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Melhores práticas na preparação de processos licitatórios:

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Agenda 21/11/2024 às 18:47

3. PROPOSTAS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA

Diante das implicações do problema apresentado, entende-se que, sem prejuízo de outras alternativas que possam se revelar mais adequadas, uma possível solução para as licitações regidas pelo critério de menor preço seria a aplicação de outro dispositivo previsto na própria Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Esse recurso permitiria à Administração Pública adotar uma abordagem mais equilibrada, assegurando a viabilidade econômica das propostas e evitando os riscos associados à prática de preços excessivamente baixos, promovendo, assim, contratações mais eficientes e sustentáveis.

O inciso IV, do § 1º, do artigo 23 da Lei nº 14.133/2021 estabelece que os preços para novas licitações podem ser definidos por meio de pesquisa direta junto a, no mínimo, 3 (três) fornecedores. Para tanto, é necessário que haja justificativa clara quanto à escolha desses fornecedores e que os orçamentos utilizados na pesquisa não tenham sido elaborados com antecedência superior a 6 (seis) meses da data de publicação do edital. Essa previsão oferece maior flexibilidade à Administração Pública, permitindo uma atualização dos valores de mercado e garantindo que as propostas se mantenham alinhadas às condições econômicas vigentes (Brasil, 2021).

Embora as licitações que adotam o critério de menor preço sejam indiscutivelmente úteis para a aquisição de bens e serviços padronizados, é crucial reconhecer que, em situações mais complexas, uma abordagem mais abrangente pode ser necessária para evitar a "maldição do vencedor" e assegurar a obtenção do resultado de contratação mais vantajoso para a Administração Pública, conforme dispõe o artigo 11 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Para Signor. et al, (2022), nesses casos, é recomendável priorizar critérios de julgamento que considerem não apenas os custos, mas também os benefícios e a qualidade das contratações. Assim, o critério de menor preço pode ser substituído, sempre que aplicável, por outros critérios mais adequados, como melhor técnica, técnica e preço ou maior retorno econômico, promovendo uma escolha mais eficiente e alinhada ao interesse público.

Outra solução relevante para aprimorar a eficiência das contratações públicas complexas é a adoção do diálogo competitivo, que é uma novidade trazida pela Lei nº 14.133/2021, de 1º de abril de 2021, como uma estratégia para otimizar a interação entre a Administração e os licitantes. Segundo Justen Filho (2022), esse procedimento se mostra particularmente eficaz em casos que demandam inovação, alto grau de especificidade técnica ou quando não é possível definir com clareza, desde o início, todas as condições contratuais necessárias.

Na opinião de Justen Filho (2022), o diálogo competitivo permite que a Administração conduza discussões estruturadas com potenciais licitantes, ajustando expectativas e refinando as condições do objeto da contratação antes da adjudicação. Essa modalidade proporciona maior alinhamento entre as necessidades públicas e as soluções oferecidas pelo mercado, garantindo que o contrato celebrado atenda plenamente ao interesse público e minimize riscos operacionais e financeiros durante sua execução.

Além disso, esse processo contribui para evitar a adjudicação de propostas inexequíveis, uma vez que promove maior transparência e entendimento sobre as limitações e capacidades das partes envolvidas, assegurando a viabilidade técnica e econômica do projeto contratado.

Ainda, na visão de Signor. et al, (2022), é previsível que os servidores públicos responsáveis pelas licitações enfrentem dificuldades iniciais diante dessa relevante mudança procedimental e cultural. Dois fatores limitantes se destacam nesse processo: a falta de especialização das comissões de licitação, e o receio desses servidores em relação a possíveis responsabilizações pelos órgãos de controle, o que os leva a optar pelo caminho mais seguro e tradicional do julgamento pelo menor preço.

É certo que os impactos da precificação inadequada em processos licitatórios são profundos, tanto no âmbito econômico quanto no jurídico, comprometendo a eficiência das contratações públicas e gerando uma série de problemas para todos os envolvidos.

No entanto, espera-se que esses obstáculos sejam progressivamente superados com a atuação mais próxima dos órgãos de controle, como os Tribunais de Contas, que, nos termos do art. 173 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, têm agora a responsabilidade de capacitar os servidores que desempenharão essa função essencial, promovendo maior segurança e eficiência nos processos licitatórios.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

As considerações finais deste artigo apontam para a necessidade urgente de reformulação e aprimoramento das práticas licitatórias no Brasil, com vistas à construção de um sistema mais eficiente e sustentável, capaz de minimizar riscos como a "maldição do vencedor" e assegurar a realização de contratações públicas vantajosas para o interesse público. A Lei n.º 14.133/2021 surge como um marco positivo nesse sentido, ao modernizar o processo licitatório e introduzir dispositivos que buscam maior controle, transparência e responsabilidade na condução das licitações.

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No entanto, a simples existência de um arcabouço legal não é suficiente para garantir a efetividade dessas inovações, é imprescindível que haja uma mudança cultural na Administração Pública, com foco em um planejamento detalhado, orçamentação realista e fiscalização rigorosa em todas as etapas do processo.

A adoção de melhores práticas, como o uso de ferramentas tecnológicas de gestão, capacitação contínua das equipes técnicas e aplicação criteriosa dos mecanismos de exequibilidade, se mostra essencial para evitar que propostas inexequíveis sejam aceitas, comprometendo a qualidade da execução contratual.

Além disso, a implementação de mecanismos, como a opção por outros critérios de julgamento, que não só o de menor preço ou ainda a escolha de novas modalidades de licitação, como o diálogo competitivo podem contribuir significativamente para a escolha de propostas mais viáveis e adequadas à realidade do mercado.

A promoção de contratações sustentáveis, que garantam o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, é crucial para a preservação do erário e para a prestação de serviços de qualidade à sociedade. Assim, o caminho para licitações mais eficientes passa, inevitavelmente, por uma gestão pública mais preparada e tecnicamente qualificada, que valorize o planejamento adequado e a fiscalização contínua, sempre com foco no interesse público e na promoção do desenvolvimento econômico e social.

Assim, o fortalecimento das práticas licitatórias, conforme proposto neste artigo, representa não apenas um avanço na gestão administrativa, mas também um passo essencial para a construção de um sistema de contratações públicas mais justo, transparente e eficiente.


REFERÊNCIAS

BRASIL. Comitê Gestor da Rede Nacional de Contratações Públicas. Portal Nacional de Contratações Públicas. [S.l.]: Contratações. [2021?]. Disponível em: https://pncp.gov.br/app/editais . Acesso em: 22 out. 2024.

BRASIL. Lei n.º 14.133, de 1º de abril de 2021. Dispõe sobre a Licitação e Contratos Administrativos. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 1º abr. 2021. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/l14133.htm . Acesso em: 15 out. 2024.

CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34. ed. São Paulo: Atlas, 2021.

CONCEIÇÃO, Sérgio Sávio Ferreira da. Fiscalização de contratos de terceirização de mão de obra na Universidade Federal de Sergipe: uma análise sobre a atuação e percepção dos agentes envolvidos no processo . 2019. 111f. Dissertação (Mestrado em Administração Pública) – Universidade Federal de Sergipe, São Cristóvão, SE, 2019. Disponível em: https://ri.ufs.br/jspui/handle/riufs/11868 . Acesso em: 12 nov. 2024.

COX, Carlos Henrique Harper. Planejamento Operacional das Contratações Públicas: Conforme Lei N 14.133/2021. 2. ed. São Paulo: Juspodivm, 2024.

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella (Org.). Licitações e Contratos Administrativos - Inovações da Lei 14.133/2021. São Paulo: Atlas, 2021.

DIAS, Paulo Roberto Vilela. Engenharia de Custos: Estimativa de Custos de Obras e Serviços de Engenharia. 8. ed. Rio de Janeiro: IBEC, 2024.

DOTTI, Marinês Restelatto. Prática de Licitações e Contratações Administrativas: Lei n. 14.133/2021. 1.ed. Porto Alegre: Ordem Jurídica, 2022.

FRAGA, Davi Madalon. Quando Sicro e Sinapi não são suficientes: como formular referenciais de preço? Agencia Infra, 2022. Disponível em: https://agenciainfra.com/blog/quando-sicro-e-sinapi-nao-sao-suficientes-como-formular-referenciais-de-preco/ . Acesso em: 10 out. 2024.

GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

GIAMUNDO NETO, Giuseppe. A exequibilidade das propostas na nova Lei de Licitações. Agência Infra, 2024. Disponível em: https://www.agenciainfra.com/artigos/a-exequibilidade-das-propostas-na-nova-lei-de-licitacoes/ . Acesso em: 10 out. 2024.

Justen Filho, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei 14.133/2021. 18ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

MACHADO, Felipe Gazzoni. Como Evitar a Elaboração de Projetos Básicos e Orçamentos Inadequados de Obras Públicas. Brasília: LexML, 2011.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 42. ed. São Paulo: Malheiros, 2016.

MOREIRA, Lis Veronica de Souza. A exequibilidade das propostas em licitações públicas: Análise da lei 14.133/21. Migalhas, 2024. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/410759/exequibilidade-das-licitacoes-publicas-analise-da-lei-14-133-21 . Acesso em: 15 out. 2024.

PORTAL DIREITO E CIDADÂNIA. Planejamento da Licitação de Obras Públicas: Estratégias e Melhores Práticas para Sucesso. Portal Direito e Cidadania, 2024. Disponível em: https://portaldireitoecidadania.com.br/planejamento-da-licitacao-de-obras-publicas/ . Acesso em: 10 out. 2024.

RODRIGUES, Eduardo Azeredo. O Princípio do Planejamento nas Licitações e Contratações Públicas. Revista da EMERJ , Rio de Janeiro, v. 1, pág. 11-39, jan./abr. 2023. Disponível em: https://www.emerj.tjrj.jus.br/revistaemerj_online/edicoes/revista_v25_n1/versao-digital/12/ . Acesso em: 15 out. 2024.

SAADI, Mário. Nova Lei de Licitações (Lei nº 14.133/2021): Sistematizada. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021.

SANTOS, Kaique. A Nova Lei de Licitações e Contratos: Uma Análise Jurídica. Jusbrasil, 2024. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos-uma-analise-juridica/2583452504 . Acesso em: 15 out. 2024.

SIGNOR, Régis; MARCHIORI, Fernanda Fernandes; RAUPP, Alexandre Bacellar; MAGRO, Rafael Rubin; LOPES, Alan de Oliveira. A nova lei de licitações como promotora da maldição do vencedor. Revista de Administração Pública, Rio de Janeiro, v. 1, pág. 123-145, 2022. Disponível em: https://www.scielo.br/j/rap/a/wZfKPLD9tyFW7NhgW9DNJQG/?lang=pt . Acesso em: 9 out. 2024.

SILVA, João. A Contratação Sustentável na Lei nº 14.133/2021. Jus Navigandi, 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/99612/a-contratacao-sustentavel-na-lei-n-14-133-2021-aspectos-destacados Acesso em: 9 out. 2024.

SILVA, João; PEREIRA, Maria; ALMEIDA, Carlos. Efeito da Maldição do Vencedor nas Contratações Públicas. Revista Contabilidade, Gestão e Governança, Brasília, v. 1, pág. 30-59, jan./abr. 2024. Disponível em : https://revistacgg.org/index.php/contabil/article/view/3157 . Acesso em: 15 out. 2024.

SILVA, José da; ALMEIDA, Maria de. Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos: Lei nº 14.133/2021. São Paulo: Editora Jurídica, 2021.

VIDAL, Rian. O Princípio do Planejamento na Lei 14.133/21 e a preocupação do legislador em garantir mais eficiência e transparência nas Contratações Públicas. Jusbrasil, 2023. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-principio-do-planejamento-na-lei-14133-21/1837737933 . Acesso em: 25 out. 2024.

APÊNDICE A – Levantamento de deságios praticados em licitações para manutenção de iluminação pública nos estados de Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná no ano de 2024

APÊNDICE B – Evolução dos valores utilizando a mediana de contratações similares (§1ª, INC. II, Art. 23 da Lei nº 14.133/2021)

Sobre o autor
Carlos Eduardo Duarte

Graduando do curso de Direito da Unisociesc Centro Universitário.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

DUARTE, Carlos Eduardo. Melhores práticas na preparação de processos licitatórios:: viabilidade contratual e prevenção da maldição do vencedor. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 29, n. 7813, 21 nov. 2024. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/111833. Acesso em: 22 nov. 2024.

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