CONCLUSÃO
Ante os argumentos supra e por simetria à conclusão da AGU no r. Parecer nº 00424/2017/MGE/CONJURMP/CGU/AGU, os honorários de sucumbência não podem ser enquadrados como Receita Pública, tampouco, como Despesa Pública, na medida em que a natureza privada da parcela advém desde a origem e este entendimento se harmoniza com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, vale dizer, STF, STJ e TST. Nesta perspectiva, vale lembrar que a Empresa Estatal Dependente, ainda que receba recursos do Tesouro Nacional para custeio, possui Natureza Jurídica de Direito privado e nesta dimensão, está sujeita ao Regime Jurídico próprio das Empresas Privadas. Logo, os honorários advocatícios de sucumbência são verbas privadas e pertencem aos Advogados Empregados, ainda que exercentes de Empregos Públicos, nos exatos termos dos art. 21 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº. 8.906, de 04 de julho de 1994).
Diante de cenário, em 23/06/2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF)72 no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3396, decidiu e pacificou o entendimento de que os Advogados Empregados de Empresas Públicas e de Sociedade de Economia Mista que atuam no mercado em regime concorrencial, vale dizer, não monopolístico, devem seguir as regras previstas no Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) referentes à jornada de trabalho, ao salário e ao recebimento dos honorários de sucumbência.
E assim, conclui-se que as Empresas Públicas e outras Entidades que explorem atividade econômica em sentido estrito, sem monopólio, estão sujeitas ao Regime Jurídico próprio das Empresas Privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias e para tanto, estão adstritas à Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) e, logo, o Advogado das Empresas Públicas Dependentes, fazem jus aos honorários de sucumbência, observado, entretanto, o Teto Remuneratório, quanto à remuneração total (salário mais gratificações, adicionais e honorários) do Advogado Empregado Público de Empresa Estatal Dependente da Entidade Pública que autorizou sua criação, conforme consubstanciado na Constituição Federal, no art. 37, § 9º, na redação dada pela Emenda Constitucional (EC) de n. 19., de 04/06/1998, c/c art. 2º, III, da Lei Complementar n. 101, de 04/05/2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências.
Referências Bibliográficas
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ADVOCACIA GERAL DA IMBEL- AGI. Integrantes atuais da AGI: Dr. René Dellagnezze, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 62436; Dra. Renata Pissolito Bezerra, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 49.477; Dr. Gustavo Teixeira Mendes de Oliveira Cruz, advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 33228; Dra. Maiara Silva Guimarães, advogada, inscrita na OAB-DF sob o nº 58.307; Dr. Bruno Renato Drapal dos Santos, advogado, inscrito na OAB/RJ, sob o nº 20467; Dr. Igor de Sousa Nunes de Matos, advogado, inscrito na OAB-RJ, sob o nº 197.625; Dra. Roberta Jardim Soares Boteho, advogada, inscrito na OAB/RJ sob o nº 215.494; Dr. Vicente Pedro de Nasco Rondon Filho, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 185401; Dr. Leonardo Alves Guedes, advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 125.110; Dr. Daniel Rodrigo Reis Castro, advogado, inscrito na OAB/SP, sob nº 206655; Dra. Silvia Helena de Oliveira, advogada, inscrita na OAB/SP, sob nº 276142; Dr. Fernando Santos Braga, advogado, inscrito na OAB/MG, sob o n° 114567; Dr. Jorge Antônio Freitas Alves, advogado, inscrito na OAB/MG, sob n° 105623. Ex- integrantes da AGI: Dr. José Moreira de Araújo, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob nº 21.124; Dr. Neemias Welinton de Souza, , Advogado, inscrito na OAB/MG sob o nº 90.826; Dra. Andrezza Muniz Barreto Fontoura, Advogada, inscrita na OAB/DF, sob nº 52.991; Dr. Waldemar Ferreira de Souza Netto, Advogado, inscrito na OAB/DF, sob nº 17.935; Dra. Débora de Oliveira Bicaho Santos, Advogada, inscrita na OAB/DF sob o nº 50.900; Dr. Rafael Couto Federice, Advogado, inscrito na OAB/RJ sob o nº 201.531.
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______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 6053/DF; ADI 6165/TO; ADI 6178/RN; ADI 6181/AL; ADI 6197/RR; ADI 6163/PE; ADI 6171/MG; ADI 6160/AC; ADI 6166/MA; ADI 6158/PA; ADI 6159/PI; ADI 6161/AC; ADI 6162/SE; ADI 6164/RJ; ADI 6168/DF; ADI 6169/MS; ADI 6176/PB; ADI 6177/PR; ADI 6178/RN; ADI 6182/RO; ADPF 596/SP;
_______Supremo Tribunal Federal (STF). STF decide que regras do Estatuto da Advocacia se aplicam aos Advogados de Estatais que atuam sem monopólio - 23/06/2022. https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=489432&ori=1https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp? idConteudo=489432&ori=1
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______Supremo Tribunal Federal (STF). ADI 3396/DF. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Conhecimento. Art. 4º da Lei n. 9.527/1997. Impossibilidade de extensão a Servidores Públicos de Direitos Próprios de Advogados Empregados em Empresa Privada (Lei n. 8.906/1994, arts. 18. a 21). Advogados Empregados em Empresas Públicas ou Sociedades de Economia Mista sujeitas à concorrência. art. 173, § 1º, da Constituição Federal (na redação original). Interpretação Conforme.
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