Os honorários advocatícios de sucumbência em empresas estatais dependentes

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Notas

2DELLAGNEZZE, René. Teoria Geral do Direito: Hermenêutica Jurídica.Publicado em 2021. Novas Edições Acadêmicas - KS OminiSriptum Publishing. Riga - Letônia. ISBN 978-620-3-46642-3. 310 p. (www. (nea-edicoes . com). Disponibilizado pela Livraria online, More Books e distribuído pela Amazon.com.inc.p.46.

3MOREIRA ALVES, Jose Carlos. Direito Romano. Rio de Janeiro - RJ. Editora Forense. 18a. Edição 2018. Ministro Jose Carlos Moreira Alves (1933-2023), é natural de Taubat-e SP e foi Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, no períodode 1975 a 2003, tendo sido Presidente daquela Corte, de 1985 a 1987. Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, em 1955 e na mesma Universidade, concluiu o Doutorado em Direito em 1957. Como Professor, lecionou Direito Civil e Direito Romano, na Universidade de São Paulo - USP (1968-1974) e, cedido pela USP, na Universidade Brasília - UNB (1974-2003).

4AGI. ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI. Grupo de Estudo: Dr. René Dellagnezze, Advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, Advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, Advogado, inscrita na OAB/MG, sob nº 112721; e ex-integrante da AGI: Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991;

5ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dra. Renata Pissolito Bezerra, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 49.477; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dra. Maiara Silva Guimarães, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 58.307; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Igor de Sousa Nunes de Matos, advogado, inscrito na OAB-RJ, sob o nº 197.625; Dra. Roberta Jardim Soares Boteho, advogada, inscrito na OAB/RJ sob o nº 215.494; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623. Ex- integrantes da AGI: Dr. José Moreira de Araújo, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 21.124; Dr. Neemias Welinton de Souza, , Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 90.826; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935; Dra. Débora de Oliveira Bicaho Santos, Advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 50.900; Dr. Rafael Couto Federice, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 201.531.

6FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: O Dicionário da Língua Portuguesa. 3ª Ed. Curitiba: Editora Positivo, 2004, 2120 p.

7COSTA Elcias Ferreirada. Deontologia Juríidca. Ética das Profissões. Rio de Janeiro. Editora Forense. 2002. p.80.

8COSTA, Elcias Ferreira da. Deontologia Jurídica. Ética das Profissões Jurídicas. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2002. p.79.

9BIBLIA SAGRADA. Livro do Êxodo, 20:1-26. A palavra êxodo significa “saída” ou “partida”. O Livro de Êxodo traz um relato da libertação de Israel do cativeiro egípcio e sua preparação para herdar a terra prometida como povo do convênio do Senhor. A libertação de Israel do cativeiro e sua jornada através do deserto podem simbolizar nossa jornada em um mundo decaído e nossa volta à presença de Deus.

10LANGARO, Luiz Lima. Curso de Deontologia Jurídica. Ed. 2. São Paulo: Editora Saraiva. 1996. p.40.

11SEGURADO, Milton Duarte. Direito no Brasil. São Paulo. Editora Impreta. 1923.

12BRASIL. Lei de 11 de agosto de 1827. Crêa dous Cursos de Sciencias Juridicas e Sociaes, um na cidade de S. Paulo e outro na de Olinda.

13BRASIL. Decreto nº 19.408, de 18/11/1930. Reorganiza a Corte de Apelação e dá outras providencias: Art. 17. Fica criada a Ordem dos Advogados Brasileiros, órgão de disciplina e seleção da classe dos advogados, que se regerá pelos estatutos que forem votados pelo Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros, com a colaboração dos Institutos dos Estados, e aprovados pelo Governo.

14BRASIL. Decreto nº 22.478, de 20/02/1933. Aprova e manda observar a consolidação dos dispositivos regulamentares da Ordem dos Advogados do Brasil.

15OAB. Ordem dos Advogados Brasil. Hoje, apenas 10% dos Cursos Jurídicos no País são recomendados pela OAB. (12/04/2022). No último dia 16/03/2022, na 7ª edição do OAB Recomenda, foram selecionadas 192 Faculdades com a insígnia (OAB Recomenda). Vale ressaltar que, segundo dados do Sistema e-MEC, existem no Brasil 1.896 Cursos de Direito aptos a funcionar, ou seja, 10% das graduações jurídicas no país são, de fato, recomendadas pela entidade de classe. Para os Advogados atuarem nos Tribunais, é necessário o exame de qualificação OAB, e a média de aprovação na prova gira em torno de 15%.

https://www.oab.org.br/noticia/59572/apenas-10-dos-cursos-juridicos-no-pais-sao-recomendados-pela-oab#: Acesso em 25/06/2023.

16BRASIL. Lei nº 4.215, de 27/04/1963. Dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.

17BRASIL. Lei nº 8.906, de 04/07/1994. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

18BRASIL. Lei nº 14.365, de 02/06/2022. Altera as Leis nºs 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), e 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), para incluir disposições sobre a atividade privativa de advogado, a fiscalização, a competência, as prerrogativas, as sociedades de advogados, o advogado associado, os honorários advocatícios, os limites de impedimentos ao exercício da advocacia e a suspensão de prazo no processo penal.

19OAB. ORDEM DOS Advogados do Brasil (OAB). As Mulheres do Direito Brasileiro. Editora Altadena. Rio de Janeiro. 2015.

20NORTHFLEET, Ellen Gracie. A Análise dos Fatores Relevantes para o Aprimoramento do Sistema Judiciário. In: WALD, Arnoldo et al. (Coord.). O Direito Brasileiro e os Desafios da Economia Globalizada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 129-132. [680831] CAM MJU SEN STJ TCD TST STF 341.378 D 59 8 DBD.

21BARBOSA, Rui. Cartas de Inglaterra. Rio de Janeiro: Ministério da Educação e Saúde, 1946 (PEREIRA, Lucia Miguel. In: BARBOSA, Rui. Obras completas de Rui Barbosa. v. 23, t. I., p. xvi.

22PRUDENTE DE MORAIS, José de Barros. DE MORAES. PAULA, Assis José Eugênio. Prudente de Moraes: Sua Vida e Sua Obra. Editora Gr Sangirard. 1976.

23MAXIMILIANO, Carlos.Hermenêutica e Aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2009.

24BEVILÁQUA, Clovis. Theoria Geral do Direito Civil. 2ª ed. Rio de Janeiro: Francisco Alves, 1929.

25PEDRO LESSA, Augusto Carneiro. Do Poder Judiciário. Direito Constitucional Brasileiro. Editora Livraria Francisco Alves. Rio de Janeiro. 1915.Biblioteca STF.

26MIRANDA, Pontes de, Francisco Cavalcanti. Tratado de Direito Privado. Atualizado por Marcos Bernardi de Mello e Marcos Ehrhardt Jr. São Paulo: RT, 2013.

27SOBRAL PINTO, Heráclito Fontoura. Heráclito Fontoura Sobral Pinto - Toda Liberdade é Íngreme. Editora FGV. Rio de Janeiro. 2014.

28 REALE, Miguel. Teoria Tridimensional do Direito. Saraiva. 5ª Edição. 1994. 10ª Tiragem. 2017.

29GUIMARAES, Ulysses. Perfis Parlamentares. Câmara dos Deputados. Ulysses Guimaraes. 2ª Edição. Brasília. DF. 2012. Biblioteca Digital da Câmara dos Deputados. Centro de Documentação e Informação

Coordenação de Biblioteca. https://bd.camara.gov.br. Acesso em 17/12/2023.

30LINS e SILVA, Evandro Cavalcanti. A Defesa tem a Palavra. ISBN. 978-8577291038. Rio de Janeiro. 4ª Edição. Booklink. 2006.

31Gofredo da Silva Telles Júnior. Direito Quântico: Ensaio sobre o Fundamento da Ordem Jurídica. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2014: Ensaio sobre o fundamento da Ordem Jurídica. Editora saraiva. São Paulo. 2014. Na obra Direito Quântico - Ensaio sobre o fundamento da ordem jurídica, Goffredo Telles Junior defende a Tese de que a Ordenação Jurídica faz parte da própria Ordenação Universal. É a Ordenação Universal no setor humano, a Ordenação da Natureza única. O Direito aparece nesta obra inserida na harmonia do Universo do Unum versus Alia, do Uno feito do diverso e, ao mesmo tempo, dela emerge, como requintada elaboração do mais evoluído dos seres (o homem).

32MARTINS, Ives Gandra da Silva. É um Jurista, Advogado, Professor. Autor do Prefácio do nosso Livro Globalização - A Quarta Via do Desenvolvimento Econômico, Politico, Social e Ideológico, publicado em 2016. Novas Edições Acadêmicas - Omini Scriptun GmbH& Co. KG. Saarbrücken - Alemanha. ISBN 978-3-8417-1001-7, de Autoria: René Dellagnezze, e Beatriz Martins Dellagnezze.

33REZEK, Francisco. Direito Internacional Público. Curso Elementar. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. É Autor do Prefácio do nosso Livro Soberania - O Quarto Poder do Estado. Publicado em 2011, Cabral Editora e Livraria Universitária. Taubaté-SP, ISBN 978-85-63167-19. 744p. ([email protected]).

34BRASIL. Constiuição Federal de 1988. Emenda Constitucional nº 21, de 18 de março de 1999. Prorroga, alterando a alíquota, a contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e de direitos de natureza financeira, a que se refere o art. 74. do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. In: Constituição da República Federativa do Brasil. 68ª Edição. São Paulo. Saraiva. 2018.

35SODRÉ, Ruy Azevedo. A Ética Profissional e o Estatuto do Advogado. 4ª Edição. São Paulo. LTr. 1991. p. 25.

36DELLAGNEZZE, René. A Teoria Geral do Direito e a Justiça. Publicado em 18/11/2020. 56. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-56, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. <https://jus.com.br/artigos/86843/a-teoria-geral-do-direito-e-a-justica>

37SEN, Amartya. The Idea of Justice. Cambridge: Harvard University Press, 2009.

38ARISTOTELES. Ética a Nicômaco: Livro V, Tradução de Leonel Vallandro e Gerd Bornheim. São Paulo: Nova Cultural, 1991.

39 AQUINO, Santo Tomás de. 1995. Suma de Teología. Madrid: Biblioteca de Autores Cristianos, 1995. Edição dirigida por los Regentes de Estudios de las Provincias Dominicanas em España.

40KELSEN, Hans. O Problema da Justiça. Tradução de João Baptista Machado. 3ª Edição. São Paulo: Martins Fontes, 1998.p. 03.

41REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª Edição (2002), 10ª Tiragem (2011). São Paulo: Saraiva. 2002.p.39.

42RAWLS, John. Uma Teoria da Justiça. Brasília: Universidade de Brasília, 1981.p. 33.

43SANDEL, Michael J. Justiça: O que é Fazer a Coisa Certa? Trad. 6. ed. de Heloísa Matias e Maria Alice Máximo. 6ª Edição. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2012.

44DELLAGNEZZE, René. A Jurisdição, o Controle Difuso, o Controle Concentrado da Constituição Federal do Brasil e a Questão Fática nos Recursos Excepcionais para STF e o STJ. Publicado em 01/07/2017. 45p. nº 162. Ano XX – ISSN - 1518-0360. Revista Âmbito Jurídico (link: processo civil). Rio Grande, RS (www.ambito-juridico.com.br).

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45DELLAGNEZZE, René. A Dimensão do Direito em outra Perspectiva. Publicado em 27/10/2020. 32. p. ISSN - 1518-4862. Revista Jus Navigandi. Teresina, PI. V. 1, p. 1-32, 2020. Brasília. DF. Scorpus 2. <https://jus.com.br/artigos/86324/a-dimensao-do-direito-em-outra-perspectiva>

46ROOSEVELT, Theodore. Theodore Roosevelt. 26º (vigésimo sexto) Presidente dos Estados Unidos, de 1901 a 1909. (https://www.pensador.com/frase/NDgx/) acesso em 11/09/2023.

47BRASIL. Lei nº 13.725, de 04/10/2018. Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que “dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)” e revoga dispositivo da Lei nº 5.584, de 26 de junho de 1970, que “dispõe sobre normas de Direito Processual do Trabalho, altera dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho, disciplina a concessão e prestação de assistência judiciária na Justiça do Trabalho, e dá outras providências

48BRASIL. Decreto-Lei nº 1.608, de 18/09/1939. Código de Processo Civil. (CPC)1939.

49BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. (CPC) 1973.

50BRASIL. Lei nº 9.527, de 10/12/1997. Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências: Art. 4º As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. (Vide ADI 3396).

51BRASIL. Lei nº 13.105, de 16/03/2015. Código de Processo Civil. (CPC) 2015.

52BRASIL. Lei nº 13.467, de 13/07/2017.Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis n º 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho. Reforma Trabalhista.

53CAHALI, Yussef Said. Honorários Advocatícios. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

54BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Recurso Especial nº 1.636.124 - AL (2016/0288549-8)2ª Turma. Relator: Ministro Herman Benjamim. Inteiro do Acórdão. DJE. 16/12/2016.

55BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). STJ - AgRg no AgRg no REsp: 1.222.200 RS 2010/0214480-1, Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Data de Julgamento: 08/06/2017, T1 - Primeira Turma. Data de publicação: DJe 11/09/2017) (Processo recebido do TRF-4 em 07/12/2010 e sentença de 30/09/2009); (STJ) REsp: 1.213.051 RS 2010/0177619-2, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. Data de Julgamento: 14/12/2010, Segunda Turma, Data de publicação: DJe 08/02/2011 (Processo recebido do TRF-4 em 21/10/2010 e sentença de 30/06/2005).

56BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). AIRR-223240-35.2002.5.09.0019. 3ª Turma. Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula. DEJT: 28/09/2007.

57BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053/DF; ADI 6165/TO; ADI 6178/RN; ADI 6181/AL; ADI 6197/RR; ADI 6163/PE; ADI 6171/MG; ADI 6160/AC; ADI 6166/MA; ADI 6158/PA; ADI 6159/PI; ADI 6161/AC; ADI 6162/SE; ADI 6164/RJ; ADI 6168/DF; ADI 6169/MS; ADI 6176/PB; ADI 6177/PR; ADI 6178/RN; ADI 6182/RO; ADPF 596/SP;

58BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADPF 597/AM; e ADI 6135/GO;

59BRASIL. Lei nº 13.467, de 13/07/2017. Altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as Leis nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212, de 24 de julho de 1991, a fim de adequar a legislação às novas relações de trabalho

60BRASIL. Decreto-Lei nº 5.452, de 1º/05/1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

61BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (STJ). REsp 1636124/AL, Relator: Ministro Herman Benjamin. Órgão Julgador: 2ª Turma. Julgamento em 06/12/2016, Publicação em 27/04/2017 (Processo recebido do TRF-5 em 21/10/2016 e sentença de 21/03/2016).

62BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho (TST). RR-10727-49.2019.5.15.0118. 4ª Turma. Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos. DEJT 11/12/2020; RR-37-84.2018.5.08.0119. 4ª Turma. Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos. DEJT 03/04/2020; ARR-1000749-07.2018.5.02.0319. 2ª Turma. Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/02/2020.

63BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053, Relator(a): Marco Aurélio: Relator(a) p/ Acórdão: Alexandre de Moraes. Tribunal Pleno. Julgado em 22/06/2020. Processo Eletrônico DJe-179 Divulg 16-07-2020. Public 17-07-2020. Republicação: DJe-189. Divulg 29-07-2020. Public 30-07-2020.

64BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 3396/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conhecimento. Art. 4º da Lei n. 9.527/1997. Impossibilidade de extensão a Servidores Públicos de Direitos Próprios de Advogados Empregados em Empresa Privada (Lei n. 8.906/1994, arts. 18. a 21). Advogados Empregados em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista sujeitas à concorrência. art. 173, § 1º, da Constituição Federal (na redação original). Interpretação Conforme.

65BRASIL. Lei Complementar (LC) nº 101, de 04/05/2000. Estabelece normas de Finanças Públicas voltadas para a Responsabilidade na Gestão Fiscal e dá outras providências. É denominda também como Lei de Responsabilidade fsical (LRF).

66BRASIL. Tribunal de Contas da União (TCU). Acórdão nº 937/2019 (Processo TC 007.142/2018-8).Representação. Indícios de que Estatais tidas por não dependentes de Recursos do Tesouro Nacional estariam recebendo aportes da União de sorte a caracterizar sua dependência. Avaliação de dependência nos exercício de 2013 a 2017. Quinze Estatais receberam aportes da União no período. Sete apresentaram sinalização de dependência em alguns dos exercícios. Competências da SEST não vêm sendo desempenhadas a contento. Autuação de Representação específica para avaliar a conduta dos dirigentes da sest. Determinações à SEST, à SEGECEX e à SEMAG.

67BRASIL. Constituição Federal de 1988 (...) Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (...) II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (...)

68BRASIL. Decreto- Lei nº 200, de 25/02/1967. Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do Presidente da República.

69ENAP. Introdução ao Orçamento Público. Módulo 2 - Receita e Despesa Públicas. Enap, 2017. Disponível em: <https://repositorio.enap.gov.br/handle/1/3168>. Acesso em 15/10/2021.

70BRASIL. Advocacia Geral da União (AGU). A AGU e o então Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MPOG), por intermédio do Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU (CODEVASF), concluiu que as verbas honorárias não podem ser enquadradas nem como Receita Pública nem como Despesa Pública, na medida em que a natureza privada da parcela advém desde a origem.

71 BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos Advogados de Estatais que atuam sem monopólio - 23/06/2022. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489432&ori=1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=489432&ori=1

72BRASIL. Supremo Tribunal Federal (STF). STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos Advogados de Estatais que atuam sem monopólio - 23/06/2022. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489432&ori=1


THE SUCCUMBING ATTORNEY FEES

Abstract: On 12/01/2023, the final and unappealable decision of Direct Action of Unconstitutionality (ADI) nº 3396 was certified, which took place before the Federal Supreme Court (STF) which, through its Plenary, declared the unconstitutionality of article 4º fthe Law nº 9,527, of 12/10/1997, for violating the Constitutional Principle of Isonomy, by providing that the provisions contained in articles 18 to 21 of the Law Statute, would not apply to Lawyers of the Direct Public Administration of the Union, the States, the District Federal and Municipalities, as well as Local Authorities, Foundations and Public Companies and Mixed Economy Companies, ultimately pacifying the right for these for Legal Professionals to receive legal fees for succumbing.When wetalkabout Law, we talk about Roman Law. When we talk about the rule of Law Society, wetalkabout Roman Law. Law is a Social Science and its objective is to study the Norms that governman's conduct in Society, aimingat the harmony of coexistence and the common good, in order to achieve justice. "The Romans, Who were the greatest jurists of Antiquity, stated: ubi societas, ibi jus , which means, “Where there is Society, there willbe Law”. The Word Law yeris derived from the Latin, advocatus and thus, the term Lawyer comes from from theLatin, “ad vocatus” (ad = to together and vocatus = called), which means, the one who was called to help another before Justice, also meaning, patron, defender or intercessor. The honorarium, or fees, of the Latin honorarius, is what serves to honor someone, and consists of the salaries owed to independent professionals, engineers, administrators, doctors, lawyers, etc., in exchange for their services. In other words, fees, therefore, refer to a form of remuneration paid for the service provided by the Lawyer. In the Brazilian Legal System, the regulation of fees is set out in articles 22 to 26, of the Law Statute, approved by Law nº. 8.906, of 07/04/1994. Much has already been written on fees. However, as a new perspective, this Article proposes to emphasize the fees of Private Lawyers, Public Lawyers and in especial, Lawyers for State Companies.

Key words: : administration, lawyer, author, direct, law, economy, company, state-owned, fees, indirect, judiciary, justice, judge, mixed, party, attachment, private, process, public, public, defendant, society.

Sobre os autores
Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho

Advogado, OAB-MG nº112.721, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

René Dellagnezze

Doutorando em Direito Constitucional pela UNIVERSIDADE DE BUENOS AIRES - UBA, Argentina (www.uba.ar). Possui Graduação em Direito pela UNIVERSIDADE DE MOGI DAS CRUZES - UMC (1980) (www.umc.br) e Mestrado em Direito pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL (2006)(www.unisal.com.br). Professor de Graduação e Pós Graduação em Direito Público e Direito Internacional Publico, no Curso de Direito, da UNIVERSIDADE ESTACIO DE SÁ, Campus da ESTACIO, Brasília, Distrito Federal (www.estacio.br/brasilia). Ex-Professor de Direito Internacional da UNIVERSIDADE METODISTA DE SÃO PAULO - UMESP (www.metodista.br).Colaborador da Revista Âmbito Jurídico (www.ambito-juridico.com.br) e e da Revista Jus Navigandi (jus.com. br); Pesquisador   do   CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL;Pesquisador do CENTRO UNIVERSITÁRIO SALESIANO DE SÃO PAULO - UNISAL. É o Advogado Geral da ADVOCACIA GERAL DA IMBEL - AGI, da INDÚSTRIA DE MATERIAL BÉLICO DO BRASIL (www.imbel.gov.br), Empresa Pública Federal, vinculada ao Ministério da Defesa. Tem experiência como Advogado Empresarial há 45 anos, e, como Professor, com ênfase em Direito Público, atuando principalmente nos seguintes ramos do Direito: Direito Constitucional, Internacional, Administrativo e Empresarial, Trabalhista, Tributário, Comercial. Publicou diversos Artigos e Livros, entre outros, 200 Anos da Indústria de Defesa no Brasil e "Soberania - O Quarto Poder do Estado", ambos pela Cabral Editora (www.editoracabral.com.br).

Jorge Antônio Freitas Alves

Advogado, OAB-MG nº105.623, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz

Advogado, OAB-DF nº33.228, Especialista em Direito Público, integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa.

Andrezza Muniz Barreto Fontoura

Advogada, OAB-DF nº52.991, Especialista em Direito Público, ex-integrante da Advocacia Geral da IMBEL, empresa pública vinculada ao Ministério da Defesa. 

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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