REFERÊNCIAS
ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005.
Barroso, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003.
Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADC 12-MC/DF, Tribunal Pleno, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 01-09-2006, Ementário n. 2245-1.
BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006.
CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: legislação complementar e jurisprudência. 31ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 17ª ed. rev. e atual, Rio de Janeiro, Editora Lumen Júris, 2007.
CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro, 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense,, 2000.
DELGADO, Mauricio Godinho. 5ª ed., Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2006.
MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 24 ed. São Paulo: Malheiros.1999.
MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17º Edição, revista e atualizada. Editora Malheiros: São Paulo.
Notas
- 20060020125060 MSG, Relator GETULIO PINHEIRO, Conselho Especial, julgado em 29/01/2008, DJ 14/04/2008, p. 59)
- MEDAUAR, Odete. Direito administrativo moderno, 11 ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 270-271.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo – 17ª ed. rev. e atual, Rio de Janeiro, Editora Lumen Júris, 2007.
- MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17º Edição, revista e atualizada. Editora Malheiros: São Paulo, 2004, p. 249-253.
- ARAÚJO, Edmir Netto de. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 323-325.
- Barroso, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora, 5. ed. rev. atual e ampl. São Paulo: Saraiva, 2003. p.121 ss.
- CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo, 7. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2001, p. 530-532. CRETELLA JÚNIOR, José. Direito administrativo brasileiro, 2. ed.. Rio de Janeiro: Forense,, 2000, p. 503. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro, 24 ed. São Paulo: Malheiros., 1999, p. 430.
- Brasil. Supremo Tribunal Federal. ADC 12-MC/DF, Tribunal Pleno, relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 01-09-2006, Ementário n. 2245-1.
- CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: legislação complementar e jurisprudência. 31ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 62.
- O título de desembargador do trabalho tem sido adotado pelos integrantes de Tribunais Regionais do Trabalho, apesar de a constituição intitulá-los apenas de juízes.
- DELGADO, Mauricio Godinho. 5ª ed., Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTR, 2006, p. 81, 736.
- O título de desembargador do trabalho tem sido adotado pelos integrantes de Tribunais Regionais do Trabalho, apesar de a constituição intitulá-los apenas de juízes.
- BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2006, p. 630/631
- CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho: legislação complementar e jurisprudência. 31ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 133.
- Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. AG-Agravo de Instrumento – 76119, Processo: 200705000205070 UF: CE, Desembargador Federal Ridalvo Costa, DJ: 10/09/2007.
- Brasil. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 20060020011321MSG, Relator LECIR MANOEL DA LUZ, Conselho Especial, julgado em 04/12/2007, DJ 10/03/2008 p. 44)
- FILHO, José dos Santos Carvalho. Manual de Direito Administrativo – 17ª ed. rev. e atual, Rio de Janeiro, Editora Lumen Júris, 2007.
- Art. 11. A Mesa da Câmara dos Deputados promoverá, mediante Ato
próprio, a consolidação da retribuição das funções comissionadas, em parcela
única, sob a denominação de Subsídio de Função Comissionada Integrada – SFCI,
observado escalonamento vertical de acordo com a hierarquia funcional, a
partir do índice de 0,95 (noventa e cinco centésimos) da remuneração em
espécie estabelecida como limite retributivo nos termos do art. 37, XI, da
Constituição Federal.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, será preservada relação de proporcionalidade entre o Subsídio de Função Comissionada Integrada – SFCI e os subsídios previstos no art. 49, VIII, da Constituição Federal.
§ 2° A opção pela percepção do Subsídio de Função Comissionada Integrada – SFCI exclui o direito de recebimento das parcelas discriminadas nos incisos do art. 6º desta Resolução.
§ 3º Em caso de opção pela percepção do Subsídio de Função Comissionada Integrada – SFCI, ocorrendo decesso remuneratório, fica assegurada ao servidor, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a diferença resultante da sua anterior remuneração, sempre obedecido o limite retributivo constitucional.
§ 4º A opção de que trata este artigo será revista sempre que mais vantajosa a situação anterior.
- Art. 1º O Art. 15 caput e §§ 3º, 4º e 5º da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:"Art. 15 O servidor civil ou militar, titular de cargo efetivo da Administração direta, autárquica ou fundacional, nomeado em cargo em comissão, poderá optar pelo subsídio integral do cargo em comissão ou pelo percentual de comissionamento aplicado sobre o valor do subsídio do cargo exclusivamente comissionado, conforme estabelecido na tabela do Anexo V desta lei complementar, acrescido ao seu subsídio mensal atual.