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Títulos de capitalização.

Ouro de tolo?

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Agenda 01/03/2008 às 00:00

5. CONCLUSÃO

Como exposto exaustivamente em todo o trabalho, durante a comercialização dos títulos de capitalização os corretores proferem promessas e mais promessas, induzindo os consumidores a erro e gerando várias demandas judiciais e reclamações junto aos órgãos de defesa ao consumidor.

Nada obstante defender a impossibilidade de responsabilização das empresas de capitalização, entendo não poder o consumidor ficar sem ver reparado o seu dano. Conforme também já destacado no decorrer da tese, o corretor deve responder civil e criminalmente por seus atos, através de ações propostas pelos próprios consumidores ludibriados, bem como por ações do poder público e das empresas de capitalização.

Para conter a atuação dos maus profissionais, deve o poder público, seja através da Superintendência de Seguros Privados e do Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização, seja através dos órgãos de defesa do consumidor, exercer com mais eficiência a fiscalização das atuações dos corretores junto ao mercado consumidor, conforme prevê o art. 15 do Decreto 56.093 de 24 de setembro de 1965.

Quanto às empresas de capitalização, cumpre-lhes também fiscalizar a atividade dos corretores e caso observe alguma irregularidade, cancelar a inscrição do corretor junto ao D.N.S.P.C, conforme possibilita o § 1º do art. 4º do já referido Decreto.

Ocorre que as sociedades de capitalização evitam cancelar as inscrições dos maus corretores, visto que existe grande corporativismo no mercado da corretagem. Os corretores organizados possuem grande poder junto ao mercado consumidor, podendo levar uma empresa a uma séria crise.

Acaso uma empresa de capitalização cancele a inscrição de um corretor, em um ato corporativista, os demais deixam de comercializar os títulos da empresa, praticamente retirando-a do mercado. Nesse quadro, as empresas de capitalização se vêem obrigadas a manter a inscrição de um corretor junto ao D. N. S. P. C.

Cumpre, ainda, ao poder público promover atividades para educação dos consumidores, elaborando cartilhas explicativas sobre estes contratos que geram várias demandas judiciais e reclamações junto aos órgãos de defesa do consumidor, como os títulos de capitalização, seguro saúde, serviço de telefonia e serviço elétrico. A educação dos consumidores é essencial, devendo incentivá-los a se informar integralmente dos contratos que se proponham a firmar, lendo todo tipo de documento que se proponham a assinar.

Destaque-se que algumas empresas de capitalização vêm realizando um ótimo trabalho de pós-venda, no intuito de proteger os consumidores. Após o recebimento da proposta de subscrição do título de capitalização, aceita esta e gerado o título, as empresas têm entrado em contato com o consumidor, geralmente pelo telefone, explicando todas as condições do contrato, dando destaque às cláusulas restritivas, principalmente as que limitam resgate antecipado do valor investido. Ressalte-se, ainda, que algumas empresas enviam ao consumidor um vídeo explicativo de todas as condições contratuais, além de uma cartilha com as respostas para as principais dúvidas sobre títulos de capitalização.

Consiste em uma prática bastante simples, no entanto trás grandes benefícios ao mercado consumidor, bem como demonstra a boa-fé das empresas de capitalização. Inclusive, em clara demonstração de boa-fé, algumas sociedades capitalizadoras, ao constatar que o consumidor foi ludibriado pelo corretor, se propõe a devolver integralmente o valor já depositado pelo consumidor, exceto, obviamente, o valor pago a título de remuneração do corretor.

Pode-se, portanto, concluir que os corretores devem responder, exclusivamente, pelos próprios atos danosos praticados e publicidade proferidas, devendo, para tanto, o poder público e as próprias empresas de capitalização atuarem de forma eficaz na fiscalização desta atividade e na educação do mercado consumidor.


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NOTAS

01 Art. 1º O Corretor de seguros de Vida e de Capitalização, anteriormente denominado Agente, quer seja pessoa física quer jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e a promover contratos de seguros de vida ou a colocar títulos de capitalização, admitidos pela legislação vigente, entre sociedades de seguros e capitalização e o público em geral.

02Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.

03 GOMES, Orlando. Contratos Rio de Janeiro: Ed. Forense, 1987. p. 481

04 Destaque-se que, conforme disposto no art. 2º da Circular SUSEP nº 23 de 1991, "os títulos de capitalização não poderão ser comercializados com prazo de vigência inferior a 12 (doze) meses".

05 DINIZ, Maria Helena. Tratado teórico e prático dos contratos. São Paulo: Saraiva, 1996. p. 467

06 Op. Cit. 5. p. 466

07 CHAVES, Antônio. Tratado de direito civil. São Paulo: Revista dos tribunais, 1994. P. 1.354

08 MILHOMENS, Jônatas. Manual prático dos contratos: (Administrativos, agrários, bancários, civis, comerciais, desportivos, industriais, marítimos): doutrina, legislação, jurisprudência, formulários/ Jônatas Milhomens, Geraldo Magela Alves. Rio de Janeiro: Forense, 2002. p. 207

09 Op. Cit. 7. p. 1.386

10 Op. Cit. 8. p. 151

11 DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 464

12 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. São Paulo: Atlas, 2001. p. 445

13 RODRIGUES, Bruno Lemos. Aspectos legais dos contratos de seguro-saúde. São Paulo IOB Thomson, 2006. p. 48

14 VENOSA, Silvio de Salvo. Direito civil: contratos em espécie e responsabilidade civil. 3ª Edição. São Paulo: Atlas, 2003. p. 401

15 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Responsabilidade Civil. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2001. p 534

16 Op. Cit. 115. p. 34

17 BAPTISTA, Silvio Neves. Teoria geral do dano: de acordo com o novo código civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2003. p. 59

18 VENOSA, Sílvio de Salvo, A Responsabilidade Objetiva no Novo Código Civil. Artigo disponível no site http://www.societario.com.br/demarest/svrespobjetiva.html. Acesso em 07 de maio, 2007

19 Op. Cit. 15. p. 55

20 Op. Cit. 12. p 518

21 Op. Cit. 13. p. 48/49

22 Op. Cit. 12. p. 535

23 Op. Cit. 15. p 525

24 Op. Cit. 13. p. 49/50

Sobre o autor
Raphael Parente Oliveira

Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Pernambuco

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

OLIVEIRA, Raphael Parente. Títulos de capitalização.: Ouro de tolo?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1704, 1 mar. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11000. Acesso em: 24 dez. 2024.

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