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A Operação Acolhida e a universalização dos direitos humanos

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Notas

  1. JÚNIOR, Tércio. Introdução ao estudo do direito: técnica, decisão, dominação. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2010. 168 p.

  2. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponivel em: https://www.unicef.org. Acesso em: 10 abr. 2023.

  3. HERKENHOFF, João. Curso de Direitos Humanos. São Paulo: Acadêmica, 1994. 30 p.

  4. BENEVIDES, Maria. Cidadania e justiça. Idéias, n. 21, p. 7-15, 1994.

  5. ANDRADE, José. Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa. Coimbra: Almedina, 1987.

  6. PIOSEVAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 14. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 187 p.

  7. ANDRADE, 1987.

  8. PIOSEVAN, op. cit. 187 p.

  9. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Paris: ONU, 1948. Disponivel em: https://www.unicef.org. Acesso em: 10 abr. 2023.

  10. FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA. O que são Direitos Humanos? [s.d.]. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/o-que-sao-direitos-humanos

  11. PIOSEVAN, 2013.

  12. LUÑO, Antonio. La Universalidad de los Derechos Humanos y el Estado constitucional. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2002.

  13. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração Universal dos Direitos Humanos, 1948. Disponivel em: https://www.unicef.org. Acesso em: 10 abril 2023.

  14. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos. Cidade: ONU, 1966. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1966%20Pacto%20Internacional%20sobre%20Direitos%20Civis%20e%20Pol%C3%ADticos.pdf. Acesso em: 23 mar. 2023.

  15. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Proclamação de Teerã. Teerã: ONU, 1968. Disponível em: https://www.mpf.mp.br/pfdc/temas/legislacao/internacional/proclamacao-de-teera/view. Acesso em: 10 abr. 2023.

  16. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Declaração e Programa de Ação de Viena. Viena: ONU, 1993. Disponível em: https://www.oas.org/dil/port/1993%20Declaração%20e%20Programa%20de%20Acção%20adoptado%20pela%20Conferência%20Mundial%20de%20Viena%20sobre%20Direitos%20Humanos%20em%20junho%20de%201993.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

  17. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Centro Gráfico, 1988.

  18. ENTENDA a queda do preço do petróleo e seus efeitos. G1, São Paulo, 16 jan. 2015. Economia. Disponível em: https://g1.globo.com/economia/noticia/2015/01/entenda-queda-do-preco-do-petroleo-e-seus-efeitos.html. Acesso em: 24 mar. 2023.

  19. TAXA de inflação. Trade Economics, c2023. América. Disponível em: https://pt.tradingeconomics.com/country-list/inflation-rate?continent=america. Acesso em: 22 abr. 2023.

  20. ONU: Número de refugiados fugindo da Venezuela é similar ao da guerra na Ucrânia. CNN, c2023. Disponível em: https://www.cnnbrasil.com.br/internacional/onu-numero-de-refugiados-fugindo-da-venezuela-e-similar-ao-da-guerra-na-ucrania/. Acesso em: 18 abr. 2023.

  21. R4V. Informe de migração Venezuelana. [S.l.]: R4V, 2023. Disponível em: https://www.r4v.info/pt/document/informe-de-migracao-venezuelana-fevereiro-2023#. Acesso em: 28 abr. 2023.

  22. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados. Genebra: ACNUR, 1951. 2 p. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BDL/Convencao_relativa_ao_Estatuto_dos_Refugiados.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023.

  23. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Declaração de Cartagena. Cartagena das Índias: ACNUR, 1984. 3 p. Disponível em: https://www.acnur.org/fileadmin/Documentos/portugues/BD_Legal/Instrumentos_Internacionais/Declaracao_de_Cartagena.pdf. Acesso em: 20 abr. 2023.

  24. BRASIL. Lei nº 9.474, de 22 de julho de 1997. Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9474.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

  25. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA. Cidades e Estados. Rio de Janeiro: IBGE, 2023. Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/rr/pacaraima.html. Acesso em: 29 abr. 2023.

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  26. BRASIL. Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018. Dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária; e dá outras providências. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/l13684.htm. Acesso em: 25 abr. 2023.

  27. SOBRE a Operação Acolhida. Gov, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/acolhida. Acesso em: 18 abr. 2023.

  28. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Perfil dos Abrigos em Roraima. [S.l.]: ACNUR, 2023. Disponível em: https://app.powerbi.com/view?r=eyJrIjoiZTRhOWVlOTgtYTk2MS00YmY3LWEyY2YtMGM1Y2MzODFjMmVjIiwidCI6ImU1YzM3OTgxLTY2NjQtNDEzNC04YTBjLTY1NDNkMmFmODBiZSIsImMiOjh9&pageName=ReportSection2f742043b456c18852a1. Acesso em 19 abr. 2023.

  29. ALTO COMISSARIADO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA OS REFUGIADOS. Painel de interiorização. [S.I.]: ACNUR, 2023. Disponível em: https://aplicacoes.mds.gov.br/snas/painel-interiorizacao/. Acesso em: 07 mar. 2023.

  30. BASE legal. Gov, c2023. Disponível em: https://www.gov.br/casacivil/pt-br/acolhida/base-legal-1. Acesso em: 20 abr. 2023.

  31. NO Brasil, Chefe do Acnur diz que está bem impressionado com acolhimento de venezuelanos. ONU News, 19 ago. 2019. Migrantes e Refugiados. Disponível em: https://news.un.org/pt/story/2019/08/168384. Acesso em: 22 abr. 2023.

  32. OPERAÇÃO humanitária do Governo Federal é reconhecida pela ONU. Gov, 2022. Disponível em: https://www.gov.br/pt-br/noticias/assistencia-social/2022/01/operacao-humanitaria-do-governo-federal-e-reconhecida-pela-onu. Acesso em: 20 abr. 2023.

  33. ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL PARA AS MIGRAÇÕES. Monitoramento do fluxo da população venezuelana. Brasília: OIM, c2023. Disponível em: https://brazil.iom.int/sites/g/files/tmzbdl1496/files/documents/2023-03/OIM%20DTM%207.pdf. Acesso em: 10 abr. 2023.

Sobre os autores
Jamil Pereira de Santana

Mestre em Direito, Governança e Políticas Públicas pela UNIFACS - Universidade Salvador | Laureate International Universities. Pós-graduado em Direito Público: Constitucional, Administrativo e Tributário pelo Centro Universitário Estácio. Pós-graduado em Licitações e Contratos Administrativos pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera. Atualmente, pós-graduando em Direito Societário e Governança Corporativa pela Legale Educacional. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia. 1º Tenente R2 do Exército Brasileiro. Membro da Comissão Nacional de Direito Militar da Associação Brasileira de Advogados (ABA). Membro da Comissão Especial de Apoio aos Professores da OAB/BA. Professor Orientador do Grupo de Pesquisa em Direito Militar da ASPRA/BA. Membro do Conselho Editorial da Revista Direitos Humanos Fundamentais e da Editora Mente Aberta. Advogado contratado das Obras Sociais Irmã Dulce, com atuação em Direito Administrativo e Militar.

Victor de Alencar Amorim

Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Estácio da Bahia; 1° Tenente do Exército Brasileiro; Especialista em Direito Militar e Assessor Jurídico do 19° Batalhão de Caçadores

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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