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Competência para processar sindicância punitiva contra os servidores regidos pela Lei federal nº 4.878/1965

(Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal)

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Agenda 09/11/2008 às 00:00

10. Conclusão

104. Por tudo quanto exposto, conclui-se que:

a) no regime da Lei federal n. 8.112/1990 (art. 149, § 2º), subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal, em face da omissão do seu Estatuto próprio, nos termos do art. 62, da Lei federal n. 4.878/1965, compete a comissão de três servidores públicos estáveis processar sindicância punitiva, modo por que existe, sim, exigência legal quanto à formação de conselhos trinos para processamento de sindicâncias punitivas.

b) enquanto o Estatuto dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal continuar omisso, vigorará, subsidiariamente, a disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o qual é taxativo no sentido de que compete a comissão trina processar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;

c) segundo entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito ao número maior de membros componentes de colegiado competente para processar servidor público, como no caso da designação de sindicante singular em vez de comissão trina, causa prejuízo à defesa, sim, em virtude da redução das possibilidades de absolvição do acusado;

d) o princípio do juiz natural se aplica, sim, no processo administrativo disciplinar e na sindicância punitiva, com eficácia tanto sobre os órgãos competentes para a instrução como para o julgamento dos feitos sancionadores desenvolvidos pela Administração Pública, na medida em que a Constituição Federal em vigor previu que ninguém poderia ser processado, nem julgado, senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII).


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fórtium, 2008, p. 1.045.
  2. Apelação Cível e Remessa de Ofício 20000110196303/APC-DF, registro do acórdão n. 166294, julgamento de 16.09.2002, 1ª Turma Cível, relatora a Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, DJU de 05.02.2003, p. 24.
  3. COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 3ª.ed. rev. atual. e ampl., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 272.
  4. XAVIER, Alberto. Do procedimento administrativo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 154-157.
  5. CRUZ, José Raimundo Gomes da. O controle jurisdicional do processo disciplinar. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 297.
  6. Agravo de Instrumento 20050020105735 – AGI/DF, registro do acórdão 246171, julgamento de 06.04.2006, 4ª Turma Cível, relator o Desembargador Cruz Macedo, DJU de 06.06.2006, p. 224.
  7. AC 268276/PE, AC – Apelação Cível, Processo: 2000.83.08.000020-4, Quarta Turma, relator o Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), julgamento de 29.04.2003, DJ de 04.06.2003, p. 909. Decisão Unânime.
  8. AC – Apelação Cível – 9601228659, Processo: 9601228659/TO, 1ª Turma, decisão de 21.10.1998, DJ de 18.10.1999, p. 157, relator o Desembargador federal Catão Alves.
  9. AC – Apelação Cível – 268276, Processo: 200083080000204/PE, 4ª Turma, decisão de 29.04.2003, DJ de 04.06.2003, p. 909, relator o Desembargador Federal Edílson Nobre, unânime.
  10. Apelação Cível e Remessa Ex-Ofício 20040110224068- APC/DF, Registro do Acórdão Número : 257397, julgamento: 19.09.2005, 5ª Turma Cível, Relator o Desembargador Dácio Vieira, DJU de 26.10.2006, p. 129.
  11. AC – Apelação Cível – 199701000373146, 3ª Turma Suplementar, decisão de 25.11.2004, DJ de 03.03.2005, p. 39, relator o Juiz Federal convocado Vallisney de Souza Oliveira.
  12. CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fórtium, 2008, p. 334-337.
  13. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 249.
  14. Idem, op. cit., p. 250-251.
  15. MOURA FILHO, Deoclécio. Orientação do processo administrativo: doutrina, prática e legislação. 2ª ed., S.E., João Pessoa: 1983, p. 11.
  16. MEDAUR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 11. ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 307.
  17. ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 131.
  18. ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 861.
  19. COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 3ª.ed. rev. atual. e ampl., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 277-278.
  20. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.308.
  21. PESSOA, Robertônio. Curso de direito administrativo moderno. Brasília: Consulex, 2000. Brasília: Consulex, 2000, p. 369.
  22. AMORIM, Ricardo Gomes. Manual de sindicância e processo administrativo. São Paulo: Iglu, 1999, p. 42.
  23. Processo/DF n. 130.000.073/2006, Interessado: SUCAR, Parecer 106/2006-PROPES/PGDF.
  24. FREITAS, Augusto Teixeira de. Regras de direito. São Paulo: Lejus, 2000, p. 344.
  25. ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 154.
  26. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 303.
  27. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 298-299.
  28. Ibidem, p. 117.
  29. FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 419.
  30. MOURA, Elizabeth Maria de. O devido processo legal na Constituição brasileira de 1988 e o estado democrático de direito. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 114.
  31. OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 155.
  32. CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 136.
  33. Ibidem, p. 197.
  34. FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo administrativo federal: comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.108.
  35. LESSA, Sebastião José. Temas práticos de direito administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 162.
  36. REO 199701000350350, Processo: 199701000350350/PI, 1ª Turma Suplementar, decisão de 10.06.2003, DJ de 03.07.2003, p. 181, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  37. AMS 199901001074198, Processo: 199901001074198/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.04.2003, DJ de 30.04.2003, p. 103, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  38. ALVES, Léo da Silva. A prova no processo disciplinar. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 29.
  39. JÚNIOR, José Cretella. Do ato administrativo. São Paulo: José Bushatsky, 1977, p. 26.
  40. REO – 9001023835, Processo: 9001023835 UF/DF, 2ª Turma, decisão de 28.08.1990, DJ de 17.09.1990, p. 21172, relator o Desembargador federal Hermenito Dourado, unânime.
  41. AMS – 199801000576829, Processo: 199801000576829/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.02.2003, DJ de 13.03.2003, p. 207, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
  42. "A Lei Complementar Estadual n. 39/90 que autorizava a delegação de competência para a instalação de processo administrativo não mais vigorava à época da instauração do procedimento, pelo contrário, estava em vigência a Lei Complementar n. 68/92, que atribui, especificamente, a determinados agentes a competência para este mister (art. 189). Está assim eivada de nulidade a portaria de instauração do procedimento, pois subscrita por agente que atuava no exercício de função delegada." (ROMS 9584/RO; DJ de 19.06.2000, p. 211, relator o Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma.).
  43. AC 313467, Processo: 200151010116244/RJ, 5ª Turma, decisão de 26.05.2004, DJU de 09.06.2004, p. 132, relator o Desembargador federal Franca Neto, unânime.
  44. RMS, Processo: 9004018492/RS, 2ª Turma, decisão de 25.03.1993, DJ de 02.06.1993, p. 20920, relator o Desembargador federal Jardim de Camargo, unânime.
  45. FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 292, 303.
  46. MS 0204280/93- RJ, DJ de 19.04.1994, relator o Desembargador federal Sérgio de Andréa Ferreira.
  47. Op. cit., p. 301.
  48. RHC 15170/SP, Recurso Ordinário em habeas corpus, 2003/0192981-3, relator o Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento de 23.06.2004, DJ de 13.09.2004, p. 262.
  49. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
  50. Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
  51. COSTA, José Armando da. Teoria e prática do direito disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 337.
  52. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
  53. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200204010225751 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 11/11/2003 Documento: TRF400092326 Fonte DJ 17/12/2003 PÁGINA: 374, Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
  54. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 9604130021 UF: RS Órgão Julgador: QUARTA TURMA

    Data da decisão: 25/05/1999 Documento: TRF400072807, Fonte DJ 28/07/1999 PÁGINA: 294

    Relator(a) ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Decisão UNÂNIME.

  55. AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
  56. REO 1997.01.00.035035-0/PI, Remessa ex officio, relator o juiz federal manoel josé ferreira nunes (convocado), 1ª Turma Suplementar, DJ de 03.07.2003, p.181, decisão: 10.06.2003, por unanimidade.
  57. Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 114319, Processo: 9602247967 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 14/12/2005 Documento: TRF200149744, Fonte DJU - Data::23/01/2006 - Página::179, Relator(a) Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO. Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
  58. Classe: AG - Agravo de Instrumento – 31751, Processo: 200005000416280 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 14/11/2000 Documento: TRF500046316. Fonte DJ - Data::04/06/2001 - Página::455, Relator(a) Desembargador Federal Araken Mariz. Decisão UNÂNIME
  59. Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: REOMS - REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272429, Processo: 200560000003137 UF: MS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

    Data da decisão: 07/02/2007 Documento: TRF300112755, Fonte DJU DATA:28/02/2007 PÁGINA: 203

    Relator(a) JUIZ ALEXANDRE SORMANI, Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

  60. A.A. Contreiras de Carvalho bem anota que a comissão realiza " todos os atos que assinalam a fase instrutória do processo" ( CARVALHO, A. A. Contreiras de. Estatuto dos funcionários públicos interpretado. 2a. ed., São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, vol. II, 1961. 2. ed. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1961. vol. II, p. 52).
  61. Ibidem, p. 101-102, 129.
  62. O colendo Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia no julgamento do RMS 22.789 – RJ, DJ de 25.06.1999, relator o Ministro Moreira Alves, em acórdão do qual se extrai trecho da ementa: " Se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurada ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa".
  63. O STJ bem distinguiu a sindicância em cujo término advém punição ao sindicado como aquela que interrompe a prescrição, como se extrai do julgamento proferido por sua 6ª Turma no ROMS 10.316/SP, DJ de 22.05.2000, p. 142, relator o Min. Vicente Leal, em acórdão do qual se transcreve breve trecho de sua ementa: " A sindicância que interrompe o fluxo prescricional é aquela realizada como meio sumário de apuração de faltas e aplicação de penalidades outras que não a demissão, e não o procedimento meramente apuratório e esclarecedor de fatos, desprovido do contraditório e da ampla defesa e que não dispensa a posterior instauração do processo administrativo".
  64. A Corte julgou no sentido de que: "Na sindicância administrativa, por poder gerar aplicação de pena disciplinar, deve-se assegurar ao sindicado o direito à ampla defesa" (RMO – Remessa de Ofício n. 2002.01.1.116439-5, relatora a Desembargadora Haydevalda Sampaio, 5ª. Turma Cível, DJ 3, de 22.10.2003, p. 61, votação unânime).
  65. Adriana Menezes de Rezende reconhece a validade da figura da sindicância punitiva para imposição de penalidades de até suspensão de 30 dias no regime da L. 8.112/90, desde que assegurada defesa ao servidor sindicado ( Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 69/70, 72). Lúcia Valle Figueiredo sufraga a mesma tese (Curso de direito administrativo. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 427). José Armando da Costa, igualmente, referenda a lição pela imperatividade de defesa prévia do servidor na sindicância punitiva ( Controle judicial do ato disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 405). Diogo de Figueiredo Moreira Neto advoga como obrigatórios contraditório e ampla defesa ainda que nos procedimentos administrativos que não resultem em demissão (Curso de direito administrativo. 12. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 317). Mesmo entendimento de Sebastião José Lessa (Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 3. ed. rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. p. 60). Diógenes Gasparini sentencia que os processos de punição devem ser contraditórios (Direito administrativo. 5. ed. rev. atual. e aument. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 775).
  66. JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do poder disciplinar na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p.162, 177, 207.
Sobre o autor
Antonio Carlos Alencar Carvalho

Procurador do Distrito Federal. Especialista em Direito Público e Advocacia Pública pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Advogado em Brasília (DF).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Competência para processar sindicância punitiva contra os servidores regidos pela Lei federal nº 4.878/1965: (Polícia Federal e Polícia Civil do Distrito Federal). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1957, 9 nov. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/11939. Acesso em: 23 nov. 2024.

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