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Técnica do direito processual civil na ação cautelar de arrolamento

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Agenda 21/11/2007 às 00:00

Sucumbência ou princípio da causalidade64

Apesar do seu caráter instrumental, o arrolamento de bens enseja o recolhimento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC. Trata-se de norma-princípio que se aplica onde houver litígio. Há, aliás, discussão na doutrina e jurisprudência sobre a aplicação da verba honorária mesmo em sede de mandado de segurança, conforme já debatemos65.

Era o que havia a relatar sobre o arrolamento de bens. A abordagem não foi exaustiva, evidentemente, muito embora elementos alheios à tipicidade do art. 855 e ss. do CPC foram trazidos como estudo complementar.


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Notas

1. Inventários e Partilhas, Direito das Sucessões, Teoria e Prática, Antes e depois do Novo Código Civil, 17ª ed., Leud, SP, 2004, p. 455;

2. Vide Inventários e Partilhas, ob. cit. pp. 453 e ss. e 457 e ss.

3. Processo Cautelar, 21ª ed., Leud, SP, 2004, pp. 365/366.

4. Código de Processo Civil interpretado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, SP, 2004, p. 2314.

5. Processo Cautelar, ob. cit. pp. 366/367.

6. CPC interpretado, ob. cit. p. 2314;

7. Art. 267, VI, do CPC, na redação da Lei 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que instituiu o processo sincrético ou módulo processual único.

8. Acrescentado ao texto original do diploma por meio da Lei 11.277, de 7 de fevereiro de 2006;

9. O novo processo civil brasileiro, Exposição sistemática do procedimento, 25ª ed., Forense, RJ, 2007, p. 313, item III.

10. Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, editora JusPODIVM, v. 1, Salvador/Bahia, 2007, pp. 419/422, e Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, 6ª edição revista, atualizada e ampliada da obra Manual do Processo de Conhecimento, RT, SP, 2007, pp. 93/102;

11. Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, ed. JusPODIVM, vol. 1, Salvador/Bahia, 2007, p. 422.

12. Vide art. 2º da Constituição Federal.

13. Processo Cautelar, ob. cit. p. 368.

14. Processo Cautelar, ob. cit. pp. 367/368;

15. CPC interpretado, ob. cit. p. 2315.

16. CPC interpretado, ob. cit. p. 2315;

17. Idem.

18. Processo Cautelar, ob. cit. pp. 369/370;

19. CPC interpretado, ob. cit. p. 2315.

20. CPC interpretado, ob. cit. p. 2316;

21. Idem.

22. CPC interpretado, ob. cit. p. 2317.

23. Processo Cautelar, ob. cit. pp. 370/371;

24. Art. 5º, LV, da Constituição Federal.

25. Processo Cautelar, ob. cit. p. 371;

26. Idem, p. 372;

27. Curso de Direito Processual Civil, 35ª ed., volume II, Forense, RJ, 2003, p. 473.

28. Vide art. 855 e ss. do Código de Processo Civil;

29. Vide art. 1.570 do Código Civil.

30. Vide art. 1.590 do Código Civil;

31. Vide art. 1.571, III e IV, do Código Civil, cujo procedimento é regulado pelo art. 34 e ss. da Lei 6.515, de 26 de dezembro de 1977, diploma derrogado pelo CC/2002.

32. Vide art. 1.653 do Código Civil.

33. Não que seja impossível, mais o doutrinador raramente comete equívoco. Assim, melhor o intérprete, em outras oportunidades, tentar compreender o verdadeiro sentido do texto, o que será possível quando o mestre escrever algo a respeito com mais detenção.

34. Vide art. 1.781 do Código Civil;

35. Vide art. 5º, XXXV, da Constituição Federal;

36. Tópico específico porque diferencia os institutos cautelares de arresto, seqüestro e arrolamento de bens. Como nosso objetivo, de cunho geral, foi estudar o arrolamento cautelar, torna-se específico tudo aquilo que sai da teoria geral do instituto tratado nesta abordagem, inclusive a análise do arrolamento com outros institutos hoje vigentes no CPC.

37. Curso de Direito Processual Civil, ob. cit. p. 473;

38. Vide crítica de Humberto Theodoro Jr., in Processo Cautelar, ob. cit. pp. 365/366.

39. Na redação da Lei 10.444, de 7 de maio de 2002.

40. Vide Humberto Theodoro Jr., Processo Cautelar, ob. cit. p. 368, e Paulo Afonso Garrido de Paula, CPC interpretado, ob. cit. p. 2315;

41. CPC interpretado, ob. cit. p. 2315.

42. Art. 273, § 7º, do CPC;

43. Universidade de São Paulo.

44. Nora era do processo civil, 2ª ed., Malheiros, SP, 2007, pp. 70/71.

45. Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, editora JusPODIVM, v. 2, Salvador/Bahia, 2007, pp. 520/523.

46. Curso de Processo Civil, v. 2, Processo de Conhecimento, ob. cit. p. 225;

47. Curso de Direito Processual Civil, Direito probatório, decisão judicial, cumprimento e liquidação da sentença e coisa julgada, editora JusPODIVM, v. 2, Salvador/Bahia, 2007, pp. 520/523.

48. Antecipação da Tutela, 9ª ed., RT, SP, 2006, e Tutela Antecipatória e Julgamento Antecipado, Parte Incontroversa da Demanda, 5ª ed., RT, SP, 2002.

49. Mesmo assim, para nós: Teoria Tripartida, Fran Martins e Paulo Bonavides;

50. Nova era do processo civil, ob. cit. p. 197.

51. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis, segundo o texto magno;

52. Dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona, diz a ementa da lei especial.

53. O novo processo civil brasileiro, ob. cit. p. 309.

54. Vide o art. 273, § 7º, do Código de Processo Civil.

55. A reforma da reforma, 6ª ed., Malheiros, SP, 2003;

56. Luiz Guilherme Marinoni, in Novas linhas do processo civil, 4ª ed., Malheiros, SP, 2000;

57. Vide Inversão do ônus da prova no processo penal brasileiro, Comunnicar editora, SP, 2006, onde o juiz defendeu sua tese de doutorado em Relações Sociais, Processo Penal, na PUC-SP, sob orientação do Professor Doutor Marco Antonio Marques da Silva, livre docente daquela instituição.

58. Vide arts. 14 e 600 do CPC.

59. DINAMARCO, Tassus. A prisão civil do depositário infiel determinada pela Turma Recursal. Disponível em: jurid.com.br;

60. Emenda à Constituição conhecida pelos meios de comunicação e pela própria doutrina como "A reforma do Poder Judiciário", a mesma que trouxe ao ordenamento jurídico o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público, exemplificativamente;

61. Ou emenda posterior, que é também, lei.

62. A reforma da execução do título extrajudicial, Lei nº 11.382, de 06 de dezembro de 2006, Forense, RJ, 2007, pp. 95/97.

63. Prisão civil em razão do fundamento jurídico utilizado, alheio ao direito penal, pertencente ao direito civil, sem nos esquecermos, pois, de sua inegável constitucionalização dada pelo próprio texto maior no art. 5º, LXVII.

64. Art. 20, caput, 1ª parte, do CPC: "A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios";

65. Vide DINAMARCO, Tassus. O Princípio da Causalidade em Mandado de Segurança. Disponível em: panoptica.org.

Sobre o autor
Tassus Dinamarco

advogado, pós-graduando em processo civil pela Universidade Católica de Santos (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DINAMARCO, Tassus. Técnica do direito processual civil na ação cautelar de arrolamento. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1603, 21 nov. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10632. Acesso em: 23 nov. 2024.

Mais informações

Texto baseado em Seminário realizado na pós-graduação em Direito Processual Civil da Universidade Católica de Santos.

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