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A publicidade dos atos à luz da Nova Lei de Licitações

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31/01/2024 às 09:00
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6. Divulgação Complementar

A possibilidade de divulgação complementar, conforme estabelecida no Artigo 175 da Lei 14.133/202110, representa um avanço significativo no que diz respeito à transparência e à eficiência das contratações públicas. Essa medida permite que os entes federativos criem sítios eletrônicos oficiais específicos para a divulgação e realização de contratações, desde que mantenham a integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP). Essa abertura para a utilização de sistemas eletrônicos fornecidos por pessoa jurídica de direito privado também é uma inovação importante.

Primeiramente, a divulgação complementar proporciona maior visibilidade às contratações públicas, permitindo que um público mais amplo tenha acesso às informações sobre os processos de compra do setor público. Isso fortalece o princípio da publicidade, essencial para a fiscalização dos atos da Administração Pública pela sociedade.

Além disso, a flexibilidade na escolha dos sistemas eletrônicos oferecidos por empresas privadas traz benefícios em termos de modernização e agilidade. Empresas especializadas em tecnologia podem oferecer soluções mais avançadas e eficientes, contribuindo para a desburocratização e a otimização dos processos de contratação.

Outro ponto importante é a possibilidade de customização dos sítios eletrônicos complementares de acordo com as necessidades específicas de cada ente federativo. Isso permite uma maior adequação às particularidades regionais, promovendo uma gestão mais eficaz dos recursos públicos.

Assim a divulgação complementar e a utilização de sistemas eletrônicos flexíveis são instrumentos valiosos para a modernização das contratações públicas. Essas medidas fortalecem a transparência, a eficiência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos, contribuindo para o aprimoramento contínuo das práticas de compras governamentais. Portanto, é fundamental que os entes federativos explorem essa oportunidade de forma responsável e estratégica, em benefício da sociedade e do desenvolvimento do país.


7. Da publicação no DOU e jornal diário de grande circulação

A publicação do edital de licitação no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação é uma prática essencial e que ainda se faz necessária no contexto das contratações públicas, conforme estabelecido pela Lei 14.133, especialmente no art. 54, §1º. Neste texto, argumentaremos e explicaremos por que essa publicação é relevante e imprescindível.

Em primeiro lugar, a publicação no DOU é de suma importância, uma vez que este é o veículo oficial de divulgação de atos do governo federal. Ao publicar o edital de licitação no DOU, o órgão público assegura que a informação chegue a todos os interessados, sejam eles empresas, cidadãos ou outros entes governamentais. Isso garante a máxima visibilidade e alcance, contribuindo para a competitividade e a eficiência do processo licitatório.

Além disso, a obrigatoriedade de publicação no DOU evita que a informação fique restrita a canais regionais ou de menor alcance. Em licitações de grande porte, que envolvem recursos significativos, é fundamental que potenciais licitantes de diferentes partes do país tenham acesso igualitário à oportunidade de participar.

A publicação em jornal de grande circulação também desempenha um papel relevante. Os jornais de grande circulação têm um alcance significativo junto ao público em geral, incluindo empresas e cidadãos interessados em participar de licitações. Isso promove a divulgação ampla e o acesso à informação, mesmo para aqueles que não têm o hábito de consultar o DOU.

Ademais, a publicação em jornal de grande circulação atua como um mecanismo de controle social. A divulgação nos meios de comunicação de maior visibilidade permite que a sociedade acompanhe de perto as ações do governo, fiscalize o uso dos recursos públicos e contribua para a transparência na gestão pública.

Por outro lado, a publicação em jornal também é relevante para licitações regionais, onde o alcance do DOU pode ser limitado. Garante que as empresas locais estejam cientes das oportunidades de negócios e possam competir de forma justa.

Portanto, a publicação do edital de licitação no DOU e em jornal de grande circulação continua sendo necessária e vantajosa para a Administração Pública. Essa prática assegura a ampla divulgação, promove a competição justa, fortalece o controle social e contribui para a transparência e a responsabilidade na gestão dos recursos públicos.


8. Da Obrigatoriedade da Publicação nas Contratações Diretas por Dispensa e Inexigibilidade

A obrigatoriedade da publicação nas contratações diretas por dispensa e inexigibilidade, conforme estabelecida no Artigo 72, VIII, parágrafo único da Lei 14.133/202111, é mais de que um indicativo legal, constituindo-se em verdadeiro imperativo normativo destinado à Administração Pública. Nesse contexto, a autorização ou o extrato decorrente da contratação direta deve ser tornada pública em um "sítio eletrônico oficial" que tenha integração com o Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).

Essa exigência não apenas fortalece o princípio da publicidade, mas também promove a abertura dos processos de contratação direta para escrutínio público. A divulgação em um sítio eletrônico oficial, com conexão ao PNCP, garante que as informações estejam acessíveis a todos os interessados, sejam eles cidadãos, empresas ou órgãos de controle.

A conectividade com o PNCP é fundamental para centralizar e padronizar as informações relacionadas às contratações públicas em nível nacional. Isso facilita o acesso e a consulta por parte da sociedade, além de contribuir para a integridade e a eficiência na gestão dos recursos públicos.

Imagine, por exemplo, que o TRT da 22ª Região tenha recebido autorização da autoridade competente para realizar uma contratação direta por dispensa de licitação, de acordo com as normas estabelecidas na Lei 14.133/2021. A autorização é um documento fundamental que valida o processo de contratação direta (art. 94. da Lei 14.133/2021). Assim, o TRT da 22ª Região, em conformidade com a lei, deve publicar a citada autorização em sua aba de transparência no site institucional. No entanto, para que essa publicação tenha validade plena e eficácia como requisito do ato, é essencial que o site do TRT da 22ª Região esteja integrado ao PNCP.

A integração com o PNCP permite que a autorização da contratação direta seja automaticamente replicada e registrada no portal nacional. Isso significa que a publicação não deve se limitar apenas ao site regional, mas também deve ser disponibilizada de forma centralizada no âmbito nacional, no PNCP.

Essa integração é indispensável porque garante que a informação seja acessível a um público mais amplo, incluindo cidadãos de diferentes regiões do país e órgãos de controle. Além disso, assegura a padronização e a consistência das informações em conformidade com as diretrizes nacionais de transparência.

Portanto, no exemplo dado, a publicação da autorização na aba de transparência do site do TRT da 22ª Região só terá validade plena como requisito de eficácia do ato se houver a integração efetiva com o PNCP, garantindo a transparência e a visibilidade nacional das ações do referido tribunal.

Dessa forma, a obrigatoriedade de publicação em "sítio eletrônico oficial" conectado ao PNCP é um passo importante na direção da modernização e da transparência das contratações diretas, assegurando que os processos sejam conduzidos de forma responsável e em conformidade com os princípios que regem a Administração Pública. Essa medida visa promover a confiança da sociedade nas ações do poder público e fortalecer a accountability na gestão dos recursos públicos.


9. Da Publicidade nas Dispensas de Pequeno Valor

A previsão normativa relacionada à publicidade de contratações de pequeno valor (art. 75) foi, deveras, bem retratada por Ronny Charles:

Segundo o §3º as dispensas de pequeno valor serão preferencialmente precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial pelo prazo mínimo de três dias úteis com a especificação do objeto pretendido e com manifestação de interesse da administração em obter as propostas adicionais de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.

Trata-se de interessante mudança na formatação da contratação por dispensa.

Se, antes, a captação de propostas era feita de forma direta, sem prévia publicidade, agora o legislador exige prévia divulgação do interesse em obter propostas, através de aviso em sítio eletrônico oficial. Esta mudança simples pode ser fundamental para gerar transparência afastar a opção e permitir obtenção e melhores preços nas contratações diretas realizadas através das dispensas de pequeno valor.

Como já dito anteriormente as contratações diretas por dispensa não deixam de ser modalidades de licitação, pois há certo procedimento de avaliação e seleção do contratado. Contudo, tradicionalmente, este procedimento é feito de forma sobremaneira interna e com pouca transparência, o que pode favorecer desvios. A solução apresentada pelo legislador é excelente, pois estabelece uma maior transparência e permite que empresas, mesmo não “convidadas” diretamente, possam apresentar suas propostas.

Para garantir um melhor resultado, é interessante que a apresentação das propostas, pelos interessados, sejam feitas também através de sistema eletrônico, favorecendo o anonimato dessa disputa otimizada e a posterior auditoria. A realização deste procedimento de maneira eletrônica pode reduzir custos transacionais, favorecer a obtenção de propostas mais favoráveis e mitigar riscos de fraude.

Por oportuno, convém observar que o texto deixa dúvida se a divulgação da “manifestação de interesse” em obter propostas ocorrerá necessariamente após a captação direta de propostas realizadas pelo órgão contratante.

Essa dubiedade será superada com a devida regulamentação. De qualquer forma, parece-nos que a divulgação do aviso em sítio eletrônico oficial, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, para fins de recebimento de proposta adicionais não precisaria ser necessariamente posterior a uma captação direta de propostas pelo órgão contratante. Por outro lado, de qualquer forma, é necessário resguardar o sigilo das propostas apresentadas, evitando o beneficiamento entre os interessados e quebra da igualdade. Bom lembrar que mesmo as hipóteses de contratação direta se submetem aos princípios da licitação, conforme explicita o art. 5º da Lei 14.133 de 2021.12

Com a mesma eloquência e propriedade doutrinária Jacoby Fernandes pondera:

Seguindo o ideário da nova lei, os atos de dispensa de licitação devem ser publicados.

No caso da dispensa com fundamento nos incisos I e II, a nova lei obriga a divulgação antes e depois da decisão.

Antes, conforme o §3º do art. 75, para que a Administração Pública escolha a proposta mais vantajosa; depois, conforme o art. 75, §4º, para controle social.

A publicidade prévia deve ser feita preferencialmente. Juridicamente, esse termo – preferencialmente – deve ser sentido de “sempre que possível”. Não é imperativo, mas recomendável.

O gestor, de forma prudente, deve considerar como regra a pretensão de divulgar e, decidindo não dar publicidade prévia, justificar por que não o fez e esclarecer a razão de escolha da proposta mais vantajosa. No novo cenário dessa legislação, as motivações devem merecer crédito, até prova em contrário.

A publicação prévia da pretensão da dispensa, repetindo, que não é obrigatória, serve a dois propósitos. Publicidade e facilitar a escolha da proposta mais vantajosa.

A norma deixa claro que os elementos da publicidade prévia devem ser apenas suficientes para que o interessado apresente sua proposta. Será frequente que a escassez de informações motive a pretensão de obter elementos adicionais pelos interessados.

Aqui, a austeridade das relações que se desenvolvem no processo de licitação é mitigada, podendo prevalecer a informalidade, pois a contratação é direta. Não se obriga a formalidade do envelope; não há impeditivo que se peça ao interessado que complemente as informações que faltam na proposta ou algo equivalente.13

Particularmente entendo que é recomendável que a publicidade prévia seja adotada como prática padrão.

No âmbito jurídico, a expressão 'preferencialmente' deve ser interpretada como 'sempre que viável' como preleciona a doutrina de Jacoby Fernandes. Embora não seja uma exigência absoluta, é fortemente aconselhável.

O administrador público, agindo com prudência, deve adotar a divulgação antecipada como norma geral. Caso opte por não realizar essa publicidade prévia, é essencial que forneça justificativas claras para tal decisão e explique os motivos que tornam a proposta escolhida a mais benéfica. Ou seja, publicar poderá ser até menos oneroso a depender da situação concreta.

É importante salientar que, enquanto a publicidade prévia em dispensas de licitação de menor valor é opcional, a divulgação do extrato de pagamento em contratações previstas nos incisos I e II do artigo 75 é compulsória. Conforme o parágrafo 4º desse artigo, as contratações mencionadas devem ser pagas preferencialmente com cartão de pagamento. Os extratos desses pagamentos devem ser publicados e mantidos disponíveis ao público no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), garantindo transparência e acesso à informação.

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10. Conclusão

O princípio da publicidade é um pilar fundamental da Administração Pública em um Estado democrático de direito. Ele abrange a divulgação de informações pela Administração, garantindo transparência e permitindo que a população tenha conhecimento das ações governamentais. Isso ocorre por meio de várias facetas, incluindo a publicidade formal, educativa, transparência e interna.

A Constituição de 1988 e a Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) reforçam a importância da publicidade, exigindo a divulgação de informações de contratações públicas. O Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) desempenha um papel central nesse contexto, centralizando informações e promovendo a participação cidadã.

O cadastro no PNCP é essencial para cumprir a lei e tornar os contratos administrativos eficazes. Além disso, a lei permite a criação de sites complementares conectados ao PNCP para aumentar a visibilidade das contratações públicas.

A publicidade é uma condição de eficácia dos contratos administrativos, conforme estabelecido na Lei 14.133/2021. A divulgação no PNCP é indispensável para que os contratos tenham validade e produzam efeitos legais.

A divulgação complementar, prevista na lei, representa um avanço significativo na transparência das contratações públicas, permitindo que os entes federativos criem sites específicos para a divulgação de contratações, desde que integrados ao PNCP.

A obrigatoriedade de publicação em "sítio eletrônico oficial" conectado ao PNCP nas contratações diretas por dispensa e inexigibilidade promove a abertura dos processos para o escrutínio público e contribui para a integridade e a eficiência na gestão dos recursos públicos.

A publicação do edital de licitação no Diário Oficial da União (DOU) e em jornal de grande circulação é essencial nas contratações públicas de acordo com a Lei 14.133, especialmente no art. 54, §1º. O DOU serve como veículo oficial de divulgação do governo federal, garantindo visibilidade e igualdade de acesso aos interessados em todo o país, promovendo a competitividade e eficiência nas licitações. A publicação em jornal amplia o alcance da informação, alcançando o público em geral e atuando como ferramenta de controle social. Além disso, beneficia licitações regionais, assegurando que empresas locais participem justamente.

Em última palavra, a publicidade desempenha um papel crucial na democracia, na transparência e na responsabilidade da Administração Pública. O PNCP e suas disposições na Lei 14.133/2021 representam avanços importantes na busca por uma gestão pública eficiente e responsável, promovendo o bem comum e o fortalecimento.

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Sobre o autor
Leondenis Sarmento de Castro

Pesquisador, palestrante e professor de direito público há mais de 10 anos. Servidor público federal há mais 20 anos com experiência em assessoria de desembargador e assistência de juiz no TRE-MA (2000/2006) e TRT-PI (desde 2006 até os dias atuais). Foi Secretário Geral da Corregedoria, Assessor Administrativo do TRT da 22ª Região e, atualmente, é Assessor Jurídico-Processual da Presidência do TRT da 22ª Região. É Presidente da Comissão de Regularização de Imóveis do TRT da 22ª Região. Bacharel em direito e letras inglês pela Universidade Estadual do Piauí-UESPI. Pós-graduado em direito constitucional, direito público, direito do trabalho e escrita criativa (foco em autobiografias e biografias). Possui, ainda, formação complementar em Administração Pública, Auditoria, Análise de Balanço, Administração de Conflitos e Gestão de Pessoas por Competências.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CASTRO, Leondenis Sarmento. A publicidade dos atos à luz da Nova Lei de Licitações. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7518, 31 jan. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/108244. Acesso em: 25 mai. 2024.

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