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A publicidade dos atos à luz da Nova Lei de Licitações

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Agenda 31/01/2024 às 09:00

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) tem papel central na transparência e na participação cidadã nas contratações públicas.

Resumo: O artigo aborda a importância do princípio da publicidade em um Estado democrático de direito. A Constituição de 1988 e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) destacam a necessidade de divulgar informações para garantir transparência nos processos de licitação. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é fundamental nesse contexto, centralizando informações sobre contratações públicas e promovendo a participação cidadã. O cadastro no PNCP é essencial para cumprir a lei e tornar contratos administrativos eficazes. Além disso, a lei permite sites complementares conectados ao PNCP para aumentar a visibilidade das contratações públicas. A divulgação de contratos diretos fortalece a publicidade. Em resumo, o artigo enfatiza a relevância da publicidade na contratação pública e o papel central do PNCP na transparência.

Palavras-chave: Publicidade. Lei de Licitações. PNCP. Divulgação de contratos diretos. DOU. Jornal de grande circulação.


1. Princípio da Publicidade

O princípio da publicidade é um dos pilares fundamentais que sustentam a Administração Pública em um Estado democrático de direito. Ele abrange, nas palavras de Coutinho1 e Nascimento2 a divulgação de informações pela Administração, com o propósito de garantir que o Poder Público atue com transparência, possibilitando que a população tenha amplo conhecimento de suas ações e decisões. Para compreendermos a importância desse princípio, é fundamental analisar suas diferentes facetas e funções:

A Constituição Federal de 1988 estabelece o princípio da publicidade como um imperativo constitucional (CF/88, art. 37. “caput”). Ela assegura aos cidadãos o acesso a informações relacionadas aos negócios públicos e aos serviços estatais. A Administração Pública tem o dever de fornecer essas informações de acordo com a legislação, exceto nos casos em que o sigilo seja essencial para a segurança da sociedade e do Estado.

No contexto da Nova Lei de Licitações, o princípio da publicidade também é enfatizado. Os órgãos públicos são obrigados a divulgar informações de forma centralizada em sítios eletrônicos oficiais, certificados digitalmente, para garantir a transparência nos processos licitatórios (Lei 14.133/2021, art. 5º, “caput”).

Em resumo, o princípio da publicidade desempenha um papel de relevo na consolidação da democracia e na construção de uma Administração Pública eficiente e responsável. Ele permite que os cidadãos exerçam seu direito de fiscalização e participação na gestão pública, contribuindo para a promoção do bem comum e o fortalecimento da democracia. Portanto, sua aplicação rigorosa e consistente é essencial para garantir a confiança e a legitimidade das instituições públicas.


2. Das previsões literais de divulgação e publicidade na Lei n. 14.133/2021

O princípio da publicidade também ganha destaque com a nova Lei de Licitações, intrinsecamente ligada à accountability, que envolve a prestação de contas dos órgãos públicos. Para uma melhor compreensão e visualização das previsões de divulgação e publicidade estabelecidas na Lei nº 14.133/2021, apresento a seguinte tabela normativa que destaca os dispositivos e as matérias relacionadas:

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DISPOSITIVOS

MATÉRIAS

Art. 5º, caput

Observação do Princípio da Publicidade

Art. 12, § 1º

Divulgação do Plano de Contratações Anual

Art. 17, II

Divulgação do Edital de Licitação

Art. 24

Divulgação do Detalhamento do Orçamento

Art. 25, § 3º

Divulgação de Todos os Elementos do Edital

Art. 27

Divulgação da Relação de Empresas Favorecidas

Art. 31, § 2º

Divulgação do Edital de Leilão

Art. 31, § 3º

Divulgação do Edital de Leilão

Art. 32, § 1º, I

Divulgação das Necessidades e Exigências

Art. 32, § 1º, VIII

Início da Fase Competitiva

Art. 43, III

Divulgação do Processo de Padronização

Art. 43, § 1º

Adesão a Outra Padronização

Art. 54

Publicidade do Edital de Licitação

Art. 54, § 1º

Publicação de Extrato no Diário Oficial

Art. 54, § 2º

Facultada a Divulgação Adicional

Art. 54, § 3º

Disponibilização Após a Homologação

Art. 72, VII, parágrafo único

Divulgação do Ato Autorizativo de Contratação

Art. 75, §3º

Divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis (dispensas art. 75, I e II)

Art. 75, § 4º

Divulgação dos Extratos das Contratações PNCP(dispensas art. 75, I e II)

Art. 79, parágrafo único, I

Divulgação do Edital de Chamamento

Art. 80, § 9º

Divulgação dos Licitantes Pré-qualificados

Art. 91, caput

Publicidade dos Contratos e Aditamentos

Art. 94, §§ 1º, 3º

Divulgação no PNCP - Contratos/Aditamentos

Art. 94, § 5º

Divulgação de Quantitativos e Preços de Obras

Art. 115, § 6º

Divulgação de Obra Paralisada

Essa tabela oferece uma visão geral das obrigações de divulgação e publicidade impostas pela Lei nº 14.133/2021 em diferentes contextos, desde a publicação de editais até a divulgação de contratos e obras paralisadas. Essas disposições visam promover a transparência e o acesso à informação no âmbito das contratações públicas.


3. Do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP)

O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é o sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos pela Lei nº 14.133, de 2021.3

O Artigo 174 da Lei 14.133/2021 estabelece a criação do Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), um sítio eletrônico oficial destinado a centralizar informações e processos relacionados a contratações públicas. 4 Esse portal desempenha um papel fundamental na promoção da transparência e na facilitação do acesso à informação sobre contratações públicas em todos os níveis de governo.

Algumas das principais funções e características do PNCP incluem:

Assim, o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) desempenha um papel essencial na modernização e transparência das contratações públicas no Brasil. Ele centraliza informações, promove a participação da sociedade e facilita o acesso a dados relacionados a processos de aquisição em todos os níveis de governo. Isso contribui para uma gestão mais eficiente e responsável dos recursos públicos.


4. Do Cadastro dos Sistemas Eletrônicos no PNCP

O cadastro no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) desempenha um papel fundamental na publicização e transparência dos atos exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos (Lei 14.133/21). Para que os sítios eletrônicos oficiais e plataformas possam cumprir com as obrigações legais de divulgação, é necessário que estejam devidamente cadastrados no PNCP.

O processo de cadastramento é relativamente simples, mas vital para garantir a eficácia e validade dos contratos administrativos. A Administração Pública, incluindo tribunais, órgãos como TRT, TRF, TRE, MPF, MPT, TJ’s entre outros, que desejam publicar informações em seus sites particulares, devem assegurar-se de que seus respectivos sítios eletrônicos estejam integrados ao PNCP. Isso é essencial porque, caso contrário, as publicações realizadas nesses sites podem não atender aos requisitos legais estabelecidos na nova lei.

Além disso, é importante destacar que, se os órgãos públicos utilizam sistemas distintos do ComprasNet para o cadastro de compras e publicação de contratos, eles devem providenciar a integração desses sistemas ao PNCP. É relevante mencionar que o ComprasNet já está integrado ao PNCP, o que simplifica o processo para aqueles que o utilizam. No particular, faz-se interessante invocar uma matéria publicada no Blog da Zenite intitulado “Nova Lei de Licitações: contratação inexigibilidade está disponível no Comprasnet e no PNCP”. Transcreve-se pela didática do esclarecimento:

Há 3 pontos a destacar em relação ao processamento da inexigibilidade pelo Compras.gov.br:

  • 1. É obrigatória a inclusão, como anexo, da autorização da contratação direta pela autoridade competente (art. 72, inc. VIII, da Lei nº 14.133/2021). O documento servirá tanto para instruir o procedimento de inexigibilidade como para a divulgação no PNCP;

  • 2. Considerando que se trata de contratação direta em que não há disputa, o sistema disponibiliza campos para identificação do fornecedor e, a depender, do objeto contratado:

    • 2.1. Marca

    • 2.2. Fabricante

    • 2.3. Tipo de fornecedor: pessoa física ou jurídica

    • 2.4. CPF ou CNPJ

    • 2.5. Nome ou razão social

  • 3. Uma vez encerrada a inexigibilidade no sistema do Compranet/SIASGNET, não será permitida a edição, alteração ou exclusão e a contratação será automaticamente publicada no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP.5

Portanto, o cadastro no PNCP é uma etapa imprescindível para garantir a conformidade com a legislação, a transparência das ações governamentais e a eficácia dos contratos administrativos. Os órgãos públicos devem estar atentos a esse requisito e tomar as medidas necessárias para assegurar que suas publicações estejam em conformidade com a nova lei. O Manual de Integração do PNCP6 é uma valiosa fonte de orientação para aqueles que desejam realizar o cadastro e garantir a adequada divulgação de informações públicas.


5. Da Publicidade como Condição de Eficácia dos Contratos

Os contratos administrativos são acordos celebrados entre a Administração Pública e particulares para a consecução de objetivos de interesse público. Para que esses contratos sejam eficazes, ou seja, para que produzam todos os efeitos legais esperados, algumas condições precisam ser observadas, dentre elas ganha relevo a publicidade.

Com efeito, o Artigo 94 da Lei 14.133/20217 estabelece que a divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é uma condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos. A propósito, invoca-se sutil explanação do TCU na Consulta TC 008.967/2021-0 (Acórdão nº 2.458/2021-TCU-Plenário)8:

31. De volta à análise do novo regime, conforme já mencionado, a Lei n. 14.133/2021 expressamente indica ser o PNCP um sítio eletrônico oficial que, dentre outras atribuições, centralizará a divulgação exigida pela norma.

32. Nota-se que, nos termos da definição de sítio eletrônico oficial contida no inciso LII do art. 6º da NLLC c/c com o parágrafo único do art. 72, o ato autorizador da contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e disponibilizado em sítio da internet, certificado digitalmente por autoridade certificadora.

(...)

37. A propósito, sem olvidar o já transcrito art. 94, cumpre destacar que a Nova Lei de Licitações, em trecho estritamente dedicado ao processo de contratação direta (Seção I do Capítulo VIII), impõe que “o ato que autoriza a contratação direta ou o extrato decorrente do contrato deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial”.

44. De todo modo, considerando que uma das principais atribuições do PNCP é a “divulgação centralizada e obrigatória dos atos exigidos” pela Nova Lei (art. 174, I), é possível concluir que quando a NLLC impõe a publicação em sítio eletrônico oficial esta deverá ser procedida no PNCP – a partir do momento em que os responsáveis já o tiverem disponibilizado.

(...)

36. Quando comparado com o regime da Lei nº 8.666/1993, é possível identificar que a NLLC substituiu o paradigma da “imprensa oficial” pelo modelo de publicação em “sítio eletrônico oficial”, ora tratado em sua acepção ampla, ora indicando especificamente o Portal Nacional de Contratações Públicas.

No particular, faz-se interessante socializar as lições de Marçal Justen Filho:

"Cabe à autoridade superior ratificar a decisão de promover a contratação direta, assim como as condições contratuais. A aprovação pela autoridade superior é condição de eficácia da decisão do subordinado.

As contratações efetivadas com dispensa e inexigibilidade de licitação deverão ser divulgadas pela imprensa oficial. Pela redação do parágrafo único, confirma-se que a publicação ser fará após aperfeiçoada a contratação. Não se trata, portanto, de condição de sua validade. Deve-se reputar que a publicação constitui condição de eficácia da contratação.

A distinção entre requisito de validade e eficácia é simples, do ponto de vista prático. Se um requisito de validade fosse infringido, seria impossível seu suprimento e existiria obstáculo a promover a execução do contrato posteriormente. Não é o que se passa. Alude-se a requisito de eficácia porque se reconhece que o contrato é válido e perfeito. O único problema é que não poderá ser executado nem produzirá efeitos enquanto não cumprida a formalidade de publicação.” 9

Assim, forçoso reconhecer que a transparência e a divulgação pública de todas as informações relacionadas a contratos públicos são fundamentais para que esses contratos tenham validade e possam produzir efeitos legais.

Essa medida visa garantir que tanto a Administração Pública quanto os contratados estejam sujeitos ao escrutínio público e que as informações relevantes estejam disponíveis para todos os interessados, contribuindo para a integridade e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.

Sobre o autor
Leondenis Sarmento de Castro

Pesquisador, palestrante e professor de direito público há mais de 10 anos. Servidor público federal há mais 20 anos com experiência em assessoria de desembargador e assistência de juiz no TRE-MA (2000/2006) e TRT-PI (desde 2006 até os dias atuais). Foi Secretário Geral da Corregedoria, Assessor Administrativo do TRT da 22ª Região e, atualmente, é Assessor Jurídico-Processual da Presidência do TRT da 22ª Região. É Presidente da Comissão de Regularização de Imóveis do TRT da 22ª Região. Bacharel em direito e letras inglês pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI. Pós-graduado em direito constitucional, direito público, direito do trabalho e escrita criativa (foco em autobiografias e biografias). Possui, ainda, formação complementar em Administração Pública, Auditoria, Análise de Balanço, Administração de Conflitos e Gestão de Pessoas por Competências.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Leondenis Sarmento. A publicidade dos atos à luz da Nova Lei de Licitações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7518, 31 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108244. Acesso em: 22 nov. 2024.

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