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Responsabilidade civil do fabricante de fogos de artifício por defeito do produto

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Agenda 01/01/2008 às 00:00

6. Conclusão

Logo, o fabricante de fogos de artifício tem, como algo ínsito à atividade que exerce, o dever de levar ao conhecimento do consumidor o risco normalmente trazido pelo manuseio de tais produtos, nisso consistindo o propalado dever de informação.

Apesar de o perigo ser inerente ao produto, não se encaixa na hipótese em comento a teoria do risco, apesar de haver, aqui, uma responsabilidade objetiva, acionada a partir do momento em que existir um defeito, e os artefatos pirotécnicos extrapolarem o risco que deles usualmente se espera.

Ademais, trata-se de defeito, e não de vício, do produto, uma vez que não se refere à frustração das expectativas do usuário, mas sim ao efetivo dano à incolumidade física e psíquica deste último.

Por fim, é de se enaltecer o legislador brasileiro, que, com a elaboração do Código de Defesa do Consumidor, extinguiu o vazio legislativo de outrora, conferindo ao consumidor hipossuficiente prerrogativas como a inversão do ônus da prova, proporcionando-lhe uma igualdade material em relação ao empresário, antes escondido sob o manto das teorias subjetivistas da responsabilidade civil.


7. Bibliografia

CARVALHO, José Carlos Maldonado de. A Inversão o Ônus da Prova e a Inversão do Encargo Decorrente Sob a Ótica do Direito do Consumidor. In: Revista de Direito do Consumidor, nº 46, Abril-Junho/2003. Editora Revista dos Tribunais.

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GRINOVER, Ada Pellegrini [et al]. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto. 7 ª edição. Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2001.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de Direito Civil, Volume 2: Obrigações e Responsabilidade Civil. 3ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004.

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ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Responsabilidade Civil do Fornecedor Pelo Fato do Produto no Direito Brasileiro. 2 ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

TOLOMEI, Carlos Young. A Noção de Ilícito e a Teoria do Risco na Perspectiva do Novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A Parte Geral do Novo Código Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.

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WALD, Arnoldo. A Evolução da Responsabilidade Civil e dos Contratos no Direito Francês e no Brasileiro. In: Revista da EMERJ – Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, v. 7, nº 26, 2004. pp. 94-114.

WERNER, José Guilherme Vasi. Vícios e Defeitos no Produto e no Serviço: da Garantia e da Responsabilidade. In: Revista de Direito do Consumidor, nº 58, Abril-Junho/2006, Editora Revista dos Tribunais.


8. Notas

[1] WALD, Arnoldo. A Evolução da Responsabilidade Civil e dos Contratos no Direito Francês e no Brasileiro. p. 101.

[2] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. p. 420.

[3] CAVALIERI FILHO, Sérgio. Responsabilidade Civil no Novo Código Civil. p. 34.

[4] TOLOMEI, Carlos Young. A Noção de Ilícito e a Teoria do Risco na Perspectiva do Novo Código Civil. In: TEPEDINO, Gustavo (Coord.). A Parte Geral do Novo Código Código Civil: Estudos na Perspectiva Civil-Constitucional. Rio de Janeiro: Renovar, 2007. p. 374

[5] Valemo-nos, para escrever o presente tópico, das preciosas lições de José Guilherme Vasi Werner, no artigo intitulado Vícios e Defeitos no Produto e no Serviço: da Garantia e da Responsabilidade, in: RDC nº 58.

[6] WERNER, José Guilherme Vasi. Op. Cit.. p. 100.

[7] WERNER, José Guilherme Vasi. Op. Cit.. p. 102.

[8] TJ-SC. Apelação Cível nº 1999.006592-8. Relator: Des. Carlos Prudêncio. Data da decisão: 13/09/2005.

[9] TJ-SC. Apelação Cível nº 2003.001444-6. Relator: Desª. Salete Silva Sommariva. Data da decisão: 27/05/2003.

[10] Idem Ibidem.

[11] CARNELLUTI, Francesco. A Prova Civil. São Paulo: Bookseller, 2001. p. 48. Apud CARVALHO, José Carlos Maldonado de. Op. Cit. p. 245.

[12] CARVALHO, José Carlos Maldonado de. A Inversão o Ônus da Prova e a Inversão do Encargo Decorrente Sob a Ótica do Direito do Consumidor. p. 246.

[13] TJ-PR. Apelação Cível nº 129759-2. Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível. Relator: Des. Luiz Cezar de Oliveira. Julgado em: 29 de abril de 2003.

Sobre o autor
Danillo José Souto Vita

bacharelando em Direito pela Universidade Federal da Paraíba

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VITA, Danillo José Souto. Responsabilidade civil do fabricante de fogos de artifício por defeito do produto. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1644, 1 jan. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/10806. Acesso em: 22 nov. 2024.

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