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Processo penal e gestão da prova.

Os novos arts. 155 e 156 do Código reformado (Lei nº 11.690/08)

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Agenda 24/08/2008 às 00:00

4. CONCLUSÃO

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BARBOSA MOREIRA, José Carlos. A Constituição e as Provas Ilicitamente Obtidas. Artigo publicado na Revista Forense, v. 337, jan/mar de 1997, Rio de Janeiro.

______________________________. Processo Civil e Processo Penal: mão e contramão? Artigo publicado na Revista Direito e Cidadania, nº 7, jul/out de 1999, Rio de Janeiro.

BASTOS, Marcelo Lessa, ORÇAI, Marcella Cordeiro. Exame de Corpo de Delito – o art. 158 do Código de Processo Penal e uma releitura à luz do princípio do contraditório e das novas regras do interrogatório (Lei nº 10.792/03). In: XVI Congresso do CONPEDI, 2007, Belo Horizonte. Anais do XVI CONPEDI, 2007.

BONATO, Gilson. Devido Processo Legal e Garantias Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.

CORRÊA, Cristiane da Rocha. O Princípio do Contraditório e as Provas Irrepetíveis no Inquérito Policial. Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 60. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

COUTINHO, Jacintho Nélson de Miranda. O papel do Novo Juiz no Processo Penal. Artigo publicado na obra coletiva Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2001.

___________________________________. As Reformas Parciais do CPP e a Gestão da Prova: segue o Princípio Inquisitivo. Artigo publicado no IBCCrim, Boletim nº 188, de julho/2008.

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FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. Formação do Patronato Político Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1987.

FERRAJOLI, Lugi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001;

____________________. Ação Penal Pública – Princípio da Obrigatoriedade. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: O Processo Justo. In: ________. Estudos de Direito Processual. Rio de Janeiro: Editora Faculdade de Direito de Campos, 2005.

GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório. Artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 68, jan/jun de 1999, São Paulo.

LEONE, Giovanni. Tratado de Derecho Procesal Penal. Traduzido por Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1963.

MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. São Paulo: Millennium, 2001.

PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório – A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.

RIBEIRO, Darci Guimarães. La Pretensión Procesal y La Tutela Judicial Efectiva. Hacia una Teoría Procesal del Derecho. Barcelona: J. M. Bosch Editor, 2004.


Notas

  1. FAORO, Raymundo. Os Donos do Poder. Formação do Patronato Político Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Globo, 1987, v. 2, p. 734.
  2. COUTINHO, Jacintho Nélson de Miranda. O papel do Novo Juiz no Processo Penal. Artigo publicado na obra coletiva Crítica à Teoria Geral do Direito Processual Penal. Rio de Janeiro/São Paulo: Renovar, 2001
  3. BONATO, Gilson. Devido Processo Legal e Garantias Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.
  4. PRADO, Geraldo. Sistema Acusatório – A Conformidade Constitucional das Leis Processuais Penais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1999.
  5. RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001.
  6. FERRAJOLI, Lugi. Direito e Razão – Teoria do Garantismo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 489/490.
  7. O estreito âmbito deste ensaio não permite aprofundar na discussão "não-culpabilidade" X "inocência", o que demandaria um trabalho específico.
  8. RIBEIRO, Darci Guimarães. La Pretensión Procesal y La Tutela Judicial Efectiva. Hacia una Teoría Procesal del Derecho. Barcelona: J. M. Bosch Editor, 2004, p. 76/77.
  9. Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Processo Civil e Processo Penal: mão e contramão? Artigo publicado na Revista Direito e Cidadania, nº 7, jul/out 1999, p. 69/81.
  10. Id. A Constituição e as Provas Ilicitamente Obtidas. Artigo publicado na Revista Forense, v. 337, jan/mar 1997, p. 134.
  11. JARDIM, Afrânio Silva. Direito Processual Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001; e Ação Penal Pública – Princípio da Obrigatoriedade. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
  12. GRINOVER, Ada Pellegrini. A Iniciativa Instrutória do Juiz no Processo Penal Acusatório. Artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados do Brasil, nº 68, jan/jun 1999, p. 13/25.
  13. LEONE, Giovanni. Tratado de Derecho Procesal Penal. Traduzido por Santiago Sentis Melendo. Buenos Aires: Ediciones Jurídicas Europa-America, 1963, p. 23 e 26/27 (com grifos no original).
  14. MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. São Paulo: Millennium, 2001, p. 25.
  15. BRASIL, Código de Processo Penal, arts. 155 e 156, com redação determinada pela Lei nº 11.690/08.
  16. BRASIL, Código de Processo Penal, em sua redação original.
  17. Cf. COUTINHO, Jacintho Nélson de Miranda. As reformas parciais do CPP e a gestão da prova: segue o princípio inquisitivo. Artigo publicado no IBCCrim, Boletim nº 188, de julho/2008.
  18. BRASIL, Constituição Federal, art. 5º, LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
  19. Cf. o atual art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.690/08, em confronto com o antigo art. 157 do mesmo Código, em sua redação primitiva.
  20. BRASIL, Projeto de Lei nº 4.209/01 – Art. 1o Os dispositivos do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 – Código de Processo Penal, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 7º Os elementos informativos da investigação deverão ser colhidos na medida estritamente necessária à formação do convencimento do Ministério Público ou do querelante sobre a viabilidade da acusação, bem como à efetivação de medidas cautelares, pessoais ou reais, a serem autorizadas pelo juiz. Parágrafo único. Esses elementos não poderão constituir fundamento da sentença, ressalvadas as provas produzidas cautelarmente ou irrepetíveis, que serão submetidas a posterior contraditório."(NR)
  21. Cf. BASTOS, Marcelo Lessa, ORÇAI, Marcella Cordeiro. Exame de Corpo de Delito – o art. 158 do Código de Processo Penal e um releitura à luz do princípio do contraditório e das novas regras do interrogatório (Lei nº 10.792/03). In: XVI Congresso do CONPEDI, 2007, Belo Horizonte. Anais do XVI CONPEDI, 2007.
  22. BRASIL, Constituição Federal, art. 5o, XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
  23. O que, de certa forma, não deixa de ser uma prova cautelar, ou pelo menos deveria ostentar esta natureza, para que pudesse se justificar como prova definitiva. Cf. nota 22 e, também, CORRÊA, Cristiane da Rocha. O Princípio do Contraditório e as Provas Irrepetíveis no Inquérito Policial. Artigo publicado na Revista Brasileira de Ciências Criminais, nº 60. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
  24. Cf. GRECO, Leonardo. Garantias Fundamentais do Processo: o Processo Justo. In: _____. Estudos de Direito Processual. Rio de Janeiro: editora Faculdade de Direito de Campos, 2005.
  25. BRASIL, Código de Processo Penal, art. 159, § 5º – Durante o curso do processo judicial, é permitido às partes, quanto à perícia: (...) II - indicar assistentes técnicos que poderão apresentar pareceres em prazo a ser fixado pelo juiz ou ser inquiridos em audiência.
  26. Cf. COUTINHO, Jacintho Nélson de Miranda. op. cit., nota 18.
  27. Cf. GRINOVER, Ada Pellegrini. op. cit., nota 13.
  28. BRASIL, Código de Processo Penal, art. 212 – As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida.  Parágrafo único.  Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição." (NR)  
Sobre o autor
Marcelo Lessa Bastos

promotor de Justiça do Rio de Janeiro, mestre em Direito pela Faculdade de Direito de Campos, doutorando pela Universidade Gama Filho, professor de Processo Penal da Faculdade de Direito de Campos (Centro Universitário Fluminense)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BASTOS, Marcelo Lessa. Processo penal e gestão da prova.: Os novos arts. 155 e 156 do Código reformado (Lei nº 11.690/08). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1880, 24 ago. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11593. Acesso em: 22 nov. 2024.

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