2 CONCLUSÃO
Diante do caos existente em nosso ordenamento jurídico, provocado pela morosidade da tramitação dos processos, os magistrados se viram obrigados a buscar um meio de minimizar este problema.
Com isso, em 1982 nascem, informalmente, no Rio Grande do Sul, os Juizados especiais. Em 1988, com a promulgação da nova Constituição Federal, passaram os juizados especiais a ser obrigatórios aos demais Estados da Federação.
A criação dos juizados especiais está prevista no art. 98, inc. I da Constituição Federal de 1988, o qual traz em seu bojo a adoção dos princípios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, criando, assim, um rito mais econômico e célere, possibilitando o acesso de todos à justiça.
Contudo, não será toda e qualquer causa a ser apreciada no âmbito dos juizados especiais. Estes só irão apreciar e julgar "as causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo". [33]
Buscando a perfeita efetividade do processo, é que se inseriu também nos juizados especiais o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, evitando, com isso, "que o trâmite processual sofra qualquer interferência com a interposição de recursos contra a resolução de questões incidentais e preparatórias para a decisão final" [34], combatendo o prolongamento do processo e consequentemente a morosidade do mesmo.
Os benefícios proporcionados, através da criação dos juizados cíveis e criminais, são visíveis em nosso meio. No entanto, não podemos nos olvidar de que por serem as decisões interlocutórias irrecorríveis, no âmbito dos juizados especiais, o cidadão não poderá interpor recurso contra as mesmas.
Todavia, o jurisdicionado, para combater tal decisão, poderá utilizar-se do mandado de segurança, haja vista que o mesmo é uma ação autônoma de impugnação, utilizada para atacar ato judicial que cause à parte sucumbente lesão, não possuindo a mesma recurso hábil a sanar tal ato lesivo.
Dispõe a Constituição Federal de 1988 em seu art. 5º, inc. LXIX: "conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por hábeas corpus ou hábeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". [35]
Com isso, sempre que a parte sucumbente tiver seu direito líquido e certo violado, não sendo possível a interposição de hábeas corpus ou hábeas data, caberá mandado de segurança.
Porém, a grande questão, gira em torno da competência para apreciar e julgar o mandamus, impetrado contra decisão judicial proferida no âmbito dos juizados especiais.
Alguns doutrinadores, como Flávio Cheim Jorge [36] e Bruno Avila Guedes Klippel [37], defendem a idéia de que a competência para apreciar o mandamus pertence aos Tribunais de Justiça, conforme prevê o art.101, § 3º, "d" da LC 35/79 (LOMAN), que dispõe que caberá às seções especializadas do Tribunal de Justiça processar e julgar os mandados de segurança contra decisão de juizes de direito.
Todavia, o que se vê, na prática, são as turmas recursais julgando o mandado de segurança, quando este é impetrado nos juizados especiais.
Necessário se faz ressaltar que se atribuíssemos a competência aos Tribunais, para apreciação do mandamus, estaríamos afogando, ainda mais, os mesmos, tendo em vista que estes possuem uma grande demanda, ocasionando, com isso, a delonga na solução da lide e, consequentemente, os juizados especiais perderiam seu caráter célere e por fim sua utilidade.
Dessa forma, optamos por trilharmos ao lado do caminho político, qual seja: o de atribuir ao colégio recursal a competência para apreciar o mandado de segurança impetrado contra ato judicial proferido no âmbito dos juizados especiais.
3. REFERÊNCIAS
BARBI, Celso Agrícola. Do Mandado de Segurança. 10. ed. Rio de Janeiro:
Forense, 2000.
BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Malheiros,
1996.
BARCHET, Sylvio Motta Gustavo. Curso de direito constitucional. 2. ed. Rio de Janeiro: Campus Jurídico.
CALDAS, Reinaldo de Oliveira. Morosidade do processo civil e rigorismo formal excessivo. Unimep. Disponível em: <http://www.unimep.br/fd/ppgd/cadernosdedireitov2n3/05_artigo.html>. Acesso em: 29 ago. 2007.
CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de direito processual civil. 8. ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2002.
CAPEZ, Fernando. Direito constitucional. 15. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005.
CAPPELLETTI, Mauro. Acesso à justiça. 1. ed. Porto Alegre: Fabris, 1988.
DESTEFENNI, Marcos. Recurso de processo civil. 1. São Paulo: Saraiva, 2006.
DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza. Mandado de segurança contra ato judicial nos Juizados Especiais Cíveis: competência. Jus Navigandi, Teresina, a. 7, n. 64, abr. 2003. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/4000>. Acesso em: 20 abr. 2007.
GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Novo curso de direito processual civil. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.
______. Teoria geral dos recursos cíveis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004.
KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do colégio recursal para o processamento e julgamento de mandado de segurança interposto contra ato dos juizes do juizado especial. Repro: Revista dos Tribunais. V. 137, São Paulo, 2006.
LIMA, Gustavo Bayerl. Princípio da oralidade. Juristantum. 2000. Disponível em: <http://www.geocities.com/juristantum2000/dpc2.htm>. Acesso em: 20 ago. 2007.
MONTENEGRO FILHO, Misael. Cumprimento da sentença e outras reformas processuais. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
NAVES, Nelson Vital. XIII Encontro de fórum permanente de coordenadores de juizados especiais. Jus Navigandi, jun. 2003. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/bitstream/2011/922/1/XIII+Encontro_+do+F%C3%B3rum_+Permanente.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2007.
NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
PAULO, Vicente. Aula de direito constitucional. 8. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2006.
RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.
SOARES DA COSTA, Wellington. Comentários sobre os juizados especiais cíveis. Disponível em: <http://www.ripj.com/art_jcos/art_jcos/num16/art16/Wellington%20Soares.htm>. Acesso em: 22 ago. 2007.
TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989.
THEODORO JUNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.
TOVAR, Leonardo Zehuri. O papel dos princípios no ordenamento jurídico. Jus Navigandi, mar. 2005. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/6824>. Acesso em: 20 ago. 2007.
Notas
- TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 142.
- TEMER, Michel. Elementos de direito constitucional. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1989. p. 186.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal, 1988.
- NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 384.
- BRASIL. Lei nº 1.533 de 31 de dezembro de 1951. Dispõe sobre alterações do código de processo civil, relativas ao mandado de segurança. Biblioteca virtual. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/dh/volume%20i/manlei1533.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do colégio recursal para o processamento e julgamento de mandado de segurança interposto contra ato dos juizes do juizado especial. Repro: Revista dos Tribunais. V. 137, São Paulo, 2006. p. 257.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasilia: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do colégio recursal para o processamento e julgamento de mandado de segurança interposto contra ato dos juizes do juizado especial. Repro: Revista dos Tribunais. V. 137, São Paulo, 2006. p. 257.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Espírito Santo. Disponível em: <www.tj.gov.es>. Acesso em: 01 out. 2007.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/>. Acesso em: 01 out. 2007.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 de março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
- NERY JUNIOR, Nelson. Código de processo civil comentado. 7. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 384.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.
- BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo. Dispõe sobre o regimento interno do Tribunal de São Paulo. Disponível em: <www.tj.sp.gov.br>. Acesso em: 06 set. 2007.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Dispõe sobre o regimento interno do Tribunal de Estado do Rio Grande do Sul. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/legisla/publ_adm_xml/result.php>. Acesso em: 06 set. 2007.
- BRASIL. Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Dispõe sobre o regimento interno do Tribunal de Santa Catarina. Disponível em: <http://www.tj.sc.gov.br/institucional/normas/regimento/reginterno.pdf>. Acesso em: 06 set. 2007.
- BRASIL. Tribunal de Justiça do Paraná. Dispõe sobre o regimento interno do Tribunal de Justiça do Paraná. Disponível em: <http://www.tj.pr.gov.br/>. Acesso em: 06 set. 2007.
- BRASIL. Tribunal de Justiça da Bahia. Dispõe sobre o regimento interno de Bahia. Disponível em: <http://www.tj.ba.gov.br/>. Acesso em: 06 set. 2007.
- KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do colégio recursal para o processamento e julgamento de mandado de segurança interposto contra ato dos juizes do juizado especial. Repro: Revista dos Tribunais. V. 137, São Paulo, 2006. p. 263.
- JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004. p. 211.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
- JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. p. 193.
- BRASIL. Constituição (1988). Constituição [da] República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.
- JORGE, Flávio Cheim. Teoria geral dos recursos cíveis. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007. p. 194.
- KLIPPEL, Bruno Avila Guedes. Da incompetência do colégio recursal para o processamento e julgamento de mandado de segurança interposto contra ato dos juizes do juizado especial. Repro: Revista dos Tribunais. V. 137, São Paulo, 2006.
- BRASIL. Lei Complementar nº 35 de 14 março de 1979. Dispõe sobre a lei orgânica da magistratura nacional. Disponível em: <http://www.trt02.gov.br/geral/tribunal2/Legis/LCP/Loman_cs.htm>. Acesso em: 21 ago. 2007.