outros recursos, ainda que, por conseqüência, venham beneficiar o acusado, pois, "ubi eadem ratio, ibi jus idem esse debet."

H) De lege ferenda, será inserido dispositivo legal em nosso ordenamento jurídico, conferindo legitimidade para o Ministério Público interpor recurso em prol do acusado (art. 501, parágrafo primeiro, do Projeto de Código de Processo Penal, em tramitação no Congresso Nacional).


BIBLIOGRAFIA

ABREU, Florêncio de. Comentários ao Código de Processo Penal. Forense. Rio de Janeiro: 1945.

BASTOS, Celso Ribeiro. Comentários à Constituição do Brasil. Tomo IV. Saraiva. São Paulo: 1997.

BUSTAMANTE, Juan José Gonzale. Principios de derecho procesal penal mexicano. Porrúa. México: 1971.

CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. O Ministério Público no Processo Civil e Penal. Forense. Rio de Janeiro: 1995.

DELITALA, Giacomo. Diritto Processuale Penale – Raccolta degli Scritti. Giuffré. Milão: 1976.

FENECH, Miguel. Derecho procesal penal. Labor. Barcelona: 1952.

JARDIM, Afranio Silva. Direito processual penal. Forense. Rio de Janeiro: 1998.

JESUS, Damásio E. Código de Processo Penal anotado. Saraiva. São Paulo: 1985.

LIMA, Marcellus Polastri. Livro de estudos jurídicos. Nº. 3. Rio de Janeiro: 1991.

MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Forense. Rio de Janeiro: 1958.

MAYER, Otto. Le Droi Administratif Allemand. Berlim: 1967.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Revista da Procuradoria de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. N.º 19. Rio de Janeiro: 1988.

PONDÉ, Lafayette. Estudos de Direito Administrativo. Del Rey. Minas Gerais: 1995.

PORTO, Sérgio Gilberto. O Ministério Público no processo não criminal. Aide Editora. Rio de Janeiro: 1998.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional positivo. Malheiros. São Paulo: 1997.

TORNAGHI, Hélio. Instituições de Processo Penal. Forense. Rio de Janeiro: 1977.

________________. Comentários ao Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo: 1976.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. Saraiva. São Paulo: 1997.

Sobre o autor
Roberto Paranhos Nascimento

acadêmico de Direito em Aracaju (SE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Roberto Paranhos. Recurso do Ministério Público em favor do réu no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1063. Acesso em: 22 dez. 2024.

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