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A medida provisória de isenção do imposto de renda para atletas olímpicos

Agenda 08/08/2024 às 20:00

A medida provisória que isenta atletas olímpicos do IR sobre premiações é questionada quanto à constitucionalidade e ausência de requisitos, além de impactos financeiros e éticos.

No dia 8 de agosto de 2024, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assinou uma medida provisória que isenta os atletas olímpicos do pagamento do Imposto de Renda sobre as premiações em dinheiro das Olimpíadas de Paris 2024.

Esta decisão, embora celebrada por muitos nas redes sociais, levanta sérios questionamentos sobre sua constitucionalidade, a presença dos requisitos necessários para a edição de uma medida provisória e os impactos financeiros e éticos dessa isenção.


Do Questionamento Constitucional

Em primeiro lugar, devemos analisar a constitucionalidade da medida provisória. A Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade de edição de medidas provisórias pelo Presidente da República em casos de relevância e urgência (art. 62, CF/88).

No entanto, a isenção do Imposto de Renda para premiações de atletas olímpicos atende a esses critérios?

A relevância e a urgência são questionáveis, visto que não há uma justificativa clara de emergência fiscal ou econômica que exija tal medida.

Além disso, o art. 150, II da Constituição estabelece o princípio da isonomia tributária, que impede tratamentos diferenciados para contribuintes em situações equivalentes.

Isentar atletas olímpicos do pagamento do imposto sobre premiações em dinheiro pode ser visto como uma violação desse princípio, criando uma distinção não justificada entre os contribuintes.


Da Ausência de Requisitos Constitucionais para Edição

A medida provisória deve cumprir os requisitos constitucionais de relevância e urgência.

No entanto, a isenção de impostos para um grupo específico de atletas, mesmo que atletas olímpicos “medalhados”, não parece apresentar uma situação de emergência que justifique a edição de uma medida provisória.

Tampouco, não há qualquer relevância para o país, diante de uma série de questões mais importantes a serem enfrentadas, retirar arrecadação da União.

A Receita Federal, inclusive, havia esclarecido anteriormente que tal mudança deveria ser feita por meio de um projeto de lei, reforçando a necessidade de um debate mais amplo e democrático sobre o tema.


Do Populismo da Medida

A isenção é, nitidamente, uma ação populista, visando ganhar apoio popular entre atletas e seus fãs.

Essa abordagem, contudo, ignora os princípios de igualdade e justiça tributária.

O Brasil, como uma nação que enfrenta diversos desafios econômicos e sociais, não pode se dar ao luxo de abrir mão de receitas fiscais sem uma justificativa robusta e transparente.


Da Falta de Interesse Público e Do Prejuízo ao Erário

Não há um claro interesse público que justifique a isenção do Imposto de Renda sobre premiações em dinheiro para atletas olímpicos.

Enquanto milhões de brasileiros trabalham arduamente e pagam impostos sobre seus rendimentos, essa isenção cria uma percepção de injustiça fiscal.

Além disso, a medida resulta em uma perda de receita para o Estado, prejudicando o erário público em um momento em que cada centavo é crucial para a recuperação econômica e o investimento em serviços públicos essenciais.


Do Crime de Responsabilidade e Da Imoralidade

A decisão de isentar esses impostos pode ser vista como um desvio dos princípios de responsabilidade fiscal e moralidade administrativa.

Os atletas, além de receberem verbas públicas significativas por meio de programas como o Bolsa Atleta, agora desfrutam de uma isenção fiscal que não está disponível para a maioria dos brasileiros.

Isso pode configurar um ato de irresponsabilidade fiscal e até mesmo um crime de responsabilidade, dependendo da interpretação jurídica.

A Lei nº 1.079/1950, que define os crimes de responsabilidade do Presidente da República, estabelece em seu art. 4º que são crimes de responsabilidade os atos do Presidente que atentarem contra a Constituição Federal, e especialmente contra: "a existência da União; o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e dos poderes constitucionais dos Estados; o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; a segurança interna do país; a probidade na administração; a lei orçamentária; e a guarda e o legal emprego dos dinheiros públicos".

Dessa forma, a isenção concedida viola a probidade na administração e o legal emprego dos dinheiros públicos, configurando um possível crime de responsabilidade.

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Do Absurdo de se Governar por Memes

Governar por meio de ações superficiais e populistas, frequentemente inspiradas por tendências nas redes sociais, reflete uma política baseada em memes.

Executar atos de governo por memes é perigoso, pois desvia a atenção dos reais problemas do país e transforma decisões importantes em pautas de entretenimento.

Tal abordagem mina a seriedade das políticas públicas e desvaloriza o processo democrático, reduzindo debates complexos a meras provocações e slogans.


Da Atuação da Oposição

A oposição, em vez de apresentar propostas construtivas e soluções viáveis, frequentemente atua nas redes sociais inflamando a população com memes e estratégias de "quanto pior, melhor".

Essa postura não contribui para o desenvolvimento do país e apenas agrava a polarização política, criando um ambiente de constante conflito e desinformação.

Por outro lado, o governo, ao dar demasiada atenção às redes sociais e pautas superficiais, negligencia os interesses reais da nação. A governança deve ser baseada em políticas públicas sólidas, debates profundos e soluções práticas, e não em reações a tendências efêmeras e populistas.

A política deve servir ao bem comum, e não a interesses momentâneos e estratégicos de curto prazo.

É crucial que tanto o governo quanto a oposição atuem de maneira responsável e focada no desenvolvimento sustentável e no bem-estar da população, superando a tentação de reduzir a política a um espetáculo de redes sociais.


Conclusão

A medida provisória que isenta os atletas olímpicos do pagamento do Imposto de Renda sobre premiações em dinheiro é uma ação que levanta sérios questionamentos sobre sua constitucionalidade, relevância, urgência e impacto financeiro.

Em vez de adotar medidas populistas que favorecem um grupo específico, é necessário um debate mais amplo e transparente sobre a justiça tributária e a responsabilidade fiscal.

A isenção, além de prejudicar o erário, reforça uma percepção de injustiça entre milhões de brasileiros que pagam seus impostos de forma honesta e contribuem para o desenvolvimento do país.

Sobre o autor
Gustavo Lopes Pires de Souza

Gustavo Lopes Pires de Souza, especializado em Direito Desportivo, Direito Empresarial, e também atua como consultor de negócios com foco em empresas, ética e gestão esportiva. Formado em Direito com licenciatura em Ciências Sociais, doutorado hc em Direito, Gestão e Polímata pela EBWU (EUA), além de mestrado em Direito Desportivo pela Universitat de Lleida, traz uma rica experiência acadêmica e profissional, incluindo atuação como professor e palestrante em diversas instituições de ensino. Como influenciador digital e comentarista, participa ativamente em discussões sobre temas jurídicos e esportivos, contribuindo para uma maior compreensão e engajamento do público nessas áreas. Além disso, é autor de diversos livros e artigos que exploram as complexidades do Direito e suas implicações sociais.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SOUZA, Gustavo Lopes Pires. A medida provisória de isenção do imposto de renda para atletas olímpicos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7708, 8 ago. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/110499. Acesso em: 21 nov. 2024.

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