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Sobre a importância do protocolo e a impossibilidade de ele ser negado pelo oficial de registro

Agenda 07/04/2008 às 00:00

São atributos do registro, segundo FARIAS & ROSENVALD (2006: 246-258), a constitutividade, a prioridade (ou preferência), a força probante, a continuidade, a publicidade, a legalidade e a especialidade.

No que se refere ao Livro 1 dos Registros de Imóveis, Livro do Protocolo, importa o estudo da prioridade ou preferência.

A máxima do prior in tempore prior in jure vale para a prioridade registral. Estabelece que quem primeiro apresentou os títulos para buscar a inscrição de seus direitos recebe proteção em relação a títulos contraditórios ao seu direito, caso estes sejam apresentados posteriormente ou até simultaneamente aos seus títulos (art. 186, LRP).

Percebe-se, então, a importância do protocolo do Registro de Imóveis, pois é a prenotação em primeiro lugar no Livro do Protocolo que estabelece a prioridade protetora dos direitos do interessado. Vale ressaltar que a data do protocolo será, caso gerado algum ato registral, o termo inicial da oponibilidade a terceiros e da publicidade (2006: 247). Isso porque, como se sabe, protocolizados os títulos, possui o registrador 30 dias para analisá-los e proceder ao registro, salvo as exceções previstas em lei (art. 188, LRP). Ou seja: se for gerado um ato registral, sua eficácia retroagirá à data do protocolo do título, mesmo que tal ato registral só tenha sido feito vários dias depois da protocolização.

Dada a importância do protocolo como requisito para assegurar direitos dos interessados, a própria Lei de Registros Públicos cria mecanismos que impedem o registrador de recusar protocolo a títulos que lhe forem apresentados. É o que se conclui da leitura do art. 12, art. 174 e art. 182, da LRP, abaixo citados:

Art. 12. Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.

Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos emolumentos.

Art. 174 - O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12 desta Lei. (Renumerado do art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Art. 182 - Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. (Renumerado do art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).

Vale frisar que o art. 12 impede que até mesmo as exigências fiscais ou a existência de dívidas obstem o lançamento no protocolo de títulos cuja prioridade interesse para o apresentante.

No Brasil a efetivação do registro é vinculada à legitimidade do título ou da causa jurídica da aquisição. Sendo assim, a legitimidade precisa ser apurada para que não se façam registros nulos, anuláveis ou ineficazes. É por isso que a lei 6.015/73 concede 30 dias de prazo, após apresentação dos documentos, para que o registro venha a ser efetuado. Este prazo não é fatal e pode ser estendido de acordo com as necessidades do caso concreto. Sendo assim, se não houvesse a imediata protocolização dos títulos apresentados, injusta se tornaria a busca de averiguação da legitimidade. Afinal esta traria prejuízo à parte, por retardar a aquisição da prioridade resultante da ordem de apresentação no protocolo.

Tem-se, portanto, como função do protocolo, marcar a apresentação do título, a fim de que o exame da legitimidade não prejudique a prioridade com o eventual ingresso de outro título conflitante. Nas claras palavras de AFRANIO DE CARVALHO (1998: 316), "a prenotação do título no protocolo serve para obviar esse risco e antecipar a eficácia da inscrição, fazendo-a valer antes de ser materialmente escriturada no livro próprio."

Conclui-se, portanto, que não cabe ao Cartório obstar o protocolo de nenhum título, pois isso poderia prejudicar, fatalmente, o apresentante. A recepção e prenotação dos títulos apresentados têm que ser feitas, sendo a fase de seleção dos títulos como inscritíveis ou não posterior ao protocolo. Este, porém, não pode deixar de abranger os títulos apresentados, sob alegação de que não gerariam ato registral.

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AFRANIO DE CARVALHO (1998: 320) divide essa mesma opinião. Para o autor:

"Assim, a porta do protocolo acha-se franqueada a todos os títulos que aspirem prioridade, não podendo fechar-se a nenhum deles sob pretexto algum. Na entrada não há discriminação, à vista do incisivo mandamento, segundo o qual ‘todos os títulos tomarão, no protocolo, o número de ordem que lhes competir em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação’ (art. 182)."

Prossegue esclarecendo que só depois de dado o número de ordem aos títulos no protocolo é que caberá começar o exame de sua legalidade. Defende, ainda, com muita clareza, que o protocolo deve ser feito ainda que o serventuário do Cartório entenda que aquele título não dará origem a nenhum ato registrável (1998:320):

"Ainda que um serventuário do cartório, ou circunstante, insinue que o título não é registrável, isso não deve deter o apresentante, visto como, se realmente não o for, o registrador, após a prenotação, fará a exigência cabível ou levantará a dúvida, sem prejuízo da prioridade que já então estará assegurada."

Essa mesma opinião é abraçada por FARIAS & ROSENVALD (2006: 247), os quais ensinam que apenas o exame de legalidade, mas não o número de protocolo, ficará obstado caso títulos incompatíveis sejam protocolados posteriormente a outro título anterior:

"Note-se que (segundo o art. 186 da LRP) o título posteriormente remetido ao Registro Geral Imobiliário também será protocolizado, mas não sofrerá qualquer exame de legalidade, enquanto aquele que recebeu o número de ordem preferencial não for avaliado." (grifo acrescido)

Ou seja: todos os títulos têm que ser protocolizados, mas, se houver contradição entre eles, examina-se a legalidade pela ordem de protocolização. Afinal, isso garantirá que o registro ou a averbação feitos será do título que primeiro foi apresentado.

Essa opinião é acertada, vez que o protocolo é uma formalidade essencial para a existência de prioridade. Inscrição feita sem prenotação dos títulos no protocolo é nula (CARVALHO, 1998: 320). Sendo assim, vez que o exame de legalidade se estende no tempo, é direito do apresentante garantir seu direito à prioridade por meio da imediata protocolização. A prioridade não pode ser obstada por antecipação daquilo que a lei dá 30 dias para ser feito: a decisão final quanto à feitura do ato registral.


REFERÊNCIAS BIBIOGRÁFICAS

BRASIL, Lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos e dá outras providências. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6015.htm>. Acesso em: 04 abr. 2007.

CARVALHO, Afrânio de. Registro de Imóveis. 4ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998.

FARIAS, Cristiano Chaves de. ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. 3ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2006.

Sobre o autor
Raquel Duarte Garcia

Mestranda em Direito Empresarial na Faculdade de Direito Milton Campos, em Belo Horizonte/MG

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GARCIA, Raquel Duarte. Sobre a importância do protocolo e a impossibilidade de ele ser negado pelo oficial de registro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1741, 7 abr. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11129. Acesso em: 22 nov. 2024.

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