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Sociedade de propósito específico.

Natureza e aplicação

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Agenda 14/12/2007 às 00:00

4 Conclusão

A SPE parece ter um horizonte de aplicação muito promissor na experiência jurídico-nacional. Isso porque a celebração de qualquer contrato de PPP em âmbito federal e, em alguns casos, estadual, pressupõe a constituição de uma SPE que deverá implantar e gerir o objeto do negócio. Além disso, tem-se a presença do instituto nas recuperações judiciais de empresas, recuperação essa que vem recebendo considerações positivas no ambiente doutrinário e que, provavelmente, será utilizada em larga escala pelos devedores em crise.

Diante disso, mostra-se importante a enumeração das principais características de uma SPE: (a) tem por base a chamada joint venture; (b) não constitui um novo modelo societário; (c) deve revestir-se por meio de tipo societário personificável, que lhe conferirá personalidade jurídica; (d) é formada pela reunião de pessoas, sejam elas físicas ou jurídicas; (e) nela conjugam-se interesses, recursos e habilidades; e (f) tem por finalidade a execução de atividade específica e determinada.


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______; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2005.


Notas

01 Cf. CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de sociedades anônimas. São Paulo: Saraiva, 1998. v. 4, t. II. p. 344.

02 Cf. para referência das explicações sobre consórcio: Ibid., p. 337-340.

03 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de direito comercial: direito de empresa. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 113-114.

04 Cf. GUERRA, Luiz Antonio. Licitação: direito administrativo: consórcio empresarial e sociedade de propósito específico: proteção e segurança jurídica para o poder público. Biblioteca Digital Jurídica do Superior Tribunal de Justiça, jan. 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/8492>. Acesso em: 29 ago. 2007. p. 12-13.

05 Cf. CARVALHOSA, op. cit., p. 344. É importante esclarecer que não há referência expressa à SPE nas leis citadas acima, mas, somente, à sua essência. Sabe-se que, no Brasil, a primeira referência formal à SPE se deu apenas com a Lei n.11.079/04, em seu art. 9º.

06 SMITH; ROBERSON apud CARVALHOSA, op. cit., p. 360.

07 Cf. CARVALHOSA, op. cit., p. 344-345.

08 Cf. GUIMARÃES, Leonardo. A SPE – Sociedade de propósito específico. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, ano XLI, n. 125, p. 131-132, jan./mar. 2002.

09 Ibid., p. 132. Cf. ainda: REQUIÃO, Rubens Edmundo. A joint venture e a sociedade de propósito específico. Disponível em: <www.requiaomiro.adv.br/artigo13.htm>. Acesso em: 1 out. 2007.

10 Cf. FÉRES, Marcelo Andrade. As sociedades de propósito específico (SPE) no âmbito das parcerias público-privadas (PPP). Algumas observações de Direito Comercial sobre o art. 9º da Lei nº 11.079/2004. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 694, 30 maio 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6804>. Acesso em: 20 set. 2007; GUIMARÃES, op. cit., p. 133; REQUIÃO, op. cit., on-line.

11 Cf. GUIMARÃES, op. cit., p. 133-134.

12 Cf. GUERRA, op. cit., p. 6-8.

13 Cf. FÉRES, op. cit., on-line; GUIMARÃES, op. cit., p. 134; REQUIÃO, op. cit., on-line.

14 Cf. HENTZ, Luiz Antonio Soares. Direito de empresa no Código civil de 2002: teoria geral do novo direito comercial: Lei n. 10.406, de 10.1.2002. 3. ed., rev. e atual. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2005. p. 215.

15 Cf. GUIMARÃES, op. cit., p. 137.

16 Cf. GUERRA, op. cit., p. 10.

17 Cf. GUERRA, op. cit., p. 10-11.

18 Sobre a SPE como meio de securitização de crédito, veja: RODRIGUES, Frederico Viana. A securitização de créditos como meio de recuperação de empresas. Repertório de Jurisprudência IOB, São Paulo, v. 3, n. 10, p. 306-302, maio 2004.

19 Cf. SOUZA, Paulo Fernando Mohn e. O modelo nacional de parcerias público-privadas (PPP). Revista dos Tribunais, São Paulo, ano 96, v. 860, p. 64, jun. 2007.

20 Cf. BRITO, Barbara Moreira Barbosa de; SILVEIRA, Antonio Henrique Pinheiro. Parceria público-privada: compreendendo o modelo brasileiro. Revista do Serviço Público, Brasília, DF, n. 56, p. 8, jan./mar. 2005; SOUZA, op. cit., p. 65.

21 Cf. BRITO; SILVEIRA, op. cit., p. 10.

22 Ibid., p. 9.

23 Cf. BRITO; SILVEIRA, op. cit., p. 9; SOUZA, op. cit., p. 71.

24 COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPÉIAS. Livro verde: sobre as parcerias público-privadas e o direito comunitário em matéria de contratos públicos e concessões. Bruxelas, abr. 2004. Disponível em: <http://europa.eu.int/eurlex/lex/LexUriServ/site/pt/com/2004/com2004_0327pt01.pdf>. Acesso em: 5 out. 2007. p. 19.

25 Cf. SOUZA, op. cit., p. 79.

26 Lei n. 8.987/95, art. 27, §1°, inc. I e II.

27 Cf. SOUZA, op. cit., p. 78.

28 Cf. FÉRES, op. cit., on-line.

29 Cf. INSTITUTO BRASILEIRO DE GOVERNANÇA CORPORATIVA. Governança corporativa. Disponível em: <http://www.ibgc.org.br/ibConteudo.asp?IDArea=2>. Acesso em: 9 out. 2007.

30 Cf. BRASIL. Presidência da República. Projeto de Lei n. 2.546/2003. Diário Oficial da União: Poder Legislativo, Brasília, DF, 2003. Disponível em: <http://www.camara.gov.br/sileg/Prop_Detalhe.asp?id=144047>. Acesso em: 9 out. 2007.

31 Cf. GUERRA, Luiz Antonio. Lei de falências e recuperação de empresas: a recuperação é a solução para a empresa em crise: inovações, avanços e retrocessos na nova lei: abordagem crítica. out. 2007. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/9983>. Acesso em: 17 out. 2007. p. 1; TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de. Recuperação judicial, a principal inovação da lei de recuperação de empresas – LRE. Revista do Advogado, São Paulo, ano 25, n. 83, p. 98, set. 2005.

32 Cf. COELHO, Fábio Ulhoa. Considerações gerais sobre a recuperação judicial de empresas. Jurisprudência Catarinense, Florianópolis, n.103, p. 111, 2004; MACHADO, Rubens Approbato. Alterações da nova lei de falências e de recuperação de empresas. Revista do Advogado, São Paulo, ano 25, n. 83, p. 122, set. 2005; TOLEDO, op. cit., p. 102-103.

33 Cf. COELHO, 2005, op. cit., p. 120-123.

34 Corresponde ao plano especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte.

35 Cf. COELHO, 2005, op. cit., p. 112.

36 Ibid., p. 119.

37 RODRIGUES, Silvio. Direito civil: parte geral das obrigações. 30. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2002. v. 2, p. 195.

38 Cf. RODRIGUES, 2002, op. cit., p. 197.

39 Cf.TOLEDO, Paulo Fernando Campos Salles de; ABRÃO, Carlos Henrique (Coord.). Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falências. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 127. 

40 Cf. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL. Comunicado Varig. 19 out. 2005. Disponível em: <www.bndes.gov.br/popup_varig.asp?popup_varig.asp>. Acesso em: 4 out. 2007; LAGE, Janaina. BNDES decide financiar comprador de subsidiárias da Varig. Folha Online, Rio de Janeiro, 19 out. 2005. Disponível em: <www1.folha.uol.com.br/folha/dinheiro/ult91u101490.shtml>. Acesso em: 4 out. 2007.

Sobre o autor
Gabriel Luiz de Carvalho

bacharelando em Direito pela Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" (UNESP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Gabriel Luiz. Sociedade de propósito específico.: Natureza e aplicação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 12, n. 1626, 14 dez. 2007. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10756. Acesso em: 21 nov. 2024.

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