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Primeiras impressões sobre as inovações do Código de Trânsito Brasileiro

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Agenda 02/07/2008 às 00:00

Notas

  1. GOMES, Luiz Flávio (coord.), et al. Nova Lei de Drogas Comentada. São Paulo: RT, 2006, p. 21.
  2. Por exemplo, medicamentos licitamente receitados e usados, mas que tenham tais efeitos.
  3. Pode-se alicerçar tal conclusão em raciocínio análogo ao que ensejou a formação do entendimento do STJ acerca da constitucionalidade das prisões provisórias (vide Súmula 9, STJ), as quais não ofendem o Princípio da Presunção de Inocência, desde que sustentadas em rigorosos critérios de cautelaridade, necessidade processual , proporcionalidade e razoabilidade.
  4. RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro. 4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 403.
  5. "Crimes de forma livre" são aqueles que podem ser praticados "por qualquer meio de execução". CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. Volume 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 266.
  6. Etilômetro é o "aparelho de ar alveolar pulmonar", popularmente conhecido por "bafômetro".
  7. Afinal, se a lei previsse margens de tolerância para casos especiais e não definisse quais sejam as referidas margens e casos, restaria uma enorme dúvida nos casos concretos. E na dúvida beneficia-se o indivíduo: haveria uma margem de tolerância; não se saberia qual era; portanto tudo passaria a ser tolerado até que se definisse a faixa de permissibilidade e de proibição. É por isso que o próprio regulamento, quando define uma margem provisória de tolerância, a estende para "todos os casos", até que o Contran e o Ministério da Saúde se desincumbam de suas atribuições.
  8. Este tema será mais detidamente analisado quando do estudo do tipo penal previsto no artigo 306, CTB.
  9. É o chamado "Limite Probatório do Corpo de Delito", preconizado por Malatesta e previsto na maioria dos ordenamentos processuais penais modernos. MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal. Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 514 – 523.
  10. Em monografia sobre o tema, Maria Elizabeth Queijo expõe que o Princípio "nemo tenetur se detegere" está intimamente ligado ao Princípio da Presunção de inocência e ao Devido Processo Legal, podendo ser inferido deste na Carta Magna, além da previsão expressa em normas internacionais sobre Direitos Humanos e garantias individuais de que o Brasil é signatário (v.g. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre Direitos Humanos). QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de não produzir prova contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 69.
  11. É jurisprudência e doutrina praticamente pacífica que o crime de desobediência se descaracteriza quando há previsão de sanção administrativa, civil, processual civil, trabalhista ou processual penal não cumulada expressamente com a sanção penal. Veja-se, por exemplo, o seguinte arresto: "As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do delito de desobediência (TacrimSP, RT 713/350)." DELMANTO, Celso, et al. Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002, p. 661.
  12. Sanções de trânsito na common law: análise doutrinária e estudo de direito comparado dos sistemas jurídicos inglês e norte – americano. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, n. 52, jan./fev. , 2005, p. 102.
  13. Op. Cit., p. 102 – 103.
  14. Op. Cit., p. 107.
  15. Destaque-se que em nosso entender o mais relevante era a aplicabilidade dos artigos 74 e 76, da Lei 9099/95, eis que atrelados à condição de infração de menor potencial. O caso do artigo 88, da Lei 9099/95 é diferente, integra as "Disposições Finais" do diploma comentado e não é exclusivo para infrações de menor potencial. Menciona os crimes de lesões dolosas leves e lesões culposas, que, por mera coincidência, são infrações de menor potencial. Portanto, pode ser aplicado a qualquer caso de lesão culposa, independentemente da pena, a não ser que a lei preveja expressamente de modo diverso. Aliás, frise-se que a menção ao art. 88, da Lei 9099/95, constante do art. 291, Parágrafo Único, CTB, refere-se somente ao crime de lesões corporais culposas (art. 303, CTB) e não aos artigos 306 e 308, CTB, ambos de ação penal pública incondicionada. A extensão do dispositivo sob comento aos artigos 306 e 308, CTB, geraria um absurdo de exigir representação em "crimes vagos", ou seja, aqueles cujo sujeito passivo é indeterminado. Neste sentido: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: RT, 1998, p. 57.
  16. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p. 234.
  17. MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 93.
  18. Neste sentido: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p. 57.
  19. CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 2 – 3.
  20. Ao menos sob o prima da legislação ordinária. A polêmica pode prosseguir sendo discutida no quadro de uma questão de fundo que critique a avaliação do legislador sob o enfoque da proporcionalidade e razoabilidade, colocando-se em cheque a opção de possibilitar a prisão em flagrante, por exemplo, sabedor da aplicação ulterior de eventual composição civil de danos e/ou transação penal, o que poderia levar à desnaturação da justa causa para certos procedimentos, insistindo-se na melhor solução como sendo a adoção "in totum" da Lei 9099/95. Neste aspecto a discussão transcende a lei ordinária e vai migrar para a análise de eventuais infrações a Princípios Constitucionais da Proporcionalidade e Razoabilidade.
  21. Relembre-se a exceção da suspensão condicional do processo (art. 89, da Lei 9099/95).
  22. Reitere-se que se a lesão culposa for simples (art. 303, "caput", CTB), haverá plena aplicação da Lei 9099/95 por tratar-se de verdadeira infração de menor potencial ofensivo.
  23. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 620.
  24. Op. Cit., p. 620.
  25. CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p. 15 – 16.
  26. "Veículo Automotor – todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulem sobre trilhos (ônibus elétrico)".
  27. CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p. 45.
  28. Op. Cit., p. 45.
  29. Neste sentido: PIRES, Ariosvaldo de Campos, SALES, Sheila Jorge Selim de. Crimes de Trânsito na Lei 9503/97. Belo Horizonte: Del Rey, 1998, p. 220.
  30. PAVÓN, Pilar Gómez. El delito de conducción bajo la influencia de bebidas alcohólicas, drogas tóxicas o estupefacientes. Barcelona: Bosch, 1985, p. 43. Ver ainda na doutrina nacional no mesmo sentido: JESUS, Damásio Evangelista de. Crimes de Trânsito. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 159. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p.222. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 641.
  31. Muito embora concordássemos com a interpretação dominante de que a antiga "influência" de álcool não se atrelava a um determinado grau de concentração, mas devia ser aferida caso a caso, era inegável o fato de que a legislação de trânsito apresentava uma anomalia, sendo mais exigente para a aplicação de uma penalidade administrativa do que para a sujeição de alguém ao calvário penal. Essa distorção foi certamente ajustada pela nova regulamentação. Agora, como veremos no decorrer do texto, o problema será a funcionalidade do novo artigo 306, CTB, quanto à Prisão em Flagrante e comprovação da taxa de alcoolemia que se tornou elemento típico. Certamente, como veremos, o melhor caminho seria a correção da antiga distorção, mas mantendo a fórmula da "influência" de álcool com exigência, para configuração do tipo criminal, de provocação de perigo concreto, o que seria dispensável para a infração administrativa. Dessa forma evitar-se-iam as dificuldades de aplicação do tipo penal e, ao mesmo tempo, seria corrigida a distorção legal sobredita, pois a conduta mais grave seria atingida pelo Direito Penal e a menos gravosa restringir-se-ia ao Direito Administrativo.
  32. As equivalências estabelecidas pelo Decreto 6488/08 são as seguintes: para o exame de sangue: 0,6 g/l de álcool no sangue ou mais; para o exame pelo etilômetro: 0,3 mg/l de álcool no sangue.
  33. A não ser em algumas exceções em que pessoas incapazes são representadas por responsáveis, como por exemplo, crianças, adolescentes e alienados mentais. Mas, nesses casos, estaríamos também tratando de atos infracionais sujeitos à legislação especial (ECA – Lei 8069/90), ou de condutas de inimputáveis por alienação mental, cujo desfecho seria a absolvição imprópria por reconhecimento de exclusão de culpabilidade.
  34. MITTERMAIER, C.J.ª Tratado da Prova em Matéria Criminal. 2ª ed. Trad. Herbert Wützel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 151.
  35. MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 7ª ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 378.
  36. CROCE, Delton, CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 98.
  37. Op. Cit., p. 100.
  38. O tema ora referido será novamente abordado mais adiante neste trabalho.
  39. PAVÓN, Pilar Gómez. Op. Cit., p. 35.
  40. Op. Cit., p. 38.
  41. Como destacado, não se alterou o tratamento para as demais substâncias psicoativas, afora o álcool. A doutrina que comentava a antiga redação do art. 306, CTB, neste tópico segue valendo. Neste aspecto afirma Rizzardo que a lei não estabeleceu "uma gradação do teor tóxico em que se encontra a pessoa", bastando "a mera conclusão de que está sob tal efeito para se imputarem as penalidades e medidas administrativas previstas no dispositivo". RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 404.
  42. No âmbito administrativo, por força do art. 277, "caput", CTB, segue com plena possibilidade de utilização, inclusive autonomamente.
  43. Afiliaram-se à tese do perigo concreto Luiz Flávio Gomes, Ariosvaldo de Campos Pires, Sheila Jorge Selim de Sales, Cezar Roberto Bitencourt e Vicente Cernicchiaro, apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 165. Mas, a questão não era pacífica, havendo quem afirmasse tratar-se de crime de perigo abstrato (Luiz Otávio de Oliveira Rocha, apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 166. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 642). E até quem defendesse o entendimento de crime de lesão ou de dano. Neste último sentido: CAPEZ, Ferando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p.43. JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 166.
  44. Dolo eventual e culpa consciente (mais alto grau de culpa) se assemelham bastante. No primeiro o agente pratica uma conduta, prevendo um possível resultado, mas assumindo o risco de sua produção. Na segunda o agente também prevê um certo resultado, mas decide praticar mesmo assim sua conduta, não porque assuma o risco, mas porque confia sinceramente em sua capacidade de evitar o referido resultado. Uma excelente e ponderada exposição sobre o tema pode ser encontrada no seguinte trabalho: SOUZA, José Barcelos de. Dolo eventual em crimes de trânsito. Boletim IBCCrim. São Paulo: IBCCrim, n. 73, out., 1998, p. 11 – 12.
  45. Direito Penal. Volume I. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense, 1966, p. 75.
Sobre o autor
Eduardo Luiz Santos Cabette

Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre as inovações do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1827, 2 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11452. Acesso em: 23 dez. 2024.

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