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A iminente descriminalização, pelo STF, do porte de maconha para uso versus o efeito backlash

Agenda 26/06/2024 às 19:22

Na semana passada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento que se encontra em curso do RE 635.659/SP, formou maioria de votos para, na apreciação do Tema 506 de repercussão geral, dar interpretação ao art. 28 da Lei de Drogas no sentido de que o porte de maconha para uso pessoal não configure crime, mas, sim, infração a ser resolvida no âmbito do direito administrativo sancionador. Não foram definidos, por ora, os parâmetros para o porte, e o julgamento foi suspenso. 

Essa situação traz à tona, novamente, a possibilidade de ocorrência do nominado EFEITO BACKLASH.

Esse fenômeno se trata, em resumo, de uma reação/resposta de caráter político, do Parlamento, a uma decisão judicial que, via de regra, estabelece um progressismo ou interpretação normativa não desejada pelo legislador.

A partir do julgamento contestado, os congressistas, então, passam a acionar o processo legislativo para reverter determinado entendimento ao status anterior.

Em relação ao caso analisado, já está em curso a tramitação da PEC 45/2023, pela qual o Congresso, na qualidade de constituinte reformador, pretende sejam acrescidos ao texto constitucional dispositivos no sentido de estabelecer que o porte de qualquer quantia de drogas continue sendo tratado como crime. A Proposta já foi aprovada no Senado e seguiu para a Câmara dos Deputados.

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Com a hipotética aprovação da Emenda, o julgamento do STF pode ficar prejudicado diante da alteração de parâmetro interpretativo.

Há poucos anos, vimos outro exemplo bem característico do efeito Backlash: o caso das "vaquejadas" (evento cultural em que há manejo de animais). Na ocasião, a Corte afirmou a inconstitucionalidade da prática da vaquejada, por afronta à proteção do meio ambiente (fauna), diante de crueldade aos animais ocorrida nessa tradição regional. Todavia, o Congresso, em momento seguinte, reagindo ao julgamento, editou a Emenda Constitucional 96/2017, que acrescentou o § 7º ao art. 225 da CF estabelecendo que "não se consideram cruéis as práticas desportivas que utilizem animais, desde que sejam manifestações culturais".

Sobre o autor
Caio Sergio Siqueira de Mello

Analista do Poder Judiciário - TJ/RS. Especialista em Direito Civil pela Universidade Anhanguera-Uniderp e em Ciências Criminais pela FMP/RS; Bacharel em Direito pela Universidade da Região da Campanha; csmello@tjrs.jus.br

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Caio Sergio Siqueira. A iminente descriminalização, pelo STF, do porte de maconha para uso versus o efeito backlash. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7665, 26 jun. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/109982. Acesso em: 18 out. 2024.

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