Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Os honorários advocatícios de sucumbência em empresas estatais dependentes

Exibindo página 5 de 6

CONCLUSÃO

Ante os argumentos supra e por simetria à conclusão da AGU no r. Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU, os honorários de sucumbência não podem ser enquadrados como Receita Pública, tampouco, como Despesa Pública, na medida em que a natureza privada da parcela advém desde a origem e este entendimento se harmoniza com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, vale dizer, STF, STJ e TST. Nesta perspectiva, vale lembrar que a Empresa Estatal Dependente, ainda que receba recursos do Tesouro Nacional para custeio, possui Natureza Jurídica de Direito privado e nesta dimensão, está sujeita ao Regime Jurídico próprio das Empresas Privadas. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência são verbas privadas e pertencem aos Advogados Empregados, ainda que exercentes de Empregos Públicos, nos exatos termos dos art. 21 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994).

Diante de cenário, em 23/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)72 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, decidiu e pacificou o entendimento de que os Advogados​ Empregados de Empresas Públicas e de Sociedade de Economia Mista ​que atuam no mercado em regime concorrencial, vale dizer, não monopolístico, devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência.

E assim, conclui-se que as Empresas Públicas e outras Entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao Regime Jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias e para tanto, estão adstritas à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e, logo, o Advogado das Empresas Públicas Dependentes, fazem jus aos honorários de sucumbência, observado, entretanto, o Teto Remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do Advogado Empregado Público de Empresa Estatal Dependente da Entidade Pública que autorizou sua criação, conforme consubstanciado na Constituição Federal, no art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) de n. 19., de 04/06/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.


Referências Bibliográficas

AGI. ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI. Grupo de Estudo: Dr. René Dellagnezze, Advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, Advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, Advogado, inscrita na OAB/MG, sob nº 112721; e ex-integrante da AGI: Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991.

ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dra. Renata Pissolito Bezerra, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 49.477; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dra. Maiara Silva Guimarães, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 58.307; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Igor de Sousa Nunes de Matos, advogado, inscrito na OAB-RJ, sob o nº 197.625; Dra. Roberta Jardim Soares Boteho, advogada, inscrito na OAB/RJ sob o nº 215.494; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623. Ex- integrantes da AGI: Dr. José Moreira de Araújo, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 21.124; Dr. Neemias Welinton de Souza, , Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 90.826; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935; Dra. Débora de Oliveira Bicaho Santos, Advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 50.900; Dr. Rafael Couto Federice, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 201.531.

AGU. ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AGU). Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU, de 05/04/2014. NUP: 03154000498201700. Disponível em: <https://sapiens.agu.gov.br>.

AGU. Advocacia Geral da União (AGU). A AGU e o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), por intermédio do Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU (CODEVASF), concluiu que as verbas honorárias não podem ser enquadradas nem como Receita Pública nem como Despesa Pública, na medida em que a natureza privada da parcela advém desde a origem.

AQUINO, Santo Tomás de. 1995. Suma de Teología . Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1995. Edição dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas em España.

ARISTOTELES. Ética a Nicômaco: Livro V, Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. São Paulo: Nova Cultural, 1991.

BARBOSA, Rui. Cartas de Inglaterra. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1946 (PEREIRA, Lucia Miguel. In: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa. v. 23, t. I., p. xvi.

BEVILÁQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929.

BIBLIA SAGRADA. Livro do Êxodo, 20:1-26. A palavra êxodo significa “saída” ou “partida”. O Livro de Êxodo traz um relato da libertação de Israel do cativeiro egípcio e sua preparação para herdar a terra prometida como povo do convênio do Senhor. A libertação de Israel do cativeiro e sua jornada através do deserto podem simbolizar nossa jornada em um mundo decaído e nossa volta à presença de Deus.

BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Crêa dous Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

_______Decreto nº 19.408, de 18/11/1930. Reorganiza a Corte de Apelação e dá outras providencias: Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

______Decreto nº 22.478, de 20/02/1933. Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil.

_______Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

_______Decreto-Lei nº 1.608, de 18/09/1939. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/1937-1946/del1608.htm>.

_______Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm>.

_______Decreto- Lei nº 200, de 25/02/1967. Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

_______ Lei nº 4.215, de 27/04/1963. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

_______Lei nº 5.869, de 11/01/1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869impressao.htm>.

______Constituição Federal (1988). Emenda Constitucional nº 21, de 18/03/1999. Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. In: Constituição da República Federativa do Brasil. 68. ed. São Paulo: Saraiva. 2018.

_______Constituição Federal de 1988 (...) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)

_______Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, e revoga a Lei nº 4.215, de 27/04/1963.

_______Lei nº 9.527, de 10/1/2/1997. Altera dispositivos das Leis nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9527.htm>

_______Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (Vide ADI 3396).

_______Lei Complementar (LC) nº 101, de 04/05/2000. Estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá outras providências. É denominda também como Lei de Responsabilidade fsical (LRF).

_______Lei nº 13.105, de 16/03/2015. Código de Processo Civil. (CPC) 2015.

_______Lei nº 13.467, 13/07/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13467.htm>.

_______Lei nº 13.725, de 04/10/2018. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)” e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências

_______Lei nº 14.365, de 02/06/2022. Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

_______Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1.222.200 RS 2010/0214480-1, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - Primeira Turma. Data de publicação: DJe 11/09/2017) (Processo recebido do TRF-4 em 07/12/2010 e sentença de 30/09/2009); (STJ) REsp: 1.213.051 RS 2010/0177619-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de publicação: DJe 08/02/2011 (Processo recebido do TRF-4 em 21/10/2010 e sentença de 30/06/2005).

_______Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.636.124 - AL (2016/0288549-8)2ª Turma. Relator: Ministro Herman Benjamim. Inteiro do Acórdão. DJE. 16/12/2016.

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053/DF; ADI 6165/TO; ADI 6178/RN; ADI 6181/AL; ADI 6197/RR; ADI 6163/PE; ADI 6171/MG; ADI 6160/AC; ADI 6166/MA; ADI 6158/PA; ADI 6159/PI; ADI 6161/AC; ADI 6162/SE; ADI 6164/RJ; ADI 6168/DF; ADI 6169/MS; ADI 6176/PB; ADI 6177/PR; ADI 6178/RN; ADI 6182/RO; ADPF 596/SP;

_______Supremo Tribunal Federal (STF). STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos Advogados de Estatais que atuam sem monopólio - 23/06/2022. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489432&ori=1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=489432&ori=1

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADPF 597/AM; e ADI 6135/GO;

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053, Relator (a): Marco Aurélio: Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 22/06/2020. Processo Eletrônico DJe-179 Divulg 16-07-2020. Public 17-07-2020. Republicação: DJe-189. Divulg 29-07-2020. Public 30-07-2020.

______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 3396/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conhecimento. Art. 4º da Lei n. 9.527/1997. Impossibilidade de extensão a Servidores Públicos de Direitos Próprios de Advogados Empregados em Empresa Privada (Lei n. 8.906/1994, arts. 18. a 21). Advogados Empregados em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista sujeitas à concorrência. art. 173, § 1º, da Constituição Federal (na redação original). Interpretação Conforme.

_______Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 937/2019 (Processo TC 007.142/2018-8). Representação. Indícios de que Estatais tidas por não dependentes de Recursos do Tesouro Nacional estariam recebendo aportes da União de sorte a caracterizar sua dependência. Avaliação de dependência nos exercício de 2013 a 2017. Quinze Estatais receberam aportes da União no período. Sete apresentaram sinalização de dependência em alguns dos exercícios. Competências da SEST não vêm sendo desempenhadas a contento. Autuação de Representação específica para avaliar a conduta dos dirigentes da sest. Determinações à SEST, à SEGECEX e à SEMAG.

_______Tribunal Superior do Trabalho (TST). AIRR-223240-35.2002.5.09.0019. 3ª Turma. Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT: 28/09/2007.

______Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-10727-49.2019.5.15.0118. 4ª Turma. Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT 11/12/2020; RR-37-84.2018.5.08.0119. 4ª Turma. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. DEJT 03/04/2020; ARR-1000749-07.2018.5.02.0319. 2ª Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020.

CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo. Revista dos Tribunais, 1997.

COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica. Ética das Profissões Jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p. 80.

DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica.Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS Omini Sriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc.p.46.

_______A Jurisdição, o Controle Difuso, o Controle Concentrado da Constituição Federal do Brasil e a Questão Fática nos Recursos Excepcionais para STF e o STJ. Publicado em 01/07/2017. 45p. nº 162. Ano XX – ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: processo civil). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

_______A Dimensão do Direito em outra Perspectiva. Publicado em 27/10/2020. 32. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-32, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. <https://jus.com.br/artigos/86324/a-dimensao-do-direito-em-outra-perspectiva>.

_______A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. <https://jus.com.br/artigos/86843/a-teoria-geral-do-direito-e-a-justica>.

ENAP. Escola Nacional de Administração Pública. Introdução ao Orçamento Público. Módulo 2 - Receita e Despesa Públicas. ENAP, 2017. Disponível em: <https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/3168>.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª Ed. Curitiba: Editora Positivo, 2004, 2120 p.

GOFREDO DA SILVA, Telles Júnior. Direito quântico: Ensaio sobre o Fundamento da Ordem Jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014: Ensaio sobre o fundamento da Ordem Jurídica. Editora saraiva. São Paulo. 2014. Na obra Direito Quântico - Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica, Goffredo Telles Junior defende a Tese de que a Ordenação Jurídica faz parte da própria Ordenação Universal. É a Ordenação Universal no setor humano, a Ordenação da Natureza única. O Direito aparece nesta obra inserida na harmonia do Universo do Unum versus Alia, do Uno feito do diverso e, ao mesmo tempo, dela emerge, como requintada elaboração do mais evoluído dos seres (o homem).

GUIMARAES, Ulysses. Perfis Parlamentares. Câmara dos Deputados. Ulysses Guimaraes. 2ª Edição. Brasília. DF. 2012. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação Coordenação de Biblioteca. https://bd.camara.gov.br. Acesso em 17/12/2023.

KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução de João Baptista Machado. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998.p. 03.

LINS e SILVA, Evandro Cavalcanti. A Defesa tem a Palavra. ISBN. 978-8577291038. Rio de Janeiro. 4ª Edição. Booklink. 2006.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Ives Gandra da Silva Martins é um Jurista, Advogado, Professor. Autor do Prefácio do nosso Livro Globalização - A Quarta Via do Desenvolvimento Econômico, Politico, Social e Ideológico, publicado em 2016. Novas Edições Acadêmicas - Omini Scriptun GmbH& Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-8417-1001-7, de Autoria: René Dellagnezze, e Beatriz Martins Dellagnezze.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

MIRANDA, Pontes de, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Marcos Bernardi de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013.

MOREIRA ALVES, Jose Carlos. Direito Romano. Rio de Janeiro - RJ. Editora Forense. 18a. Edição 2018. Ministro Jose Carlos Moreira Alves (1933-2023), é natural de Taubat-e SP e foi Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, no períodode 1975 a 2003, tendo sido Presidente daquela Corte, de 1985 a 1987. Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, em 1955 e na mesma Universidade, concluiu o Doutorado em Direito em 1957. Como Professor, lecionou Direito Civil e Direito Romano, na Universidade de São Paulo - USP (1968-1974) e, cedido pela USP, na Universidade Brasília - UNB (1974-2003).

NORTHFLEET, Ellen Gracie. A Análise dos Fatores Relevantes para o Aprimoramento do Sistema Judiciário. In: WALD, Arnoldo et al. (Coord.). O Direito Brasileiro e os Desafios da Economia Globalizada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 129-132. [680831] CAM MJU SEN STJ TCD TST STF 341.378 D598 DBD.

OAB. Ordem dos Advogados Brasil. Hoje, apenas 10% dos Cursos Jurídicos no País são recomendados pela OAB. (12/04/2022). No último dia 16/03/2022, na 7ª edição do OAB Recomenda, foram selecionadas 192 Faculdades com a insígnia (OAB Recomenda). Vale ressaltar que, segundo dados do Sistema e-MEC, existem no Brasil 1.896 Cursos de Direito aptos a funcionar, ou seja, 10% das graduações jurídicas no país são, de fato, recomendadas pela entidade de classe. Para os Advogados atuarem nos Tribunais, é necessário o exame de qualificação OAB, e a média de aprovação na prova gira em torno de 15%. https://www.oab.org.br/noticia/59572/apenas-10-dos-cursos-juridicos-no-pais-sao-recomendados-pela-oab#: Acesso em 25/06/2023.

OAB. Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). As Mulheres do Direito Brasileiro . Editora Altadena. Rio de Janeiro. 2015.

PEDRO LESSA, Augusto Carneiro. Do Poder Judiciário. Direito Constitucional Brasileiro. Editora Livraria Francisco Alves. Rio de Janeiro. 1915. Biblioteca STF.

PRUDENTE DE MORAIS, José de Barros. DE MORAES. PAULA, Assis José Eugênio. Prudente de Moraes: Sua Vida e Sua Obra. Editora Gr Sangirard. 1976.

RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.p. 33.

REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição (2002), 10ª Tiragem (2011). São Paulo: Saraiva. 2002.p.39.

______Teoria Tridimensional do Direito. Saraiva. 5ª Edição. 1994. 10ª Tiragem. 2017.

REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. É Autor do Prefácio do nosso Livro Soberania - O Quarto Poder do Estado. Publicado em 2011, Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85-63167-19. 744p. (cabraledit@ig.com.br).

ROOSEVELT, Theodore. Theodore Roosevelt. 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909. (https://www.pensador.com/frase/NDgx/) acesso em 11/09/2023.

SANDEL, Michael J. Justiça: O que é Fazer a Coisa Certa? Trad. 6. ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

SEGURADO, Milton Duarte. Direito no Brasil. São Paulo: Editora Impreta. 1923.

SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.

SOBRAL PINTO, Heráclito Fontoura. Heráclito Fontoura Sobral Pinto - Toda Liberdade é Íngreme. Editora FGV. Rio de Janeiro. 2014.

SODRÉ, Ruy Azevedo. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. 4ª Edição. São Paulo. LTr. 1991. p. 25.

Sobre os autores
Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho

Advogado, OAB-MG nº112.721, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Jorge Antônio Freitas Alves

Advogado, OAB-MG nº105.623, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Andrezza Muniz Barreto Fontoura

Advogada, OAB-DF nº52.991, Especialista em Direito Público, ex-integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa. 

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!