GOMES, Luiz Flávio (coord.), et al. Nova Lei de Drogas Comentada.
São Paulo: RT, 2006, p. 21.
Por exemplo, medicamentos licitamente receitados e usados, mas que
tenham tais efeitos.
Pode-se alicerçar tal conclusão em raciocínio análogo ao que ensejou
a formação do entendimento do STJ acerca da constitucionalidade das prisões
provisórias (vide Súmula 9, STJ), as quais não ofendem o Princípio da
Presunção de Inocência, desde que sustentadas em rigorosos critérios de
cautelaridade, necessidade processual , proporcionalidade e razoabilidade.
RIZZARDO, Arnaldo. Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro.
4ª ed. São Paulo: RT, 2003, p. 403.
"Crimes de forma livre" são aqueles que podem ser praticados "por
qualquer meio de execução". CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal.
Volume 1. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 266.
Etilômetro é o "aparelho de ar alveolar pulmonar", popularmente
conhecido por "bafômetro".
Afinal, se a lei previsse margens de tolerância para casos especiais
e não definisse quais sejam as referidas margens e casos, restaria uma enorme
dúvida nos casos concretos. E na dúvida beneficia-se o indivíduo: haveria uma
margem de tolerância; não se saberia qual era; portanto tudo passaria a ser
tolerado até que se definisse a faixa de permissibilidade e de proibição. É
por isso que o próprio regulamento, quando define uma margem provisória de
tolerância, a estende para "todos os casos", até que o Contran e o Ministério
da Saúde se desincumbam de suas atribuições.
Este tema será mais detidamente analisado quando do estudo do tipo
penal previsto no artigo 306, CTB.
É o chamado "Limite Probatório do Corpo de Delito", preconizado por
Malatesta e previsto na maioria dos ordenamentos processuais penais modernos.
MALATESTA, Nicola Framarino Dei. A lógica das provas em matéria criminal.
Trad. Paolo Capitanio. Campinas: Bookseller, 1996, p. 514 – 523.
Em monografia sobre o tema, Maria Elizabeth Queijo expõe que o
Princípio "nemo tenetur se detegere" está intimamente ligado ao Princípio da
Presunção de inocência e ao Devido Processo Legal, podendo ser inferido deste
na Carta Magna, além da previsão expressa em normas internacionais sobre
Direitos Humanos e garantias individuais de que o Brasil é signatário (v.g.
Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e Convenção Americana sobre
Direitos Humanos). QUEIJO, Maria Elizabeth. O Direito de não produzir prova
contra si mesmo. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 69.
É jurisprudência e doutrina praticamente pacífica que o crime de
desobediência se descaracteriza quando há previsão de sanção administrativa,
civil, processual civil, trabalhista ou processual penal não cumulada
expressamente com a sanção penal. Veja-se, por exemplo, o seguinte arresto:
"As determinações cujo cumprimento for assegurado por sanções de natureza
civil ou processual civil tal quanto às administrativas, retiram tipicidade do
delito de desobediência (TacrimSP, RT 713/350)." DELMANTO, Celso, et al.
Código Penal Comentado. 6ª ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2002,
p. 661.
Sanções de trânsito na common law: análise doutrinária e
estudo de direito comparado dos sistemas jurídicos inglês e norte – americano.
Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: RT, n. 52,
jan./fev. , 2005, p. 102.
Op. Cit., p. 102 – 103.
Op. Cit., p. 107.
Destaque-se que em nosso entender o mais relevante era a
aplicabilidade dos artigos 74 e 76, da Lei 9099/95, eis que atrelados à
condição de infração de menor potencial. O caso do artigo 88, da Lei 9099/95 é
diferente, integra as "Disposições Finais" do diploma comentado e não é
exclusivo para infrações de menor potencial. Menciona os crimes de lesões
dolosas leves e lesões culposas, que, por mera coincidência, são infrações de
menor potencial. Portanto, pode ser aplicado a qualquer caso de lesão culposa,
independentemente da pena, a não ser que a lei preveja expressamente de modo
diverso. Aliás, frise-se que a menção ao art. 88, da Lei 9099/95, constante do
art. 291, Parágrafo Único, CTB, refere-se somente ao crime de lesões
corporais culposas (art. 303, CTB) e não aos artigos 306 e 308, CTB, ambos de
ação penal pública incondicionada. A extensão do dispositivo sob comento aos
artigos 306 e 308, CTB, geraria um absurdo de exigir representação em "crimes
vagos", ou seja, aqueles cujo sujeito passivo é indeterminado. Neste sentido:
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Crimes de Trânsito. São Paulo: RT,
1998, p. 57.
LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p. 234.
MIRABETE, Julio Fabbrini, FABBRINI, Renato N. Manual de Direito
Penal. Volume II. 25ª ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 93.
Neste sentido: LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p. 57.
CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Aspectos
Criminais do Código de Trânsito Brasileiro. 2ª ed. São Paulo:
Saraiva, 1999, p. 2 – 3.
Ao menos sob o prima da legislação ordinária. A polêmica pode
prosseguir sendo discutida no quadro de uma questão de fundo que critique a
avaliação do legislador sob o enfoque da proporcionalidade e razoabilidade,
colocando-se em cheque a opção de possibilitar a prisão em flagrante, por
exemplo, sabedor da aplicação ulterior de eventual composição civil de danos
e/ou transação penal, o que poderia levar à desnaturação da justa causa para
certos procedimentos, insistindo-se na melhor solução como sendo a adoção "in
totum" da Lei 9099/95. Neste aspecto a discussão transcende a lei ordinária e
vai migrar para a análise de eventuais infrações a Princípios Constitucionais
da Proporcionalidade e Razoabilidade.
Relembre-se a exceção da suspensão condicional do processo (art. 89,
da Lei 9099/95).
Reitere-se que se a lesão culposa for simples (art. 303, "caput",
CTB), haverá plena aplicação da Lei 9099/95 por tratar-se de verdadeira
infração de menor potencial ofensivo.
RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 620.
Op. Cit., p. 620.
CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p. 15 –
16.
"Veículo Automotor – todo veículo a motor de propulsão que circule
por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de
pessoas e coisas, ou para a tração viária de pessoas e coisas, ou para a
tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O
termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não
circulem sobre trilhos (ônibus elétrico)".
CAPEZ, Fernando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p. 45.
Op. Cit., p. 45.
Neste sentido: PIRES, Ariosvaldo de Campos, SALES, Sheila Jorge
Selim de. Crimes de Trânsito na Lei 9503/97. Belo Horizonte: Del Rey,
1998, p. 220.
PAVÓN, Pilar Gómez. El delito de conducción bajo la influencia de
bebidas alcohólicas, drogas tóxicas o estupefacientes. Barcelona: Bosch,
1985, p. 43. Ver ainda na doutrina nacional no mesmo sentido: JESUS, Damásio
Evangelista de. Crimes de Trânsito. 5ª ed. São Paulo:
Saraiva, 2002, p. 159. LOPES, Maurício Antonio Ribeiro. Op. Cit., p.222.
RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 641.
Muito embora concordássemos com a interpretação dominante de que a
antiga "influência" de álcool não se atrelava a um determinado grau de
concentração, mas devia ser aferida caso a caso, era inegável o fato de que a
legislação de trânsito apresentava uma anomalia, sendo mais exigente para a
aplicação de uma penalidade administrativa do que para a sujeição de alguém ao
calvário penal. Essa distorção foi certamente ajustada pela nova
regulamentação. Agora, como veremos no decorrer do texto, o problema será a
funcionalidade do novo artigo 306, CTB, quanto à Prisão em Flagrante e
comprovação da taxa de alcoolemia que se tornou elemento típico. Certamente,
como veremos, o melhor caminho seria a correção da antiga distorção, mas
mantendo a fórmula da "influência" de álcool com exigência, para configuração
do tipo criminal, de provocação de perigo concreto, o que seria dispensável
para a infração administrativa. Dessa forma evitar-se-iam as dificuldades de
aplicação do tipo penal e, ao mesmo tempo, seria corrigida a distorção legal
sobredita, pois a conduta mais grave seria atingida pelo Direito Penal e a
menos gravosa restringir-se-ia ao Direito Administrativo.
As equivalências estabelecidas pelo Decreto 6488/08 são as
seguintes: para o exame de sangue: 0,6 g/l de álcool no sangue ou mais; para o
exame pelo etilômetro: 0,3 mg/l de álcool no sangue.
A não ser em algumas exceções em que pessoas incapazes são
representadas por responsáveis, como por exemplo, crianças, adolescentes e
alienados mentais. Mas, nesses casos, estaríamos também tratando de atos
infracionais sujeitos à legislação especial (ECA – Lei 8069/90), ou de
condutas de inimputáveis por alienação mental, cujo desfecho seria a
absolvição imprópria por reconhecimento de exclusão de culpabilidade.
MITTERMAIER, C.J.ª Tratado da Prova em Matéria Criminal. 2ª
ed. Trad. Herbert Wützel Heinrich. Campinas: Bookseller, 1997, p. 151.
MARANHÃO, Odon Ramos. Curso Básico de Medicina Legal. 7ª
ed. São Paulo: Malheiros, 1995, p. 378.
CROCE, Delton, CROCE JÚNIOR, Delton. Manual de Medicina Legal.
5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 98.
Op. Cit., p. 100.
O tema ora referido será novamente abordado mais adiante neste
trabalho.
PAVÓN, Pilar Gómez. Op. Cit., p. 35.
Op. Cit., p. 38.
Como destacado, não se alterou o tratamento para as demais
substâncias psicoativas, afora o álcool. A doutrina que comentava a antiga
redação do art. 306, CTB, neste tópico segue valendo. Neste aspecto afirma
Rizzardo que a lei não estabeleceu "uma gradação do teor tóxico em que se
encontra a pessoa", bastando "a mera conclusão de que está sob tal efeito para
se imputarem as penalidades e medidas administrativas previstas no
dispositivo". RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 404.
No âmbito administrativo, por força do art. 277, "caput", CTB, segue
com plena possibilidade de utilização, inclusive autonomamente.
Afiliaram-se à tese do perigo concreto Luiz Flávio Gomes, Ariosvaldo
de Campos Pires, Sheila Jorge Selim de Sales, Cezar Roberto Bitencourt e
Vicente Cernicchiaro, apud, JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 165.
Mas, a questão não era pacífica, havendo quem afirmasse tratar-se de crime de
perigo abstrato (Luiz Otávio de Oliveira Rocha, apud, JESUS, Damásio
Evangelista de. Op. Cit., p. 166. RIZZARDO, Arnaldo. Op. Cit., p. 642). E até
quem defendesse o entendimento de crime de lesão ou de dano. Neste último
sentido: CAPEZ, Ferando, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Op. Cit., p.43.
JESUS, Damásio Evangelista de. Op. Cit., p. 166.
Dolo eventual e culpa consciente (mais alto grau de culpa) se
assemelham bastante. No primeiro o agente pratica uma conduta, prevendo um
possível resultado, mas assumindo o risco de sua produção. Na segunda o agente
também prevê um certo resultado, mas decide praticar mesmo assim sua conduta,
não porque assuma o risco, mas porque confia sinceramente em sua capacidade de
evitar o referido resultado. Uma excelente e ponderada exposição sobre o tema
pode ser encontrada no seguinte trabalho: SOUZA, José Barcelos de. Dolo
eventual em crimes de trânsito. Boletim IBCCrim. São Paulo: IBCCrim, n.
73, out., 1998, p. 11 – 12.
Direito Penal. Volume I. Tomo IV. Rio de Janeiro: Forense,
1966, p. 75.
Delegado de Polícia Aposentado. Mestre em Direito Ambiental e Social. Pós-graduado em Direito Penal e Criminologia. Professor de Direito Penal, Processo Penal, Medicina Legal, Criminologia e Legislação Penal e Processual Penal Especial em graduação, pós - graduação e cursos preparatórios. Membro de corpo editorial da Revista CEJ (Brasília). Membro de corpo editorial da Editora Fabris. Membro de corpo editorial da Justiça & Polícia.
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Primeiras impressões sobre as inovações do Código de Trânsito Brasileiro. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1827, 2 jul. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11452. Acesso em: 23 dez. 2024.