JURADOS:
1) Conceito: Segundo a definição de Whitacker, jurado é o cidadão incumbido pela sociedade de declarar se os acusados submetidos a julgamento são culpados ou inocentes.
Observou-se no STF, que o cidadão é jurado por ter íntima ligação com o meio em que vive, em que o Conselho de Jurados que integra exerce a sua jurisdição (RTJ 44/646).
Somente pode ser jurado o cidadão (CPP, art.434), ou seja, o brasileiro nato, ou naturalizado, no gozo de seus direitos políticos. Deve, além disso, ser maior de 21 anos, capaz e de notória idoneidade moral.
Consequentemente, impedidos estão de servir: o menor, ainda que emancipados, ou já casado, e o analfabeto. Embora não haja lei explícita a respeito, estão excluídos da possibilidade de alistamento o surdo-mudo e o cego. O surdo pode ser jurado, desde que possua aparelho que "ative a função auditiva".
A idoneidade exigida significa "aptidão", "capacidade", tanto moral, como intelectual. Na lista geral de jurados só deverá ser excluído o cidadão que tiver idoneidade moral e intelectual. Tanto vale dizer que o corpo de jurados se deve compor de cidadãos mais notáveis do município por seus conhecimentos, experiência, retidão de conduta, independência e elevação de caráter.
Não haja falso elitismo, pois a lei faculta ao juiz requisitar às autoridades locais, associações de classes, sindicatos profissionais e repartições públicas a indicação de cidadãos que reunam as condições legais para exercer a função de jurados (CPP, art. 439).
Estão isentos, em razão dos cargos que exercem, ou ainda por motivo de estarem sujeitos a disciplina ou votos de obediência, os cidadãos referidos no parágrafo único do art. 436 do CPP. Os maiores de 60 anos podem ser isentados pelo juiz (art. 434), mas inexiste impedimento a que sejam incluídos na lista de jurados.
Os jurados devem ser moradores na Comarca onde alistados, achando-se, pois, sob a jurisdição do Presidente do Júri, que os alistou.
2) Obrigação de servir:
A função de jurado constituí serviço público, razão pela qual, salvo as isenções legais, a ninguém é permitida a recusa (CPP, art.434).
3) Conseqüências da recusa de servir:
A recusa ao serviço de Júri, motivada por convicção religiosa, filosófica ou política, importará na perda dos direitos políticos (CF/88, art. 5°, VIII e 15, IV; CPP, art.435).
4) Função
O jurado é órgão leigo, incumbido de decidir sobre a existência da imputação para concluir se houve fato punível, se o acusado é o seu autor e se ocorreram circunstâncias justificativas do crime ou de isenção de pena, agravante ou minorantes da responsabilidade daquele. São chamados "Juizes de Fato", para distinguí-los dos membros da Magistratura "Juizes de Direito".
De acordo com o sistema de Júri Brasileiro, somente decidem "questões de fato", isto é, as que digam respeito à Constituição material do que se afirma, ou do que se nega. Ao Conselho de Sentença... apenas incumbirá afirmar ou negar o fato imputado, as circunstâncias elementares ou qualificativas, a desclassificação do crime acaso pedida pela defesa, as causas de aumento ou diminuição especial de pena e as causas de isenção de pena ou de crime. No caso em que as respostas sejam no sentido da condenação, a medida da pena caberá exclusivamente ao Presidente do Tribunal... (n. XIV da Exposição de motivos).
Embora no conceito de José Frederico Marques não sejam representantes da sociedade, da qual mandato alguns receberam, eles na aplicação da Justiça Penal exercem uma delegação do Estado, controlada e orientada no sentido do Superior interesse da sociedade, conforme acentuado na "Exposição de Motivos" do CPP vigente.
5) Direitos e Deveres:
O efetivo exercício da função de jurado, além de constituir "serviço público relevante", estabelecerá presunção de idoneidade moral (CPP, art. 437).
São direitos do jurado:
- Não sofrer nenhum desconto nos vencimentos que perceba, nos dias de comparecimentos às sessões do Júri (CPP, art.431);
- Permanecer em prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (CPP, art. 437);
- Gozar de preferência, em igualdade de condições, nas concorrências públicas (CPP, art. 437);
Embora se observe que tais vantagens e regalias somente se conferem aquele que tenha "servido efetivamente em julgamento do Júri", na realidade, o alistamento pelo juiz de direito, do cidadão, já o põe na perspectiva de ser sorteado para servir no Conselho de Sentença. Enquanto não o seja, por não haver coincidido recair nele o sorteio, a circunstância fortuita nem por isso o despoja da condição de jurado, que lhe assegura os direitos consagrados no art. 437. O "exercício efetivo" independe dele próprio. Está condicionado ao sorteio. Já está em exercício o cidadão que aceitou ser alistado. Não seria curial que a lei apenas lhe disse eventualmente a possibilidade de ser distinguido na sociedade morais e intelectuais, para desfrutar direitos e regalias, inerentes não à sua pessoa, mas "à condição de jurado", adquirida ao ser incluído na lista geral formada pelo juiz de direito.
Aproximadamente, este é o pensamento de Espínola Filho: Achamos, exerce, efetivamente, a função de jurado o cidadão, que, sorteado para formar o corpo de jurados de uma sessão periódica, não se isenta de servir, comparece regularmente às sessões de julgamento, embora não tenha funcionado no Conselho de Sentença, ou por não ser sorteado ou porque as partes o recusem; e assim pensamos, de vez que o jurado, procedendo dessa forma, demonstra o intuito de participar dos trabalhos, ativamente; e tendo feito, de seu lado, quanto estava ao seu alcance, o mais dele não depende, pois, na realidade, não se pode atribuir significação às recusas de um indivíduo nunca visto, antes, no desempenho da função.
São deveres do jurado como se acha compendiado por Witacker:
- Obedecer às intimações, só apresentando escusas por justos motivos;
- Comparecer às sessões para as quais for sorteado, não se retirando antes da formação do conselho;
- Declarar-se impedido, nos casos legais e de consciência;
- Conservar-se incomunicável desde o momento em que se constitui o juiz, seja com os assistentes, seja com os funcionários do Tribunal, podendo somente dirigir-se ao Presidente por ofício ou em voz alta perante o público;
- Prestar o compromisso legal, com sinceridade e firmeza, mostrando compreender a alta responsabilidade que assume;
- Assistir atentamente aos trabalhos do plenário, e requerer o que for conveniente para a elucidação do processo;
- Responder, mediante as formalidades legais, os quesitos propostos e requerer algum outro que entenda de importância;
- Proceder, enfim, com circunspeção e critério; não deixar transparecer as impressões que sua consciência for sofrendo, nem revelar o sigilo do veredictum; repetir, com igual altivez, tanto os elogios, como as censuras ao seu procedimento.
6) Responsabilidade Criminal
Conforme o texto do art. 438 do CPP, os jurados, exercendo, na expressão da "Exposição de Motivos", delegação do Estado para participar do julgamento de seus concidadãos, e tendo o múnus de decidir sobre o fato, a autoria e as circunstâncias que justificariam, ou não, a prática do fato típico, equiparam-se, para efeitos penais, aos magistrados. Tornam-se responsáveis criminalmente, por concussão, corrupção ou prevaricação (CP, art. 316, 317, §§ 1° e 2°, e 319).
É de Whitacker o comentário de que: "Desde que o jurado se mantenha na linha do dever e da honra, nenhuma responsabilidade legal resulta do seu voto; seja, embora, generoso para com o réu, cometa erros ou injustiças, somente sofrerá a crítica do público que o fiscaliza, e as censuras de sua própria consciência. Se, porém, prevarica, outras são as conseqüências, pois o Código Penal estabelece pena para os que intervêm em processos em que são legalmente impedidos ou suspeitos, ou procedem com peita ou suborno".
É eficaz punição, ainda, adianta Whitacker, a ser aplicada pelo Presidente do Júri, a de "exclusão do jurado da lista honrosa, que se deve compor somente de homens de moral pura e consciência reta".
7) Sorteio dos 21 Jurados
Com referência ao sorteio dos jurados, ainda de acordo com o Dec. 9.008/38, ele far-se-á na Comarca de São Paulo com 10 dias de antecedência da data do início da sessão, será feito novo sorteio para a substituição dos jurados não intimados (art.5°, §1°).
Nas Comarcas de Interior do Estado de São Paulo os jurados devem-se ainda de acordo com a lei de organização judiciária ser sorteados com 30 dias de antecedência (Dec. 3.015/19, art., 5°, do Dec. lei 167, de 5.1.38, que antecedeu o Código de Processo Penal, Dec. lei 3.689, de 3.10.41, ora vigente).
Esse diploma legal (o dec. 3.015/19) considera-se em vigor, na falta de outra disposição em contrário, ou que expressamente o tenha revogado.
O sorteio dos 21 jurados far-se-á em cerimônia realizada a portas abertas, no Salão do Plenário do Júri, ou mesmo na sala de despachos do Juiz de direito que deva presidir esse Tribunal, contando este com o auxílio de um menor de 18 anos, de um ou outro sexo, a quem incumbirá tirar da urna geral as cédulas com os nomes daqueles, em número correspondente ao indicado. As cédulas sorteadas após haverem sido lidas em voz alta, pelo juiz de direito serão passados, por ato pessoal deste (pela mão do magistrado) a uma outra urna menor, na qual ficarão recolhidas. A urna deverá ser fechada a chave, permanecendo esta no poder do magistrado, de tudo se lavrando termo (reduzido a termo), pelo escrivão, em livro próprio "a isso destinado, com a especificação (do nome) dos 21 norteados" (CPP, art.428).
A cautela da leitura em voz alta, de cada cédula, é indispensável para sua publicidade, e como medida de resguardo da imparcialidade do magistrado.
O livro referido no texto supra, da lei processual nacional, é no Estado de São Paulo - aquele previsto nas normas de serviço da corregedoria gela da justiça, capítulo V, item 126, "c".
A lei processual determina que o sorteio se faça em público, a portas abertas, permitindo, dessa forma, a presença fiscalizadora dos interessados: promotor de justiça, acusadores particulares e advogados de defesa dos processos a serem julgados.
A exigência taxativa de que o sorteio dos 21 jurados seja presenciado pelo órgão do Ministério Público consta da legislação judiciária de São Paulo, ainda vigente a que se reporta José Frederico Marques, ao versar o ponto ora comentado nestes termos: "Silencia o Código, no entanto, sobre as pessoas que devem estar presentes ao sorteio, bem como a respeito do juiz que o deve presidir. Em São Paulo, os trabalhos do sorteio serão presididos pelo juiz criminal a quem competir a presidência do júri e a eles deve estar presente o Promotor de Justiça, tudo consoante se infere do Dec. 1.575/08 (art.64,§1°); do Dec. 4.784/30 (art.38) e do art. 3° do Dec.6.389/34; é o que acertadamente, ensina e registra Edgar de Moura Bittencourt.
Não é apenas em tal legislação, porém, que se encontra estatuída a obrigatoriedade da presença do Promotor de Justiça ao ato do sorteio dos 21 jurados. Igualmente, ela se acha expressa na Lei Orgânica do Ministério Público de Estado de São Paulo, Lei Complementar 304, de 28.12. 82, no capítulo VI Dos Promotores de Justiça ao estabelecer:
Art.40. São atribuições do Promotor de Justiça Criminal:
IV participar da organização da lista geral de jurados, interpondo, quando necessário, o recurso cabível, e assistir ao sorteio dos jurados e suplentes.
Consequentemente, cabe ao juiz de direito, na data em que haja de proceder ao sorteio dos 21 jurados, convidar o promotor de justiça para que participe do ato, presenciando-o e fazendo registrar seu comparecimento (ou ausência, apesar de convidado), no termo que foi lavrado. A falta de convite, ou notificação ao órgão da Justiça Pública constituí regularidade possível de censura, pois assume a feição de desrespeito à explícita determinação constante da legislação mencionada.
Cumpre reconhecer todavia, que a omissão não deverá constituir motivo de nulidade do julgamento de que participaram aqueles 21 jurados, pois a lei processual não comina semelhante sanção e inexiste texto legal que repute como elemento essencial do ato a presença do Ministério Público (art. 564, IV). Além do que, nos termos dos art. 566 e 572, II, do CPP, " não será a nulidade do ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa".
Se nulidade houvesse, considerar-se-ia sanada, por haver o ato, praticado por outra forma, atingido o seu fim. Cabe nesta altura, a assertiva de José Frederico Marques: "Se um juiz, a portas abertas não sabe portar-se com isenção bastante para não usar da malícia no tirar as cédulas da urna, claro está que incompatibilizado se acha para o exercício da magistratura".
Nem por isso se justificará fazer-se "tabula rasa" do preceito das leis de organização judiciária trazidas à colação e, ainda menos que se desconheça o estabelecido na Lei Orgânica do Ministério Público, como prerrogativa da função do promotor de justiça. Afinal, o acatamento destas, e outras prerrogativas, concorrerá para o muito respeito e harmonia do relacionamento dos componentes do juízo.
No que pertine a participação de um menor de 18 anos no sorteio de jurados, parece-nos constituir anacronismo, se não for uma ridicularia, como a classifica José Frederico Marques. Ele ainda permanece, todavia, na letra do art. 428 do CPP, embora tenha sido abolida no texto do art. 457, em que se trata do sorteio, em Plenário, dos 7 jurados que comporão o Conselho de Sentença. Entretanto, mesmo a não intervenção do menor no sorteio previsto no art. 428, de modo algum ocasionará a nulidade do ato, em face do disposto nos art. 566 e 572, II, do CPP.
Somente após concluído o sorteio dos jurados é que o juiz de direito convocará o Tribunal do Júri, mediante edital, do qual constará a data da sua instalação além do rol dos jurados sorteados e o convite a que compareçam "sob as penas da lei" (CPP,art.429). O edital é o meio de dar-se publicidade e divulgação ao nome do jurados, que deverão servir desde logo no primeiro julgamento a ser efetuado; e será obrigatoriamente afixado a porta do Edifício do Fórum (edifício do Tribunal CPP, art.429 §1°), sendo publicado na imprensa, "onde houver" (Bi).
Determinará o juiz, no mesmo despacho as diligências necessárias à intimação dos réus, dos jurados e das pessoas (testemunhas e peritos) a serem ouvidos em plenário (CPP, art. 429, §1°). Cada um dos jurados deve ser intimado pessoalmente. Se não o encontrar, o oficial de justiça deixará em sua residência cópia do mandado, e dessa forma a intimação se reputará feita (CPP, art. 429, §2°), a menos que ele se ache fora do município. Na certidão de haver deixado a cópia na residência, o oficial mencionará tal circunstância. A não intimação dos jurados, dos réus e das testemunhas acarretará a nulidade do julgamento.
Outrossim, antes da data designada para o primeiro julgamento (nas vésperas da expedição do edital de convocação do júri), o escrivão por determinação judicial afixará no local de costumes as listas dos processos a serem julgados (CPP, art. 432), observada na sua elaboração a ordem estabelecida no art.431 (primeiro, os réus presos e, dentre se sujeitará o Juiz Presidente do Júri que releva a multa aos jurados, contrariamente ao disposto no art. 443, §4°, do CPP, poderá ser a de incorrer na sanção do art. 319 do CP, ou seja, na prática de prevaricação. Só podendo relevar as multas em que incorreram os jurados à vista da prova do motivo relevante, justificativo das faltas, o Presidente do Júri que proceda de outra forma é evidente, estará faltando o dever funcional, pelo que será devidamente responsabilizado.
Findo o prazo de 48 horas referido no §4°, do art. 443, do CPP, o juiz enviará ao representante da Fazenda Pública, até 10 dias após o encerramento da sessão periódica, uma relação dos jurados multados, para cobrança executiva da multas.
A certidão da ata em que conste a ausência injustificada dos jurados publicada pelo juiz como exigido no art. 444 do CPP assim como os despachos nos processos de relevação de multa, indeferidos por decisão judicial, servirão como título executivo de dívida líquida e certa (CPP, art. 444).
Constituí, portanto, em tipo especialmente definido de "título executivo judicial", equivalente à certidão da dívida ativa da Fazenda Pública, correspondendo aos créditos inscritos na forma da lei (CPC, art. 584 4 585, VI).
Recomenda-se que seja o juiz rigoroso na execução do dispositivo, a fim de que o Corpo de Jurados sinta a responsabilidade que lhe é atribuída.
O requerimento do jurado faltoso, para justificar-se, será autuado em separado, e nele decidirá o Juiz, após ouvido pelo Ministério Público.
10) Chamada dos Jurados Sorteio e Convocação de Suplentes e Plenário.
A instalação dos trabalhos do tribunal do Júri, no início da sessão periódica, far-se-á com a chamada dos 21 jurados sorteados, efetuada pelo escrivão. A presença mínima necessária para o início dos trabalhos é de 15 jurados (CPP, art. 442). Os excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal (CPP, art. 459).
Entretanto se em conseqüência das suspeições ou das recusas, não houver número legal para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido (CPP, art. 459 § 1°).
Havendo número legal para a instalação dos trabalhos, mas faltando alguns dos jurados dentre os que haviam sido sorteados, o juiz fará sortear outros suplentes em número necessário para completar os 21. E assim procederá tanto no dia da instalação da sessão periódica, como em cada uma das sessões subseqüentes, de modo que possa ter sempre disponíveis 21 jurados.
Todavia, adverte José Frederico Marques, se a falta do jurado for temporária, não há razão para ser-lhe dado substituto com sorteio da urna suplementar (suplentes). E acrescenta: "Uma vez que a sessão está regularmente aberta com a presença de 15 jurados, os suplentes sorteados para completar o número de 21 jurados devem ser convocados para a sessão seguinte. Não se justifica, assim que aberta a sessão, com número legal, faça-se o sorteio de suplentes e aguarda-se o comparecimento, a fim de organizar-se o Conselho de Sentença. Isto é protelar, indevidamente o julgamento e atentar, ainda, contra o que a lei preceitua".
A convocação é para o dia útil imediato (CPP, art. 442 e 445). Os jurados suplentes sorteados deverão ser residentes na cidade sede da Comarca, ou noutra a esta, pertencente num raio de 20 km (CPP, art. 445,§1°), a fim de que possam ser imediatamente intimados, a tempo de comparecerem no dia marcado para o julgamento. Os respectivos nomes serão consignados em ata (CPP, art.445 §2°).
Os jurados isto é, os 21 primeiramente sorteados, ou os suplentes que o tenham sido para substituir os faltosos e que, não obstante, deixaram de comparecer ao serviço do Júri, e mais, os impedidos ou dispensados de servir na sessão periódica, "serão desde logo", automaticamente, havidos com os sorteados para a seguinte sessão (CPP, art. 445,§3°).
A sessão a que se refere esse dispositivo é a reunião periódica seguinte, a verificar-se na época estabelecida na Lei de Organização Judiciária local, reunião que ocorre de mês em mês, conforme a Comarca. Não é aquela, portanto, em que pela primeira vez volte o Tribunal do Júri efetivamente a funcionar, na mesma reunião periódica em que os jurados ou suplentes foram sorteados (TJSP, RT 428/306).
Todavia, e conforme já assentado na jurisprudência, o mencionado art. 445, §3°, da lei processual penal contém norma meramente disciplinar contra o jurado faltoso. Não tem outro alcance se não obrigar os jurados sorteados à efetiva prestação de serviços do Júri. Nada mais (RT 398/07). Sua inobservância é simples irregularidade, que não afeta o julgamento (RT 383/85 e 424/345).
Assim se os jurados faltosos à reunião anterior deixarem de ser convocados para a sessão seguinte, terá ocorrido mera irregularidade (RT 398/107, 380/73 e 407/116).
Se algum jurado já dispensado do serviço do Júri, continuar sendo sorteado e participado do Conselho, não se considera que daí advenha nulidade. Não há mal algum em que uns jurados permaneçam no Conselho mais tempo do que os outros, prestando uma colaboração maior. O TJSP, que assim decidiu, ponderou ainda que se invocava a praxe observada na capital; e redargüiu que a "fonte imediata do direito é a lei e nesta essa nulidade não se encontra inscrita".
Os jurados substituídos pelos suplentes sorteados não mais serão admitidos a funcionar na mesma sessão periódica, isto é, no restante do período da reunião do júri (CPP, art.445§4°).
Quando se trate de uma única reunião do Júri não havendo mais processos a julgar, será dispensável o sorteio supletivo, cuja diligência só é obrigatória quando a reunião, não sendo a única, não é, também, a última (RT 150/61).
Não realizada, por falta de processo preparados embora obrigatoriamente convocada a reunião periódica do Júri, para a qual foram os jurados sorteados, ficam eles liberados (RT 443/299).
Para a reunião periódica subseqüente, nos meses determinados pela norma de Organização Judiciária, far-se-á novo sorteio, naturalmente com o aproveitamento dos jurados que o art. 445, §3°, do CPP determinou sejam "havidos como sorteados".
Cabe ainda lembrar que, consoante o art.446 do CPP, aos suplentes são aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas, escusas e multas. Desde que sorteados, os suplentes equiparam-se inteiramente dos jurados em geral.
Os dispositivos aplicáveis aos jurados suplentes são os art. 443 a 438, 443 e 444 do CPP.
11) Impedimentos e incompatibilidades:
Sendo os trabalhos do Tribunal do Júri, em regra, penosos e onerantes para aqueles que deles participam, e desgastante para o Judiciário a sua anulação por irregularidades, cumpre ao juiz que os presidia ter ponto de honra zelar pela regular constituição do Conselho de Sentença.
Para que seja regularmente constituído o Conselho, é preciso que dele não participe jurado algum que tenha impedimento para servir, nem seja incompatível com a função, pois daí resultará inevitável nulidade do julgamento.
As regras que se deve ter em vista são as contidas nos art. 112, 252, 254, 458 e 462 do CPP, além da jurisprudência sumulada do STF, n° 206.
Os casos de impedimento ou de suspensão dos juizes togados são
aplicáveis aos jurados, juizes leigos, que igualmente decidem "de fato", nas deliberações do Júri.
Aliás, o art. 458 do CPP não se refere apenas aos impedimentos ou à suspensão constante do art. 462 daquele código, mas acrescenta: "Na forma do disposto neste código sobre os impedimentos ou a suspeição dos juizes togados".
Observou-se no STF: Resultaria um absurdo se fossem as causas de afastamento do juiz togado em maior número do que as dos juizes leigos, pois, julgando estes com maior liberdade e sem fundamentos o seu voto, podem mais livremente ceder aos sentimentos de amizade, interesse, paixão e ódio, por motivos que se reputam em ordem a afetar a imparcialidade, a independência dos juizes profissionais. Se aceita a interpretação do impetrante, não ficaria impedido de ser jurado, por exemplo, quem houvesse servido como testemunha, porque esse impedimento, embora constante do art. 252, relativo aos juizes togados, não figura nos art. 458 e 462. Conclui-se ter sido a nulidade do julgamento acertadamente.
Por isso, antes do sorteio do Conselho de Sentença, o juiz Presidente do Júri, na forma do art. 458 do CPP, advertirá os jurados de estarem impedidos de servir conjuntamente, no mesmo conselho (e no mesmo julgamento): marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado, conforme dispõe o art. 462.
Quando se trata de novo julgamento no mesmo processo, o juiz mandará antes de formar-se o Conselho que o escrivão leia os nomes dos jurados que compuseram o Conselho anterior, declarando algum jurado, acaso presente, estar impedido de agora servir, se for sorteado, qualquer que tenha sido a causa determinante do segundo julgamento. A participação de tal jurado importa em nulidade.
A advertência servirá para alertar quanto às incompatibilidades legais por suspeição, em razão de parentesco com o juiz, com o promotor de justiça, com o advogado, com o réu ou com a vítima.
Cumpre ao próprio juiz, ao órgão do Ministério Público, aos serventuários ou funcionários da Justiça, aos peritos ou intérpretes, e a cada um dos jurados, abster-se de servir no julgamento, quando incompatíveis, nos termos do art.252 do CPP, ou quando impedidos legalmente por suspeição nos casos previstos no art. 254 do CPP:
- se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
- se ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
- se ele, cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim de terceiro a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
- se tiver aconselhado qualquer das partes;
- se for credor ou devedor, tutor ou curador do réu e da vítima;
- se for sócio acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.
Se o juiz, ou o órgão do Ministério Público, ou qualquer dos jurados não se der espontaneamente por suspeito, poderá a suspeição ser argüida por qualquer das partes, com a sua recusa (CPP, art. 254).
A suspeito dos jurados deverá ser argüida na ocasião em que anunciado o seu nome pelo escrivão, em Plenário. Não há, porém, porque se repila a faculdade do interessado em argüi-la quando publicada a lista dos jurados sorteados para a sessão periódica, dado que se pode admitir legítimo interesse em que se pode admitir legítimo interesse em que estejam nela incluídos apenas jurados desimpedidos e não suceda de encontrar-se, entre os sorteados para o julgamento, algum suspeito que diminua por seu afastamento o quorum indispensável a que a sessão do júri se instale.
Faz-se a argüição oralmente, decidindo o juiz de plano desde logo rejeitando-a, se negada pelo jurado recusado, não for imediatamente comprovado. O fato será consignado em ata (CPP, art.106). Se houver recurso, a parte poderá levar à Superior Instância a prova posteriormente obtida, da suspeição do jurado. Se acolhida, anular-se-á o julgamento, com fundamento no art. 564, I, do CPP "por suspeição do juiz", ou jurado.
12) Súmulas de doutrinas e jurisprudências acerca dos impedimento
- É nulo o julgamento ulterior pelo juri com participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo" (STF, Súmula 206)
- Não pode funcionar como jurado quem funcionou nos autos como perito acarretando tal situação a nulidade do julgamento em face dos artigos 252 e 458 do CPP.
- Não podem servir concomitantemente no Conselho de Jurados dois irmãos. A nulidade é absoluta. Infringe-se o artigo 462 do CPP que, proíbe que sirvam conjuntamente nos juízos coletivos jurados entre si parentes até segundo grau.
- Participação no conselho de jurado de esquizofrênico, então afastado de seu trabalho por motivo de doença mental. Nulidade do julgamento reconhecida. Habeas-Corpus deferido.
- Regular composição do Conselho de Sentença. Jurados alunos da Faculdade de Direito local, dirigido pelo promotor que funcionou na acusação. Protesto da defesa. Suspeição ocorrente. Preliminar acolhida novo julgamento ordenado. Inteligência do art. 564, I, do CPP
INEXISTE, ENTRETANTO, IMPEDIMENTO, NEM NULIDADE NESTES CASOS:
- Jurado amigo íntimo e compadre do defensor do réu (RT 451/360)
- Jurados primos entre si (STF. Rec. Crim. 90.493, DJU 7.3.80. p. 1.176)
- Jurado primo em quarto grau do defensor do réu (TJSP, RJTJSP 18/437).
- Jurado tio do oficial de justiça (TJSP, RJTJ 6/466)
- Jurado filho da testemunha que depôs no porcesso (STF, Rec. Crim. 90.493, DJU 7.3.80, p.1.176)
- Jurado que é Comissário de Menores (RT 534/345)
- A inimizade entre o advogado e o jurado não constitui incompatibilidade capaz de anular o julgamento, pois aquela a que se refere o art.254, I, do CPP diz respeito à existente entre o réu e o jurado (RT 188/76, 179/596).
- O fato de haver um jurado assinado a rogo o interrogatório do réu, na instrução, não acarreta nulidade alguma ao julgamento (RT 214/95)
- Participação de concunhados no mesmo Conselho de Sentença. Ausência de parentesco, Preliminar repelida, Entre conconhados não há parentesco, nem impedimento para a composição do Conselho de Julgamento, pois a afinidade não se comunica (TJSP, RT 396/95)
O Juiz Presidente do júri deve estar muito atento ao impedimento dos jurados. Impedimento dos jurados. Impedimento infundado causa nulidade do julgamento, visto que dele resultam "substituição individa" de jurado e um Conselho de Sentença "irregularmente constituído" (TJSP, ac. Da 1ª C. Crim. 130.191, de 20.9.76, citado por Hermínio Alberto Marques Porto). A exclusão do jurado que não tinha impedimento anula o julgamento (TJSP, RT 492/312)