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Competência para apreciação de mandado de segurança impetrados contra decisão de juiz dos juizados especiais cíveis

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Agenda 09/12/2008 às 00:00

2 CONCLUSÃO

Diante do caos existente em nosso ordenamento jurídico, provocado pela morosidade da tramitação dos processos, os magistrados se viram obrigados a buscar um meio de minimizar este problema.

Com isso, em 1982 nascem, informalmente, no Rio Grande do Sul, os Juizados especiais. Em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, passaram os juizados especiais a ser obrigatórios aos demais Estados da Federação.

A criação dos juizados especiais está prevista no art. 98, inc. I da Constituição Federal de 1988, o qual traz em seu bojo a adoção dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, criando, assim, um rito mais econômico e célere, possibilitando o acesso de todos à justiça.

Contudo, não será toda e qualquer causa a ser apreciada no âmbito dos juizados especiais. Estes só irão apreciar e julgar "as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo". [33]

Buscando a perfeita efetividade do processo, é que se inseriu também nos juizados especiais o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando, com isso, "que o trâmite processual sofra qualquer interferência com a interposição de recursos contra a resolução de questões incidentais e preparatórias para a decisão final" [34], combatendo o prolongamento do processo e consequentemente a morosidade do mesmo.

Os benefícios proporcionados, através da criação dos juizados cíveis e criminais, são visíveis em nosso meio. No entanto, não podemos nos olvidar de que por serem as decisões interlocutórias irrecorríveis, no âmbito dos juizados especiais, o cidadão não poderá interpor recurso contra as mesmas.

Todavia, o jurisdicionado, para combater tal decisão, poderá utilizar-se do mandado de segurança, haja vista que o mesmo é uma ação autônoma de impugnação, utilizada para atacar ato judicial que cause à parte sucumbente lesão, não possuindo a mesma recurso hábil a sanar tal ato lesivo.

Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inc. LXIX: "conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". [35]

Com isso, sempre que a parte sucumbente tiver seu direito líquido e certo violado, não sendo possível a interposição de hábeas corpus ou hábeas data, caberá mandado de segurança.

Porém, a grande questão, gira em torno da competência para apreciar e julgar o mandamus, impetrado contra decisão judicial proferida no âmbito dos juizados especiais.

Alguns doutrinadores, como Flávio Cheim Jorge [36] e Bruno Avila Guedes Klippel [37], defendem a idéia de que a competência para apreciar o mandamus pertence aos Tribunais de Justiça, conforme prevê o art.101, § 3º, "d" da LC 35/79 (LOMAN), que dispõe que caberá às seções especializadas do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra decisão de juizes de direito.

Todavia, o que se vê, na prática, são as turmas recursais julgando o mandado de segurança, quando este é impetrado nos juizados especiais.

Necessário se faz ressaltar que se atribuíssemos a competência aos Tribunais, para apreciação do mandamus, estaríamos afogando, ainda mais, os mesmos, tendo em vista que estes possuem uma grande demanda, ocasionando, com isso, a delonga na solução da lide e, consequentemente, os juizados especiais perderiam seu caráter célere e por fim sua utilidade.

Dessa forma, optamos por trilharmos ao lado do caminho político, qual seja: o de atribuir ao colégio recursal a competência para apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido no âmbito dos juizados especiais.


3. REFERÊNCIAS

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Notas

  1. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 142.
  2. TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 186.
  3. BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal, 1988.
  4. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 384.
  5. BRASIL. Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Dispõe sobre alterações do código de processo civil, relativas ao mandado de segurança. Biblioteca virtual. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/manlei1533.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
  6. KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do colégio recursal para o processamento e julgamento de mandado de segurança interposto contra ato dos juizes do juizado especial. Repro: Revista dos Tribunais. V. 137, São Paulo, 2006. p. 257.
  7. BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal, 1988.
  8. BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
  9. KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do colégio recursal para o processamento e julgamento de mandado de segurança interposto contra ato dos juizes do juizado especial. Repro: Revista dos Tribunais. V. 137, São Paulo, 2006. p. 257.
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  12. BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
  13. BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
  14. BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
  15. BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
  16. NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 384.
  17. BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
  18. BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
  19. BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
  20. BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
  21. BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
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  35. JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.
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Sobre a autora
Kellen Giuberti Lopes

Advogada e Especialista pela Universidade Fedearal do Espírito Santo

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LOPES, Kellen Giuberti. Competência para apreciação de mandado de segurança impetrados contra decisão de juiz dos juizados especiais cíveis. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1987, 9 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12052. Acesso em: 22 nov. 2024.

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