10. Conclusão
104. Por tudo quanto exposto, conclui-se que:
a) no regime da Lei federal n. 8.112/1990 (art. 149, § 2º), subsidiariamente aplicável ao pessoal da Polícia Civil do DF e da Polícia Federal, em face da omissão do seu Estatuto próprio, nos termos do art. 62, da Lei federal n. 4.878/1965, compete a comissão de três servidores públicos estáveis processar sindicância punitiva, modo por que existe, sim, exigência legal quanto à formação de conselhos trinos para processamento de sindicâncias punitivas.
b) enquanto o Estatuto dos integrantes da Polícia Civil do Distrito Federal e da Polícia Federal continuar omisso, vigorará, subsidiariamente, a disciplina do Estatuto dos Servidores Públicos Federais, o qual é taxativo no sentido de que compete a comissão trina processar sindicâncias e processos administrativos disciplinares;
c) segundo entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, o desrespeito ao número maior de membros componentes de colegiado competente para processar servidor público, como no caso da designação de sindicante singular em vez de comissão trina, causa prejuízo à defesa, sim, em virtude da redução das possibilidades de absolvição do acusado;
d) o princípio do juiz natural se aplica, sim, no processo administrativo disciplinar e na sindicância punitiva, com eficácia tanto sobre os órgãos competentes para a instrução como para o julgamento dos feitos sancionadores desenvolvidos pela Administração Pública, na medida em que a Constituição Federal em vigor previu que ninguém poderia ser processado, nem julgado, senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII).
REFERÊNCIAS
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Notas
- CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fórtium, 2008, p. 1.045.
- Apelação Cível e Remessa de Ofício 20000110196303/APC-DF, registro do acórdão n. 166294, julgamento de 16.09.2002, 1ª Turma Cível, relatora a Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, DJU de 05.02.2003, p. 24.
- COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 3ª.ed. rev. atual. e ampl., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 272.
- XAVIER, Alberto. Do procedimento administrativo. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 154-157.
- CRUZ, José Raimundo Gomes da. O controle jurisdicional do processo disciplinar. São Paulo: Malheiros Editores, 1996, p. 297.
- Agravo de Instrumento 20050020105735 – AGI/DF, registro do acórdão 246171, julgamento de 06.04.2006, 4ª Turma Cível, relator o Desembargador Cruz Macedo, DJU de 06.06.2006, p. 224.
- AC 268276/PE, AC – Apelação Cível, Processo: 2000.83.08.000020-4, Quarta Turma, relator o Desembargador Federal Edílson Nobre (Substituto), julgamento de 29.04.2003, DJ de 04.06.2003, p. 909. Decisão Unânime.
- AC – Apelação Cível – 9601228659, Processo: 9601228659/TO, 1ª Turma, decisão de 21.10.1998, DJ de 18.10.1999, p. 157, relator o Desembargador federal Catão Alves.
- AC – Apelação Cível – 268276, Processo: 200083080000204/PE, 4ª Turma, decisão de 29.04.2003, DJ de 04.06.2003, p. 909, relator o Desembargador Federal Edílson Nobre, unânime.
- Apelação Cível e Remessa Ex-Ofício 20040110224068- APC/DF, Registro do Acórdão Número : 257397, julgamento: 19.09.2005, 5ª Turma Cível, Relator o Desembargador Dácio Vieira, DJU de 26.10.2006, p. 129.
- AC – Apelação Cível – 199701000373146, 3ª Turma Suplementar, decisão de 25.11.2004, DJ de 03.03.2005, p. 39, relator o Juiz Federal convocado Vallisney de Souza Oliveira.
- CARVALHO, Antonio Carlos Alencar. Manual de processo administrativo disciplinar e sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. Brasília: Fórtium, 2008, p. 334-337.
- MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16ª. ed., Rio de Janeiro: Forense, 1996, p. 249.
- Idem, op. cit., p. 250-251.
- MOURA FILHO, Deoclécio. Orientação do processo administrativo: doutrina, prática e legislação. 2ª ed., S.E., João Pessoa: 1983, p. 11.
- MEDAUR, Odete. Direito Administrativo Moderno, 11. ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 307.
- ARAÚJO, Edmir Netto de. O ilícito administrativo e seu processo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994, p. 131.
- ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de direito administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 861.
- COSTA, José Armando da. Teoria e prática do processo administrativo disciplinar. 3ª.ed. rev. atual. e ampl., Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 277-278.
- FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p.308.
- PESSOA, Robertônio. Curso de direito administrativo moderno. Brasília: Consulex, 2000. Brasília: Consulex, 2000, p. 369.
- AMORIM, Ricardo Gomes. Manual de sindicância e processo administrativo. São Paulo: Iglu, 1999, p. 42.
- Processo/DF n. 130.000.073/2006, Interessado: SUCAR, Parecer 106/2006-PROPES/PGDF.
- FREITAS, Augusto Teixeira de. Regras de direito. São Paulo: Lejus, 2000, p. 344.
- ALVES, Léo da Silva. Prática de processo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2001, p. 154.
- FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 303.
- FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 298-299.
- Ibidem, p. 117.
- FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Curso de direito administrativo. 4ª. ed. rev. atual. e ampl., São Paulo: Malheiros Editores, 2001, p. 419.
- MOURA, Elizabeth Maria de. O devido processo legal na Constituição brasileira de 1988 e o estado democrático de direito. São Paulo: Celso Bastos Editor, 2000, p. 114.
- OSÓRIO, Fábio Medina. Direito administrativo sancionador. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 155.
- CAETANO, Marcelo. Princípios fundamentais do direito administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 1977, p. 136.
- Ibidem, p. 197.
- FILHO, José dos Santos Carvalho. Processo administrativo federal: comentários à Lei 9.784 de 29/1/1999. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001, p.108.
- LESSA, Sebastião José. Temas práticos de direito administrativo disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2005, p. 162.
- REO 199701000350350, Processo: 199701000350350/PI, 1ª Turma Suplementar, decisão de 10.06.2003, DJ de 03.07.2003, p. 181, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
- AMS 199901001074198, Processo: 199901001074198/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.04.2003, DJ de 30.04.2003, p. 103, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
- ALVES, Léo da Silva. A prova no processo disciplinar. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2003, p. 29.
- JÚNIOR, José Cretella. Do ato administrativo. São Paulo: José Bushatsky, 1977, p. 26.
- REO – 9001023835, Processo: 9001023835 UF/DF, 2ª Turma, decisão de 28.08.1990, DJ de 17.09.1990, p. 21172, relator o Desembargador federal Hermenito Dourado, unânime.
- AMS – 199801000576829, Processo: 199801000576829/MG, 1ª Turma Suplementar, decisão de 04.02.2003, DJ de 13.03.2003, p. 207, relator o Desembargador federal convocado Manoel José Ferreira Nunes.
- "A Lei Complementar Estadual n. 39/90 que autorizava a delegação de competência para a instalação de processo administrativo não mais vigorava à época da instauração do procedimento, pelo contrário, estava em vigência a Lei Complementar n. 68/92, que atribui, especificamente, a determinados agentes a competência para este mister (art. 189). Está assim eivada de nulidade a portaria de instauração do procedimento, pois subscrita por agente que atuava no exercício de função delegada." (ROMS 9584/RO; DJ de 19.06.2000, p. 211, relator o Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma.).
- AC 313467, Processo: 200151010116244/RJ, 5ª Turma, decisão de 26.05.2004, DJU de 09.06.2004, p. 132, relator o Desembargador federal Franca Neto, unânime.
- RMS, Processo: 9004018492/RS, 2ª Turma, decisão de 25.03.1993, DJ de 02.06.1993, p. 20920, relator o Desembargador federal Jardim de Camargo, unânime.
- FILHO, Romeu Felipe Bacellar. Princípios constitucionais do processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 1998, p. 292, 303.
- MS 0204280/93- RJ, DJ de 19.04.1994, relator o Desembargador federal Sérgio de Andréa Ferreira.
- Op. cit., p. 301.
- RHC 15170/SP, Recurso Ordinário em habeas corpus, 2003/0192981-3, relator o Ministro Felix Fischer, 5ª Turma, julgamento de 23.06.2004, DJ de 13.09.2004, p. 262.
- Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
- Brasil. Superior Tribunal de Justiça. 5ª Turma, unânime, relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgamento de 19 de agosto de 2008, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n. 25.952-DF (2007/0299021-5).
- COSTA, José Armando da. Teoria e prática do direito disciplinar. Rio de Janeiro: Forense, 1981, p. 337.
- AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
- Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 200204010225751 UF: RS Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 11/11/2003 Documento: TRF400092326 Fonte DJ 17/12/2003 PÁGINA: 374, Relator(a) SILVIA MARIA GONÇALVES GORAIEB Decisão A TURMA, POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
- Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 9604130021 UF: RS Órgão
Julgador: QUARTA TURMA
Data da decisão: 25/05/1999 Documento: TRF400072807, Fonte DJ 28/07/1999 PÁGINA: 294
Relator(a) ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA Decisão UNÂNIME.
- AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 199901001074198, Processo: 199901001074198 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR, Data da decisão: 04/04/2003 Documento: TRF100146716, Fonte DJ DATA: 30/04/2003 PAGINA: 103, Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.), Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. Participaram do Julgamento os Exmos. Srs. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA e JUIZ ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA(CONV.). Ausência justificada do Sr. DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES.
- REO 1997.01.00.035035-0/PI, Remessa ex officio, relator o juiz federal manoel josé ferreira nunes (convocado), 1ª Turma Suplementar, DJ de 03.07.2003, p.181, decisão: 10.06.2003, por unanimidade.
- Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL – 114319, Processo: 9602247967 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, Data da decisão: 14/12/2005 Documento: TRF200149744, Fonte DJU - Data::23/01/2006 - Página::179, Relator(a) Desembargador Federal PAULO ESPIRITO SANTO. Decisão Por unanimidade, negou-se provimento à apelação, na forma do voto do Relator.
- Classe: AG - Agravo de Instrumento – 31751, Processo: 200005000416280 UF: RN Órgão Julgador: Segunda Turma, Data da decisão: 14/11/2000 Documento: TRF500046316. Fonte DJ - Data::04/06/2001 - Página::455, Relator(a) Desembargador Federal Araken Mariz. Decisão UNÂNIME
- Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: REOMS - REMESSA EX
OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 272429, Processo: 200560000003137 UF: MS
Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA
Data da decisão: 07/02/2007 Documento: TRF300112755, Fonte DJU DATA:28/02/2007 PÁGINA: 203
Relator(a) JUIZ ALEXANDRE SORMANI, Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).
- A.A. Contreiras de Carvalho bem anota que a comissão realiza " todos os atos que assinalam a fase instrutória do processo" ( CARVALHO, A. A. Contreiras de. Estatuto dos funcionários públicos interpretado. 2a. ed., São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, vol. II, 1961. 2. ed. São Paulo e Rio de Janeiro: Livraria Freitas Bastos, 1961. vol. II, p. 52).
- Ibidem, p. 101-102, 129.
- O colendo Supremo Tribunal Federal sepultou a controvérsia no julgamento do RMS 22.789 – RJ, DJ de 25.06.1999, relator o Ministro Moreira Alves, em acórdão do qual se extrai trecho da ementa: " Se, porém, da sindicância decorrer a possibilidade de aplicação de penalidade de advertência ou de suspensão de até 30 dias, essa aplicação só poderá ser feita se for assegurada ao servidor, nesse procedimento, sua ampla defesa".
- O STJ bem distinguiu a sindicância em cujo término advém punição ao sindicado como aquela que interrompe a prescrição, como se extrai do julgamento proferido por sua 6ª Turma no ROMS 10.316/SP, DJ de 22.05.2000, p. 142, relator o Min. Vicente Leal, em acórdão do qual se transcreve breve trecho de sua ementa: " A sindicância que interrompe o fluxo prescricional é aquela realizada como meio sumário de apuração de faltas e aplicação de penalidades outras que não a demissão, e não o procedimento meramente apuratório e esclarecedor de fatos, desprovido do contraditório e da ampla defesa e que não dispensa a posterior instauração do processo administrativo".
- A Corte julgou no sentido de que: "Na sindicância administrativa, por poder gerar aplicação de pena disciplinar, deve-se assegurar ao sindicado o direito à ampla defesa" (RMO – Remessa de Ofício n. 2002.01.1.116439-5, relatora a Desembargadora Haydevalda Sampaio, 5ª. Turma Cível, DJ 3, de 22.10.2003, p. 61, votação unânime).
- Adriana Menezes de Rezende reconhece a validade da figura da sindicância punitiva para imposição de penalidades de até suspensão de 30 dias no regime da L. 8.112/90, desde que assegurada defesa ao servidor sindicado ( Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002. p. 69/70, 72). Lúcia Valle Figueiredo sufraga a mesma tese (Curso de direito administrativo. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros Editores, 2001. p. 427). José Armando da Costa, igualmente, referenda a lição pela imperatividade de defesa prévia do servidor na sindicância punitiva ( Controle judicial do ato disciplinar. Brasília: Brasília Jurídica, 2002. p. 405). Diogo de Figueiredo Moreira Neto advoga como obrigatórios contraditório e ampla defesa ainda que nos procedimentos administrativos que não resultem em demissão (Curso de direito administrativo. 12. ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 317). Mesmo entendimento de Sebastião José Lessa (Do processo administrativo disciplinar e da sindicância. 3. ed. rev. e atual. Brasília: Brasília Jurídica, 2001. p. 60). Diógenes Gasparini sentencia que os processos de punição devem ser contraditórios (Direito administrativo. 5. ed. rev. atual. e aument. São Paulo: Saraiva, 2000. p. 775).
- JÚNIOR, Carlos S. de Barros. Do poder disciplinar na administração pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1972, p.162, 177, 207.