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A restrição quanto ao regime de bens para o casamento dos sexagenários

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Agenda 21/12/2008 às 00:00

Notas

  1. SILVA, Sandra Reis da. A delimitação constitucional à imunidade parlamentar. Salvador. 2006. Trabalho vencedor do VII Prêmio Luís Eduardo Magalhães de Monografias, promovido pela Assembléia Legislativa do Estado da Bahia. 35 p. Trabalho não publicado. p. 7.
  2. DINAMARCO, Cândido Rangel; CINTRA, Antônio Carlos de Araújo Cintra; GRINOVER, Ada Pellegrini. Teoria Geral do Processo. 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 19.
  3. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988. São Paulo: Saraiva, 2006, art. 5º, XLII.
  4. Idem, art. 3º, I e IV.
  5. BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. São Paulo: Saraiva, 2006.
  6. BRASIL. Código Civil. Op. Cit, art. 1.618.
  7. Idem, art. 1.619.
  8. Cfr. BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. 12. ed., São Paulo: Malheiros, 2002, p. 38-39; e MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 42-44 e 71-74.
  9. Cfr. BONAVIDES, Paulo. Op. Cit., p. 196-198.
  10. Cfr. MORAES, Alexandre de. Op. Cit., p. 54-57.
  11. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. Cit., art. 5º, caput.
  12. Idem, art. 5º, I.
  13. Idem, art. 1º, III.
  14. BARBOSA, Ruy. Oração aos Moços. 1920. Discurso proferido na Faculdade de Direito de São Paulo, lido pelo Professor Reinaldo Porchat, por estar Ruy doente. Disponível em: <http://mx.geocities.com/profpito/oracaoruy.html>. Acessado em: 04.04.2007.
  15. ONU-Organização das Nações Unidas. Carta das Nações Unidas. São Francisco/EUA, 26.06.1945. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_carta.php>. Acesso em: 27.06.2006.
  16. ONU-Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Nova York/EUA, 10.12.1948. Disponível em: <http://www.onu-brasil.org.br/documentos_direitoshumanos.php>. Acesso em: 27.06.2006.
  17. A lei especial derroga a geral.
  18. BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741, de 10 de outubro de 2003. São Paulo: Saraiva, 2006.
  19. BRASIL. Código Civil. Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916. São Paulo: RT, 2003.
  20. Cfr. Hironaka, Giselda Maria Fernandes Novaes. Direito Civil brasileiro: de Clóvis Bevilaqua a Miguel Reale. A visão contemporânea, a transição legislativa e as tendências para o século XXI. Mundo Jurídico. Palestra de abertura do Ciclo de palestras sobre o novo Código Civil promovido pelo Centro de Estudos da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, proferida no dia 03.10.2001. Texto escrito originalmente em 2001, adaptado após a aprovação e sanção presidencial do novo Código, em janeiro de 2002 e re-adaptado após ter entrado em vigor, em janeiro de 2003. Publicado em 31.03.2003. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=416>. Acesso em: 27/06/2006.
  21. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.641, II.
  22. Cfr. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil - Direito de Família - V. 6., 3 ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 40-43.
  23. VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil. Op. Cit., p. 40-41.
  24. Cfr. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro, V. 5: Direito das Sucessões. 18. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 371-373.
  25. Cfr. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., p. 52-53.
  26. Idem, p. 53.
  27. Idem, p. 53.
  28. Idem, p. 53.
  29. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. Cit., art. 226, § 3º; e BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.723.
  30. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.725.
  31. Idem, arts. 1.639 e ss.
  32. Idem, arts. 1.640 e 1.641.
  33. Cfr. RODRIGUES, Silvio. Direito Civil - Direito de Família - V. 6., 28. ed., 3. tiragem, São Paulo: Saraiva, 2006, p. 137-140.
  34. Cfr. art. 1.657, do Código Civil, combinado com os arts. 167, I-12 e II-1, e 178, V da Lei nº 6.015/73; e BRASIL. Lei de Registros Públicos. Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõe sobre os Registros Públicos. São Paulo: Saraiva, 2006.
  35. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 979.
  36. RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., p. 178.
  37. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.640.
  38. Idem, art. 1.658 e ss.
  39. Cfr. RODRIGUES, Silvio, Op. Cit., p. 178-183; e VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., p. 180-183: Combinando as definições apresentadas por ambos os doutrinadores, tem-se que, pensão é a quantia paga periodicamente a alguém, visando sua subsistência e em virtude de lei, decisão judicial, ato inter vivos (contratos) ou mortis causa (testamento); meio-soldo é a metade do soldo, pago pelo Estado ao militar reformado; e montepio é a pensão paga pelo Estado a herdeiro de funcionário público falecido.
  40. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.667 e ss.
  41. Cfr. RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., p. 185-189.
  42. Cfr. DINIZ, Maria Helena. Op. Cit., p. 280-301.
  43. Cfr. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., p. 183; e FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo dicionário da língua portuguesa. 2. ed. rev. e aumentada, 13. impressão, Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986. Tença é a pensão alimentícia, geralmente em dinheiro, que é paga periodicamente pelo Estado ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, para assegurar a subsistência de alguém (beneficiário).
  44. BRASIL. Lei de Direitos Autorais. Lei nº 9.610/98, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais. São Paulo: Saraiva, 2006.
  45. Cfr. VENOSA, Sílvio de Salvo, Op. Cit., p. 191-196.
  46. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.672 e ss.
  47. Idem, art. 1.656.
  48. Cfr. RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., p. 194-196.
  49. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.687 e 1.688.
  50. Cfr. RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., p. 190-192.
  51. Cfr. VENOSA, Sílvio de Salvo, Op. Cit., p. 196.
  52. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.641.
  53. Idem, art. 1.523, I a IV, que faz referência expressa ao viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; a viúva ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; e o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela e não estiverem saldadas as respectivas contas.
  54. Idem, conforme previsão constante dos arts. 1.517, 1.519, 1.634, III; 1.747, I; 1.774 e 1.781.
  55. BRASIL. Lei do Divórcio. Lei nº 6.515, de 26 de dezembro de 1977. Regula os casos de dissolução da sociedade conjugal e do casamento, seus efeitos e respectivos processos. São Paulo: Saraiva, 2006.
  56. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 377. No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. Disponível em: < http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 27.06.2006.
  57. TJRS, Apelação Cível Nº 70002243046, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, Rel. Des. Maria Berenice Dias, j. em 11/04/2001. Disponível em: <http://www.tj.rs.gov.br/site_php/jprud2/resultado.php>. Acesso em 27.06.2006.
  58. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. Cit., art. 3º, IV, combinado com o art. 5º, XLI.
  59. Cfr. BARBOSA, Ruy. Op. Cit. Ainda que esta seja em observância ao pensamento que Ruy Barbosa, quando consagrou que "a regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam".
  60. BRASIL. Estatuto do Idoso. Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003. Dispõe sobre o Estatuto do Idoso. São Paulo: Saraiva, 2006.
  61. Diminuição da capacidade.
  62. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., p. 175.
  63. Cfr. BARBOSA, Ruy. Op. Cit.
  64. RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., p. 144-146.
  65. Lembrando que após a edição da Súmula 377 do STF, em 1964, apesar de ser possível a parcial modificação no obrigatório regime de separação de bens para as mulheres qüinqüagenárias ou os homens sexagenários, esta dependia de ser tal direito argüido em juízo.
  66. No quesito processo de interdição, o legislador acertou na dosagem dos cuidados que teve e na preocupação, vez que se refere a assunto delicado: a capacidade da pessoa.
  67. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. Cit., art. 5º, XXXVI: "A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
  68. Idem, art. 14, § 1º, II.
  69. Idem, art. 15, II.
  70. Idem, art. 14, § 1º, II, "b".
  71. BRASIL. CLT-Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943. Estatui as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. São Paulo: Saraiva, 2006, art. 403.
  72. Idem, art. 402.
  73. BRASIL. Previdência Social. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Saraiva, 2006, art. 48.
  74. Idem, art. 51.
  75. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. Cit., art. 40, § 1º, II.
  76. BRASIL. Estatuto do Idoso. Op. Cit., art. 27.
  77. BRASIL. CLT-Consolidação das Leis do Trabalho. Op. Cit., art. 403.
  78. TRF-Segunda Região, Apelação em Mandado de Segurança Nº 98.02.35528-3/RJ, 5ª Turma Esp., Rel. Des. Federal Paulo Espírito Santo, j. em 18.01.2006, DJU 02.02.2006. Disponível em: <http://www2.trf2.gov.br/noticias/materia.aspx?id=908>. Acesso em: 27.06.2006.
  79. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 538.
  80. Idem, art. 1.857.
  81. Idem, art. 544.
  82. Idem, art. 1.790 c/c art. 544.
  83. Idem, art. 548.
  84. Idem, art. 549.
  85. STJ - AgRg no AG Nº 595.761/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. em 13.09.2004, DJ 23.09.2004. Disponível em: <http://www.stj.gov.br/SCON/decisoes/doc.jsp?relator=CARLOS+ALBERTO +MENEZES+DIREITO&processo=595761&&b=DTXT&p=true&t=&l=10&i=2#>. Acesso em 27.06.2006.
  86. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.641, II.
  87. Idem.
  88. ONU-Organização das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos. Op. Cit.
  89. STJ-SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudências-STJ. AgRg no AG Nº 595.761/RS, na qual o Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, citou Clóvis Bevilaqua (in Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, vol. II, 10ª edição, editora Paulo de Azevedo Ltda, ano 1954, RJ, p. 132).
  90. BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. São Paulo: Saraiva, 2006, arts. 42 e ss.
  91. Idem, art. 42, § 3º.
  92. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., arts. 1.618 e 1.619.
  93. Idem, art. 1.623, parágrafo único c/c art. 1.621, in fine.
  94. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL-STF. STF-Notícias. "Supremo julga primeiro caso envolvendo Direito de Família posterior a CF/88" (RE 196434). Disponível em: <http://www.stf.gov.br/noticias/imprensa/ultimas/ler.asp?CODIGO=35774&tip=UN&param=avelino%20guedes%20osório>. Acesso em: 27.06.2006. A matéria completa, publicada em 11 de dezembro de 2002 na página oficial da Internet do mesmo órgão, intitulada "Supremo julga primeiro caso envolvendo Direito de Família posterior a CF/88" consta devidamente acostada ao presente estudo.
  95. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.619.
  96. Observando-se que o art. 1.618, do Código Civil, estabelece que "só a pessoa maior de dezoito anos pode adotar".
  97. BRASIL. Código Civil. Op. Cit.
  98. Expressa o número de anos que se espera viver um recém-nascido que, ao longo de sua vida, esteja exposto às taxas de mortalidade observadas na população ao momento do nascimento do mesmo.
  99. IBGE-Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Pesquisas. Tábuas Completas de Mortalidade-2004. "Em 2004, esperança de vida do brasileiro atingiu 71,7 anos". Publicada em 01.12.2005. Disponível no endereço: <http://www1.ibge.gov.br/home/presidencia/noticias/noticia_ visualiza.php?id_noticia=494&id_pagina=1>. Acesso em 25.07.2006.
  100. BRASIL. Código Civil. Op. Cit., art. 1.614, II.
  101. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Pesquisa de Jurisprudência. Apelação Cível Nº 70002243046, Sétima Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Maria Berenice Dias, Op. Cit.
  102. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., conforme notas 21, 22, 24-27, 34, 37, 39, 42 e 52 retro.
  103. RODRIGUES, Silvio. Op. Cit., conforme notas 31, 33-35, 40 e 54 retro.
  104. STJ-SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudências-STJ. AgRg no AG Nº 595.761/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito. Op. Cit.
  105. TRF-Tribunal Regional Federal da 2ª Região - Rio de Janeiro e Espírito Santo. Notícias. "TRF assegura a piloto sexagenário o direito de pilotar vôos domésticos e de co-pilotar vôos internacionais". Op. Cit.
  106. BRASIL. Código Civil. Op. Cit.; BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Op. Cit.; e BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente. Op. Cit.
  107. STF-SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF-Notícias. "Supremo julga primeiro caso envolvendo Direito de Família posterior a CF/88". Op. Cit.
  108. SILVA, Sandra Reis da. Op. Cit., p. 7.
  109. Cfr. VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit., p. 197-198.
  110. BARBOSA, Ruy. Op. Cit.
Sobre a autora
Sandra Reis da Silva

Advogada em Salvador/BA

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SILVA, Sandra Reis. A restrição quanto ao regime de bens para o casamento dos sexagenários. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 13, n. 1999, 21 dez. 2008. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/12097. Acesso em: 26 nov. 2024.

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