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Acidentes de trabalho

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Agenda 01/09/2000 às 00:00

Quais os benefícios do Seguro de Acidentes do Trabalho?

Os benefícios do Seguro de Acidentes do Trabalho são:

1 - Auxilio-Doença Acidentário - Este auxilio é pago ao acidentado a partir do 16ºdia de afastamento do trabalho para tratamento. Corresponde a 92% do salário de contribuição do segurado na data do acidente.

2 - Auxílio-Acidente - É devido ao acidentado que, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, apresentar seqüelas que impliquem redução da capacidade laborativa:

a) que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional.

b) que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional ou

c) que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional.

O auxílio-acidente é mensal e vitalício, correspondendo respectivamente às situações acima a 30, 40 e 60% do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente.

3- Pecúlio por invalidez - É devido ao aposentado por invalidez decorrente de acidente de trabalho. Consiste no pagamento único de 75% do limite máximo do salário-de-contribuição

4 - Pecúlio por morte - É devido aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho e consiste num pagamento único de 150% do limite máximo do salário de contribuição.

5 - Aposentadoria por invalidez - É devida ao acidentado que é considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O valor mensal da aposentadoria por invalidez é igual ao do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente.

6 - Pensão Por Morte - É devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência do acidente do trabalho.

O campo de aplicação inclui empregados, inclusive rurais, temporários, avulsos, presidiários e segurados especiais ( produtores rurais independentes) e exclui autônomos, empresários, eventuais e domésticos.


Simulações

Segundo Almeida Júnior e Costa Júnior, as simulações no acidente do trabalho podem ser classificadas nos seguintes grupos e subgrupos:

lesões alegadas

lesões inexistentes

lesões fingidas

lesões existentes mas independentes

lesões pretextadas do trabalho

lesões provocadas

Simulações

lesões parcialmente dependentes

lesões agravadas do trabalho

lesões prolongadas

A simulação está prevista no art. 171 do C. P. - crime de estelionato - "obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento..."

Nos casos de lesões provocadas prolongadas e agravadas, o item V do §2º do mesmo art. 171 resolve o problema:

V - ... lesa o próprio corpo ou a saúde, ou agrava as conseqüências da lesão ou doença, com intuito de haver indenização ou valor de seguro.


Conclusão:

É triste vermos uma pessoa que possui deformidades decorrentes do trabalho, há determinados seguimentos em que histórias trágicas são comuns. Um dos seguimentos profissionais parece ser campeão em acidentes de trabalho - trata-se do seguimento dos metalúrgicos, vitimas que são de engrenagens e prensas quotidianamente. O líder petista Lula foi metalúrgico, e sofreu na época em que trabalhava o decepamento de um dos dedo de sua mão. Assim ele engrossou a lista dos que um dia tiveram o desprazer de serem vitimas de um infortúnio, de um acidente laboral.

O Brasil ocupa uma posição de destaque na lista dos maiores em se tratando de acidentes de trabalho. Isto reflete o despreparo de nossos trabalhadores, o descaso dos proprietários que preferem ter uma fatia maior de lucro a investir em segurança e treinamento.

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E a perspectiva para o futuro é tenebrosa na medida em que o Executivo tem demonstrado vontade inequívoca de privatizar os seguros acidentários, dentro de uma ideologia neoliberal.

Grande parte da doutrina que trabalha com este assunto acredita que houve um avanço a partir do momento que os encargos indenizatórios foram passados à Previdência Social, seria portanto um retrocesso retirar a responsabilidade do Estado no cuidado das pessoas acidentadas

Este trabalho se fecha, mas como mensagem final quer deixar claro que apesar de tudo, deve-se ter esperança. Esperança num recomeço, esperança da cura, esperança de ver menos pessoas indo ao INSS para solicitar seu seguro desemprego após sofrerem a dor de terem suas capacidades abruptamente diminuídas, ou ainda de perderem um familiar que se sujeito às piores condições possíveis para levar o pão à sua casa.


APENDICE

É comprovado o potencial danoso dos elementos abaixo alencados, assim objetivamente aquele que tenha contato v.g., com a poeira de asbestos, ou com a energia radioativa e venha a sofrer complicações em sua saúde tal como asma ou câncer será considerado vitima de doença do trabalho:

A organização do elenco a seguir foi realizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social.

Portaria n.º10 de 23.11.1964

Intoxicações, infecções e afecções:

1- Causadas pelo arsênico e seus compostos

2- Causadas pelo berilo e seus compostos

3- Causadas pelo chumbo, suas ligas e seus compostos

4- Causadas pelo cromo e seus compostos

5- Causadas pelo fosforo e seus compostos

6- Causadas pelo mercúrio, suas amálgamas e seus compostos

7- Causadas pelos elementos cloro, bromo, flúor e iodo

8- Causadas pelo benzeno, seus homólogos e seus derivados nitrosos e aminados

9- Causadas pêlos derivados de halógenos dos hidrocarbonetos da série graxa

10- Causadas pelo manganês e seus compostos.

11- Causadas pelo sulfureto de carbono

12- Causadas pelo monóxido de carbono.

13- Causadas pelo alcatrão, breu, betume, hulha mineral, parafina ou produtos residuais destas substâncias (blastomas málignos da pele).

14- Causadas por radiações ionozantes, raio X e substâncias radioativas naturais e artificiais.

15- Causadas pelo trabalho em ar comprimido

16- Causadas pela inalação de poeiras de sílica livre ou misturadas às outras poeiras ( silicose, com ou sem tuberculose pulmonar)

17- Causadas pela inalação da poeira de asbestos

18- Causadas por agentes biológicos patogênicos (infecção pelo carbúnculo).

Jurisprudência

Acidente de Trabalho

- Responsabilidade Civíl - art. 159 do Código Civíl

ementa - Embargos rejeitados. A quitação, recebida do acidentado em termos amplos, com a declaração de que o indenizado nada mais reclamaria a qualquer titulo pelo evento, não exclui a promoção da responsabilidade fundada no art. 159 do CC.

Acórdão

Relatados estes autos de recurso Extraordinário n. 50.297, da Guanabara, embargante Cia. Ferro Carril Carioca e embargado João Cardoso Oliveira,

RESOLVE o Supremo Tribunal Federal, em sessão plena, desprezar dos embargos, unanimemente, ut notas taquigráficas.

Custas ex lege.

Brasília, 10 de maio de 1963 - Lafayette de Andrada, Presidente - Vilas Boas, Relator

RELATÓRIO

O Sr. Ministro Vilas Boas: Decidiu a 4.º Câmara Cível, relator o ilustre desembargador Aguiar Dias:

"responsabilidade civíl. Acidente do Trabalho. Cumulação de ações. A índole transacional da reparação por acidente do trabalho exclui a sua cumulação com a indenização de Direito comum".

Resolve, porém a eg. 1º Turma, Relator o eminente Ministro Gonçalves de Oliveira:

"Acidente no trabalho. Ação de Direito comum. Cumulação permitida. Ao dolo se equipara a culpa do patrão que, visando maiores ganhos, expõe o empregado ao perigo. Provimento do recurso para que, afastada a prejudicial acolhida, julgue a Câmara a causa no seu merecimento, a saber, se ocorreu a culpa equiparada ao dolo".

Embargos da Companhia ferro Carril Carioca, a fls. 152 e seguintes; impugnação do embargo, João Cardoso de Oliveira, a fls. 159.

À Mesa.

VOTO

Para rejeitar os embargos, limito-me a reproduzir, com um pequeno acréscimo, o que disse o eminente Ministro Hahnemann Guimarães, no rec. Extr. 19473 (fls 84.): "A responsabilidade, quea lei atribui ao empregador nos acidentes do trabalho, não exclui a responsabilidade pela culpa, que obriga o empregador a reparar o dano segundo o artigo 159 do Código Civíl"

O adendo é que não obsta à demanda a plena e rasa quitação, recebida do acidentado, com a declaração de que nada mais reclamaria a qualquer titulo da empresa, pois é defesa, por ilícita, a cláusula que elimina a prestação de que o dolo, ou a culpa lata equiparável ao dolo, seja causa.

Desprezo os embargos.

Embargante: Cia . Ferro Carril Carioca.

Embargado: João Cardosode Oliveira.

DECISÃO

Como consta da ata, a decisão foi a seguinte: rejeitaram os embargos. Unânime.

Presidencia do Exmo. Sr. Ministro Lafayette de Andrada.

Relator: Exmo.Sr. Ministro Vilas Boas.

Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Ministros Pedro Chaves, Victor Nunes, Gonçalves de Oliveira, Vilas Boas, Candido Motta Filho e Ary Franco.

Impedido o Exmo. Sr. Ministro Hahnemann Guimarães.

Ausentes, por se acharem licenciados ,os Exmos. Srs. Ministros Luiz Gallotti, Ribeiro da Costa e Barros Barreto.

Aud. Publ., 5.06.63

(STF, RE, 50.297, Pleno , ac de 10.05.63, in Jardel Noronha e Odaléa Martins, Referencias da Súmula do STF, v 12 p. 49-50


BIBLIOGRAFIA

BALERA, Wagner. Curso de Direito Previdenciário 2ºedição São Paulo editora LTr. Texto Trabalhado: Anníbal Fernandes -pag 99 a 107.

CAMPOS, José Luiz Dias. Responsabilidade penal, civíl e acidentária do trabalho. Editora Ltr. 1996 5º edição São Paulo SP.

Enciclopédia Saraiva de Direito páginas 89-97. "ACIDENTE DE TRABALHO"

ROCHA, Lys Esther. Isto é trabalho de gente? Vida, doença e trabalho no Brasil. Editora Vozes - SP - São Paulo.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Acidente do Trabalho e Responsabilidade civíl comum. Editora Saraiva São paulo SP 1987

Sobre o autor
Carlos Morais Affonso Júnior

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

AFFONSO JÚNIOR, Carlos Morais. Acidentes de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 5, n. 45, 1 set. 2000. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/1211. Acesso em: 23 dez. 2024.

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