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Gravidez na adolescência e direito à educação.

A licença-gestante para estudante

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RESUMO: O presente trabalho analisa uma das grandes causas de evasão escolar atualmente, qual seja, a gravidez na adolescência, sugerindo a extensão do benefício da licença-gestante às estudantes como efetiva forma de garantir o direito à educação das crianças e adolescentes em processo de aprendizagem.

PALAVRAS-CHAVE: Direito à Educação; Estudante; Licença-gestante; Evasão escolar. Interpretação normativa.


1 INTRODUÇÃO

O direito à educação é um direito social fundamental que deve ser garantido a toda criança e adolescente, com absoluta prioridade. Sabe-se, por outro lado, que a gravidez na adolescência é um fenômeno marcante na sociedade atual e que tem sido uma das grandes causas de evasão escolar, contribuindo significativamente para que tal direito público subjetivo não se concretize.

Muito embora se vislumbre farta gama de dispositivos prevendo o direito fundamental à educação, mister se faz que este direito seja efetivamente garantido. Não basta apenas declarar o direito, é necessário assegurá-lo, mais especificamente no que diz respeito àquelas estudantes adolescentes que ficam privadas do regular ensino em decorrência da gravidez precoce, não planejada.

Diante deste cenário, constata-se que a garantia do direito à educação passa pela forma de como se interpreta e aplica a legislação às adolescentes grávidas, em especial no que diz respeito a questão da licença maternidade. Tais adolescentes têm direito à licença gestante? Qual o prazo desta licença? Como conciliar a gravidez precoce com a educação regular?

A resposta a tais indagações é o objetivo deste trabalho, visando proporcionar subsídios para a correta interpretação da legislação e a efetiva garantia do direito à educação, apresentando instrumentos para o combate à evasão escolar oriunda da gravidez precoce de adolescentes.


2 PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL E O DIREITO À EDUCAÇÃO

Nos artigos 227 da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente estão assentadas as bases do Princípio da Proteção Integral que coloca a criança e o adolescente como sujeitos de direitos, destinatários de absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar de pessoas em desenvolvimento.

Em outros termos, citada doutrina reconhece a criança e ao adolescente como seres humanos (e não objetos) que para o seu adequado desenvolvimento necessitam, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais, como o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Também, por força do citado princípio, deve-se colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Vale registrar o disposto no artigo 227 da Constituição Federal que resume toda esta questão:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Destaca-se deste dispositivo a obrigação do Estado em assegurar a criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação e à educação.

Quanto à educação, a legislação procurou apresentar meios para que a mesma se concretizasse, sendo que, em relação ao tema gravidez na adolescência, merecem destaque os seguintes dispositivos:

Constituição Federal

Art. 206 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 53 – A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;.

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional

Art. 3º. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

Destaca-se da legislação citada que um dos princípios garantidores do direito à educação é a igualdade de condições para toda criança e adolescente de permanência na escola. Trata-se de uma questão relevante uma vez que " [...] o direito à permanência é hoje o grande ponto do fracasso escolar no país. As crianças chegam, mas não ficam, isto é, são vítimas dos fatores intra-escolares de segregação pedagógica dos mais pobres e dos menos dotados. A luta pela igualdade nas condições de permanência na escola é hoje o grande desafio do sistema educacional brasileiro" (CURY, 1992, p. 167).

Neste contexto, resta demonstrado que não só o acesso, mas também a permanência na escola deve ser tida como um direito público subjetivo do educando, possibilitando, assim, que se acione o Poder Público para exigi-lo, tudo a fim de que se perfaça o comando constitucional educativo.

Como afirma Paulo Afonso Garrido de Paula (2000, p. 657):

A lei não se limita a garantir o acesso ao ensino público e a estabelecer mecanismo visando compelir o poder público ao cumprimento de suas obrigações. Prevê também uma forma de controle externo da manutenção do educando no ensino fundamental, de modo a contribuir para que a própria escola não motive a exclusão.

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Posto isto, não se pode pretender uma educação meramente formal, mas sim uma educação material, completa, consubstanciada na efetiva continuidade e regularidade do ensino prestado, garantindo aos educandos o substancial processo de aprendizagem, com a sua conseqüente evolução, como pessoa em desenvolvimento. Isto implica na permanência do aluno na escola.

Pois, "o direito à educação da criança e do adolescente impõe ao sistema educacional, considerado no seu todo ou em relação a qualquer uma de suas instituições de ensino em particular, a eliminação de todas as formas de discriminação para a matrícula ou para a permanência na escola" (KONSEN, 2000, p. 662).


3 A GRAVIDEZ NA ADOLESCÊNCIA

Demonstrada a importância de se efetivar os direitos fundamentais menoristas, em especial o direito à educação, forçoso é tecer alguns comentários a respeito da gravidez na adolescência e as suas conseqüências na esfera educacional como fator determinante para os altos índices de evasão escolar, e que contribui, de forma veemente, para o atual estágio em que se encontra a educação nacional, mais precisamente no que se concerne à ausência de políticas públicas de incentivo à permanência na escola para este segmento populacional.

A gravidez na adolescência tem tomado à forma de epidemia, devido ao início da atividade sexual precoce. É um fenômeno multicausal, envolvendo fatores: a) biológicos: como a precocidade da menarca (primeira menstruação) e aumento do número de adolescentes na população; b) familiares: o contexto familiar tem relação direta com a época em que se inicia a atividade sexual; c) sociais: as atividades dos indivíduos são condicionadas tanto pela família quanto pela sociedade. A sociedade, assim como a família, está mudando, admitindo a sexualidade de forma mais aberta, com sexo antes do casamento e a gravidez na adolescência. Surgem novas maneiras de relacionamento ("ficar"); e d) fatores psicológicos e contracepção: a utilização de métodos contraceptivos não ocorre de modo eficaz na adolescência, e isso está vinculado aos fatores psicológicos inerentes ao período, pois, a adolescente nega a possibilidade de engravidar e essa negação é tanto maior quanto menor a faixa etária.

A decorrência da gravidez na adolescência acarreta repercussão sobre a mãe adolescente, como complicações obstétricas como anemia, ganho de peso insuficiente, hipertensão, infecção urinária; morte da mãe decorrente de complicações da gravidez, parto e puerpério; bem como na questão da educação com a interrupção, temporária ou definitiva dos estudos. Também proporciona complicações psicológicas para adaptar-se a nova condição de mãe adolescente (as taxas de suicídios nas adolescentes grávidas são mais elevadas em relação às não grávidas).

Esta gravidez proporciona, por outro lado, conseqüências diretas sobre o concepto (a criança) com a sujeição de riscos maior – tanto físico como psicossociais; abandono do filho – com colocação em adoção e sujeição aos maus tratos.

Derivam desta situação inúmeras dificuldades para a adolescente estudante grávida, pois além de aprender as matérias de âmbito educacional, também se vêem obrigadas a aprender a ser mãe. Disto resulta a opção para a segunda alternativa, com o abandono escolar. Sem contar que a jovem gestante é, inúmeras vezes, vítima de discriminação e preconceito dentro de sua instituição de ensino, contribuindo para esta escolha.

Recente estudo, promovido pela UNICEF (United Nations Children’s Fund - Fundo das Nações Unidas para a Infância), comprovou que "... o Brasil tem cerca de 40 milhões de crianças e adolescentes em idade escolar (de 6 a 18 anos) e 800 mil ainda estão fora da escola. Outras centenas de milhares abandonam ou evadem a escola. De cada 100 estudantes que entram no ensino fundamental, 82 concluem a 5ª série, 59 terminam a 8ª série e apenas 40, o ensino médio. A evasão escolar e a falta às aulas ocorrem por diferentes razões, incluindo o trabalho infantil, a violência e gravidez precoce" (disponível em http://www.unicef.org.br).

Uma pesquisa do Departamento de Pediatria do Hospital Universitário de Brasília, datada do ano de 2003, no qual acompanhou, num período de quatro anos, 425 grávidas de 13 a 19 anos do Distrito Federal e do entorno, mostra que apenas 37,5% continuaram na escola durante a gravidez. Os motivos que levam 62,5% a deixarem de estudar são mal-estar, vergonha ou desestímulo (disponível em http://www.hub.unb.br).

Vislumbra-se que há uma difícil conciliação entre gravidez na adolescência e permanência na escola, sendo que uma das principais causas de tal incompatibilidade é a ausência de políticas públicas que estimulem a permanência das jovens mães nas salas de aula. Em face desta situação, quais as alternativas que se podem lançar para a garantia do direito à educação. O item seguinte analisa uma das alternativas possíveis, relacionadas a licença gestante para a adolescente grávida.


4 O BENEFÍCIO DA LICENÇA-GESTANTE ÀS ESTUDANTES

A doutrina sempre preconizou ser a licença-gestante (ou licença-maternidade) o período de 120 (cento e vinte) dias em que a mulher empregada, em razão do parto, fica afastada de suas atividades laborais. Porém, atualmente, tal conceito tem-se alargado, sendo tal licença entendida como um benefício concedido a empregadas seguradas, empregadas domésticas, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção [01]. Tal direito vem expresso na Constituição Federal que estabelece:

Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias" [02].

Logo as gestantes acima referidas possuem o referido direito à licença gestante. O mesmo direito terá a adolescente que exercer atividade laborativa. Caso venha a ter uma criança ficará afastada de seu trabalho pelo referido prazo de 120 dias. O problema é se a adolescente não trabalha e apenas estuda. Tem ela o direito ao citado benefício, sem prejuízo de seus estudos?

A legislação que ampara a questão educacional e a estudante gestante, regulando seu período de afastamento em face da gestação, é a Lei Federal n.º 6.202, de 17 de abril de 1975, a qual regulamentou o regime de exercícios domiciliares [03], instituído pelo Decreto-Lei n.º 1.044, de 21 de outubro 1969.

Tal decreto-lei instituiu o chamado "regime de exceção", destinado àqueles alunos merecedores de tratamento excepcional, atribuindo a estes estudantes, como compensação da ausência às aulas, exercícios domiciliares com acompanhamento da respectiva escola. Por sua vez, a Lei n.º 6.202/75 estendeu este regime às estudantes em fase de gestação, estabelecendo:

Art.1º. A partir do oitavo mês de gestação e durante três meses a estudante em estado de gravidez ficará assistida pelo regime de exercícios domiciliares instituído pelo Decreto-lei número 1.044, 21 de outubro de 1969.

Pois bem. Constata-se das mencionadas leis uma incongruência nos lapsos temporais previstos. Enquanto a Constituição Federal assegurou às trabalhadoras gestantes (inclusive a adolescente trabalhadora) um período de afastamento consistente em 120 (cento e vinte dias), a legislação educacional garantiu apenas 90 dias (três meses) às estudantes gestantes, o que, conforme veremos, não possui justificativa plausível. Diante deste conflito normativo, como interpretar a questão em relação a adolescente gestante em face da nova legislação constitucional e menorista.

A licença à gestante constitui um dos meios de proteção à mulher-trabalhadora que, por motivos biológicos, necessita de descanso, a fim de recuperar o desgaste físico-mental proveniente da gravidez e do parto. Trata-se de um direito da gestante. Por outro lado, referido prazo possibilita uma efetiva assistência que o recém-nascido necessita receber da mãe. Em outros termos, também se trata de um direito da criança ter a companhia da mãe, logo nos primeiros dias de vida. Não é por outra razão que o Estatuto da Criança e do Adolescente obrigou os hospitais a manter alojamento conjunto, possibilitando ao neonato a permanência junto à mãe (art. 10, V)

No que se refere às finalidades da licença-gestante, pertinente o escólio de Amauri Mascaro Nascimento (2004, p. 227): "A licença tem dois objetivos: possibilita à mulher a recuperação física do parto e a possibilidade da presença da mãe com a criança em tão importante período".

A proteção à maternidade e à infância constitui direito social (art. 6º da CF). Como célula mater da sociedade, a família tem que ser preservada e, para tanto, necessário que a mãe esteja integralmente disponível para os cuidados indispensáveis ao filho, nos primeiros meses de vida, sobretudo para o aleitamento materno. Principalmente se esta mãe é uma adolescente que em virtude de uma gravidez não planejada venha a dar a luz a uma criança. Trata-se de um período de aprendizagem tanto para mãe como para o filho.

Assim, se levarmos em consideração que uma das finalidades da licença-maternidade é a de "proteger a saúde da mãe do recém-nascido, nas semanas que precedem o parto e nas que sucedem ao mesmo" [04], bem como a de propiciar condições para que a genitora possa cuidar e amamentar seu filho no aflorescer materno, e que a companhia da mãe é um direito da criança, não há como negar que o prazo da licença gestante para a estudante deve ser o previsto na Constituição Federal (120 dias) e não o da legislação especial (90 dias).

Trata-se de questão de interpretação da legislação em face das alterações ocorridas e dos princípios menoristas.


5 DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA

Restou-se demonstrada a importância da extensão do benefício em apreço às jovens estudantes, uma vez que sua restrição importa em flagrante violação ao Direito à Educação das crianças e adolescentes, tendo em vista o alto índice de evasão escolar decorrente de tal fator. Inobstante tal fundamento, pode-se chegar a mesma conclusão (da necessidade de estender a licença-gestante às estudantes) com a mera utilização de regras da hermenêutica jurídica, mais precisamente pela exegese da Lei 6.202/75, regularmente aplicada pelas escolas com o fito de estabelecer regras e condições às estudantes em fase de gestação.

A interpretação da lei deve ser objeto de apreciação em consonância com o ordenamento jurídico vigente. O fato de a Lei 6.202/75 (art. 1º) determinar um período de 03 meses de licença à estudante gestante não quer dizer que este prazo seja o correto atualmente. A clareza daquele dispositivo é só aparente e relativa em face da legislação superveniente. Ele não pode, ‘a priori’, constituir regra indeclinável. E não pode porque conflita com outras que a ele devem ser ajustadas, máxime quando se confronta com a supremacia constitucional. Isso porque "[...] todas as normas que integram o ordenamento jurídico nacional só serão válidas se se conformarem com as normas da Constituição Federal" (SILVA, 1999, p. 48).

Aliás, vale lembrar que o período de afastamento por 03 meses (aproximadamente 90 dias) previsto às estudantes gestantes pela referida Lei é inferior ao patamar mínimo previsto pela Convenção n.º 103, revisada no ano de 2000 pela Convenção n.º 183, da OIT (Organização Internacional do Trabalho), a qual estipula um período de licença-maternidade mínimo de 14 semanas, equivalente a 98 dias.

Ademais, o § 1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil informa: "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível...".

Vislumbra-se que a Lei 6.202/75 não foi totalmente recepcionada pela Constituição Federal de 1988. Isso porque há incompatibilidade entre o artigo 1º de tal Lei e o artigo 7º, inciso XVIII da Carta Magna. Sendo esta posterior e superior hierarquicamente, pelas regras da hermenêutica jurídica, deve prevalecer a norma constitucional, que estabelece o beneficio da licença-gestante pelo prazo de 120 dias. Nesta conjectura, estar-se-ia velando pela "inaplicabilidade das normas de hierarquia inferior contrárias a normas de hierarquização superior" (CANOTILHO, 1999, p. 650).

Assim é que "por força da supremacia constitucional, nenhum ato jurídico, nenhuma manifestação de vontade pode subsistir validamente se for incompatível com a Lei Fundamental. Na prática brasileira, já se demonstrou em outra parte, no momento da entrada em vigor de uma nova Carta, todas as normas anteriores com ela contrastantes ficam revogadas" (BARROSO, 2000, p. 156).

Ainda, numa interpretação teleológica (finalística), resta admitir evolutiva tendência do legislador pátrio na proteção da maternidade e da criança e do adolescente. Tal afirmativa se verifica pelo contido no Estatuto da Criança e do Adolescente e do recente Projeto de Lei 281/2005 em trâmite pelo Congresso Nacional, no qual faculta às empresas aumentarem o período de licença-gestante para 6 meses em troca de isenções fiscais [05]. Conclui-se que a pretensão de dilação do período de licença à estudante gestante se coaduna com os atuais ditames legislativos e sociais.

Por fim, o fato do benefício da licença-gestante integrar o rol do art. 7º da Carta Política, no qual estão inseridos os direitos sociais fundamentais, é suficiente para afirmarmos que esta norma, como toda e qualquer que reze sobre direito e garantia fundamental, deva ser interpretada extensivamente, ampliando o alcance do vocábulo "trabalhadores" para todos aqueles que possuam um ofício, independente de vínculo empregatício, como é o caso da estudante gestante, cujo ofício é estudar, até porque existem impedimentos legais para trabalho.

Sobre os autores
Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues

Professor Assistente de Direito Processual Civil da Faculdade de Direito de Presidente Prudente (Toledo). Professor convidado no Curso de Pós-Graduação em Direito da Faculdade de Direito Damásio de Jesus. Pós-Graduando em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente. Advogado. Coordenador da Área Cível do Escritório de Aplicação de Assuntos Jurídicos da Instituição Toledo de Ensino. Membro do Grupo de Estudos "Processo Civil Moderno e Acesso à Justiça", coordenado pelo prof. Dr. Gelson Amaro de Souza. Parecerista e Colaborador da American University College Of Law (EUA)

Luiz Antônio Miguel Ferreira

Promotor de Justiça da Infância e da Juventude do Ministério Público do Estado de São Paulo – Comarca de Presidente Prudente.Especialista em direito difuso e coletivo pela ESMP.Mestre em Educação pela UNESP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RODRIGUES, Daniel Gustavo Oliveira Colnago; FERREIRA, Luiz Antônio Miguel. Gravidez na adolescência e direito à educação.: A licença-gestante para estudante. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1894, 7 set. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11696. Acesso em: 5 nov. 2024.

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