TUCCI, Rogérgio Lauria. Tribunal do Júri: estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. Rogério Lauria Tucci (coord.). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, pp. 11-67.
Nesse sentido, NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 664. MACHADO, Antonio Alberto. Curso de processo penal. Ribeirão Preto: Legis Summa, 2007. p. 457.
TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 27.
Apud TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 28.
Apud TUCCI, Rogério Lauria. Op. cit., p. 30.
PIERANGELLI, José Henrique. Processo penal: evolução histórica e fontes legislativas. Bauru-SP: Jalovi, 1983. p. 87.
Tribunal do Júri. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, pp. 24-27.
CF, 1946, art. 141 § 25. É assegurada aos acusados plena defesa, com todos os meios e recursos essenciais a ela...
CF, 1946, art. 141 § 28. É mantida a instituição do Júri, com a organização que lhe der a lei, contanto que seja sempre ímpar o número de seus membros e garantido o sigilo das votações, a plenitude da defesa do réu...
A Instituição do Júri. Campinas: Bookseller, 1997. p. 488.
Curso de processo penal. Ribeirão Preto: Legis Summa, 2007. p. 461
Nesse sentido, MARREY, Adriano et. al. Júri, teoria e prática. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1988. p. 173 e PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri: procedimento e aspecto do julgamento. 4. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984. p. 127.
LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Do sigilo e da incomunicabilidade no Júri: In. TUCCI, Rogério Lauria (Coord). Tribunal do Júri: Estudo sobre a mais democrática instituição jurídica brasileira. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999. p. 259.
Nesse sentido: LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Op. cit., pp. 272-273 e DOTTI, René Ariel. Um novo e democrático Tribunal do Júri (VII). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 29.jul. 2008.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol. 1. Campinas-SP: Bookseller, 1997.
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Júri – Procedimento e Aspectos do Julgamento – Questionários, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 1984.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol. 1. Campinas-SP: Bookseller, 1997. p. 86.
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 46.
MARQUES, José Frederico. Elementos de direito processual penal. Vol. 1. Campinas-SP: Bookseller, 1997.
MARQUES, José Frederico. Op. cit.
Op. cit., p. 154.
PORTO, Hermínio Marques. Op. cit., p. 117.
BORGES DA ROSA, Inocêncio. Processo penal brasileiro, Porto Alegre: Globo, 1942. p. 309.
TORNAGHI, Hélio. Curso de processo penal. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 154.
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 702.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Nulidades no processo penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 292.
DOTTI, René Ariel. Um novo e democrático Tribunal do Júri (II). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 24.jul. 2008.
GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1999. p. 416.
Curso de processo penal, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008.
Outra desclassificação poderá ocorrer na sessão de julgamento, em decorrência do pronunciamento dos jurados, a teor do art. 492, § 1.°, do CPP, como será comentado oportunamente.
OLIVEIRA, Eugênio Pacelli. Op. cit., p. 572.
RANGEL, Paulo. Direito processual penal. 8. ed. Rio de Janeiro: Lumen juris, 2004. p. 542.
Op. cit., p. 570.
GOMES FILHO, Antonio Magalhães. A motivação das decisões penais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 231.
GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance. Nulidades no processo penal. 9. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. p. 255.
CPP, art. 80: "Será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação".
Op. cit., p. 51.
BARROS, A Condução coercitiva do acusado, segundo o artigo 260 do Código de Processo Penal reinterpretado. Revista da Associação de Pós Graduandos da PUC, ano VIII, n. 17, mai. São Paulo: PUC, 1999. pp. 141 e ss.
Op. cit., p. 84.
Também devem ser observadas as questões constantes dos artigos 252 a 254, que se referem ao impedimento, incompatibilidade e suspeição dos juízes togados, que se aplicam aos jurados.
Op. cit., p. 260.
Apud LOPES, Mauricio Antonio Ribeiro. Op. cit., p. 260
Um novo e democrático Tribunal do Júri (IV). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 26.jul. 2008.
BONFIM, Edilson Mougenot. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 174.
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 218.
NUCCI, Guilherme de Souza. Op. cit., p. 218.
Um novo e democrático Tribunal do Júri (VII). Disponível em: <http://www.migalhas. com.br>. Acesso em 29.jul. 2008.
PORTO, Hermínio Alberto Marques. Op. cit., p. 139
Nesse sentido se posicionam, também, DEMERCIAN, Pedro Henrique e MALULY, Jorge Assaf. Curso de processo penal. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 446. CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 634.
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de processo e execução penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. p. 746.
promotor de Justiça aposentado, mestre e doutorando em Direito pela PUC/SP, professor de Processo Penal na Faculdade de Direito de
Franca (SP), fundador-coordenador do Núcleo de Aperfeiçoamento e Crítica de Ciências Criminais (NACCRIM) da Faculdade de Direito de Franca (SP)
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)
BARROS, Antonio Milton. Tribunal do júri. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1943, 26 out. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11896. Acesso em: 23 nov. 2024.