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Recurso do Ministério Público em favor do réu no processo penal

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01/02/2001 às 00:00
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1. NOÇÕES GERAIS

1.1 Estado

Ainda não se demarcou com precisão a origem do Estado. Alguns teóricos, como Aristóteles e Hegel, afirmam que o Estado é anterior ao próprio homem. Não comungamos desta afirmação, porque o Estado nasce a partir do momento em que o homem estabelece a vida social. Ele, não é mais que um instrumento, através do qual se busca a realização de todos os possíveis fins sociais.

Tormentoso se torna exprimir conceitos, mais ainda quando a tarefa é conceituar o que seja Estado. Ademais, tendo como elementos constitutivos, povo, território e governo soberano. Desde os mais antigos teóricos até os contemporâneos não se chegou a um juízo unívoco do verbete Estado. O conceito moderno nos é dado por Maquiavel, em "O Príncipe", quando afirma: "todos os Estados, todos os domínios que têm tido ou têm império sobre os homens são Estados, são repúblicas ou principados". O conceito pode ser estabelecido tanto do ponto de vista filosófico, quanto jurídico, quanto sociológico. Preferimos uma assertiva, eminentemente sociológica, do conspícuo Tobias Barreto: "Estado é a forma social do povo, o cidadão é a forma social do homem."

Vivendo em sociedade, o homem necessita criar este ente maior (Estado) para disciplinar a vida social. Destarte, não é admissível a doutrina que apregoa o crepúsculo do Estado, porque qualquer movimento tendente a abolição da entidade estatal redundaria na formação de um novo Estado.

1.2 Direito

O Estado é o regulador da vida social. Entretanto, para cumprir tal mister necessita emitir regras. Estas, por sua vez, fazem nascer o Direito, que é composto pela regra propriamente dita (ordena fazer ou não fazer alguma coisa), e da sanção (empregável no caso de não observar o indivíduo o comando da regra). Logo, o Estado é o emissor da regra e assegurador da sua observância pelo grupo social mediante o poder de sanção, do qual tem o monopólio na sociedade.

Dada a observância do princípio de que todo o poder emana do povo, não é o Estado que modifica o Direito, mas a sociedade através do seu instrumento, o Estado, que o modifica, por isso que o Estado é subordinado ao Direito.

Para Kelsen, Estado e Direito se confundem: 1) o Estado é um conjunto de normas jurídicas nas quais se resumem seus órgãos e sua funções; 2) o Direito é um conjunto de regras hierarquizadas cuja autoridade decorre de sua conformidade com a regra superior, e em última análise, com a Constituição. Não pode haver contradição entre o Estado e o Direito porque eles têm a mesma origem e a mesma essência. O Direito é uma ordem da conduta humana. Uma "ordem" é um sistema de regras. O Direito não é, como às vezes se diz, uma regra. É um conjunto de regras que possui o tipo de unidade que entendemos por sistema.

Do ponto de vista objetivista, a característica que domina o Direito, está na coação social, instrumento utilizado pela sociedade para que faça respeitar os regramentos jurídicos, que ela mesma estabeleceu, com o desiderato de sustentar a concórdia dos interesses gerais e implantar a ordem jurídica.

Não é admissível o Direito sem a existência do homem, vivendo em sociedade. Se houver homens reunidos e tendo eles objetivos comuns, haverá necessariamente o Direito. É incompreensível a existência de sociedade sem ele: ubi societas, ibi jus. Não há sociedade sem direito, nem direito sem sociedade.

Destarte, chega-se a seguinte conclusão: onde há sociedade organizada, há Estado, e onde há Estado, necessariamente haverá o Direito. São três instituições indissociáveis; uma é pressuposto ou conseqüência da existência da outra. Logo, não há, nem haverá, formação social organizada perseguidora de objetivos comuns, se não estiver disposta sobre a consonância destas três instituições.

1.3 Direito de punir

Indefectível na vida em sociedade a ocorrência de crimes. Não se podendo chegar à sua erradicação, pois o convívio social faz surgir diversos fatores que levam o homem a cometer infrações penais; o que se pode é abrandar em uma dada sociedade a ocorrência de crimes. A prática do crime torna a sociedade instável, porque ele não atinge somente o sujeito passivo da infração penal, mas também toda a comunidade; contribui essencialmente para a desordem social. Conforme Fenech, "quando ocorre uma infração penal, quem sofre a lesão é o próprio Estado, como representante da comunidade perturbada pela inobservância da norma jurídica". Assim, é dever precípuo do Estado garantir a preservação da paz social.

Para alcançar a harmonia da vida social, é o Estado dotado do direito de punir, ou seja, o direito de aplicar a sanção insculpida na norma penal incriminadora. Esse, jus puniendi é delimitado porque é princípio no nosso ordenamento de que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (art. 5, XXXIX, da CF). Logo, para haver a inflição da pena o fato praticado pelo agente deve subsumir-se a um tipo penal. Neste sentido se expressa Frederico Marques:

"Direito de punir é o direito que tem o Estado de aplicar a pena cominada no preceito secundário da norma penal incriminadora, contra quem praticou a ação ou omissão descrita no preceito primário, causando um dano ou lesão jurídica de maneira reprovável."

(MARQUES, 1958: 245)

Incumbe ao Estado, como órgão superior, este mister de aplicar a pena a quem transgredir o ordenamento jurídico penal. O Estado como ente soberano é o titular privativo do jus puniendi. Mesmo nos casos de ação penal privada, quando o sujeito passivo ou seu representante, oferece a queixa-crime, o direito de punir continua pertencendo ao Estado. Tranfere-se apenas ao indivíduo o jus persequendi in juditio, ou seja, a legitimidade para dar início ao processo, funcionando como substituto processual.

Enquanto não praticada a infração penal, o direito de punir permanece em abstrato. A partir do momento que a mesma é praticada, o jus puniendi transmuda-se do plano abstrato para o plano concreto. Neste instante, surge a lide penal. Se o Estado protege determinado bem jurídico dada a finalidade precípua de obter a harmonia social, incumbe-lhe opor-se em face de quem transgrediu o ordenamento jurídico.

Alguns autores entendem que o Estado tem o poder-dever de punir, entretanto, entendemos que o mesmo possui o dever-poder, porque, antes de tudo, corresponde ao Estado o dever de garantir a preservação da paz social; o poder será o instrumento utilizado para se alcançar tal desiderato. Assim, não é correto falar-se em poder-dever, mas sim na sua inversão, dever-poder, ou seja, o dever é anterior ao poder.

1.4 Direito de punir versus direito de liberdade

A Constituição Federal ampara o direito de liberdade do indivíduo, quando enuncia:

Art. 5º.Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, `a segurança e à propriedade...

Destarte, contrapõe-se ao direito de punir do Estado o direito de liberdade do indivíduo, também assegurado pelo Estado. Com a infração penal nasce o conflito de interesses, o Estado buscando infligir a pena e o indivíduo buscando manter o seu status libertatis; nem na hipótese em que o indivíduo sponte propria queira se submeter ao direito de punir, será ele aplicado, já que, como antes dito, o Estado tutela o seu direito de liberdade, e só através do processo a pena é aplicada. Logo, o jus puniendi possui coação indireta, pois para aplicá-lo o Estado precisa de um instrumento imparcial que garanta aos litigantes a observância dos direitos insculpidos no ordenamento jurídico. Assim se manifesta Tourinho Filho:

"Da mesma forma que não haveria equilíbrio estável no meio social, se se permitisse, no campo extrapenal, às próprias partes litigantes decidirem, pelo uso da força, seus litígios, também e principalmente no campo penal, na esfera repressiva, os abusos indescritíveis se multiplicariam em número sempre crescente, em virtude dos desmandos que o titular do direito de punir, cego e desenfreado, passaria a cometer. Quem poderia viver num Estado em que a repressão às infrações penais, a imposição da pena ao presumível culpado ficasse a cargo exclusivo do próprio titular do direito de punir ?"

(TOURINHO FILHO, 1997: 14)

Para solucionar o conflito de interesses e ao mesmo tempo garantir os direitos do cidadão, o Estado utiliza o processo como forma de composição. Como parte na lide, e dado o confronto entre o direito de punir e o direito de liberdade, o Estado criou um órgão imparcial para perquirir a aplicação da sanção penal. Este órgão é o Ministério Público. Assim, praticada a infração penal, o Ministério Público promoverá a ação penal, e, colhida as provas, o órgão jurisdicional irá aplicar a sanção ou absolver o réu.


2. O Ministério Público

2.1 Histórico

Constitui-se um trabalho árduo a demarcação da origem da instituição Ministério Público. A dificuldade surge quando se tenta assemelhar o papel exercido hodiernamente pelo órgão ministerial com o trabalho desenvolvido por diversos órgãos que existiam na antigüidade. Alguns autores vêem a origem do Ministério Público nos Éforos de Esparta, outros apontam os Magaí do Egito antigo, e, alguns outros, vislumbram a formação do mesmo na função exercida pelos rationalis e pelos procuratores Caesaris, uma espécie de curadores de impostos.

Ora, para se alcançar com precisão a origem do Parquet, deve-se comparar a função exercida pelo atual órgão com outro existente no passado, através de um processo de assemelhação, porque na história nunca existiu instituição que exercesse identicamente as funções exercidas atualmente pelo órgão ministerial. Existiram sim, alguns órgãos que exerciam funções similares, nunca idênticas.

Partindo desta premissa, é possível ter-se como gênese do Ministério Público a formação do Estado Moderno. Pois, foi a partir deste momento que ocorreu a separação dos poderes. É impossível propugnar um outro momento, ante que, antes do surgimento do Estado Moderno o poder estava concentrado nas mãos de uma só pessoa – o monarca. O Ministério Público, surge basicamente com as seguintes finalidades: a) velar pela observância dos direitos de toda à comunidade, e não apenas dos mais abastados; b) separar-se o órgão acusador do órgão julgador, princípio do sistema acusatório; c) atribuir-se a ação penal a um órgão do Estado, mas que a exercesse imparcialmente.

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Como precursora na formação do Estado Moderno e na separação dos poderes, a origem do Ministério Público não podia se dá em outro lugar, senão na França. Sua maior aproximação se dá com as funções desempenhadas pelos advocats e procurateurs Roi. Os primeiros tinham função eminentemente cíveis, enquanto os procuradores do rei possuíam função fiscal. Entretanto, quando houve, na França, a substituição do sistema inquisitório pelo acusatório, adquiriram função de natureza criminal.

"O Ministério Público, segundo A . Morin, data do século XIV, em França, quando os advogados do rei foram encarregados de o representar nas causas em que a presença do príncipe era reclamada. É o que se pode inferir da ordenança de Felipe "O Belo", de 25 de março de 1302. A instituição, porém, de um Ministério Público com atribuições criminais, surge mais tarde, sob Luís XII (1499), quando os seus agentes tiveram a faculdade de dar queixa ou requerer informações sobre fatos levados ao seu conhecimento".

(BUSTAMANTE, 1971: 70)

Atualmente, inexiste Estado que não possua um órgão que execute as atividades incumbidas ao nosso Ministério Público. É claro, cada um adaptado às suas peculiaridades, dada a diversidade de culturas e regimes políticos. A respeito da sua importância, escreve Tornagui :

"A fim de conceder prestígio e força a seus procuradores, os reis deixavam sempre clara a independência desses em relação aos juízes. O Ministério Público constitui-se em verdadeira magistratura diversa da dos julgadores. Até os sinais exteriores desta proeminência foram resguardados; membro do Ministério Público não se dirigia aos juízes no chão, mas de cima do mesmo estrado (‘Parquet’ – palavra que tornou-se sinônimo da própria instituição Ministério Público) em que eram colocadas as cadeiras desses últimos e não se descobriam para lhe endereçar a palavra, embora tivessem de falar de pé (sendo por isso chamados de ‘Magistrature de bout’, Magistratura de pé)".

(TORNAGHI, 1976: 277-8)

No Brasil, constitui-se um trabalho menos intricado, determinar-se a origem do Ministério Público. Desde a época da colonização até o início da República, o Ministério Público estava intrisicamente ligado ao ordenamento jurídico português. O primeiro ato normativo brasileiro que tratou com acuidade da instituição do Ministério Público, foi o Decreto n. 848 de 1890, organizado pelo então Ministro da Justiça Campos Sales, que em sua exposição de motivos averbava:

"O Ministério Público, instituição necessária em toda a organização democrática e imposta pelas boas normas da justiça, está representado nas duas esferas da Justiça Federal. Depois da Procuradoria-Geral da República vêm os Procuradores seccionais, isto é, um em cada Estado. Compete-lhe, em geral, velar pela execução das leis, decretos e regulamentos que devem ser aplicados pela Justiça Federal e promover a ação pública onde ela couber. A sua independência foi devidamente resguardada."

A consolidação da instituição se dá com o próprio desenvolvimento do regime republicano. Neste interstício teve evolução e, às vezes, involução, culminando no atual sistema organizacional. Foi a Constituição Federal de 1988, que, dando-lhe maior amplitude, disciplinou a instituição equilibradamente, conferindo-lhe as funções essenciais e mais consonantes com o Estado Democrático de Direito.

"Apesar dos tropeços, a instituição foi-se firmando, como necessidade impostergável à defesa dos interesses da sociedade. Foi ganhando terreno, entre avanços e recuos, até atingir a situação privilegiada em que se encontra no mundo civilizado, como órgão dos interesses indisponíveis, notadamente entre nós, porquanto as Constituições, quer Federal, quer Estaduais, procuram cercá-la de reais garantias".

(TOURINHO FILHO, 1997:337)

2.2 Natureza

Desde a sua origem até os dias hodiernos, a doutrina vem discutindo sobre a natureza do Ministério Público. Alguns vêem nele a natureza de órgão do Poder Executivo, outros o vêem como órgão do Legislativo, e, para outros, possui a natureza de órgão pertencente do Poder Judiciário; além do que, poucos, detectando a não submissão do Parquet aos poderes suso referidos, afirmam ser ele um verdadeiro quarto poder do Estado, ampliando assim a divisão tripartite de Montesquieu.

Para Pontes de Miranda, o Ministério é um corpo autônomo, ao mesmo lado e diferente da magistratura, e por ser órgão administrativo, está ligado mas independente do Poder Executivo. Tornagui afirma:

"o poder de dar execução às leis pertence ao Executivo; quando a execução não requer a prévia intervenção da garantia jurisdicional, ela decorre imediatamente da atividade dos órgãos do Executivo – como na função de polícia; quando, porém, não se pode passar à execução sem que primeiro o juiz lhe tenha declarado a legitimidade, o Executivo deve promover a intervenção do juiz; isso, na esfera penal, é feito, exatamente, pelo Ministério Público".

(TORNAGHI, 1977: 235)

Para Sabatini, o Ministério Público é órgão do Poder Judiciário, não jurisdicional, e independente do Poder Executivo. Os que afirmam ser o Parquet componente do Poder Legislativo, aduzem a característica de ser este poder quem elabora as leis e incumbe ao Ministério Público fiscalizar o seu cumprimento.

Para se buscar a sua essência basta explicitar o art, 127, caput, da Constituição Federal:

"O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis".

Destarte, vê-se que o Parquet é essencial à função jurisdicional, mas não órgão jurisdicional.

Saber-se a natureza do Ministério Público é uma questão de somenos importância; nos interessa perquirir a mantença da imparcialidade e autonomia da instituição. Deve ele obediência ao Estado de Direito, não se vinculando hierarquicamente a nenhum poder estatal, mas nem por isso se configura em um quarto poder. Ademais, uma de sua funções é zelar pela manutenção da divisão tripartite dos poderes constituídos.

" Com a reconstrução da ordem constitucional, emergiu o Ministério Público sob o signo da legitimidade democrática. Ampliaram-se-lhe os meios necessários à consecução de sua destinação constitucional; atende-se finalmente a antiga reivindicação da própria sociedade civil. Posto que o Ministério Público não constitui órgão ancilar do Governo, instituiu o legislador constituinte um sistema de garantias destinado a proteger o membro da instituição e a própria instituição, cuja atuação autônoma configura a confiança de respeito aos direitos individuais e coletivos, e a certeza de submissão dos Poderes á lei".

(Min. Celso de Mello, RTJ 147/161)

2.3 Princípios

Para alcançar o desiderato para o qual foi criado, o Estado elencou ao Ministério Público uma série de princípios, uns constitucionais: unidade, indivisibilidade e independência funcional; outros, infraconstitucionais: exercício da ação penal pública, irrecusabilidade e a irresponsabilidade. Estes princípios são a base de sustentação e a estrela que guia a instituição.

            2.3.1. Princípios Constitucionais

A)Unidade: unidade quer significar a formação de um só órgão. Um órgão uno. Basta apenas interpretar o art. 128 da Constituição Federal para se chegar a esta conclusão. Vejamos o que escreve José Afonso da Silva:

"O art. 128 quer dar conseqüência ao princípio da unidade do Ministério Público. Por isso, trata todos os Ministérios Públicos enumerados nos seus incisos e alíneas como se constituíssem uma instituição única, ao afirmar que ‘o Ministério Público abrange [...]’. Quer-se, com esse modo de dispor, significar que a instituição do Ministério Público abrange todos os Ministérios Públicos ali indicados". (DA SILVA, 1997: 556)

B) Indivisibilidade: como os membros da instituição formam um só órgão, uns podem substituir os outros em qualquer processo, porque agem em nome da instituição e não em nome próprio. Por isso, a intimação em qualquer processo é feita ao Ministério Público, não ao Promotor fulano de tal. É conseqüência lógica do princípio da unidade, ou seja, estão intrinsicamente ligados.

"No Brasil, em virtude da organização federativa, pode-se dizer que há um Parquet em cada Estado, além do que constitui o Ministério Público Federal e dos que funcionam junto às jurisdicões especiais. Dentro de cada Parquet existe a unidade e a indivisibilidade que estruturam a instituição como um corpo hierarquizado. De Parquet para Parquet, há apenas unidade funcional sob a base da lei, pois na aplicação do direito existem laços de coordenação e igualdade".

(MARQUES, 1958: 245)

C) Independência funcional: o membro do Ministério Público, como órgão da instituição, não está subordinado a nenhuma ordem de autoridade superior. A independência é em relação à função a ser exercida, o que não significa dizer que o membro da instituição não receba instruções, penalidades disciplinares. Um dos exemplos de autonomia funcional vem consubstanciado no art. 28 do Código de Processo Penal brasileiro, porque quando remetido os autos de inquérito ao Procurador-Geral de Justiça, e este discordar do pedido de arquivamento, feito pelo Promotor de Justiça, poderá o Procurador-Geral oferecer a denúncia ou designar quem a faça, mas nunca exigir que aquele Promotor que solicitou o arquivamento a ofereça. Isto feriria a sua liberdade de consciência, garantida pelo princípio da independência funcional.

            2.3.2. Princípios infraconstitucionais:

A) Promoção da ação penal pública: como titular do direito de punir, o Estado criou um órgão imparcial para exercer a persecutio criminis in juditio. Este órgão é o Ministério Público. É ele o dominus litis. Titulariza a ação penal pública. Assim, praticada a infração penal surge a pretensão punitiva que será exercida por intermédio da ação penal, e o órgão incumbido de a promovê-la é o Ministério Público.

"Na ação penal pública o Ministério Público detém a privatividade da sua promoção, de acordo com a nova Constituição, art. 129, I, e, assim, vedada está qualquer ingerência do particular ou de outra autoridade ou instituição para propor ou dar impulso à ação. Daí a ratificação da revogação dos chamados procedimentos de ofício por autoridades policiais ou judiciais (contravenções ou delitos de trânsito), bem como nos recursos de ofício(forma de promoção da ação penal)".

(LIMA, 1991: 257)

B) Irrecusabilidade: é o princípio segundo o qual as partes não podem recusar o membro do Ministério Público que atuará no processo, ressalvado os casos de impedimento e suspeição. Logo, para afastar o Promotor do processo, devem as partes comprovar fatos objetivos, no caso de impedimento, e, fatos subjetivos, no caso de supeição, que façam presumir a parcialidade do membro do Ministério Público. Por isto a doutrina afirma que este princípio não é absoluto. Entretanto, não se deve interpretar dito princípio deste modo. O que o princípio da irrecusabilidade quer significar é que não se pode recusar a presença da instituição Ministério Público no processo, v.g., afastado o Promotor impedido atuará no processo outro Promotor, ou seja, nunca o Ministério Público será afastado do Processo. Assim, afasta-se o membro, não a instituição.

C) Irresponsabilidade: este princípio consiste na afirmação de alguns doutrinadores, de que os membros do Ministério Público não podem ser civilmente responsáveis por seus atos. O assunto é bastante polêmico, existindo controvérsia na doutrina. Razão assiste ao prof. Lafayette Pondé:

"Os atos devem ser considerados em correlação com a teoria geral da responsabilidade civil do Estado, considerado a natureza de cada qual deles. Relativamente aos atos praticados fora de qualquer relação judicial-processual, a responsabilidade obedece, sem maiores dificuldades, aos princípios que são comuns à atividade dos órgãos que operam na órbita administrativa. Mas os atos processuais podem tocar-se dos efeitos dos atos judiciais e transferir para os órgãos judiciários mesmos a imputabilidade do dano causado ou, o que é mais, beneficiar-se daquela força da coisa julgada que elide a noção de dano jurídico. Então para darmos com a responsabilidade do Estado, é-nos preciso examinar a posição processual desse ato do Ministério Público e apurar a sua relação com o dano, que se pretende ressarcir, do qual ele deve ser a causa imediata e direta. Esse exame é indispensável, não somente para que se discriminem os atos acobertados pela sentença e absorvidos, portanto, pelos efeitos desta, mas também para que se isolem os que possam envolver a culpa pessoal do órgão do Ministério Público, destacando-os dos que impliquem em culpa do juiz, distinção essa necessária para o fim de usar o Estado o direito regressivo".

(PONDÉ, 1995: 319)

Destarte, em relação aos atos administrativos, em geral, é clarividente a responsabilidade civil do Estado por atos do Ministério Público, diante do disposto no art. 37, parágrafo sexto, da Constituição Federal. Já em relação aos atos processuais esta responsabilidade pode vir a acontecer em alguns casos, v.g., dolo ou fraude do membro do Parquet.

2.4 Funções

Como não é subordinado, nem está adstrito a nenhum dos Poderes, o Ministério Público exerce as suas funções com independência. Sua estrela orientadora é a lei, e seu princípio supremo é a tutela da sociedade.

Antes da Constituição Federal de 1988, a função proeminente do Parquet era a titularidade da ação penal. Agora, sob a égide dessa nova ordem jurídica, o Ministério Público teve as suas funções ampliadas. Ao lado da função de promover a ação penal, existem outras, com a mesma importância para a harmonia da vida social.

"As linhas gerais do papel do Ministério Público consistem em dinamizar o funcionamento do sistema jurídico, que em muitos momentos prevê o comportamento correto jurídico, mas daí não surge com naturalidade um agente subjetivo com força e disposição bastante para pugnar pela defesa desses interesses – aí surge o papel do Ministério Público: suprir essas lacunas no processo de mobilização e agilização da ordem pública. É típica a sua função de exercer a ação penal pública, mas esta ficou praticamente apequenada diante de grandes misteres que a instituição desenvolveu em vários setores da vida social, na defesa de interesses amplos, chamados de difusos e coletivos".

(BASTOS, 1997: 134)

A Constituição Federal, em seu art. 129, traz em rol exemplificativo, as funções institucionais do Ministério Público. São elas: I – promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei; II – zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia; III – promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos; IV – promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estado, nos casos previstos nesta Constituição; V – defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas; VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva; VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior; VIII – requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais.

2.5 Garantias

Para exercer as funções inerentes à sua atividade, os membros do Ministério Público necessitam de garantias. Essas garantias possibilitam ao órgão a ação autônoma e imparcial. São garantias funcionais, não são privilégios; a garantia é adstrita ao cargo exercido, à função, não à pessoa. São elas:

A) Vitaliciedade: após dois anos de efetivo exercício do cargo, o membro do Ministério Público adquire a vitaliciedade, ou seja, só poderá perder o cargo por decisão judicial transitada em julgado. Ressalte-se que vitaliciedade não significa perpetuidade, já que aos 70 anos o membro é aposentado compulsoriamente.

B) Irredutibilidade de subsídio: não pode haver decréscimo na retribuição pecuniária devida ao órgão do Parquet. Assim, evita-se qualquer pressão que tenha como sustentáculo a diminuição do subsídio recebido pelo membro do Ministério Público.

C) Inamovibilidade: assumindo a titularidade do cargo, só será promovido ou removido por manifestação sponte propria. A Constituição Federal, no seu art. 128, parágrafo quinto, inciso primeiro, alínea "b", traz uma exceção a esta garantia quando averba: inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, por voto de dois terços de seus membros, assegurada ampla defesa. (grifei)

Dado o exposto, as garantias previstas para o órgão do Ministério Público, são verdadeiros direitos dos membros da instituição. Essas garantias asseguram o pleno desenvolvimento da função.

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Sobre o autor
Roberto Paranhos Nascimento

acadêmico de Direito em Aracaju (SE)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NASCIMENTO, Roberto Paranhos. Recurso do Ministério Público em favor do réu no processo penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 6, n. 49, 1 fev. 2001. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1063. Acesso em: 5 nov. 2024.

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